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Direito Civil III – Contratos

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Apresentação em tema: "Direito Civil III – Contratos"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Civil III – Contratos
EMPRÉSTIMO Art. 579 a 592 Prof. Andrei Brettas Grunwald 2011.1

2 Conceito O Prof. Flávio Tartuce conceitua o contrato de empréstimo “como sendo o negócio jurídico pelo qual uma pessoa entrega uma coisa a outra, de forma gratuita, obrigando-se esta a devolver a coisa emprestada ou outra de mesma espécie e quantidade. Fundamentação legal: art. 579 a 592 do CC.

3 Espécies Comodato Mútuo

4 Prof. Andrei Brettas Grunwald
EMPRÉSTIMO Comodato Prof. Andrei Brettas Grunwald 2011.1

5 Conceito “Art O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.” É o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, perfazendo-se com a tradição do objeto, em que a coisa emprestada deverá ser restituída findo o contrato. (empréstimo de uso). Fundamentação legal: art. 579 a 585 do CC.

6 Natureza Jurídica Unilateral: em decorrência de gerar somente obrigação para uma das partes – o comodatário; Gratuito: não existe retribuição pelo comodato; Intuitu personae: o comodante tem em mira a fidúcia que deposita na pessoa do comodatário; Temporário: porque traz explícita em seu bojo a obrigação de restituir. Não solene: porque não exige forma especial; Real: o comodato se concretiza com a tradição do objeto.

7 O Comodatário É obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos (art. 582). Está comprometido a responder pelas despesas de sua conservação, sendo que as despesas extraordinárias deverão ser comunicadas ao comodante, para que assim proceda ou que autorize o comodatário a fazê-las. 

8 O Comodatário Tem direito à indenização pelas benfeitorias e à retenção da coisa, salvo convenção em contrário, conforme o que estabelece o artigo do CC.  A obrigação de usar a coisa de forma adequada importa na necessidade de respeitar sua exata natureza prevista em contrato, sob pena de responsabilização por perdas e danos e de dar causa a resolução do contrato

9 O Comodante Tem a obrigação de entregar o objeto do contrato de comodato, não tolhendo o seu uso e gozo por parte do comodatário. Se o objeto apresentar vícios ocultos que impossibilitem ou diminuam o seu uso, deve responder se os conhecia ou deixou de informar o comodatário, respondendo pelo prejuízo causado. Deverá arcar com as despesas extraordinárias e urgentes, excedentes a conservação normal do objeto.

10 O Comodante Exigir do comodatário o desvelo na guarda e conservação da coisa, apenas de acordo com sua destinação e finalidade; Exigir que o comodatário efetue os gastos ordinários de conservação da coisa e restituição do bem findo o prazo avençado ou presumido; Receber equivalente de aluguel pelo prazo referente ao atraso na restituição.

11 Prazo O contrato de comodato, por ser considerado um contrato temporário, deverá possuir o seu prazo determinado. Admite-se que seja feito por prazo indeterminado, neste caso presume-se para o uso concedido. Em regra o comodante não poderá reaver o objeto ou coisa antes de findo o prazo, porém, admite-se em casos de necessidade imprevista e urgente reconhecida pelo juiz. (art. 581)

12 Extinção - quando findo o prazo estipulado para o empréstimo ou quando cessar a necessidade da utilização da coisa, conforme a finalidade para que foi emprestada; - pela resolução, por parte do comodante, quando o comodatário descumprir uma de suas obrigações; - por sentença, a pedido do comodante, desde que reste provada a necessidade imprevista e urgente; - pela morte do comodatário, caso o contrato tenha sido firmado intuitu personae, caso em que as vantagens não serão transferidas aos herdeiros.

13 Prof. Andrei Brettas Grunwald
EMPRÉSTIMO Mútuo Prof. Andrei Brettas Grunwald 2011.1

14 Conceito “Art O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.“ Por meio deste, o mutuário obriga-se a restituir ao mutuante a coisa dada em empréstimo do mesmo gênero, quantidade e qualidade (empréstimo de consumo), não sendo exigido que seja restituída exatamente a mesma coisa. Fundamentação legal: art. 586 a 592 do CC.

15 Natureza Jurídica Unilateral: em decorrência de gerar somente obrigação para uma das partes – o mutuário; Temporário: porque traz explícita em seu bojo a possibilidade de consumir em certo tempo e a obrigação de restituir. Não solene: porque não exige forma especial; Real: o mútuo se concretiza com a tradição da coisa.

16 Características O mutuante transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário e, dessa forma, todos os riscos da coisa, a contar da tradição, são do último, visto que ele se torna o proprietário do bem. Considera-se como um empréstimo para consumo, pois o mutuário pode consumir, usar, alienar o bem dado em empréstimo, desde que devolva outro respeitando a mesma espécie, quantidade e qualidade.

17 Capacidade Civil O mutuante deverá comprovar ser proprietário do que empresta podendo dispor da coisa, e o mutuário deverá demonstrar que possui capacidade para se obrigar. “Art O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores. “

18 Capacidade Civil “Art Cessa a disposição do artigo antecedente: I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente; II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais; III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças; IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor; V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.”

19 Extinção Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será: I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura; II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro; III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

20 Bibliografia GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Obrigações - Parte Especial (Contratos) - Sinopses Jurídicas. Volume 6, tomo I. Editora Saraiva: São Paulo, 2007. TARTUCE, Flávio. Direito Civil – Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie – Vol 3. 5ª ed. São Paulo: Método, 2010. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – Contratos em Espécie – Vol ª ed. São Paulo: Atlas, 2010. __________. Código Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2010.


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