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AGENTES PÚBLICOS.

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Apresentação em tema: "AGENTES PÚBLICOS."— Transcrição da apresentação:

1 AGENTES PÚBLICOS

2 São todas as pessoas físicas, que exercem função pública, atuando como preposto do Estado

3 Essa função pode ser: Remunerada ou gratuita Política ou jurídica
Efetiva ou transitória

4 São agentes públicos desde as mais altas autoridades da República, como os Chefes do Executivo e os membros do Legislativo e do Judiciário, até os servidores que executam as mais humildes tarefas.

5 Lei 8.429/92 – Todos os agentes das pessas políticas de qualquer dos Poderes

6 Art. 2º, Lei n. 8429/92 – reputa-se agente público, para os efeitos dessa Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior

7 O agente atua em nome do órgão e sua atuação é imputada à pessoa jurídica a que o órgão pertence.

8 No âmbito do direito administrativo, a CF abandonou a expressão “funcionário público”.

9 Utilizada no âmbito do Direito Penal com conceito equivalente àquele consolidado na doutrina administrativista para agente público.

10 Art. 327, CP – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Agente público

11 CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS
José dos Santos Carvalho Filho

12 Agentes políticos Agentes Particulares Colaboradores Servidores públicos Agentes de fato

13 AGENTES POLÍTICOS Exercem função política e transitória
Exercem função de governo e administração, de comando, de fixação de estratégias de ação, de fixação de metas e planos governamentais

14 Traçam o destino do país
Não se sujeitam as regras comuns aplicáveis aos servidores públicos em geral

15 Normas constantes na CF – prerrogativas e responsabilidade política
Investidura, em regra - eleição

16 Chefes do Executivo Auxiliares imediatos (Ministros e Secretários) Membros do Legislativo (Senadores, Deputados e Vereadores)

17 CUIDADO ! Alguns autores entendem que estão incluídos nessa categoria os magistrados, membros do MP e dos Tribunais de Contas (minoritário- Hely Lopes) Não exercem função política

18 O STF referiu-se aos magistrados como agentes políticos porque exercem uma parcela da soberania nacional – dizer o direito em última instância

19 Alguns autores também incluem os membros do Ministério Público como agentes políticos por exercerem funções de controle (art. 192, CF)

20 CRÍTICA Não basta o exercício de função constitucional para ser agente político, é necessário que exerça função política, de fixação de metas e planos governamentais.

21 Não participam das decisões governamentais
Não exercem função transitória e política, sua vinculação ao Estado tem caráter profissional e de permanência

22 AGENTES PARTICULARES COLABORADORES
Particulares que exercem funções públicas, sem “vínculo empregatício” Também chamados agentes honoríficos

23 Normalmente não recebem remuneração, mas recebem benefícios colaterais (concessão de descanso remunerado)

24 Fazem por: Delegação do Poder Público - exercem a função pública em nome próprio, sob fiscalização do Estado e são remunerados pelos particulares usuários de seus serviços.

25 Ex: concessionários e permissionários de serviços públicos, titulares de serviços notariais e de registro, leiloeiros, tradutores e intérpretes públicos.

26 Designação, nomeação ou requisição - jurados, convocados para prestação de serviços militares e eleitorais.

27 AGENTES DE FATO Mesmo sem ter uma investidura normal e regular, executam uma função pública em nome do Estado

28 Classificam – se em : Agentes necessários – praticam atos e executam atividades em situações excepcionais, em colaboração com o poder público. Ex: situações de emergência

29 Agentes putativos – desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora não tenha havido investidura dentro do procedimento legalmente exigido

30 Ex: servidor que pratica atos de adminsitração, sem investidura legítima

31 EFEITOS Ato praticado por agente necessário – confirmados pelo Poder Público Ato praticado por agente putativo – praticados internamente podem ser questionados – externamente – teoria da aparência

32 SERVIDORES PÚBLICOS Denominado também como agentes administrativos
São profissionais da função pública

33 Vinculam-se ao Estado por uma relação “permanente” de trabalho e recebem, a cada período de trabalho, a sua correspondente remuneração. 6

34 JSCF – integram o quadro funcional da Administração direta, autarquica e fundações autarquicas

35 Di Pietro – “pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e à Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos”

36 Servidores Públicos Servidores estatutários Empregados públicos
Servidores temporários (art. 37, IX, CF – necessidade temporária de excepcional interesse público)

37 Classificação José dos Santos Carvalho
Servidores Públicos Civis e Militares Servidores Públicos Estatutários, Celetistas e Temporários

38 Servidores Públicos Comuns (atividades administrativas em geral) e Especiais (magistrados, MP, DP, TC, AP (procuradores)) executam funções de especial relevância

39 EMPREGADOS x ESTATUTÁRIOS

40 EMPREGADO Regido pela CLT
Federais – Lei 9962/00 + CLT (no que não for contrário à Lei) Direito trabalho – privativo da União

41 Não gozam de estabilidade
São contratados Se formaliza pela celebração de contrato por prazo indeterminado

42 Litígios entre servidores trabalhistas e a União, Estados, DF e Municípios, decorrentes da relação de trabalho – Justiça do Trabalho

43 ESTATUTÁRIO Regime estatutário (estabelecido em lei por cada unidade da federação) Modificável unilateralmente, desde que respeitados os direitos adquiridos

44 Impossibilidade de alteração das normas vigentes por meio de contrato, ainda que com a concordância da Administração e do servidor – normas de ordem pública, não derrogáveis pelas partes

45 Litígios entre Estado e servidores estatutários – Justiça Comum, Federal ou Estadual

46 EMPREGADO E ESTATUTÁRIO DEVEM SUBMETER-SE A CONCURSO PÚBLICO, PROIBIÇÃO DE ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES.


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