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TEORIA GERAL DOS CONTRATOS Princípios Gerais dos Contratos

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Apresentação em tema: "TEORIA GERAL DOS CONTRATOS Princípios Gerais dos Contratos"— Transcrição da apresentação:

1 TEORIA GERAL DOS CONTRATOS Princípios Gerais dos Contratos
O Direito dos povos sem escrita 24/03/2017 TEORIA GERAL DOS CONTRATOS Princípios Gerais dos Contratos Rosinete Cavalcante da costa Mestre em Direito: Relações Privadas e Constituição Professora da Faculdade Batista de Vitória-ES (Fabavi) Professora da Faculdade Nacional (FINAC) Advogada e Consultora Jurídica Copyright © Reprodução e distribuição autorizadas desde que mantido o “copyright”. É vedado o uso comercial sem prévia autorização por escrito da autora. 24/03/2017

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1. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE: Liberdade das partes de estipular o que melhor lhes convier. 1.1. Formas distintas de se apresentar: Liberdade de contratar: É a faculdade de realizar ou não determinado contrato; se refere a possibilidade de realizar ou não um negócio. Liberdade contratual: É a possibilidade de estabelecer o conteúdo do contrato; importa na fixação das modalidades de sua realização. 24/03/2017

3 TEORIA GERAL DOS CONTRATOS Princípios Gerais dos Contratos
Liberdade de contratar Tem sido mantida em termos gerais, sofrendo restrições em virtude da ordem pública, que representa a projeção do interesse social nas relações. 24/03/2017

4 TEORIA GERAL DOS CONTRATOS Princípios Gerais dos Contratos
Liberdade contratual Permite a criação de contratos atípicos (não regulamentados pelo direito vigente), importando na possibilidade de derrogar as normas supletivas ou dispositivas, dando um conteúdo próprio e autônomo ao instrumento lavrado. Tem sofrido ampla restrições, especialmente no tocante à faculdade de fixar o conteúdo do contrato (liberdade contratual), pois muitos contratos são hoje contratos de adesão. 24/03/2017

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LIMITAÇÃO À LIBERDADE DE CONTRATAR - EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE a) O ordem pública: A Lei de ordem pública fixa, no direito privado, as bases jurídicas fundamentais sobre as quais repousa a moral da sociedade. Toda a vez que o interesse individual colidir com o da sociedade, o desta última prevalecerá - "ius publicum privatorum pactis derrogare non potest" - os princípios de ordem pública não podem ser alterados por convenção entre particulares. b) Os bons costumes: Bons costumes são hábitos baseados na tradição e não na lei, o princípio da autonomia da vontade esbarra nas regras morais não reduzidas a escrito, mas aceitas pelo grupo social. 24/03/2017

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1.2. POLÊMICAS SOBRE O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E O PRINCIPIO DA AUTONOMIA PRIVADA Princípio da autonomia privada: Substitui o antigo princípio da autonomia da vontade. Autores que sustentam isso: Renan Lotufo, Fernando Noronha e Francisco Amaral. 24/03/2017

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Razões pelas quais se fala em autonomia privada: a) A autonomia não é da vontade, é da pessoa. Luiz Diez Picazo. Tendência da personalização do direito privado; b) A vontade está em crise, surgindo outros elementos na formação do contrato, a saber: Imposição de cláusulas pela lei e pelo Estado – Dirigismo Contratual; Condutas de comportamento impostas pelo meio social (sede de consumir); Exploração dos meios de marketing; Fatores políticos. 24/03/2017

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Razões pelas quais se fala em autonomia privada: c) Prevalecem os contratos de adesão que são maioria no mercado. Orlando Gomes, quanto aos contratos padronizados, apresenta alguns conceitos: c.1) Contrato de adesão: situação em que há imposição de cláusula com um monopólio a favor do estipulante; c.2) Contrato por adesão: imposição de cláusulas contratuais sem que haja monopólio; c.3) Contrato normativo: – conteúdo imposto pela lei, gerando contrato de adesão. Ex.: contrato individual de trabalho, convenção coletiva de trabalho. 24/03/2017

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1.3. QUESTÃO PRÁTICA: 1-) A (pessoa física) contrata com B (American Express) o uso de cartão de crédito. Pergunta-se: Usado o cartão de na compra de mercadorias e não pagas à administradora do cartão, pode esta emitir notas promissórias e executá-las em nome do usuário? 24/03/2017

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1.3. QUESTÃO PRÁTICA: Resposta: As empresas de cartão de crédito introduzem uma cláusula de mandato em seus contratos de adesão, com o que podem as administradoras emitir notas promissórias ou letras de câmbio de responsabilidade do usuário. Nesses contratos, há uma cláusula estabelecendo que o usuário concorda que o valor das despesas contabilizadas, a seu cargo, constitua dívida liquida e certa. Essa obrigação, segundo o contrato, pode ser representada por notas promissória, porque o usuário constitui a credora como sua procuradora. Não havendo abuso de direito, o mandato em questão é novidade decorrente das exigência de consumo e de crédito da vida moderna. O contrato de adesão é válido e não contraria qualquer finalidade. 24/03/2017

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2. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA 2.1. Noções O sentido literal da linguagem não deve prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes. Considera a ética e a boa conduta das partes, deste as tratativas até a execução completa das obrigações. Busca-se a proteção da confiança, exigindo-se que as partes atuem de acordo com os padrões usuais. A regra de boa-fé objetiva configura-se como cláusula geral. 24/03/2017

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2.2. BOA-FÉ OBJETIVA: O intérprete parte de padrão de conduta comum, do homem médio, naquele caso concreto, levando em consideração os aspectos sociais envolvidos. Se traduz de forma mais perceptível como uma regra de conduta, um dever de agir de acordo com determinados padrões sociais estabelecidos e conhecidos. Como no caso do empregador para com o empregado. 24/03/2017

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A boa-fé objetiva pode ser encontrada: Art. 113, CC – negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé objetiva; Art. 187, CC – aquele que desrespeita a boa-fé objetiva comete abuso de direito, que gera responsabilidade objetiva – Enunciado 37, CJF; Art. 422, CC – a boa-fé objetiva deverá estar presente em todas as fases contratuais. 24/03/2017

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Funções da boa-fé objetiva  CÂNONE HERMENÊUTICO-INTEGRATIVO: atua o princípio como cânone hábil ao preenchimento de lacunas, uma vez que a relação contratual consta de eventos e situações nem sempre previstas pelos contratantes. CRIAÇÃO DE DEVERES JURÍDICOS: deveres instrumentais ou anexos: derivados ou de cláusula contratual, ou de dispositivo de lei, ou da incidência da boa-fé objetiva. LIMITE AO EXERCÍCIO DE DIREITOS SUBJETIVOS: apresenta-se como norma que não permite condutas que contrariem o mandamento de agir com lealdade e correção, mesmo calcadas em direitos subjetivos. 24/03/2017

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2.3. Boa-fé subjetiva: O manifestante de vontade crê que sua continua é a correta, tendo em vista o grau de conhecimento que possui de um negócio. Para ele há um estado de consciência ou aspecto psicológico que deve ser considerado. 24/03/2017

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2.4. DEVERES ANEXOS – INERENTE A QUALQUER NEGÓCIO: trazidos por Judith Martins Costa: Dever de cuidado em relação à outra parte; Dever de cooperação ou colaboração; Dever de respeito à confiança; Dever de informar a outra parte quanto ao conteúdo do negócio; Dever de lealdade; Dever de agir conforme a equidade, a razoabilidade e a “boa razão”. O desrespeito a um dever anexo gera a violação positiva do contrato – espécie de inadimplemento, independentemente de culpa – gera a responsabilidade objetiva. Enunciado 21, CJF. 24/03/2017

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3. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS (FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS) Pacta sunt servanda: é o Princípio da Força Obrigatória, segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da lei. É uma regra que versa sobre a vinculação das partes ao contrato, como se norma legal fosse, tangenciando a imutabilidade. A expressão significa “os pactos devem ser cumpridos”. Na pacta sunt servanda o acordo de vontade faz lei entre as partes. Decorre desse princípio a intangibilidade do contrato. 24/03/2017

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3.1. A pacta sunt servanda e o caso dos contratos da soja verde Ações que tramitam na Justiça Brasileira envolvendo contratos de venda antecipada de soja firmados entre produtores e indústrias processadoras do grão. Tais contratos referentes a safra dos anos de 2002/03 e 2003/04, não foram cumpridos por agricultores que se sentiram prejudicados pela alta de preços no mercado entre a assinatura dos termos e a entrega das produções. 24/03/2017

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3.1. A pacta sunt servanda e o caso dos contratos da soja verde O ponto principal das disputas, mais evidente em 2003/04, é a valorização de preços da soja entre o segundo semestre de 2003, quando os contratos antecipados da safra 2003/04 foram assinados, e o primeiro semestre de 2004, quando os frutos da colheita tinham de ter sido entregues. De agosto de 2003 a maio de 2004, as cotações da soja na bolsa de Chicago subiram quase 50%. Houve alta similar no mercado interno, e os produtores que se sentiram lesados entraram na Justiça em busca da diferença, baseados no art. 478 do CC. 24/03/2017

20 TEORIA GERAL DOS CONTRATOS Princípios Gerais dos Contratos
JURISPRUDÊNCIAS: APELAÇÃO CÍVEL N.º – NATAL/RN Apelante:        BANCO BMG S/A Advogado:      Dr. Carlos Henrique dos Santos Apelado:         ALBERTO FRANKLIN AIRES DE BARROS Advogados:    Dr. Augusto Cezar Bessa de Andrade e outro Relator:          Desembargador OSVALDO CRUZ EMENTA:  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS LEONINAS. JUROS REMUNERATÓRIOS NA BASE DE 12% A.A., REAJUSTADOS PELO INPC. VEDAÇÃO AO ANATOCISMO. AFASTADA A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS DE MORA (LEGAIS) DE 1% AO MÊS. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. IMPERATIVIDADE DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DO RESPEITO A BOA-FÉ OBJETIVA. - As relações de particulares com instituições financeiras são consideradas relações de consumo. Tutela protetiva do hipossuficiente. - As relações de direito privado embora detenham caráter de extrema liberdade não se excluem da nova ordem legal fundada na função social do contrato e na boa-fé objetiva. - Relação jurídica relativizada. Onerosidade excessiva que permite a revisão das cláusulas contratuais. - Conhecimento e improvimento do apelo. 24/03/2017

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3.2. TEORIA DA IMPREVISÃO X CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS Concepção que defende a não exigência da impossibilidade da prestação para que o devedor se libere do liame contratual, basta que, através de fatos extraordinários e imprevisíveis, a prestação se torne excessivamente onerosa para uma das partes, podendo a prejudicada pedir a rescisão do negócio. Corresponde, sem dúvida, à cláusula rebus sic stantibus do direito privado. Não é, pois, a simples elevação de preços em proporção suportável, como álea própria do contrato, que rende ensejo ao reajuste da remuneração contratual avençada inicialmente entre o particular e a Administração; só a álea econômica extraordinária e extracontratual é que autoriza a revisão do contrato" (Licitação e Contrato Administrativo, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 7ª ed., 1987). 24/03/2017

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Questão Prática: A adquiriu de B (agente do SFH) uma casa popular. Grávida. A dá a luz a um filho com defeitos congênitos, que a obriga a mudar-se para São Paulo e socorrer seu filho. Sem recursos alugou a casa para C. Pergunta-se: O descumprimento da cláusula secundária plenamente justificada pelas circunstâncias, autoriza a rescisão do contrato? 24/03/2017

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Questão Prática: Resposta: Segundo "Orlando Gomes", "a teoria da imprevisão constitui exceção no princípio da intangibilidade do conteúdo dos contratos e se caracteriza pela ocorrência de alteração de circunstâncias iniciais de tal ordem que tornem excessivamente onerosa a prestação devida e que não tenha podido ser prevista"- "in" contratos Forense pág. 38 e 39. O nascimento de um filho com deformidade congênita, necessitando de assistência médica permanente, constitui um fato extraordinário e imprevisível. Estando a mutuaria com suas prestações em dia, o descumprimento da cláusula secundária justificada pela circunstância do momento, não autoriza a SFH a rescindir o contrato. 24/03/2017

24 TEORIA GERAL DOS CONTRATOS Princípios Gerais dos Contratos
4. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS A regra geral é que o contrato só ata aqueles que dele participaram. Seus efeitos não podem nem prejudicar, nem aproveitar a terceiros. Este princípio não se aplica tão-somente às partes, mas também em relação ao objeto. O contrato não produz efeito em relação a terceiros, a não ser nos casos previstos em lei. 24/03/2017

25 TEORIA GERAL DOS CONTRATOS Princípios Gerais dos Contratos
4.1. Exceções: Há obrigações que estendem seus efeitos a terceiros. São efeitos externos. Tal é o caso das estipulações em favor de terceiro (arts. 436 a 438), assim como as convenções coletivas de trabalho e fideicomisso constituído inter vivos. 24/03/2017

26 TEORIA GERAL DOS CONTRATOS Princípios Gerais dos Contratos
QUESTÃO PRÁTICA: A, por testamento, deixa sua parte disponível à B, sua concubina. Pergunta-se: Sendo A casado com C, sua manifestação de última vontade é válida?. 24/03/2017

27 TEORIA GERAL DOS CONTRATOS Princípios Gerais dos Contratos
QUESTÃO PRÁTICA: Resposta: A vida social alicerça-se em alguns princípios gerais, cuja existência não pode ser afastada por ajustes entre os jurisdicionados, sob pena de ameaça à própria estrutura social. Assim o é com as normas que regem a instituição da família. No caso em exame, a ordem pública impede que o autor da herança deixe sua parte disponível à sua concubina. (art. 1719, III do C.C). 24/03/2017

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5. PRINCÍPIO DA JUSTIÇA CONTRATUAL a) ONEROSIDADE EXCESSIVA: desequilíbrio por fato superveniente e imprevisível Art Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Art A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato. 24/03/2017

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5. PRINCÍPIO DA JUSTIÇA CONTRATUAL Art Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva. ONEROSIDADE EXCESSIVA E ALTERAÇÃO DA BASE OBJETIVA: Esta permite a intervenção judicial ainda quando inexistente a imprevisibilidade e a vantagem excessiva para o credor; está fundada no exame das condições concretas, objetivas, do negócio (CDC, art. 6º, V). 24/03/2017

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5. PRINCÍPIO DA JUSTIÇA CONTRATUAL b) LESÃO: vício de consentimento e desequilíbrio genético “Art Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.” 24/03/2017

31 TEORIA GERAL DOS CONTRATOS Princípios Gerais dos Contratos
6. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL Preponderância de interesses coletivos sobre individuais, distribuição dos benefícios dos contratos; “Art A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.” TJ/PR: “1. Os contratos de financiamento habitacional devem cumprir com sua função social. A função social do contrato é princípio constitucional que se instrumentaliza nas normas do Código de Defesa do Consumidor, nucleadas nos princípios do equilíbrio nas relações de consumo e da boa-fé objetiva. 24/03/2017

32 TEORIA GERAL DOS CONTRATOS Princípios Gerais dos Contratos
6. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL Preponderância de interesses coletivos sobre individuais, distribuição dos benefícios dos contratos; “Art A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.” Emerge de princípios constitucionais, entre os quais o da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III da Constituição Federal). 24/03/2017

33 TEORIA GERAL DOS CONTRATOS Princípios Gerais dos Contratos
6. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL TJ/PR: “1. Os contratos de financiamento habitacional devem cumprir com sua função social. A função social do contrato é princípio constitucional que se instrumentaliza nas normas do Código de Defesa do Consumidor, nucleadas nos princípios do equilíbrio nas relações de consumo e da boa-fé objetiva. 24/03/2017

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O Direito dos povos sem escrita 24/03/2017 TEORIA GERAL DOS CONTRATOS Princípios Gerais dos Contratos Referências: DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. GOMES, Orlando. Direito civil: Contratos. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Parte Geral. 37 ed. São Paulo, 2003. WALD, Arnaldo. Obrigações e contratos. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. 24/03/2017


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