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LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 Dispõe sobre a arbitragem.

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1 LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 Dispõe sobre a arbitragem.

2 DO RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos da LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.

3 Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional..

4 Fenômenos em constante evolução, as relações negociais transformam-se continuadamente, modernizadas pelas freqüentes transações entre empresas sediadas em diferentes países. A velocidade com que os acordos são fechados, as mercadorias circulam e a riqueza é transferida, exige que eventuais conflitos sejam solucionados em tempo hábil, impondo a preferência por um método de resolução de controvérsias especializado e informal.

5 A arbitragem apresenta-se, assim, como um instrumento em consonância com o dinamismo da economia de mercado, tornando-se um dos procedimentos de maior aceitação no mundo dos negócios. A inserção do instituto no comércio internacional foi tamanha que se pode afirmar serem escassas as áreas que não a tenham escolhido como principal forma de composição de litígios.

6 As sentenças arbitrais estrangeiras são normalmente cumpridas de forma voluntária, até porque as partes envolvidas têm noção dos efeitos negativos em futuros contratos advindos do inadimplemento. O conseqüente abalo na imagem não impede, todavia, que o descumprimento da decisão ocorra até com uma certa freqüência.

7 Nesse caso, só resta à parte adimplente pleitear o reconhecimento da sentença arbitral estrangeira junto ao órgão judiciário competente do país em que a decisão deverá surtir seus efeitos. Esse juízo de admissibilidade, que reconhecerá a validade e a eficácia da decisão perante o ordenamento jurídico interno, é denominado de exequatur.

8 Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do “ Supremo Tribunal Federal.”

9 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Resolução n. 22, de 31 de dezembro de 2004. Dispõe, em caráter transitório, sobre a competência acrescida ao Superior Tribunal de Justiça pela Emenda Constitucional n. 45/2004. DJ 31/12/2004, p. 1, Seção I. Disponível em: <http://www.stj.gov.brhttp://www.stj.gov.br

10 No Brasil, o processo de homologação e execução de sentença estrangeira acaba de passar por profundas alterações. Publicada no dia 31 de dezembro de 2004, a Emenda Constitucional n. 45 trouxe, em seu bojo, a transferência de competência do STF – Supremo Tribunal Federal para o STJ – Superior Tribunal de Justiça, para processar e julgar, originariamente, o reconhecimento de sentenças arbitrais alienígenas.

11 Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil.

12 . Homologação de sentença estrangeira O trâmite de execução de uma sentença estrangeira, em sentido amplo, compreende duas etapas, quais sejam, seu reconhecimento e sua posterior execução. O reconhecimento de sentença estrangeira é também chamado de procedimento de exequatur. Consiste, basicamente, na declaração feita por um Estado de que se submete à execução de uma sentença emanada por outro Estado. Em outras palavras, a decisão proferida num ordenamento jurídico estrangeiro passa a ter a mesma validade que uma decisão exarada por um órgão jurisdicional nacional.

13 Este reconhecimento é feito após um exame realizado por órgão judiciário do país onde se pretende executar forçosamente a sentença estrangeira com vistas a determinar se ela fere as leis locais ou viola a ordem pública interna. O exequatur é, assim, o trâmite processual por meio do qual a justiça estatal exerce controle sobre alguns dos elementos e dos aspectos da sentença estrangeira, seja arbitral ou estatal, para obter uma declaração no sentido de que ela goza das condições exigidas pela lei interna ou tratado aplicável para ser executada. Cumpre frisar que ela não implica numa análise de mérito, mas apenas numa avaliação de requisitos meramente formais.

14 - A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com:

15 I - o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial; II - o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanha de tradução oficial

16 - Somente poderá ser negada a homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que: I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes; II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou na falta de indicação, em virtude da lei dos países onde a sentença arbitral foi proferida;

17 III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa; IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;

18 V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória; VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.

19 - Também será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal STJ constatar que: I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem; II - a decisão ofende a ordem pública nacional.

20 Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o direito de defesa.

21 A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.

22 Capítulo VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 41 - Os arts. 267, inciso VII, 301, inciso IX e 584, inciso III, do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação: "Art. 267.............................................................. VII - pela convenção de arbitragem;" "Art. 301.............................................................. IX - convenção de arbitragem;" "Art. 584.............................................................. III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;" Art. 42 - O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação: "Art.520............................................................... VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem." Art. 43 - Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação. Art. 44 - Ficam revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei n.º 3.071, de 1º de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a 1.102 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil; e demais disposições em contrário. Brasília, 23 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso Nelson A. Jobim


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