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PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL
Simone Martins Sebastião
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INTRODUÇÃO Lançamento – presunção de legitimidade e exigibilidade
Art. 5o., XXXIV,”a”, da CF/88 Art. 5o., LV, da CF/88 Suspensão da exigibilidade Decisão favorável ao contribuinte – extinção do crédito (art. 151, III, CTN) Decisão desfavorável – exigência
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Processo Administrativo Fiscal
Sentido amplo – cjto. atos administrativos tendentes ao reconhecimento, pela autoridade competente, de uma situação jurídica pertinente à relação fisco-contribuinte. Sentido estrito – espécie do processo administrativo destinada à determinação e exigência do crédito tributário.
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Espécies de PAF Determinação e exigência do crédito tributário;
Consulta; Repetição de indébito; Parcelamento de débito; Reconhecimento de direitos: isenções e imunidades
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PROCESSO OU PROCEDIMENTO?
PROCESSO: Conjunto de atos coordenados para obtenção de decisão sobre uma controvérsia no âmbito judicial ou administrativo PROCEDIMENTO: modo de realização do processo
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PAF como processo Art 5o., LV Art. 5o., LXXII Art. 37, XXI
PROCESSO = PROCEDIMENTO + CONTRADITÓRIO
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PAF como procedimento Juízo administrativo é parcial
Funcionários da Administração – não há independência Função jurisdicional é privativa do Poder Judiciário A relação jurídica processual é triangular – o que não ocorre no PAF
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Procedimento Administrativo Fiscal – indica lançamento não impugnado pelo sujeito passivo, exaurindo-se com o pagamento do montante do tributo Processo Administrativo Fiscal – se instaura no exato momento em que o lançamento é impugnado pelo sujeito passivo (pretensão resistida)
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Princípios Constitucionais aplicáveis ao PAF
Art. 37, caput, da CF/88: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; Legalidade objetiva; Impessoalidade; Devido processo legal = ampla defesa e contraditório; Verdade material;
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Formalismo moderado; Economicidade; Moralidade; Eficiência.
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Fases do PAF Instauração; Instrução; Defesa ou impugnação; Julgamento
Complementar
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INSTAURAÇÃO Ato formal da autoridade competente, “com o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o contribuinte, ou seu preposto, da obrigação tributária (art. 4o. do Decreto no. 163/86); Requisitos do Auto de Infração (art. 21 da LC 40/2001).
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INSTRUÇÃO Documentos e elementos do lançamento - Auto de Infração e informações fiscais. Complementa-se com a prova indicada na defesa, assim como com aquela que for apurada ao longo do processo (art.95 da LC 40/01).
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DEFESA OU IMPUGNAÇÃO Instaura a fase litigiosa do processo;
Impugnação por escrito, devidamente fundamentada, acompanhada de toda documentação pertinente; Art. 95 da LC 40/2001
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JULGAMENTO Duas instâncias de julgamento:
1a. Instância: Procuradoria de Julgamento Tributário (Art. 96 da LC 40/2001); 2a. Instância: Junta de Recursos Administrativos-Tributários (Art. 101 da LC 40/2001); Instância Especial: Comissão de Recursos Tributários
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COMPLEMENTAR Constituída pelas formalidades que visam a comunicação da decisão ao interessado (Art. 22 da LC 40/2001); Requisitos da intimação: ISS – Art. 22, §2o., da LC 40/2001; ISS-Fixo – Art. 18 da LC 40/2001; IPTU – Art. 45 da LC 40/2001.
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Decisão definitiva na esfera administrativa:
Se favorável ao contribuinte, extingue o crédito tributário (art. 151, III, CTN); Se favorável à Fazenda – prazo de 30 dias para cobrança amigável; Ausente o pagamento – inscrição em dívida ativa e execução fiscal.
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PROCESSO DE CONSULTA Ensejar ao contribuinte oportunidade para eliminar dúvidas quanto à interpretação e aplicação da lei tributária; Vedada ação fiscal até intimação da resposta e esgotamento do prazo nela assinalado para cumprimento da obrigação, se for o caso (art. 116 do CTM e art. 2o. do Regulamento).
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PROCESSO DE CONSULTA Art. 146 do CTN – modificação introduzida, de ofício ou por decisão adm. ou jud., somente pode ser efetivada, quanto ao mesmo contribuinte, relativamente a fatos jurídicos tributários ocorridos posteriormente à sua introdução; Art. 114 da LC 40/2001 (questões que não serão objeto de apreciação).
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REPETIÇÃO DE INDÉBITO Art. 165 a 169 do CTN
Decreto no. 335/1981 – competência: Diretor-Geral – Secretário Municipal de Finanças Portaria no. 07/01-SMF – Subdelega competência – Diretores dos Departamentos de Rendas Mobiliárias e Imobiliárias – créditos até R$ 5.000,00
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PARCELAMENTO DE DÉBITOS
Art. 151, VI, do CTN (alterado pela LCF no. 104/2001) – forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário; Art. 81 da LC 40/2001- débito poderá ser parcelado a juízo da autoridade administrativa, podendo ser revogado em caso de inadimplemento.
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RECONHECIMENTO DE DIREITOS
Formalização de isenções e imunidades - dependem de manifestação da autoridade da administração tributária. Imunidades – CF/88. Isenções – art. 85 do CTM e legislação esparsa.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL - FLUXOGRAMA
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OBRIGADA
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