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HERMENÊUTICA JURÍDICA

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Apresentação em tema: "HERMENÊUTICA JURÍDICA"— Transcrição da apresentação:

1 HERMENÊUTICA JURÍDICA
Parte da ciência jurídica que tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos que devem ser utilizados para que a interpretação se realize, de modo que o seu escopo seja alcançado da melhor maneira.

2 HERMENÊUTICA JURÍDICA
VALORES: estender o sentido da norma às novas relações. REGRAS SOCIAIS: conferir a aplicabilidade da norma jurídica. COMPREENSÃO: dar o alcance do preceito normativo que corresponda às respectivas necessidades.. PROCESSO DE CONSTRUÇÃO E RE-CONSTRUÇÃO: garantir a intersubjetividade.

3 OBJETIVOS Interpretar as normas garantindo a sua aplicabilidade.
Constatar a existência de eventuais lacunas, apresentando os critérios para o seu preenchimento. Solucionar a hipótese de antinomias jurídicas.

4 CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA
Quanto ao agente: público e privado; Quanto à natureza: gramatical, lógica, histórica e sistemática; Quanto à extensão: declarativa, extensiva e restritiva.

5 QUANTO AO AGENTE Público: autêntica (do próprio legislador, com um norma interpretando outra; judicial (pelo Judiciário, sendo um método jurídico de interpretação); administrativa (pelos membros do Executivo, sendo regulamentar, por atos, ou casuística, diante do caso concreto). Privado: ligado ao direito científico, através de tratados, comentários, pareceres, etc., visando a persuasão.

6 QUANTO À NATUREZA Gramatical: significado literal da linguagem.
Lógica: sentido formal das orações e locuções. Histórica: mediante a análise do conteúdo de origem. Sistemática: o comparativo do conjunto normativo.

7 QUANTO À EXTENSÃO Extensiva: O alcance da norma é maior do que a expressamente prevista no texto. Ex: CC, art Declarativa: a harmonia exata entre o texto e o seu alcance. Ex: CC, art. 102. Restritiva: aquela que limita o campo de atuação. Ex: CTN, art. 111.

8 NOVA FILOSOFIA JURÍDICA
PLURALISMO INTERSUBJETIVIDADE EXPERIÊNCIA HISTÓRICA (GADAMER: compreensão histórica é um meio para se chegar a um fim) FENÔMENO JURÍDICO: entendido através da linguagem

9 O direito consiste na realização de uma prática que envolve o método hermenêutico de compreensão e a técnica argumentativa.

10 CONFLITO INTERPRETATIVO
VONTADE DO LEGISLADOR VONTADE DA NORMA ADEQUAÇÃO DE VALORES

11 LEGISLADOR DOUTRINA SUBJETIVISTA SABER DOGMÁTICO INTERPRETAÇÃO EX TUNC
ASPECTO GENÉTICO

12 LEGISLADOR Adoção de uma teoria subjetivista.
Espelha a vontade popular por força do mandato representativo. A adoção apenas da mens legis poderia levar a um subjetivismo indesejado. O poder da interpretação estaria nas mãos do intérprete, se valesse a vontade da lei.

13 NORMA SENTIDO PRÓPRIO DOGMA (ARBITRÁRIO SOCIAL)
INDEPENDE DO SENTIDO DADO PELO LEGISLADOR INTERPRETAÇÃO EX NUNC

14 NORMA Adoção de uma teoria objetivista.
Não existe o legislador com vontade própria, pois este, modernamente, é um conjunto de pessoas e opiniões às vezes contraditórias. O destinatário deve confiar na palavra da norma, pois a vontade do legislador pode criar uma insegurança. O poder de decidir deve ser do intérprete e não do legislador, para garantir o Estado de Direito.

15 RESULTADO AMBAS SÃO VÁLIDAS. ARGUMENTO DE CONSENSO.
ENCONTRAR SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA E RAZOÁVEL. SÓ SUBJETIVA FAVORECE O AUTORISTARISMO. SÓ OBJETIVA FAVORECE O ANARQUISMO.

16 CONCLUSÃO O ordenamento jurídico, por si só, não garante o fim do Direito, qual seja, a Justiça Natureza e realidade não são números ou fórmulas. Hermenêutica jurídica: função essencial do Direito. Intérprete: argumentação, ponderação e racionalidade.


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