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OS RUMOS DA TERCEIRIZAÇÃO NO BRASIL

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Apresentação em tema: "OS RUMOS DA TERCEIRIZAÇÃO NO BRASIL"— Transcrição da apresentação:

1 OS RUMOS DA TERCEIRIZAÇÃO NO BRASIL

2 SEGURANÇA JURIDICA E COMPETITIVIDADE
COMO GARANTIR SEGURANÇA JURIDICA E COMPETITIVIDADE PARA AS EMPRESAS E A PROTEÇÃO AOS TRABALHADORES?

3 "A terceirização, em que pese os seus inimigos ideológicos, é como o universo: está em permanente expansão. Continua essa expansão porque é vital para o processo econômico“. Almir Pazzianotto, ex-ministro do Trabalho e ex-presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

4 TERCEIRIZAÇÃO Terceirização consiste na possibilidade de contratar terceiro para a realização de atividades que não constituem o objeto principal da empresa (“core business”). Essa contratação pode envolver tanto a produção de bens como de serviços, como ocorre na necessidade de contratação de serviços de limpeza, de vigilância ou até de serviços temporários.

5 TERCEIRIZAÇÃO O fenômeno nada efêmero da terceirização recebe, mundialmente, a denominação de Outsourcing, que trazendo do inglês significa “fonte de fora”. Trata-se da ação de uma empresa em obter mão-de-obra de fora de outra empresa, ou seja, terceirizada.

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8 TERCEIRIZAÇÃO EM NÚMEROS
Pesquisa Setorial - Asserttem (Associação Brasileira das Empresas de Serviços Terceirizáveis e de Trabalho Temporário) encomendada ao Instituto de Pesquisa Manager (Ipema) - Período de abril de 2009 a abril 2010 Mais de 31 mil empresas de serviços terceirizáveis; 15,3 mil estão localizadas nos estados de São Paulo, Paraná e Rio de Janeiro. O faturamento do setor é da ordem de R$ 43,3 bilhões/ano ante R$ 40,6 bilhões demonstrado em pesquisas anteriores.

9 TERCEIRIZAÇÃO EM NÚMEROS
Base de remuneração mensal: R$ 918,00 Massa salarial paga pelo setor: R$ 18 bilhões/ano Empregabilidade: 8 milhões de trabalhadores terceirizados, o que representa quase 9% da população economicamente ativa.

10 TERCEIRIZAÇÃO EM NÚMEROS
Itens mais importantes para as empresas decidirem terceirizar são:

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17 TERCEIRIZAÇÃO – PONTOS DE DISCUSSÃO
Tipos de Atividade

18 TERCEIRIZAÇÃO – PONTOS DE DISCUSSÃO
Saúde e Segurança

19 TERCEIRIZAÇÃO – PONTOS DE DISCUSSÃO Saúde e Segurança
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA (NR 5) O item 5.5 assim dispõe: “As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de membros de CIPA ou designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo, podendo contar com a participação da administração do mesmo”.

20 TERCEIRIZAÇÃO – PONTOS DE DISCUSSÃO Saúde e Segurança
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA (NR 5) No caso o item em destaque refere-se às empresas instaladas em um centro comercial ou industrial, devendo ser consideradas como instalações de uso coletivo as áreas de uso comum por parte dos trabalhadores de todas as empresas. Exemplo: áreas de circulação, vestiários, banheiros, refeitórios, entre outros. Há também as ambiências geradas por sistemas como: ar condicionado, instalações elétricas, redes de gás. O que se almeja é que tais sistemas, quase sempre de responsabilidade dos administradores, mas que afetam todas as empresas e seus empregados, sejam avaliados pelas CIPA, já que podem ser origem de acidentes e de doenças.

21 TERCEIRIZAÇÃO – PONTOS DE DISCUSSÃO Saúde e Segurança
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO – SESMT (NR 4) Embora a Norma não determine nada a respeito de integração dos SESMTs da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços, é altamente recomendável que haja sinergia entre os mesmos, também com o fim de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.

22 TERCEIRIZAÇÃO – PONTOS DE DISCUSSÃO Saúde e Segurança
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO – SESMT (NR 4) Com relação ao tema, importante destacar que muitas tomadoras de serviço tem dúvida sobre quem teria a obrigação legal de emitir a CAT no caso de colaborador terceirizado que se acidentou nas dependências da tomadora de serviços. Neste caso, a obrigação pela emissão da CAT é do empregador, ou seja da prestadora dos serviços. Assim, a tomadora deve notificar urgentemente e formalmente a empresa parceira para que a mesma emita a CAT e tome as demais providências junto ao INSS, por exemplo. Referido documento é de extrema importância para a tomadora e deve ser arquivado junto à pasta que possui com a documentação do prestador de serviços.

23 TERCEIRIZAÇÃO – FALTA DE LEGISLAÇÃO
Existem aproximadamente 12 Projetos de Lei ativos. PL-4330/2004 – autoria: Sandro Mabel – PL/GO; PL-1621/2007 – autoria: Vicentinho – PT/SP; PL-6832/2010 – autoria: Paulo Delgado – PT/MG; PL- s/n/2010 – autoria: Comissão Tripartite do M.T.E.

24 TERCEIRIZAÇÃO – O QUE DIZEM OS PLs?
Principais pontos que poderão definir os rumos da terceirização no país: PL-1621/2007 – autoria: Vicentinho - PT/SP: Obrigação em informar ao sindicato de sua categoria, com 6 meses de antecedência, sobre os projetos de terceirização e os motivos da terceirização; os serviços que pretende terceirizar; o nº de trabalhadores diretos e indiretos envolvidos na terceirização; a redução de custos pretendida; os locais de prestação dos serviços; que prestadoras pretende contratar para executar os serviços (exceto empresas de economia mista por terem regulamentação própria) - há também a previsão de constituição de comissão sindical para fiscalizar os contratos de terceirização; Obrigação de exigir da prestadora e manter sob sua guarda, para fins de controle e fiscalização, cópia de rol de documentos afetos à constituição e saúde financeira da prestadora de serviços; Aplicação da CCT da tomadora de serviços, no que for mais benéfica ao trabalhador terceirizado; responsabilização solidária do tomador de serviços e aplicação de multas.

25 TERCEIRIZAÇÃO – O QUE DIZEM OS PLs?
PL-6832/2010 – autoria: Paulo Delgado - PT/MG: - Limita o contrato de terceirização ao prazo máximo de 5 anos; Torna nula cláusula contratual que proíba ou imponha condições à contratação de terceirizados diretamente pela tomadora; Também prevê os demais destaques feitos com relação ao PL 1621/2007, no entanto, quanto à responsabilidade solidária, essa poderá ser convertida em responsabilização de forma subsidiária, se a tomadora demonstrar que seguiu todos os ditames previstos no PL – cautelas referentes à administração do contrato e acompanhamento da saúde financeira da terceirizada.

26 TERCEIRIZAÇÃO – O QUE DIZEM OS PLs?
PL- s/n/2010 – autoria: Comissão Tripartite do M.T.E. Repete os principais pontos destacados quanto aos PLs anteriormente citados, com a diferença que não limita em 5 anos o contrato de terceirização, como leciona o PL 6832/2010; Dispõe que a tomadora de serviços é solidariamente responsável pelas verbas e acidentes referentes aos trabalhadores terceirizados; Caso o terceiro exerça função diversa da que é objeto do contrato de terceirização, a fiscalização poderá declarar o vínculo empregatício deste com a tomadora de serviços.

27 TERCEIRIZAÇÃO – SÚMULA 331 DO TST
Como ainda não há lei sobre o tema, a jurisprudência fixou entendimento, através da Súmula 331 do TST no seguinte sentido: A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (trata-se da terceirização de atividade fim); Existente a pessoalidade e a subordinação direta, haverá o vínculo empregatício entre o trabalhador terceirizado e a tomadora de serviços; O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações.

28 TERCEIRIZAÇÃO – VISÃO DOS TRIBUNAIS
Os Tribunais Trabalhistas em 99% dos casos, condenam as tomadoras de serviço de forma subsidiária ao pagamento das verbas trabalhistas, havendo discussão se esta responsabilidade seria estendida também aos recolhimentos previdenciários. Cumpre destacar que, infelizmente, as tomadoras de serviço são condenadas conforme acima, independentemente do Reclamante fazer ou não prova da prestação de serviços nas dependências da mesma, bastando para os juízes argumentarem suas decisões o simples fato da prestadora de serviços ter contrato ativo ou ter tido contrato com a prestadora, ex-empregadora do Reclamante. Razão pela qual é sempre recomendável que a tomadora possua sistemática similar a “auditoria”, para minimizar os riscos. Há também decisões pela responsabilidade solidária ou pelo vínculo direto com a tomadora de serviços, porém tais decisões em comparação com a acima exposta, são minoritárias e dependem de cada caso concreto.

29 O TST realizou, nos dias 4 e 5 de outubro, a primeira audiência pública de sua história. O tema escolhido foi a terceirização de mão de obra, objeto de cerca de 5 mil recursos atualmente em tramitação no TST. Nos dois dias de audiência, o TST se abriu para ouvir pessoas com experiência e reconhecida autoridade em matéria de terceirização. Foram 50 exposições, feitas por especialistas, acadêmicos e representantes das categorias patronais e profissionais. A proposta foi a de esclarecer questões de fato, não jurídicas, sobre os múltiplos aspectos envolvidos nesse tipo de prática, nos vários ramos de atividade em que ela é adotada.

30 Em referida audiência foram debatidos, basicamente, os seguintes assuntos:
A regulamentação da terceirização de forma legal, ante o vácuo legal atual; A inadmissibilidade de precarização das relações de trabalho; A permissão de terceirização de “atividades especializadas”, uma vez a modalidade de prestação de serviços identifica-se com a especialização, que decorre da divisão de trabalho, sendo o conceito de “atividade meio” e “atividade fim”, criado pela Jurisprudência, impossível de se distinguir no dia-a-dia – posição empresarial; A permissão somente de terceirização de atividade-meio – posição sindicalistas; Responsabilização solidária ou subsidiária do tomador de serviços, no caso de descumprimento de leis trabalhistas pela prestadora; Extensão dos mesmos direitos dos empregados da tomadora de serviços aos prestadores de serviço terceirizados, tais como, aplicação da mesma CCT, utilização do mesmo refeitório, transporte e serviço ambulatorial da empresa; Intervenção ou não dos sindicatos nos contratos de terceirização; Exigir que a terceirizada seja do mesmo setor econômico da companhia que contrata os serviços.

31 TERCEIRIZAÇÃO – TENDÊNCIA
O mundo caminha para a terceirização e o Brasil acompanha a tendência a passos largos. Graças à qualidade da mão-de-obra, o País é uma das apostas do mercado mundial de terceirização, em áreas como call centers, contabilidade, recursos humanos (RH), logística e tesouraria. A pesquisa anual feita pela consultoria A.T Kearbey’s aponta o Brasil como décimo país mais atrativo para a terceirização, ancorado principalmente pela boa qualidade de mão-de-obra. Segundo a pesquisa, o País não tem colocação melhor devido à inflexibilidade das leis trabalhistas e por ser menos atrativo financeiramente do que outros países em desenvolvimento.

32 RELACIONAMENTO ENTRE A EMPRESA TOMADORA E O FORNECEDOR DE SERVIÇOS
Em geral, pode-se considerar que as empresas capacitadas para a terceirização necessitam apresentar: Política de administração de fácil auditagem; Know-how apropriado; Qualidade e Custos Competitivos; Infra-estrutura e logística compatível.

33 RELACIONAMENTO ENTRE A EMPRESA TOMADORA E O FORNECEDOR DE SERVIÇOS – GESTÃO/MONITORAMENTO
Cuidados quando da Escolha do Parceiro. Para isso convém examinar: Contrato Social e alterações contratuais; Idoneidade do terceirizado e de seus sócios; Responsabilidade dos sócios, tanto legais como contratuais; Seguros para Acidentes de Trabalho; Capital Social compatível com o Faturamento; Relacionamento com instituições financeiras nos últimos dois anos;

34 RELACIONAMENTO ENTRE A EMPRESA TOMADORA E O FORNECEDOR DE SERVIÇOS
Estrutura Patrimonial - examine os últimos balanços; Bens imóveis para garantias de futuras condenações; Curriculum dos executivos e pessoal de primeira linha; Se presta serviços ou produz para mais de um tomador, naquela atividade; Informações comerciais e financeiras; Composição da Folha de Pagamento - Fórmulas e Relatórios; Data e forma de pagamento de salários e adicionais;

35 RELACIONAMENTO ENTRE A EMPRESA TOMADORA E O FORNECEDOR DE SERVIÇOS
Contratos individuais da jornada de trabalho; Contrato inter-empresarial de serviço ou produção; As últimas convenções coletivas de trabalho, tanto da tomadora como da prestadora; Corpo jurídico próprio ou terceirizado; Decisões administrativas (trabalho e previdência); Registro de Empregados; Autorização do Ministério do Trabalho, no caso de cessão de mão-de-obra temporária;

36 RELACIONAMENTO ENTRE A EMPRESA TOMADORA E O FORNECEDOR DE SERVIÇOS
Capacidade Técnica dos profissionais e dos Recursos Humanos; Fornecedores de matéria-prima com regularidade de entrega, e com fisco Federal e Estadual; Se presta serviços ou fabrica para mais de um tomador, naquela atividade no momento; Capacidade de modernização de seus equipamentos.

37 RELACIONAMENTO ENTRE A EMPRESA TOMADORA E O FORNECEDOR DE SERVIÇOS
Cuidados com a prestação dos serviços: A atividade deve ser terceirizada licitamente; Estabelecer um contrato com regras claras; Estabelecer contratualmente o direito de inspecionar livros, documentos e demonstrações contábeis do terceirizado; Estabelecer contratualmente cláusulas de indenização face aos prejuízos que o terceirizado possa vir a causar ao tomador; Destacar que o objeto da terceirização são os trabalhos e não as pessoas que os realizam; Formalizar sempre o contrato e suas alterações;

38 RELACIONAMENTO ENTRE A EMPRESA TOMADORA E O FORNECEDOR DE SERVIÇOS
Cuidados com a prestação dos serviços: Analisar a gestão do contrato durante sua execução, tomando-se muito cuidado com os documentos; Visitar periodicamente o empresário terceirizado para ver se o contrato está sendo respeitado; Estabelecer um certo prazo para o cumprimento dos serviços; Não flexibilizar as obrigações do terceirizado no decorrer da execução contratual; Adotar medidas preventivas para serem evitados acidentes de trabalho porque a responsabilidade do tomador é solidária ao do terceirizado;

39 RELACIONAMENTO ENTRE A EMPRESA TOMADORA E O FORNECEDOR DE SERVIÇOS
Cuidados com a prestação dos serviços: Exigir do terceirizado prova do cumprimento de suas obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias; Controle do Cumprimento das Obrigações Previdenciárias (retenção 11% na Nota Fiscal, onde há cessão de mão-de-obra); Comprovação de Quitação das Rescisões Contratuais; Atualização das Certidões Negativas; Inexistência de Elementos caracterizadores de vínculo empregatício entre tomador e os empregados do fornecedor (subordinação hierárquica, pessoalidade, onerosidade direta, etc...);

40 RELACIONAMENTO ENTRE A EMPRESA TOMADORA E O FORNECEDOR DE SERVIÇOS
Cuidados com a prestação dos serviços: Contato somente entre empresas, nunca diretamente com os empregados do fornecedor; Nunca utilizar os funcionários da contratada para tarefas diversas daquelas previstas no contrato; Procurar diferenciar os empregados da contratada dos da empresa contratante através de uniformes ou identificação (crachás) próprios;

41 ASPECTOS TRABALHISTAS DA CONTRATAÇÃO IRREGULAR
Elementos Caracterizadores da Relação de Emprego: Subordinação – sujeição do terceiro a ordens diretas e poder de mando – recomenda-se que as tratativas sejam feitas diretamente com o supervisor da empresa prestadora de serviços; Fixação de Jornada de Trabalho; Exigência de comparecimento obrigatório em hora e data periódica na sede da tomadora de serviço, ou em local que esta indicar; Obrigatoriedade de seguir determinado “modus operandi” para prestação do serviço; Fornecimento de estrutura de trabalho ao terceiro (escritório, linha telefônica, computadores, etc...);

42 ASPECTOS TRABALHISTAS DA CONTRATAÇÃO IRREGULAR
Elementos Caracterizadores da Relação de Emprego: Aplicação de Advertências ou Suspensões (medidas disciplinares) diretamente por empregados da tomadora de serviços; Obrigatoriedade / exigência de prestação de serviço exclusivo; Exigência de prestação pessoal do serviço, quando tratar-se de pessoa jurídica (PJ); Ter cartão de visita com o logotipo da tomadora de serviços;

43 ASPECTOS TRABALHISTAS DA CONTRATAÇÃO IRREGULAR
Elementos Caracterizadores da Relação de Emprego: Receber vantagens pecuniárias diretamente da tomadora de serviços (Bônus, PLR, vale refeição/alimentação/cesta básica, etc); Utilização de com domínio da empresa tomadora de serviços; Crachá da tomadora de serviços igual ao dos demais empregados (sem o destaque de identificação "TERCEIRIZADO“ ou “PRESTADOR DE SERVIÇOS”); Comunicação sobre falta, férias, etc - partindo diretamente de empregados da tomadora de serviços.

44 TERCEIRIZAÇÃO – CONCLUSÃO
A terceirização é uma parceria para que a tomadora dos serviços foque sua atenção, energia e conhecimentos, exclusivamente em seu “core business”, delegando a empresas idôneas suas atividades meio. A tomadora de serviços deverá tomar todas as cautelas necessárias tanto na escolha da prestadora de serviços como no decorrer do contrato de trabalho. Assim, para evitar ou minimizar passivos trabalhistas e até previdenciários, é altamente recomendável procedimento de “fiscalização/auditoria”, preferencialmente de forma trimestral, junto à empresa parceira.

45 Assim, em muito honrados e gratos por poder dividir nossas impressões e estudos sobre os temas aqui apresentados, gostaríamos de colocar nossa equipe à disposição para qualquer esclarecimento e auxílio que se fizer necessário. 45

46 Mirela Barboza Cardoso Pactum Consultoria Empresarial Ltda.
Atenciosamente, Mirela Barboza Cardoso Pactum Consultoria Empresarial Ltda. Advogada e consultora trabalhista, bacharel e Ciências Jurídicas e Sociais com especialização em Direito Empresarial, ambas pela PUC-RS, especializanda em Direito Previdenciário pelo Instituto de Desenvolvimento Cultural – IDC e Coordenadora da Áreas Trabalhista da Unidade RS da Pactum Consultoria Empresarial Ltda. Contatos Fone direto: End. Corresp.: Av. Independência, 1199 – Porto Alegre/RS CEP: Site: Site mobile: m.pactum.com.br (para acessar do celular) Twittet: 46

47 Porto Alegre (51) 3314-1414 – rs@pactum.com.br
São Paulo (11) – Belo Horizonte (31) – Curitiba (41) – Florianópolis (48) –


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