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2009. Alguns autores consideram seu surgimento na década de vinte; após a primeira Guerra Mundial, pois as condições econômicas dos países naquele momento.

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3 Alguns autores consideram seu surgimento na década de vinte; após a primeira Guerra Mundial, pois as condições econômicas dos países naquele momento mostravam-se desfavoráveis, chegando esse desequilíbrio a culminar na crise de 29. Algumas alternativas foram criadas para contorno daquela instabilidade. REFORMA AGRÁRIA. CONTROLE DE PREÇOS E DE CÂMBIO.

4 Nos primórdios, direito econômico era sinônimo de direito Antitruste que combatia a concentração de empresas; a imposição abitrária; dentre outras infrações contra a Ordem Econômica.

5 No entanto no âmbito brasileiro, somente com a Constituição Federal de 1988, foi o Direito Econômico positivamente incluído no ordenamento jurídico pátrio. O art.24, inciso I, reza competir comcorrentemente à União, Estados e distrito Federal legislar acerca do Direito Econômico.

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9 *O ESTADO : Não é agente econômico propriamente dito, mas é Considerado sujeito de direito econômico em razão de ser responsável pela edição das normas que materializam a política econômica e em decorrência de sua prerrogativa de intervir no domínio econômico.

10 Os Indivíduos: São agentes econômicos em razão do seu trabalho e da sua condição de consumidores de bens ou serviços.

11 *As empresas: São agentes econômicos enquanto unidades de produção de bens e serviços e também enquanto consumidores. *A coletividade: Respresenta os sujeitos indetermináveis ou Indeterminados, titulares de direitos ou de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. *Orgãos internacionais ou comunitários.

12 O direito econômico como um conjunto De normas de conteúdo econômico: O direito econômico materializa-se em normas jurídicas, destacando-se, além das tradicionais, de conteudo genérico e abstrato, as normas Programáticas, as normas-objetivo e as normas- premiais.

13 Norma Constitucional Programática é aquela que estabelece um programa de atuação futura para os órgãos estatais. Normas-objetivo são aquelas em que o legislador determina resultados concretos a alcançar, isto é, fins a perseguir; seguem um critério finalístico.Têm como objetivo a implementação de políticas públicas. Normas-premiais são aquelas que comportam estímulos e incentivos, como as Leis n.º 9.841/99 e 9.317/96, que trazem incentivos às pequenas e micro empresas.

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18 Características: O Direito econômico caracteriaza-se, precipuamente, pela influência do Estado nas relações socioeconômicas, atuando prevalência sobre a autonomia de vontade das partes para regular a atividade econômica, podemos, portanto, destacar as seguintes especificidades do Direito Econômico: A: Recenticidade B:Singularidade C: Mutabilidade D: Maleabilidade E: Ecletismo F: Concretismo

19 O Direito é um conjunto de normas de conduta, as normas se dividem em Duas espécies: os princípios e as regras. Os princípios: São a viga mestra do Direito, sendo comandos gerais dotados de alto grau de abstração, com amplo campo de incidência e abrangência, que orientam a produção do ordenamento jurídico. Os princípios admitem maior flexibilização às situações sociais. As Regras: São comandos aplicáveis em um campo de incidência específico com elementos próximos ao Direito comum. PRINCÍPIOS GERAIS:

20 É oriundo do Direito Financeiro, com previsão expressa no art.70, CAPUT da CF. Todavia a aplicação deste princípio no Direito Econômico deve ser precedida de um exercício sistemático de hermenêutica constitucional. Significa que o Estado deve focar suas políticas públicas de planejamento Para a Ordem Econômica em atividades economicamente viáveis. PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE :

21 Confere às normas de Direito Econômico alto grau de generalidade e abstração, ampliando seu campo de incidência ao máximo possivel, a fim de Possibilitar sua aplicação em relação à grande multiplicidade de organismos Econômicos, à diversidade de regimes jurídicos de intervenção estatal, bem como às constantes e dinâmicas mudanças que ocorrem no mercado. PRINCÍPIO DA GENERALIDADE:

22 RELAÇÃO DO DIREITO ECONÔMICO COM OS DEMAIS RAMOS DO DIREITO: O Direito Econômico relaciona-se com os seguintes ramos do direito: *Direito Constitucional. *Direito Administrativo. *Direito Tributário. *Direito Penal. *Direito Processual civil. *Direito Empresarial. *Direito Internacional. RELAÇÃO DO DIREITO ECONÔMICO COM OS DEMAIS RAMOS DO DIREITO: O Direito Econômico relaciona-se com os seguintes ramos do direito: *Direito Constitucional. *Direito Administrativo. *Direito Tributário. *Direito Penal. *Direito Processual civil. *Direito Empresarial. *Direito Internacional.

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24 São normas, portanto, que regulam os monopólios, oligopólios, fusões e incorporações, tentado impedir a concorrência desleal, a manipulação de preços e mercado pelas corporações, através da maior transparência e regulação do assunto.


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