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Verbas Indenizatórias e as Contribuições Previdenciárias

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Apresentação em tema: "Verbas Indenizatórias e as Contribuições Previdenciárias"— Transcrição da apresentação:

1 Verbas Indenizatórias e as Contribuições Previdenciárias
Helga Klug Doin Vieira Mestre e Doutora Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

2 Contribuições Previdenciárias
Art. 195, I, a, da CF: Contribuições do empregador, da empresa ou equiparadas na lei sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados à pessoa física. Art. 195, II, da CF: Contribuições dos trabalhadores e demais contribuintes da previdência social. Art São vedados: XI : “ a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201”.

3 Art. 195, I, CF “Folha de salários...... Art. 22, lei n.º 8212/91 A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social I. “...total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.”

4 Retribuição ao Trabalho
Questão inicial: Estabelecer o conteúdo jurídico da expressão “remunerações destinadas a retribuir o trabalho” 1. tempo trabalhado? 2. tempo à disposição do empregador? 3. tempo estabelecido no contrato de trabalho? 4. tempo firmado em acordo coletivo de trabalho?

5 Entendimentos Doutrinários e Jurisprudenciais 1
Entendimentos Doutrinários e Jurisprudenciais 1. Todos os direitos relacionados ao contrato de trabalho são geradores de retribuição ao trabalho, compondo a base contributiva para a previdência social. 2. Entendimento que determinadas retribuições não representam remunerações, mas indenizações e, portanto, não devem esses valores compor a base contributiva.

6 Problematização Quando ocorre retribuição ao trabalho? Quando ocorre indenização?

7 Lei n.º 8.212/91 Art. 28 § 9.º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei n.º 9.528, de ) a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (Redação dada pela Lei n.º 9.528, de ).

8 Salário-maternidade Garantia constitucional art. 7.º, XVIII e 20I, II.
Situação de fato: Não constitui retribuição de trabalho. Não se trata de verba indenizatória. Situação de direito: Constitui base contributiva Integra tempo de contribuição

9 Salário- Maternidade Entendimento do STJ
Incide contribuição sobre a remuneração do salário maternidade. Tem natureza remuneratória. Exame do STF: Repercussão Geral Exame da inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração. Relator: MIN. JOAQUIM BARBOSA Leading Case: RE

10 b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei n.º 5.929, de 30 de outubro de 1973; c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei n.º 6.321, de 14 de abril de 1976;

11 Indenizações previstas na Lei n.º 8.212/91
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137, CLT (Redação dada pela Lei n.º 9.528, de ). e) as importâncias: (Alínea alterada e itens de 1 a 5 acrescentados pela Lei n.º 9.528, de ) 1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (despedida arbitrária - indenização) 2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

12 3. recebidas a título da indenização de que trata o art
3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT; (quebra de contrato de trabalho – indenização) 4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei n.º 5.889, de 8 de junho de 1973; (safrista) 5. recebidas a título de incentivo à demissão; 6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Redação dada pela Lei n.º 9.711, de 1998). (título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário);

13 7. recebidas a (Redação dada pela Lei n. º 9. 711, de 1998)
7. recebidas a (Redação dada pela Lei n.º 9.711, de 1998). (ganhos eventuais ou abonos desvinculados do salário) 8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada; (Redação dada pela Lei n.º 9.711, de 1998). 9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9.º da Lei n.º 7.238, de 29 de outubro de 1984; (Redação dada pela Lei n.º 9.711, de 1998). (caso do trabalhador empregado dispensado 30 dias antes de sua correção salarial – indenização).

14 Indenizar: reparar recompensar retribuir
Conceito de Indenização Sentido Amplo: Reparação pecuniária para satisfazer dano ou cumprir dever jurídico. (Plácido e Silva). Indenizar: reparar recompensar retribuir Indenizar: retribuição monetária para reembolsar despesas ou ressarcir perdas de outrem.

15 (Cabe o questionamento)
Repercussão Geral Contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. (Cabe o questionamento) Relator: MIN. JOAQUIM BARBOSA Leading Case: RE

16 STJ Relator(a)Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/ Relator(a)Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Data do Jul: 08/05/2012 Publicação DJe 23/05/2012 Ementa: TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO. INCIDÊNCIA RETROATIVA INDEVIDA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO NOVO PRAZO ÀS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE

17 2. Sobre o Agravo Regimental da Fazenda Nacional destaca-se que a contribuição previdenciária não recai sobre os primeiros 15 dias do auxílio-doença pagos pelo empregador, por possuir natureza indenizatória. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento da Pet 7.296/DF, o STJ realinhou sua jurisprudência para acompanhar o STF pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRIMEIROS 15 DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS) STJ - Pet 7296-PE, AgRg nos EDcl no REsp SC, AgRg no REsp CE, REsp SC, REsp PE, AgRg no REsp PB (SÚMULA 83/STJ - ALÍNEA "A" DO ARTIGO 105 III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

18 AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2008/0058659-1
Relator(a)Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Data do Julgamento 18/08/2011 Publicação/Fonte DJe 15/09/2011 Ementa TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LICENÇA-MATERNIDADE. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS 15 DIAS. NÃO INCIDÊNCIA. 1/3 DE FÉRIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

19 1. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido em que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, uma vez que tal verba possui natureza remuneratória sendo, portanto, devido o tributo. 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não incide a contribuição previdenciária sobre os primeiros 15 dias do auxílio-doença pagos pelo empregador, por possuir natureza indenizatória.

20 3. "O STJ, após o julgamento da Pet 7
3. "O STJ, após o julgamento da Pet 7.296/DF, realinhou sua jurisprudência para acompanhar o STF pela não-incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias" (REsp /SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 22/9/2010) 4. Agravo regimental da Fazenda Nacional não provido. Agravo regimental da empresa parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, excluindo a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. (SALÁRIO-MATERNIDADE - NATUREZA REMUNERATÓRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) STJ - AgRg no REsp SC, REsp RS, AgRg no REsp SC, REsp RS, REsp RS (PRIMEIROS 15 DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) STJ - RESP RS, REsp SC, REsp PR, EDcl no REsp SC (TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NATUREZA INDENIZATÓRIA) STJ - Pet 7296-PE, EAg RS, REsp SC

21 Superior Tribunal de Justiça
Processo REsp / PR RECURSO ESPECIAL 2010/ Relator(a)Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 08/02/2011 Publicação DJe 23/02/2011 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA, POR SE TRATAR DE VERBA QUE NÃO SE DESTINA A RETRIBUIR TRABALHO, MAS A INDENIZAR. STJ - RESP SC, RESP PR Sucessivos AgRg no REsp PR 2010/ Decisão:16/08/2011 DJe DATA:24/08/2011 Íntegra do Acórdão AgRg no REsp SC 2010/ Decisão: 16/08/2011 DJe DATA: 24/08/2011.

22 Recurso Repetitivo STJ
PROCESSO : REsp UF: RS REGISTRO: 2011/ NÚMERO ÚNICO : RECURSO ESPECIAL : 02/02/2011 RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : Hidro Jet Equipamentos Hidráulicos Ltda. RELATOR(A) : Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Previdenciárias LOCALIZAÇÃO: GABINETE DO MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES em 26/11/2012 Versa sobre 1/3 férias, aviso prévio indenizado e auxílio-doença quinze primeiros dias.

23 f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei n.º 9.528, de ). h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal; i)a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei n.º 6.494, de 7 de dezembro de 1977; j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

24 l) o abono do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP; (Incluída pela Lei n.º 9.528, de ). m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Incluída pela Lei n.º 9.528, de ). n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; (Incluída pela Lei n.º 9.528, de ). o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei n.º 4.870, de 1.º de dezembro de 1965; (Incluída pela Lei n.º 9.528, de ). p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9.º e 468 da CLT; (Incluída pela Lei n.º 9.528, de ).

25 q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; (Incluída pela Lei n.º 9.528, de ) r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; (Incluída pela Lei n.º 9.528, de ) s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Incluída pela Lei n.º 9.528, de )

26 Observação Legislação de 1991 excluía expressamente da base contributiva Art. 28, § 9.º, e: “ a importância recebida a título de aviso prévio indenizado,.....” Na nova redação do artigo, na Lei n.º 9.528/97, a alínea foi modificada, não se referindo mais ao aviso prévio indenizado. Posteriormente, o decreto n.º 3048/91 sofreu alteração para se ajustar à lei.

27 Conclusões lógicas Verbas indenizatórias não compõe a base contributiva. Verbas remuneratórias compõe a base contributiva. São verbas indenizatórias aquelas que visam retribuir, recompensar, reparar um dano. Nesse sentido, aviso prévio é verba indenizatória. Salário-maternidade: garantia constitucional, natureza remuneratória, onde a lei atribui responsabilidade social ao empregador ou empresa. Deve ser tempo contribuído e visa a proteção da trabalhadora e o equilíbrio atuarial do sistema de proteção social.

28 Primeiros 15 dias de doença do Trabalhador Empregado Não é benefício previdenciário Não se trata de verba indenizatória Não decorre de contraprestação Decorre da relação de contrato de trabalho A lei exige responsabilidade social da empresa


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