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FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

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Apresentação em tema: "FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO"— Transcrição da apresentação:

1 FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

2 Fontes de origem Nacional
Lei Interna : CF, LIDB, CPC, CLT, e legislação esparsa Doutrina Jurisprudência Fontes de origem Internacional De caráter legislativo: tratados De caráter doutrinário: principais obras de outros países De caráter jurisprudencial: o labor dos tribunais internacionais, como a Corte Internacional de Justiça, os Tribunais ad hoc de Arbitragem, os exemplos de Cortes regionais, v.g., Corte Interamericana de Direitos Humanos, e Corte Européia de Direitos Humanos, etc.

3 “...O conflito de leis no espaço pertine ao coração do Direito Internacional Privado” Nadia de Araújo

4 Estados Unidos da América , é um país federado que reserva aos seus estados-membros competência para legislar matérias civil, comercial, penal, trabalhista etc . De modo que, o problema do conflito entre as leis diferentes deixa de ser exclusivamente internacional, para assumir uma coloração nacional também.  Esses estados federados não abrem mão de aplicar a sua lei local em litígios de seus residentes com residentes de outros estados federados.  Nos Estados Unidos da América, a nossa disciplina é, por isso mesmo, objeto de estudo acurado nas faculdades de direito, e recebe o nome genérico de "Conflict of Laws", envolvendo tanto os conflitos interestaduais quanto os internacionais e ainda aqueles entre leis estaduais e federais.

5 No entanto, para nós, brasileiros, que temos uma só lei nacional, válida em todo o País, em matéria civil, comercial, penal, trabalhista, processual etc., esse tipo de problema só se apresenta quando o conflito se dá com a lei de um outro país.  É que nosso país, embora seja uma república federativa, não reconhece competência aos seus estados federados para legislarem a respeito dessas matérias, todas reservadas à União. 

6 CÓDIGO DE BUSTAMANTE Mais importante tentativa de evitar os conflitos de leis nacionais na América Latina. Convenção de Direito Internacional Privado dos Estados Americanos (1928), também conhecida como a Convenção de Havana. Signatários: Brasil, a Bolívia, o Chile, a Costa Rica, Cuba, República Dominicana, Equador, Guatemala, Haiti, Honduras, Nicarágua, Panamá, Peru, El Salvador e Venezuela. 

7 CÓDIGO BUSTAMANTE LIVRO PRIMEIRO Direito Civil Internacional TITULO PRIMEIRO - Das pessoas TITULO SEGUNDO - Dos bens TITULO TERCEIRO - De vários modos de adquirir TITULO QUARTO - Das obrigações e contratos LIVRO SEGUNDO Direito Comercial Internacional TITULO PRIMEIRO - Dos comerciantes e do comércio em geral TITULO SEGUNDO - Dos contratos especiais de comércio TITULO TERCEIRO - Do comércio marítimo e aéreo TITULO QUARTO - Da prescrição LIVRO TERCEIRO Direito Penal Internacional

8 LIVRO QUARTO Direito Processual Internacional TITULO PRIMEIRO - Princípios gerais TITULO SEGUNDO - Da competência TITULO TERCEIRO - Da extradição TITULO QUARTO - Do direito de comparecer em juízo e suas modalidades TITULO QUINTO - Cartas rogatórias e comissões rogatórias TITULO SEXTO - Exceções que têm caráter internacional TITULO SETIMO - Da prova TITULO OITAVO - Do recurso de cassação TITULO NONO - Da falência ou concordata TITULO DECIMO - Da execução de sentenças proferidas por tribunais estrangeiros

9 Código de Bustamante Por ter tentado conciliar as correntes filiadas ao princípio da nacionalidade com aquelas filiadas ao princípio do domicílio, através de fórmulas de compromisso, muitas de suas normas não apontam com precisão a regra apropriada. O documento apresenta também, muitas reservas por parte dos países signatários.

10 437 artigos Código de Bustamante
O Código de Bustamante constitui um verdadeiro código de DIPr, pouco conhecido e pouco usado, seu defeito mais marcante consiste que, em diversas passagens, ele remete à lei nacional de cada país, para determinar como se resolvem problemas específicos.  Com isso, a sua utilidade se reduz bastante.  437 artigos

11 O Brasil e o Código de Bustamente.
O Professor Haroldo Valladão diz que, por ter procurando abarcar muitos tópicos, e uniformizar de forma completa e total o Direito Internacional Privado, o Código de Bustamante teve resultados muito fracos. Continuando, esclarece que um Direito Internacional Privado único em todos os seus ramos, para todos os países, é uma utopia igual à de um direito civil único para todas as nações. Oscar Tenório, chama de transacional o critério adotado pelo Código, segundo o qual cada estado contratante estava livre para aplicar como lei pessoal as do domicílio, as da nacionalidade ou as que tenha adotado em sua legislação interna. O Professor Jacob Dolinger ressalta a dificuldade para se aplicar o Código de Bustamante em razão de sua insistência em referir-se à lei local e à lei territorial, às quais não deu um sentido uniforme.

12 BUSTAMANTE

13 CONFERÊNCIA DE HAIA DE DIPr
A Conferência da Haia de Direito Internacional Privado é uma organização intergovernamental que tem por finalidade trabalhar para a unificação progressiva das regras de direito internacional privado. No âmbito desta organização foram concluídas, cerca de 35 instrumentos internacionais sobre várias áreas do direito internacional privado. Atualmente, é de 62 o número de Estados Membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado. Ser Estado Membro da Conferência significa ter declarado aceitar o respectivo Estatuto, mas o fato de um Estado não ser Membro da Conferência não impede que esse mesmo Estado se possa vincular às convenções internacionais adaptadas por esta organização internacional.

14 CONFERÊNCIA DE HAIA DE DIPr
A primeira sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado realizou-se em 1893 por iniciativa do Governo dos Países Baixos . As sessões ordinárias acontecem de quatro em quatro anos, nos termos do Estatuto. De 4 em 4 anos!

15 CONFERÊNCIA DE HAIA DE DIPr
BRASIL Convenção sobre os aspectos civis do seqüestro internacional de crianças (1980) Convenção relativa à proteção de crianças e a cooperação em matéria de adoção internacional (1993)

16 INSTITUTO INTERNACIONAL PARA A UNIFICAÇAO DO DIREITO PRIVADO
UNIDROIT INSTITUTO INTERNACIONAL PARA A UNIFICAÇAO DO DIREITO PRIVADO Estatuto Orgânico do Instituto Internacional para a unificação do direito privado Conclusão e Assinatura: Roma – 1940 Brasil: Decreto nº 884, de 2 de Agosto de 1993 O UNIDROIT tem como objetivo estudar as formas de harmonizar e de coordenar o direito privado entre Estados ou grupo de Estados e preparar gradualmente a adoção, pelos diversos Estados, de uma legislação de direito privado uniforme. Para este fim o Instituto: a) prepara projetos de leis ou de convenções visando a estabelecer um direito interno uniforme; b) prepara projetos de acordos com vistas a facilitar as relações internacionais em matéria de direito privado; c) empreende estudos de direito comparado nas matérias de direito privado; d) interessa-se pelas iniciativas já adotadas em todas estas áreas por outras instituições, com as quais ele pode, se necessário, manter contato; e) organiza conferências e publica estudos que considere dignos de ter ampla difusão.

17 A OEA (Organização dos Estados Americanos), desde 1971, sentindo a necessidade de atualizar os diversos tratados existentes na América Latina, com o objetivo de promover uma maior integração econômica entre esses países, convocou e promoveu diversas Conferências que se dedicaram à uniformização do Direito Internacional Privado. Assim, ao invés de atualizar o Código Bustamante optou-se por criar diplomas setoriais e temáticos.

18 CIDIPs As Conferências Especializadas de Direito Internacional Privado, promovem a uniformização do Direito Internacional Privado em diversas áreas, através da elaboração de convenções sobre tópicos específicos.

19 CIDIPs CIDIP I – (Panamá – 1975) Matéria comercial
CIDIP II – (Montevidéu – 1979) Direito comercial e Processual Internacional CIDIP III – (La Paz – 1984) Compra e venda internacional; Menores CIDIP IV – (Montevidéu – 1989) Restituição internacional de menores; Alimentos e Transporte internacional de mercadorias CIDIP V – (México – 1994) Contratos internacionais; Aspectos civis e penais sobre tráfico de menores CIDIP VI – (Washington ) Garantias mobiliárias; Transporte rodoviário CIDIP VII – Consumidor

20 DECRETO Nº 1.979, DE 9 DE AGOSTO DE 1996.
Promulga a Convenção Interamericana sobre Normas Gerais de Direito Internacional Privado, concluída em Montevidéu, Uruguai, em 8 de maio de 1979. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal, e Considerando que a Convenção Interamericana sobre Normas Gerais de Direito Internacional Privado foi concluída em Montevidéu, Uruguai, em 8 de maio de 1979; Considerando que a Convenção ora promulgada foi oportunamente submetida ao Congresso Nacional, que a aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 36, de 4 de abril de 1995; Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 10 de junho de 1981; e Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Ratificação do instrumento multilateral em epígrafe em 27 de novembro de 1995, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 27 de dezembro de 1995, na forma de seu artigo 14;

21 DECRETA: Art. 1º A Convenção Interamericana sobre Normas Gerais de Direito Internacional Privado, concluída em Montevidéu, Uruguai, em 8 de maio de 1979, apensa por cópia ao presente Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém. Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de agosto de 1996; 175º da Independência 108º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia

22 CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE NORMAS GERAIS DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
Os Governos dos Estados Membros de Organização dos Estados Americanos, desejosos de concluir uma convenção sobre normas gerais de Direito Internacional Privado, convieram no seguinte: Artigo 1 A determinação da norma jurídica aplicável para reger situações vinculadas com o direito estrangeiro ficará sujeita ao disposto nesta Convenção e nas demais convenções internacionais assinaladas, ou que venham a ser assinadas no futuro, em caráter bilateral ou multinacional, pelos Estados Partes. Na falta de norma internacional, os Estados Partes aplicarão as regras de conflito do seu direito interno. Artigo 2 Os juízes e as autoridades dos Estados Partes ficarão obrigados a aplicar o direito estrangeiro tal como o fariam os juizes do Estado cujo direito seja aplicável, sem prejuízo de que as partes possam alegar e provar a existência e o conteúdo da lei estrangeira invocada.

23 Artigo 3 Quando a lei de um Estado Parte previr instituições ou procedimentos essenciais para a sua aplicação adequada e que não sejam previstos na legislação de outro Estado Parte, este poderá negar-se a aplicar a referida lei, desde que tenha instituições ou procedimentos análogos. Artigo 4 Todos os recursos previstos na lei processual do lugar do processo serão igualmente admitidos para os casos de aplicação da lei de qualquer dos outros Estados Partes que seja aplicável. Artigo 5 A lei declarada aplicável por uma convenção de Direito Internacional Privado poderá não ser aplicada no território do Estado Parte que a considerar manifestante contraria aos princípios da sua ordem pública.

24 Artigo 6 Não se aplica como direito estrangeiro o direito de um Estado Parte quando artificiosamente se tenham burlado os princípios fundamentais da lei do outro Estado Parte. Ficará a juízo das autoridades competentes do Estado receptor determinar a intenção fraudulenta das partes interessadas. Artigo 7 As situações jurídicas validamente constituídas em um Estado Parte, de acordo com todas as leis com as quais tenham conexão no momento de sua constituição, serão reconhecidas nos Estados Partes, desde que não contrarias aos princípios da sua ordem pública. Artigo 8 As questões prévias, preliminares ou incidentes que surjam em decorrência de uma questão principal não devem necessariamente ser resolvidas de acordo com a lei que regula esta última. Artigo 9 As diversas leis que podem ser competentes para regular os diferentes aspectos de uma mesma relação jurídica serão aplicadas de maneira harmônica, procurando-se realizar os fins colimados por cada uma das referidas legislações. As dificuldades que forem causadas por sua aplicação simultânea serão resolvidas levando-se em conta as exigências impostas pela equidade no caso concreto.

25 Artigo 10 Esta Convenção ficará aberta à assinatura dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos. Artigo 11 Esta Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Artigo 12 Esta Convenção ficará aberta a adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Artigo 13 Cada Estado poderá formular reservas a esta Convenção no momento de assiná-la, ratificá-la ou a ela aderir, desde que a reserva verse sobre uma ou mais disposições especificas e que não seja incompatível com o objetivo e fim da Convenção.

26 Artigo 14 Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que haja sido depositado o segundo instrumento de ratificação. Para cada Estado que ratificar a Convenção ou ela aderir depois de haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tal Estado haja depositado seu instrumento de ratificação ou adesão. Artigo 15 Os Estados Partes que tenham duas ou mais unidades territoriais em que vigorem sistemas jurídicos diferentes com relação a questões de que trata esta Convenção poderão declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, que a Convenção se aplicará a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais delas. Tais declarações poderão ser modificadas mediante declarações ulteriores, que especificarão expressamente a ou as unidades territoriais a que se aplicará esta Convenção. Tais declarações ulteriores serão transmitidas a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e surtirão efeito trinta dias depois de recebidas. Artigo 16 Esta Convenção vigorará por prazo indefinido, mas qualquer dos Estados Partes poderá denunciá-la. O instrumento de denuncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Transcorrido um ano, contato a partir da data do depósito do instrumento de denuncia, cessarão os efeitos da Convenção para o Estado denunciante, continuando ela subsistente para os demais Estados Partes.

27 Artigo 17 O Instrumento original desta Convenção, cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia autenticada do seu texto para o respectivo registro e publicação à Secretaria das Nações Unidas, de conformidade com o artigo 102 da sua Carta constitutiva. A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos notificará aos Estados membros da referida Organização, e os Estados que houverem, aderido à Convenção, as assinaturas e os depósitos de instrumentos de ratificação, de adesão e de denúncia, bem como as reservas que houver. Outrossim, transmitirá aos mesmos as declarações previstas no artigo 15 desta Convenção. Em fé do que, os plenipotenciários infra-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmam esta Convenção. Feita na cidade de Montevidéu, República Oriental do Uruguai, no dia oito de maio de mil novecentos e setenta e nove.


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