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IMPOSTO TERRITORIAL RURAL ITR

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Apresentação em tema: "IMPOSTO TERRITORIAL RURAL ITR"— Transcrição da apresentação:

1 IMPOSTO TERRITORIAL RURAL ITR
José Eduardo Soares de Melo

2 I – LEGISLAÇÃO Constituição Federal – art. 153, VI
Código Tributário Nacional – arts. 29 a 31 Leis federais ns /96, 9.779/99 Decreto federal nº 4.382/02

3 II – MATERIALIDADE Propriedade, domínio útil, ou posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do Município, em 1º de janeiro de cada ano. Propriedade – Conceito que decorre do Código Civil (art ) relativo a “proprietário”, como sendo a pessoa que tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de que quer que injustamente a possua ou detenha.

4 CF (art. 5º) Inciso XXII – é garantido o direito de propriedade Inciso XXIII – a propriedade atenderá a sua função social Domínio Útil – Direito de utilização e disposição, inclusive o de alienação, conferido ao foreiro, relativamente a prédio enfitêutico. A enfiteuse constituía direito real sobre coisa alheia (ex: terrenos de marinha – arts. 678 e 680 do Código Civil anterior que ainda vigora).

5 Posse – Conceito que decorre do conceito possuidor, como sendo a pessoa que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (Código Civil, art ). Distingue-se do mero detentor. Imóvel – Bem como o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente (Código Civil, art. 79). Imóvel Rural – Área contínua formada de uma ou mais parcelas de terras localizadas na zona rural do Município. Área contínua é a área total do prédio rústico, mesmo que fisicamente dividida por ruas, estradas, rodovias, ferrovias, ou por canais ou cursos de água. .

6 Zona Rural – Conceito extraído de critério jurídico de “zona urbana” (CTN – art. 32, § 1º). Entendida como aquela definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público, a saber: I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II – abastecimento de água; III – sistema de esgotos sanitários; IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado. Obs – A inexistência de dois dos requisitos caracteriza zona rural.

7 Não Incidência sobre I – pequena gleba rural, desde que o seu proprietário a explore só ou com sua família, e não possua outro imóvel; II – imóveis rurais da União, dos Estados, do DF e dos Municípios; III – os imóveis rurais de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que vinculados às suas finalidades essenciais ou às dela decorrentes; IV – os imóveis rurais de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, relacionados às suas finalidades essenciais. Pequena Gleba Rural – Imóvel com área igual ou inferior a 100, 50 ou 30 hectares, conforme a região.

8 Súmula nº 45 do CARF O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural não incide sobre áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas. III – SUJEITO ATIVO União. O imóvel que pertencer a mais de um Município deverá ser enquadrado no Município onde fique a sede do imóvel; se não existir, será enquadrado no Município onde se localize a maior parte do imóvel.

9 IV – SUJEITOS PASSIVOS Contribuinte – Proprietário do imóvel rural, titular do seu domínio útil, ou possuidor, a qualquer título (usufruto; possuidor; compromissário comprador) Obrigados a cadastramento na Receita Federal do Brasil. Devem declarar o Valor da Terra Nua (VTN). Responsável – Sucessor a qualquer título (arts. 128 a 133 do CTN).

10 V – BASE DE CÁLCULO Valor fundiário (CTN – art. 30), considerando os elementos seguintes: I – Valor da Terra Nua (VTN) – valor de mercado do imóvel, excluídos os valores relativos a (a) construções, instalações e benfeitorias; (b) culturas permanentes e temporárias; (c) pastagens cultivadas e melhoradas; e (d) florestas plantadas.

11 II – O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em
II – O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro de cada ano de ocorrência do fato gerador, e será considerado auto-avaliação da terra nua o preço de mercado; III – Incluem-se no conceito de construções, instalações e benfeitorias – os prédios, depósitos, galpões, casas de trabalhadores, estábulos, currais, mangueiras, aviários, pocilgas e outras instalações para abrigo ou tratamento de animais, terreiros para secagem de produtos agrícolas, colocação de água, tanques, represas. IV – O VTNT (Valor da Terra Nua Tributável) é obtido mediante a multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total do imóvel.

12 Área Tributável – Área total do imóvel, excluídas as áreas de (a) preservação permanente; (b)_reserva legal; (c) reserva particular do patrimônio natural; (d) servidão florestal; (e) de interesse ecológico para proteção dos ecossistemas; (f) imprestáveis para a atividade rural. Restrições ao uso da Propriedade I – Invasão II – Inundação III – Tombamento IV – Requisição V – Desapropriação VI – Servidão

13 VI – ALÍQUOTAS Variáveis (0,03% a 20%) são aplicadas sobre o Valor da Terra Nua Tributável, considerando o grau de utilização. Progressividade – Tributação mais gravosa (alíquotas maiores) para os imóveis rurais inexplorados ou de baixa produtividade, para atender finalidade social e econômica e não incremento da receita (extrafiscalidade). Exemplo: um imóvel que mede acima de há, cuja grau de utilização for maior que 80%, receberá uma alíquota de 0,45%, ao passo que se o mesmo imóvel tiver um grau de utilização de até 30%, sua alíquota será de 20,0%.


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