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Ponto 1: LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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Apresentação em tema: "Ponto 1: LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E COOPERAÇÃO INTERNACIONAL"— Transcrição da apresentação:

1 Ponto 1: LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
JURISDIÇÃO: Atuação estatal por meio dos juízes (função); exercício público de julgamento por meio do processo (atividade); manifestação da soberania (poder). Princípio da Aderência ao território: como regra, a jurisdição limita-se ao território estabelecido no ordenamento jurídico. Princípio da efetividade: só pode ter jurisdição se o Estado puder cumpri-la.

2 Parte I: JURISDIÇÃO INTERNACIONAL:
CONCEITO: atuação jurisdicional em face das jurisdições de Estados Estrangeiros. Jurisdição extraterritorial e Limites da jurisdição nacional: julgamento por juízes brasileiros de situações relacionadas com o território de jurisdição estrangeira. JURISIDIÇÃO (“COMPETÊNCIA”) INTERNACIONAL: jurisdição estatal decorrente da soberania de um Estado com relação à jurisdição de outro Estado sobre os mesmos fatos, situação ou infração. COMPETÊNCIA (“JURISDIÇÃO”) INTERNA: Atuação dos Juízos e Tribunais por meio da distribuição da competência interna prevista no ordenamento jurídico.

3 I-I LIMITES DA JURISDIÇÃO civil BRASILEIRA:
1) JURISDIÇÃO (competência) Internacional CONCORRENTE: A jurisdição nacional é paralela e não prejudicial à jurisdição estrangeira; não ocorre a litispendência, ressalvados os tratados internacionais e acordos bilaterais em sentido contrário (art. 24, CPC) 2) JURISDIÇÃO (competência) Internacional EXCLUSIVA: A jurisdição brasileira exclui qualquer outra jurisdição internacional.

4 JURISDIÇÃO (competência) civil INTERNACIONAL CONCORRENTE
“Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil”       (art. 21, CPC).

5 JURISDIÇÃO (COMPETÊNCIA) civil INTERNACIONAL CONCORRENTE
“Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: I - de alimentos, quando: a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil; b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos; II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil; III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional” (art. 22, CPC).

6 COMPETÊNCIA (civil) INTERNACIONAL EXCLUSIVA
É da competência da “autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional; III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional” (art. 23, CPC)

7 I-II LIMITES DA JURISDIÇÃO Penal BRASILEIRA:
(Extraterritorialidade) 1) JURISDIÇÃO Internacional INCONDICIONAL (art. 7º, I, CP); 2) JURISDIÇÃO Internacional CONDICIONAL (art. 7º, II e §3º, CP).

8 Jurisdição (penal) Incondicional
Ficam sujeitos à lei (Justiça) brasileira, embora cometidos no estrangeiro: os crimes: 1) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;  2) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;  3) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 4) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil (art. 7º, I, CP) Neste caso, “o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro (§ 1º do art. 7º)  

9 Jurisdição (penal) Condicional
Ficam sujeitos à lei brasileira (Justiça Brasileira), embora cometidos no estrangeiro: os crimes: 1) Que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 2) praticados por brasileiro; 3) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados (art. 7º, II CP)

10 Condições: Nos casos do inciso II, a aplicação da lei (penal) brasileira depende do concurso das seguintes condições:       1ª) entrar o agente no território nacional; 2ª) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 3ª) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;  4ª) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 5ª) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houver requisição do Ministro da Justiça (§ 3º do art. 7º)

11 Parte II: COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL
É a Colaboração de um Estado Estrangeiro (requerido) com outro (requerente) no cumprimento de diligência, no reconhecimento de decisão e na execução de julgado, geralmente com base em tratados (art. 26, caput, CPC) ou na promessa de reciprocidade. “Instrumento por meio do qual um Estado, para fins de procedimento no âmbito da sua jurisdição, solicita a outro Estado medidas administrativas ou judiciais que tenham caráter judicial em pelo menos um desses Estados” (Cartilha DRCI em Mat Civil/Min. da Justiça/2014).

12 ESPÉCIES DE COOPERAÇÃO (civil)
1) Homologação de Decisão Estrangeira: quando se trata de sentença judicial ou arbitral de mérito de outro país; 2) Carta Rogatória: quando visa cumprir diligências ou atos processuais requeridos por juiz estrangeiro; 3) Auxílio Direto: quando a cooperação não decorre de decisão de juiz estrangeiro.

13 REQUISITOS (princípios) da Coop J Intern: art. 26, CPC
1) Como regra, base Tratado Internacional; ou reciprocidade; 2) Respeito às normas fundamentais constitucionais (como soberania, cidadania e dignidade humana); 3) Respeito ao devido processo legal; 4) Igualdade entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil (em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, e assistência judiciária aos necessitados); 5) Publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo (na legislação brasileira ou na do Estado requerente); 6) Existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação; 7) Espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.

14 MODALIDADES DE COOPERAÇÃO JUR INTERN
Cooperação Passiva: (ângulo de quem é requerido): Quando o Brasil é requerido por Estado Estrangeiro para cooperação internacional. Cooperação Ativa: (ângulo de quem pede a cooperação): quando o Brasil requer a cooperação; Em geral, o pedido de cooperação ativa se faz por intermédio do órgão central (art. 37, CPC); a cooperação passiva pelos órgãos competentes (STJ, STF, órgão central...). Órgão Central: No Brasil é o Ministério da Justiça (DRCI), principal e subsidiariamente;

15 HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA (passiva)
Ação no Brasil proposta pelo interessado no STJ, que visa validar ou reconhecer no nosso país uma “sentença” de tribunal estrangeiro. “A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado” (Art. 960, CPC). Homologável: decisão definitiva (que não cabe recurso) e decisão de árbitro estrangeiro (Art. 961, § 1º, CPC).

16 CARTA ROGATÓRIA (passiva – art. 36, CPC)
Pedido de auxílio de país estrangeiro para cumprimento/execução no Brasil de medida (inclusive de urgência) determinada por juiz do país requerente. Possui natureza procedimental de jurisdição contenciosa, sendo vedado (pela Justiça Brasileira) o exame de mérito da decisão estrangeira. Juízo de delibação: exame formal (constitucionalidade/legalidade), não de fundo/conteúdo.

17 EXEQUATUR Exequatur é a ordem para executar/cumprir no Brasil decisão estrangeira (carta rogatória). Competência para o Exequatur: Superior Tribunal de Justiça. Competência para “execução” da carta (após o exequatur) e da sentença (após homologação): Juiz Federal.

18 AUXÍLIO DIRETO (passivo)
“Quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil” (art. 28, CPC). Objetivos, além de outros: colheita de informações sobre a lei brasileira e sobre processos administrativos ou jurisdicionais; colheita de provas, requeridas no estrangeiro por autoridade não jurisdicional (art. 30, CPC). A autoridade central transmite o pedido de auxílio à AGU para obtenção da medida judicial (cível) perante o juiz federal competente (arts. 33 e 34, CPC).

19 OBJETIVOS gerais da Coop Internacional: art. 27, CPC
Realização de medidas judiciais e extrajudiciais diversas (não proibidas pela lei brasileira), especialmente: 1) citação e intimação judicial (como regra carta rogatória) 2) intimação e notificação extrajudicial (como regra auxílio direto) 3) colheita de provas e obtenção de informações (carta rogatória e/ou auxílio direto) 4) concessão de medida judicial de urgência (carta rogatória ou, ainda, auxílio direto); 5) assistência jurídica internacional (como regra auxílio direto); 6) homologação e cumprimento de sentença (homologação de decisão estrangeira)

20 Cooperação Penal Além da carta rogatória, homologação de decisão estrangeira e auxílio direto, especificamente para fins penais existem outras modalidades de cooperação: 1) Extradição: entrega de pessoa a um Estado Estrangeiro para fins processuais criminais. “Medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso” (Art. 81, Lei /17 – Lei de Migração); 2) Transferência de execução de pena (art. 100, Lei /17) decretada no estrangeiro; 3) Transferência de um país para outro de condenado para cumprimento de pena (art. 103, Lei /17).

21 OUTROS INSTITUTOS: EXPULSÃO: “Medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado” (Art. 54, Lei /17). DEPORTAÇÃO: “Medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional” (art. 50, Lei /17). REPATRIAÇÃO. “Medida administrativa de devolução de pessoa em situação de impedimento ao país de procedência ou de nacionalidade” (art. 49, Lei /17).

22 OUTROS INSTITUTOS: ASILO POLÍTICO: “ato discricionário do Estado, poderá ser diplomático ou territorial e será outorgado como instrumento de proteção à pessoa”, conforme Regulamento, não sendo concedido “a quem tenha cometido crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto 4.88/2002”.

23 REFÚGIO Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que: I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país; II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior; III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país (art. 1º, Lei /97) Art. 2º Os efeitos da condição dos refugiados serão extensivos ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente, desde que se encontrem em território nacional (art. 2º, Lei 9.474/97)


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