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ASPECTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

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Apresentação em tema: "ASPECTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS"— Transcrição da apresentação:

1 ASPECTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
ATRELADAS ÀS RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS Luciano Marinho de Barros e Souza Filho Procurador Federal Chefe do Setor de Cobrança e Recuperação de Crédito Trabalhista em Recife/PE Seminário de Cálculos Previdenciários na Justiça do Trabalho (Recife/PE_ago_08_LMF)

2 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL IDÉIA CONCEITUAL:
“espécie de tributo com finalidade constitucionalmente definida, a saber, intervenção no domínio econômico, interesse de categoria profissional ou econômica e seguridade social”. (HBM) Seminário de Cálculos Previdenciários na Justiça do Trabalho (Recife/PE_ago_08_LMF)

3 NATUREZA JURÍDICA: TEORIA FISCAL, PARAFISCAL E EXAÇÃO “SUI GENERIS”
Teoria fiscal = natureza tributária - prestação pecuniária compulsória instituída por lei e cobrada pelo ente público com finalidade de custear ações de saúde, previdência e assistência social. Teoria parafiscal = busca suprir encargos não próprios do estado (benefícios previdenciários). Orçamento próprio, distinto do da União e destinado a necessidades econômicas e sociais de grupos ou categorias profissionais e econômicas. Teoria “sui generis” = imposição estatal atípica prevista na Constituição e na legislação ordinária cuja natureza é especial. Roque Antônio Carraza: “as contribuições sociais são, sem sombra de dúvida, tributos, uma vez que devem necessariamente obedecer ao regime jurídico tributário, isto é, aos princípios que informam a tributação no Brasil, embora qualificados pela finalidade que devem alcançar”. Seminário de Cálculos Previdenciários na Justiça do Trabalho (Recife/PE_ago_08_LMF) NATUREZA JURÍDICA:

4 A partir da lei 11457/07 passaram a constituir dívida ativa da União (sob responsabilidade da SRFB) as contribuições resultantes das alíneas a,b e c do parágrafo único do art. 11 da lei 8212/91. DE ACORDO COM O ART. 16 DA LEI DA SUPER-RECEITA E PORTARIA 433/07 (PGF/PGFN) COMPETE A PGF REPRESENTAR JUDICIAL E EXTRAJUDICIALMENTE: (SIC) II- A União, nos processos da JT relacionados com a cobrança de contribuições previdenciárias, de imposto de renda retido na fonte e de multas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações do trabalho, mediante delegação da PGFN. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL + ADMINISTRATIVA DA JT NA EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E ACRÉSCIMOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL CONDENATÓRIA OU HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PERANTE SEUS ÓRGÃOS (EC 20/98 – ART.114, PARÁGRAFO 3º C/C ART. 195, I E II; LEI /00 E LEI 11457/07. Seminário de Cálculos Previdenciários na Justiça do Trabalho (Recife/PE_ago_08_LMF)

5 (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5.1.93)
Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei nº 8.620, de ) Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.620, de ) Seminário de Cálculos Previdenciários na Justiça do Trabalho (Recife/PE_ago_08_LMF) LEI DE CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (LEI 8212/91, ART. 43):

6 COMO SÃO CALCULADAS AS CONTRIBUIÇÕES INTEMPESTIVAS E QUEM ARCA COM O ÔNUS PATRIMONIAL E ACRÉSCIMOS REMUNERATÓRIOS DE EMPREGADO E EMPREGADOR ? FATO GERADOR: PRESTAÇÃO DO LABOR = EXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DEVIDA (MESMO NÃO QUITADA). Seminário de Cálculos Previdenciários na Justiça do Trabalho (Recife/PE_ago_08_LMF)

7 Resp 633807 / SC RECURSO ESPECIAL 2004/0030906-0
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS. FATO GERADOR. PRAZO DE RECOLHIMENTO. 1. O fato gerador da contribuição previdenciária não é o efetivo pagamento dos salários, mas o fato de o empregador encontrar-se em débito para com seus empregados, por serviços prestados. 2. Por conseguinte, o tributo deve ser recolhido à Autarquia Previdenciária até o segundo dia do mês, conforme dispõe o art. 22 da Lei nº 8.212/91, c/c o art. 30, I, b, da citada Lei. "A legislação previdenciária determina sejam recolhidas as contribuições incidentes sobre a remuneração até o dia 02 do mês seguinte, enquanto a CLT ordena sejam pagos os salários a partir do quinto dia do mês seguinte ao trabalhado (art. 459, CLT). Seminário de Cálculos Previdenciários na Justiça do Trabalho (Recife/PE_ago_08_LMF)

8 3. Recurso Especial desprovido.
Compatibilidade das normas de igual hierarquia, prevalecendo a previsão contida na lei previdenciária, porque posterior". Aliás, é assente na Corte que: "A dicção do art. 30, I, "b", da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99, é clara e não deixa margens para outras interpretações no sentido de que a empresa é obrigada a recolher a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, da mesma Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, até o dia dois do mês seguinte ao da competência. Para tal fim, o mês da competência é aquele efetivamente trabalhado, não havendo que se confundir o fato que origina a obrigação de recolher a contribuição previdenciária com o fato gerador da própria obrigação tributária, porque distintos". Precedentes (RESP SC, DJ de , Rel. Min. José Delgado; RESP PR, DJ de , Rel. Min. Eliana Calmon). 3. Recurso Especial desprovido. REFERÊNCIA LEGAL: DEC. 3048/99, ART. 276 COM ALÍQUOTA DOS ART. 198 E 22, I, AMBOS DA LEI 8212/91. Seminário de Cálculos Previdenciários na Justiça do Trabalho (Recife/PE_ago_08_LMF)

9 VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO: “DEVE-SE CONSIDERAR O PRAZO ESTABELECIDO NA ÉPOCA EM QUE A CONTRIBUIÇÃO ERA DEVIDA, MÊS A MÊS, PARA CÁLCULO DOS ACRÉSCIMOS DE MORA (JUROS E MULTAS)”. (CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO E JOÃO BATISTA LAZZARI) REFERÊNCIA LEGAL - JUROS E MULTAS: ARTS 34 E 34 DA LEI DE CUSTEIO. ART. 33, PARÁGRAFO 5º, LEI 8212/91: “O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou que arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei”. PORTANTO: A OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO (PRINCIPAL) E ACRÉSCIMO DECORRENTES DE CRÉDITOS RECONHECIDOS POR DECISÃO JUDICIAL É DE INTEIRA RESPONSABILIDADE E ÔNUS DA EMPRESA, SALVO QDO O ATRASO NO PGTO DE PARCELA SALARIAL NÃO CARACTERIAR ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. Seminário de Cálculos Previdenciários na Justiça do Trabalho (Recife/PE_ago_08_LMF)

10 APLICAÇÃO DA NORMA NO TEMPO:
A EC 20/98 reporta ao Judiciário Trabalhista competência p/execução das contribuições sociais. Trata-se de norma de matriz processual, retrotraível às execuções ainda em curso. Seminário de Cálculos Previdenciários na Justiça do Trabalho (Recife/PE_ago_08_LMF)

11 CC 39948 / PE CONFLITO DE COMPETENCIA 2003/0150360-0
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ORIUNDAS DE SENTENÇAS TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CF, ART. 114, § 3º. 1. Compete à Justiça do Trabalho a cobrança de débitos previdenciários provenientes de suas próprias sentenças. Precedentes. 2. A regra de competência prevista no art. 114, § 3º, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional 20/98) tem vigência imediata, aplicando-se inclusive à execução de débitos previdenciários ainda não executados nascidos de sentença trabalhista anterior. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara do Trabalho de Escada-PE, o suscitado. Seminário de Cálculos Previdenciários na Justiça do Trabalho (Recife/PE_ago_08_LMF)

12 VÍNCULOS CLANDESTINOS
PROD. RURAL E EMPREG. RURAL aprox. 2,6% SOBRE RECEITA BRUTA DA COMERC. DA PRODUÇÃO 8% EMPREGADO CLUBES DE FUTEBOL 5% SOBRE RENDA RENDA DOMÉSTICA 12% EMPREGADOR COTA-PARTE EMPREGADOR 20% EMPREGADO 8% SAT 1, 2, 3% + CONTRATANTE 20% CONTRATADO 11% PRESTAÇÃO SUBORDINADA DE SERVIÇO (AUTÔNOMO) VERBAS RESCISÓRIAS VÍNCULOS CLANDESTINOS ACORDOS/ SENTENÇAS COTA-PARTE EMPREGADOR 20% EMPREGADO 8% SAT 1, 2, 3% + Seminário de Cálculos Previdenciários na Justiça do Trabalho (Recife/PE_ago_08_LMF)

13 UMA VISÃO SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS
Conceito: Contribuições arrecadadas pelo INSS para outras entidades (INCRA e Integrantes do Sistema “S”). POSSUI A JT COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE TAIS IMPORTES? Embora não unânime, a jurisprudência demonstra a seguinte inclinação: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. A Justiça do Trabalho pe competente para executar a contribuição previdenciária referida nos incisos I e II do art. 195 da CF/88, inclusive parcelas devidas a “terceiros” (SESI, SENAI etc), de recolhimento compulsório, que têm o mesmo fato gerador e base de cálculo, ou seja, a mesma natureza jurídica, sendo diferenciadas apenas pela destinação do produto da arrecadação que foi cometida ao INSS (TRT AP 1325/02 – 5ª T. – Rel. Juiz Jales Valadão Cardoso – MG 8/6/02). Seminário de Cálculos Previdenciários na Justiça do Trabalho (Recife/PE_ago_08_LMF)

14 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS – EXECUÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para executar de ofício as contribuições sociais que são arrecadadas pelo INSS para repasse a terceiros (SENAI, SESC, INCRA etc). Esse entendimento tem como suporte o parágrafo 3º do art. 114 da CF/88 e diversas disposições da legislação ordinária. O art. 94 da lei 8212/91 estabelece que o INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de 3,5% do montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros, desde que o cálculo tenha a mesma base de apuração das contribuições incidentes entre remuneração paga ao segurado. 0 referido artigo acrescenta que tais contribuições ficam sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios da contribuição previdenciária, inclusive no que se refere à cobrança judicial. Em sentido convergente pode ser citado também o art. 7º da lei 8706/93 que tratou da criação do SESC e do SENAI. Não é lógico, nem razoável, nem jurídico, fracionar a cobrança em diversas ações distintas, em juízos diferentes, com enorme custo adicional, quando a lei expressamente atribui poderes ao INSS para proceder à arrecadação conjunta para repasse posterior. (TRT AP 972/02 – 3ª T – Rel. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira – MG 11/06/02). Seminário de Cálculos Previdenciários na Justiça do Trabalho (Recife/PE_ago_08_LMF)

15 DEDUÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS A TERCEIROS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Comungo com o entendimento esposado pela recorrente, vez que conforme parágrafo 3º do art. 114 da CF/88, compete à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I e II e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Assim, sendo certo que o acessório segue o principal, provejo o apelo para determinar o procedimento da execução quanto às contribuições sociais devidas a terceiros. (TRT – AP 2169/01 – 5ª T – Rel. Juiz Roberto Marcos Calvo – MG 15/09/01). O art. 114 da CF/88 não restringe a competência da JT às contribuições sociais pois abrange claramente os respectivos “acréscimos legais”. Nessa perspectiva considerando-se que as contribuições aos entes autônomos tais como SESC, SESI, SENAI são acréscimos decorrentes de lei (art. 94, lei 8212/91) é forçoso concluir que tais contribuições são passíveis de serem executadas na especializada em conjunto com o crédito tributário. (Tarsis N. Sarlo Jorge e Jósé Resende Chaves Jr.) Seminário de Cálculos Previdenciários na Justiça do Trabalho (Recife/PE_ago_08_LMF)

16 “Seminário de Cálculos Previdenciários na Justiça do Trabalho”
ASPECTOS TRIBUTÁRIOS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ATRELADOS ÀS RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS Luciano Marinho de Barros e Souza Filho Procurador Federal Chefe do Setor de Cobrança e Recuperação de Crédito Trabalhista em Recife/PE Realização conjunta do TRT6; da EAGU; da EMAT VI; da ESMATRA VI e da SRFB. (Recife/PE_ago_08_LMF)


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