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DIREITO TRIBUTÁRIO INTRODUÇÃO.

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Apresentação em tema: "DIREITO TRIBUTÁRIO INTRODUÇÃO."— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO TRIBUTÁRIO INTRODUÇÃO

2 HISTÓRIA DO TRIBUTO Origens Limitações Carta Magna 1215
Declaração de Direitos 1679 Revolução Francesa Inconfidência Mineira

3 HISTÓRIA DA TRIBUTAÇÃO NO BRASIL
Capitanias -> Províncias Federalismo: Estados

4 DIREITO TRIBUTÁRIO DEFINIÇÃO
Conjunto de normas jurídicas destinado à regulamentação do financiamento das atividades do Estado ou à regulamentação das atividades da sociedade por meio de arrecadação pecuniária. Disciplina da relação entre o Tesouro Público e o contribuinte, resultante da imposição, arrecadação e fiscalização dos tributos.

5 RECEITA DO ESTADO FONTE: DESTINAÇÃO atividades econômico-privadas
entes públicos Monopólios Empréstimos imposição tributária DESTINAÇÃO promoção do bem comum

6 DIREITO DE TRIBUTAR Poder de império Princípios do Estado de Direito
Competência tributária

7 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Arts. 145 a 162, CF / Art.2, CTN
Constituição Federal Emendas constitucionais Leis complementares Resoluções do Senado Federal Leis federais Constituições estaduais Leis estaduais Leis municipais

8 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 96, CTN
Leis Tratados internacionais Convenções internacionais Decretos Normas complementares

9 PODER DE TRIBUTAR Competência Repartição de receita

10 PODER DE TRIBUTAR CF/88 Federalismo União Estados Distrito Federal
Municípios

11 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Arts. 150, 151 e 152, CF Arts. 9, 10 e 11, CTN

12 REPARTIÇÃO DE RECEITAS
União: Art. 159, CF Estados: Art. 158, CF Municípios: Art. 157, CF

13 TRIBUTO Art. 3, CTN Prestação pecuniária Caráter compulsório
Não-sancionatório de ilicitude Origem legal Natureza vinculada

14 TRIBUTO NATUREZA JURÍDICA (Art. 4, CTN)
Fato gerador

15 TRIBUTOS ESPÉCIES (Art. 5, CTN)
Impostos Taxas Contribuições de melhoria

16 TRIBUTOS CF/88 Art. 145 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I – impostos; II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

17 IMPOSTO DEFINIÇÃO LEGAL (CTN)
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

18 TAXA DEFINIÇÃO LEGAL (CTN)
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

19 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DEFINIÇÃO LEGAL (CTN)
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

20 PRINCÍPIOS JURÍDICOS DA TRIBUTAÇÃO
Legalidade Anterioridade Igualdade Competência Capacidade contributiva Vedação do confisco Liberdade de tráfico Não-cumulatividade

21 FUNÇÃO DOS TRIBUTOS EDUCAÇÃO FISCAL
Portaria Interministerial n.º 413, de 31 de dezembro de 2002 Define competências dos órgãos responsáveis pela implementação do Programa Nacional de Educação Fiscal – PNEF. Portaria n.º 35, de 27 de fevereiro de 1998, do Ministério da Fazenda Oficializa a existência do grupo de trabalho e atribuiu-lhe a missão de “promover e coordenar as ações necessárias à elaboração e à implantação de um programa nacional permanente de Educação Tributária” e “acompanhar as atividades do Grupo de Educação Tributaria nos Estados”.

22 EDUCAÇÃO FISCAL MINAS GERAIS
DECRETO Nº , DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998 Institui o Programa Estadual de Conscientização e Educação Tributária

23 EDUCAÇÃO FISCAL MINAS GERAIS DECRETO Nº 40
EDUCAÇÃO FISCAL MINAS GERAIS DECRETO Nº , DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998 Art. 2º - O Programa será desenvolvido: I - pelas Secretarias de Estado da Fazenda e da Educação, em ação integrada, junto ao corpo docente e discente da rede pública estadual de ensino; II - pela Secretaria de Estado da Fazenda, junto: a) aos servidores públicos, da administração direta e indireta; b) aos alunos da rede pública municipal e federal, e da rede particular de ensino; c) à população em geral. § 1º - Para os efeitos do disposto no inciso I, as Secretarias de Estado da Fazenda e da Educação, mediante resolução conjunta, definirão a elaboração e a implementação de projetos. § 2º - A Secretaria de Estado da Fazenda celebrará convênio para o desenvolvimento do programa junto ao público de que trata o inciso II deste artigo. Art. 3º - Competirá à Diretoria de Orientação e Educação Tributária da Superintendência de Legislação e Tributação (DOET/SLT) a coordenação do Programa.

24 EDUCAÇÃO FISCAL PROJETO
Espaço coletivo Patrimônio público Acompanhamento da gestão pública Hábito de cumprir a lei Compreensão dos mecanismos de arrecadação de tributos Reflexão sobre a utilização do dinheiro público Participação na gestão dos recursos públicos

25 PROGRAMA EDUCAÇÃO FISCAL ORIGEM
1996 Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, Fortaleza registra a importância de um programa de consciência tributária para despertar a prática da cidadania Convênio de Cooperação Técnica entre União, Estados e Distrito Federal Implantação de um programa nacional permanente de conscientização tributária 1999 Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, Paraíba abrangência do programa Tributos alocação dos recursos públicos arrecadados e sua gestão aprova a alteração de sua denominação Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF

26 EDUCAÇÃO FISCAL REFERÊNCIAS ESTRUTURAIS E ADMINISTRATIVAS
GABINETE / SEF Instância de aprovação e apoio ao Programa de Educação Fiscal Estadual SLT Superintendência de Legislação e Tributação Responsável pela administração da Educação Fiscal Estadual através da Diretoria de Orientação e Educação Tributária (DOET) e da Divisão de Educação Tributária (DET) PNAFE Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros, coordenado pelo Ministério da Fazenda. Tem como objetivo geral a busca permanente da eficiência administrativa, a racionalização e a transparência da gestão dos recursos fiscais, como base principal do seu plano de ação. GEFE Grupo de Educação Fiscal Estadual, formado por representantes das Secretarias de Educação e Fazenda. GAEF Grupo Ampliado de Educação Fiscal Formado pelo diretor da Superintendência de Legislação e Tributação (SLT), diretor da Diretoria de Orientação e Educação Tributária (DOET), coordenador da Divisão de Educação Tributária (DET), representantes da Superintendência da Receita Estadual (SRE), Assessoria de Comunicação (ACS), Superintendência de Recursos Humanos (SRH), Assessoria de Planejamento e Coordenação (APC), Unidade de Coordenação Estadual (UCE) Superintendência de Administração e Finanças (SAF). Cabe ao grupo ampliado propor, analisar, selecionar, acompanhar, avaliar as ações de Educação Fiscal e zelar pela continuidade e expansão dos projetos.


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