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PublicouRaquel Rapoza Alterado mais de 10 anos atrás
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Secretaria de Fiscalização de Pessoal Marco Aurélio Pereira de Souza
Secretaria de Fiscalização de Pessoal Marco Aurélio Pereira de Souza Setembro/2010
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Atos sujeitos a registro
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
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Atos sujeitos a registro - Histórico
Até 1992, os processos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão civil, militar e de ex-combatente eram enviados diretamente pelo órgão de pessoal ao TCU. A partir de 1993, foi implementado o Sistema Sisac. Houve a inclusão dos órgãos de controle interno no ciclo do processo.
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FLUXO DO ATO FORA DO TCU Órgão Pessoal Controle Interno TCU Ato
SISAC Net, Off Line ou XML SISACNet Parecer SISAC FLUXO DO ATO FORA DO TCU DESLIGAMENTO
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FLUXO DO ATO NO TCU
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Atos sujeitos a registro - Evolução
Análise manual (até 1992): cerca de processos/ano Análise informatizada (após 2002): mais de atos/ano. - Críticas automáticas; - Padronização de instruções; - Treinamentos mais intensivos aos usuários Sisac.
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Atos sujeitos a registro - Evolução
Acesso a vários sistemas da Administração Federal: Siape – Ministério do Planejamento; RAIS – Ministério do Trabalho e Emprego; CNIS, Sisobi e Sisben – Ministério da Previdência Social. Determinações para melhorias em sistemas federais.
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Atos sujeitos a registro – Legislação básica
Art. 71, inc. III, da CF/88; Regimento Interno TCU; Instrução Normativa TCU nº 55/2007; Resolução TCU 206/2007.
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Inovações recentes na legislação do Sisac
Atos prejudicados por inépcia (art. 3º, § 6º, Resolução TCU 206/2007) São atos que possuem incorreções, inconsistência ou omissão de informações que impedem a sua apreciação. Não se realiza diligência. Determina-se ao órgão que cadastre novo ato no Sisac com a correção das falhas.
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Inovações recentes na legislação do Sisac
Atos prejudicados por perda do objeto (art. 7º, Resolução TCU 206/2007); Ocorre por falecimento (servidor/militar/pensionista), maioridade do pensionista ou outro evento que importe a extinção dos efeitos financeiros do ato; Somente o TCU pode declarar o ato prejudicado. O órgão de pessoal deve continuar cadastrando o ato (serve como subsídio para análise dos atos posteriores).
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Inovações recentes na legislação do Sisac
Atos com falhas podem ser considerados legais, desde que haja comprovação no processo que a irregularidade foi sanada (art. 6º, § 1º, Resolução TCU 206/2007).
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Desafios para o futuro:
Reformulação do sistema de coleta - Sisac; Maior compromisso dos órgãos de pessoal e controle interno na alimentação do sistema; Uso futuro da diligência eletrônica: previsão na Resolução TCU 170/2004; Acesso a sistemas de cadastro/folha.
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Marco Aurélio P. de Souza Gerente da 2ª DT/Sefip
Obrigado pela atenção ! Contatos: Marco Aurélio P. de Souza Gerente da 2ª DT/Sefip Telefone: Gabinete da Sefip:
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