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Ética Profissional Profª.: Kátia Bueno

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Apresentação em tema: "Ética Profissional Profª.: Kátia Bueno"— Transcrição da apresentação:

1 Ética Profissional Profª.: Kátia Bueno
Pós-graduada em Gestão de Políticas Sociais. PUC MINAS/BH, conclusão em 2004. Graduada em Serviço Social / Assistente Social. PUC MINAS/BH, conclusão em 2000

2 Competência Geral OBJETIVO GERAL: Conhecer e aplicar os conceitos fundamentais de ética e relações humanas nas relações oriundas das transações imobiliárias. OBJETIVOS ESPECÍFICOS: Reconhecer os objetivos das relações humanas no campo profissional; Reconhecer as condições para ser um bom profissional; Refletir sobre a importância do comportamento adequado; Conceituar Ética/Moral e Ética Profissional; Conceituar consciência e Código de Ética; Reconhecer as principais características do Código de Ética do Corretor de Imóvel.

3 Ética e Moral Ética – Definição:
Deriva do grego ethos (caráter, modo de ser de uma pessoa). É o estudo dos valores e das normas que regulam a conduta e a interação dos humanos. Pode então ser definida como a parte da filosofia que trata da moral e das obrigações do homem, ou ainda como a reflexão sobre os atos humanos que se relacionam com o Bem. Relacionada ao sentimento de JUSTIÇA SOCIAL.

4 Ética e Moral Moral – Definição:
Vem do latim “mos/morus”que significa COSTUMES. - A moral é aquilo que é costumeiro em um tempo e lugar, aceito e considerado válido por aqueles que a ela aderem. Devemos considerar que a moral é construída e dada a cada um de nós pelo processo de socialização. - Cada sociedade tem sido caracterizada por seus conjuntos de normas, valores e regras.

5 Significado de Ética e Moral – Dicionário Aurélio
ÉTICA é o estudo dos juízos de apreciação referentes à conduta humana, do ponto de vista do bem e do mal (Modo de ser de uma pessoa / comunidade). MORAL é o conjunto de regras de conduta ou hábitos julgados válidos, quer de modo absoluto, quer para grupo ou pessoa determinada.

6 Diferença entre Ética e Moral
Ética é o principio, moral são aspectos de condutas especificas; Ética é temporal, moral é temporária; Ética é universal, moral é cultural;   A Ética é a “vida moral pensada”, pois, reflete criticamente o que a moral estabelece. A moral é o conjunto de regras concretas.

7 Referência Teórica Durkheim explicava Moral como a “ciência dos costumes”, sendo algo anterior a própria sociedade. A Moral tem caráter obrigatório. Já a palavra Ética, Motta (1984) define como um “conjunto de valores que orientam o comportamento do homem em relação aos outros homens na sociedade em que vive, garantindo, outrossim, o bem-estar social”, ou seja, Ética é a forma que o homem deve se comportar no seu meio social. Enfim, Ética e Moral são os maiores valores do homem livre. Ambos significam "respeitar e venerar a vida". O homem, com seu livre arbítrio, vai formando seu meio ambiente ou o destruindo, ou ele apóia a natureza e suas criaturas ou ele subjuga tudo que pode dominar, e assim ele mesmo se torna no bem ou no mal deste planeta. Deste modo, Ética e a Moral se formam numa mesma realidade.

8 Pensadores Sócrates (470-399 A.C) “Conhece-te a ti mesmo.”
“Não penses mal dos que procedem mal, pensa somente que estão equivocados.” “Se o desonesto soubesse a vantagem de ser honesto, ele seria honesto ao menos por desonestidade.” “O erro acontece do vários modos, enquanto ser correto é possível apenas de um modo.”

9 Pensadores Platão (427-347 A.C)
“Vencer a si próprio é a maior de todas as vitórias.” “Praticar injustiças é pior que sofrê-las.” “A harmonia se consegue através da virtude.” “A educação deve possibilitar ao corpo e à alma toda a perfeição e a beleza que podem ter.”

10 Pensadores Immanuel Kant (1724-1804)
“Age de maneira tal que a máxima de tua ação sempre possa valer como princípio de uma lei universal.” “A moral, propriamente dita, não é a doutrina que nos ensina como sermos felizes, mas como devemos tornar-nos dignos da felicidade.”

11 “O sábio nunca diz tudo o que pensa, mas pensa sobre tudo o que diz.”
Pensadores Aristóteles ( A.C) “O sábio nunca diz tudo o que pensa, mas pensa sobre tudo o que diz.” “Nós somos aquilo que fazemos repetidamente. Excelência, então, não é um modo de agir, mas um hábito.”

12 Pensadores JESUS CRISTO (0-33)
“Sede perfeitos como vosso Pai é perfeito.” “Amai a Deus sobre todas as coisas.” “Amai ao próximo como a ti mesmo.”

13 Debate: Deontologistas e Consequencialistas
Um exemplo rudimentar pode ajudar a entender o debate entre os filósofos adeptos dessas concepções: - Deontologistas: valorizam a intenção da conduta. -Consequêncialistas: valorizam as consequências da ação.

14 Deontologistas e Consequencialistas
Situação I F cai ao mar e S lança-lhe uma bóia para salvá-lo, mas a bóia cai na cabeça de F, que acaba por afogar-se. Para os deontologistas – a ação foi ética, pois a intenção foi o cumprimento de um dever racionalmente estabelecido. Para os consequencialistas – a ação não foi ética pois sua consequência não foi boa.

15 Deontologistas e Consequencialistas
Situação II Imaginemos agora que na mesma situação B atira uma tábua a F para matá-lo — mas a tábua flutua, F se agarra a ela e acaba por se salvar. Para os deontologistas – a ação não foi ética, pois sua intenção não obedece ao imperativo categórico. Para os consequencialistas – a ação foi ética porque seu resultado foi positivo.

16 Problemas Morais e Problemas Éticos
Bem e o mal Certo ou errado Permitido e proibido “Todas as coisas me são lícitas mas nem todas me convém.” Apóstolo Paulo de Tarso

17 O lugar da Ética e Moral – Distinção Sutil
Reflexão sobre os costumes. Reflexão sobre a moral. Valores como ponto de partida Moral Regras Costumes Modos de procedimentos Fato como ponto de partida.

18 Teorias Éticas As teorias éticas têm oferecido um conjunto de conhecimentos que possibilitam delimitar e compreender melhor os problemas envolvidos nas seguintes questões: • A legalização do aborto, • A união homossexual, • A negativa de participação na guerra, • A clonagem • A pesquisa sobre células tronco, • A diferenciação entre público e privado.

19 O lugar da Ética Profissional
A atuação profissional deve pautar-se necessariamente em um repertório e valores socialmente acordados, tendo por base princípios fundadores que ultrapassam em muito a busca do lucro e benefício pessoal.

20 Conceituação: O que é Ética Profissional?
Diferenciação de Ética / Moral / Direito Possuem vínculos porém se distinguem. Moral: estabelece regras independente de fronteiras geográficas. Ética: reflexão sobre a ação humana e justificativas para as regras propostas pela Moral e pelo Direito. Direito: regramento de uma sociedade delimitada pelo Estado. “Argumentos morais impedem que uma pessoa acate uma determinada lei”.

21 Conceituação: DIREITO
A palavra “direito” tem origem no Latim “directus” que significa “reto” ou “colocado em linha reta”. No latim clássico, “ius” era o termo usado para designar o direito objetivo, o conjunto de normas (que evoluiu para “direito”). O termo “ius” (jus) originou a criação de palavras como justo, justiça, entre outras. O direito como conjunto de normas também se divide em positivo ou natural. O direito positivo são as normas criadas e postas em vigor pelo Estado; o direito natural são as normas derivadas da natureza, ou seja, são as leis naturais que orientam o comportamento humano, os direitos fundamentais.

22 Conceituação: DIREITO
Desde a formação dos primeiros grupos gregários (vida em grupo) surgiu a necessidade dos regramentos de convivência, mesmo que de forma esparsa e sem muitas formalidades. Na verdade, o direito, na sua essência é um conceito em constante mutação, até porque enraizado e consequente da própria condição humana, que necessita de ajuste e adequação diuturnamente, seja com relação a seu habitat, aos critérios e normas de convivência, bem como às novas realidades construídas pelos grupamentos humanos e a própria evolução do conhecimento cientifico e tecnológico.

23 Ética Profissional: Quando se inicia esta reflexão?
Fase da escolha profissional – os deveres profissionais passam a ser obrigatórios. Adesão voluntária a um conjunto de regras para o exercício profissional chama-se Ética Profissional. Exemplo: Juramento Profissional.

24 Ética Profissional: Como é essa reflexão?
Estou sendo um bom profissional? Estou agindo adequadamente? Realizo corretamente minha atividade? Tenho postura pró-ativa, cooperativa e generosa? “Essa reflexão permite avaliar se o profissional é eticamente bom”.

25 Ética Profissional e Relações Sociais
“O comprometimento profissional passa a ser eticamente correto quando os deveres profissionais estão preocupados com as PESSOAS”.

26 “O viver ético” O viver ético para os gregos exigia um constante exercício da vontade racional contra os apetites e desejos, uma constante superação das paixões em direção à realização das virtudes. De acordo com Aristóteles é no equilíbrio dos sentimentos e da conduta que se realiza a virtude. No quadro abaixo estão expostos as virtudes, suas deficiências e excessos, conforme ele propõe:

27 A Ética e a Virtude – Quadro de Aristóteles
Deficiência Equilíbrio (Virtude) Excesso Avareza Liberalidade Prodigalidade (Desperdício) Mesquinhez Magnificência (Generosidade) Extravagância Humildade Indevida Magnanimidade Vaidade Falta de ambição Honra Excesso de Ambição Pacatez Calma Ira excessiva Obsequiosidade Prudência Grosseria Falsa Modéstia Naturalidade Jactância (arrogância) Rusticidade e Impolidez Espirituosidade Farsa Vulgar

28 Consciência moral A consciência moral é a faculdade de analisar a nossa própria conduta e emitir juízo de valor, tem como suporte a nossa capacidade de diferenciar o bem e o mal: é assim que quando ‘agimos mal’ sentimos remorso e arrependimento e quando ‘agimos bem’ sentimos satisfação íntima. A consciência moral como dimensão do campo ético, Aristóteles acrescenta a vontade racional, ou seja, a consciência moral ao deliberar sobre a melhor ação para um agir virtuoso deve ser orientada pela razão que conhece os meios necessários para realizar a virtude.

29 Consciência moral Essa noção de consciência moral é importante porque manifesta a liberdade do agente humano: só é ética a ação consciente e livremente deliberada. Agir virtuosamente coagido por pressões externas não faz do agente um ser ético: a liberdade é condição necessária para a ação ética e, em decorrência, o agente deve responder por suas ações, ou seja, ser responsável por suas escolhas.

30 Virtudes Profissionais – Referência Revista EXAME – Consultor Dinamarquês Clauss MOLLER (1996, p ). Senso de Responsabilidade Lealdade Iniciativa Honestidade Sigilo Competência Prudência Coragem Perseverança Compreensão Humildade Imparcialidade Otimismo

31 O que é o Código de Ética Profissional?
Instrumento que busca a realização dos princípios de uma profissão. Serve para orientar as ações profissionais em face dos diferentes públicos com os quais interage. É uma espécie de contrato de classe e órgãos de fiscalização do exercício da profissão. Critérios de conduta de um indivíduo perante seu grupo e todo social.

32 Código de Ética do Corretor de Imóveis
RESOLUÇÃO - COFECI Nº 326/92 Aprova o Código de Ética Profissional de Corretores de Imóveis. "Ad referendum" O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 10, item VIII do Decreto nº , de 29 de junho de Resolve: Art. 1º - Aprovar o anexo CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL . Art. 2º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, especialmente as Resoluções - COFECI nos 014/78, 037/79 e 145/82. Tempo de Criação do Código de Ética: 20 anos.

33 Código de Ética do Corretor de Imóveis
Leitura do Código de Ética dos Corretores de Imóveis Página 203 a 206 da Apostila.

34 Código de Ética do Corretor de Imóveis
Art. 1º - Este Código de Ética profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual se deve conduzir o Corretor de Imóveis, quando no exercício profissional. Art. 2º - Os deveres do Corretor de Imóveis compreendem, além da defesa do interesse que lhe é confiado, o zelo do prestígio de sua classe e o aperfeiçoamento da técnica das transações imobiliárias. Art. 3º - cumpre ao Corretor de Imóveis, em relação ao exercício da profissão, à classe e aos colegas: I - considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem permitir a prática de atos que comprometam a sua dignidade; II - prestigiar as entidades de classe, contribuindo sempre que solicitado, para o sucesso de suas iniciativas em proveito da profissão, dos profissionais e da coletividade; III - manter constante contato com o Conselho regional respectivo, procurando aprimorar o trabalho desse órgão; IV - zelar pela existência, fins e prestígio dos Conselhos Federal e regionais, aceitando mandatos e encargos; V - observar os postulados impostos por este Código, exercendo seu mister com dignidade;

35 Código de Ética do Corretor de Imóveis
V I - exercer a profissão com zelo, discrição, lealdade e probidade, observando as prescrições legais e regulamentares; VII - defender os direitos e prerrogativas profissionais e a reputação da classe; VIII - zelar pela própria reputação mesmo fora do exercício profissional; IX - auxiliar a fiscalização do exercício profissional, cuidando do cumprimento deste Código, comunicando, com discrição e fundamentadamente, aos órgãos competentes, as infrações de que tiver ciência; X - não se referir desairosamente sobre seus colegas; XI - relacionar-se com os colegas, dentro dos princípios de consideração, respeito e solidariedade, em consonância com os preceitos de harmonia da classe; XII - colocar-se a par da legislação vigente e procurar difundi-la a fim de que seja prestigiado e definido o legítimo exercício da profissão. Art. 4º - Cumpre ao Corretor de Imóveis, em relação aos clientes: I - inteirar-se de todas as circunstâncias do negócio, antes de oferecê-lo; II - apresentar, ao oferecer um negócio, dados rigorosamente certos, nunca omitindo detalhes que o depreciem, informando o cliente dos riscos e demais circunstâncias que possam comprometer o negócio; III - recusar a transação que saiba ilegal, injusta ou imoral; IV - comunicar, imediatamente, ao cliente o recebimento de valores ou documentos a ele destinados; V - prestar ao cliente, quando este as solicite ou logo que concluído o negócio, contas pormenorizadas;

36 Código de Ética do Corretor de Imóveis
VI - zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica do negócio, reservando ao cliente a decisão do que lhe interessar pessoalmente; VII - restituir ao cliente os papéis de que não mais necessite; VIII - dar recibo das quantias que o cliente lhe pague ou entregue a qualquer título; IX - contratar, pro escrito e previamente, a prestação dos serviços profissionais; X - receber, somente de uma única parte, comissões ou compensações pelo mesmo serviço prestado, salvo se, para proceder de modo diverso, tiver havido consentimento de todos os interessados, ou for praxe usual na jurisdição. Art. 5º - O Corretor de Imóveis responde civil e penalmente por atos profissionais danosos ao cliente, a que tenha dado causa por imperícia, imprudência, negligência ou infrações éticas. Art. 6º - É vedado ao Corretor de Imóveis: I - aceitar tarefas para as quais não esteja preparado ou que não se ajuste às disposições vigentes, ou ainda, que possam prestar-se a fraude; II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos em lei e em Resoluções; III - promover a intermediação com cobrança de "over price"; IV - locupletar-se (enriquecimento), por qualquer forma, a custa do cliente;

37 Código de Ética do Corretor de Imóveis
V - receber comissões em desacordo com a Tabela aprovada ou vantagens que não correspondem a serviços efetiva e licitamente prestados; VI - angariar, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou material, ou desprestígio para outro profissional ou para a classe; VII - desviar, por qualquer modo, cliente de outro Corretor de Imóveis; VIII - deixar de atender às notificações para esclarecimento à fiscalização ou intimações para instrução de processos; IX - acumpliciar-se, pro qualquer forma, com os que exercem ilegalmente atividades de transações imobiliárias; X - praticar quaisquer atos de concorrência desleal aos colegas; XI - promover transações imobiliárias contra disposição literal da lei; XII - abandonar os negócios confiados a seus cuidados, sem motivo justo e prévia ciência do cliente; XIII - solicitar ou receber do cliente qualquer favor em troca de concessões ilícitas; XIV - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria de competência destes; XV - aceitar incumbência de transação que esteja entregue a outro Corretor de Imóveis, sem dar-lhe prévio conhecimento, por escrito; XVI - aceitar incumbência de transação sem contratar com o Corretor de Imóveis, com que tenha de colaborar ou substitui; XVII - anunciar capciosamente;

38 Código de Ética do Corretor de Imóveis
XVIII - reter em suas mãos negócio, quando não tiver probabilidade de realizá-lo; XIX - utilizar sua posição para obtenção de vantagens pessoais quando no exercício de cargo ou função em órgão ou entidades de classes; XX - receber sinal nos negócios que lhe forem confiados caso não esteja expressamente autorizado para tanto. Art. 7º - Compete ao CRECI, em cuja jurisdição se encontrar inscrito o Corretor de Imóveis, a apuração das faltas que cometer contra este Código, e a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor. Art. 8º - Comete grave transgressão ética o Corretor de Imóveis que desatender os preceitos dos artigos 3º, I, V, VI e IX; 4º, II, III, IV, V, VII, VIII, IX e X; 6º, I, III, IV, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIX e XX, transgressão de natureza leve o que desatender os demais preceitos deste Código. Art. 9º - As regras deste Código obrigam aos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais. Art As Diretorias dos Conselhos Federal e Regionais promoverão a ampla divulgação deste Código de Ética. Brasília-DF, 25 de junho de 1992 Waldyr Francisco Luciano Presidente Rubens Ribas Diretor 1º Secretário

39 Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978 Dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º O exercício da profissão de Corretor de Imóveis, no território nacional, é regido pelo disposto na presente lei. Art 2º O exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias. Art 3º Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária. Parágrafo único. As atribuições constantes deste artigo poderão ser exercidas, também, por pessoa jurídica inscrita nos termos desta lei.

40 Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978 Art 4º A inscrição do Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica será objeto de Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis. Art 5º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, constituídos em autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira. Art 6º As pessoas jurídicas inscritas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis sujeitam-se aos mesmos deveres e têm os mesmos direitos das pessoas físicas nele inscritas. Parágrafo único. As pessoas jurídicas a que se refere este artigo deverão ter como sócio gerente ou diretor um Corretor de Imóveis individualmente inscrito. Art 7º Compete ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais representar, em juízo ou fora dele, os legítimos interesses da categoria profissional, respeitadas as respectivas áreas de competência. Art 8º O Conselho Federal terá sede e foro na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional.

41 Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978 Art 9º Cada Conselho Regional terá sede e foro na Capital do Estado, ou de um dos Estados ou Territórios da jurisdição, a critério do Conselho Federal. Art 10. O Conselho Federal será composto por dois representantes, efetivos e suplentes, de cada Conselho Regional, eleitos dentre os seus membros. Art. 11. Os Conselhos Regionais serão compostos por vinte e sete membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos em chapa pelo sistema de voto pessoal indelegável, secreto e obrigatório, dos profissionais inscritos, sendo aplicável ao profissional que deixar de votar, sem causa justificada, multa em valor máximo equivalente ao da anuidade. (Redação dada pela Lei nº , de ) Art 12. Somente poderão ser membros do Conselho Regional os Corretores de Imóveis com inscrição principal na jurisdição há mais de dois anos e que não tenham sido condenados por infração disciplinar. Art 13. Os Conselhos Federal e Regionais serão administrados por uma diretoria, eleita dentre os seus membros. § 1º A diretoria será composta de um presidente, dois vice-presidentes, dois secretários e dois tesoureiros.

42 Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978 § 2º Junto aos Conselhos Federal e Regionais funcionará um Conselho Fiscal, composto de três membros, efetivos e suplentes, eleitos dentre os seus membros. Art 14. Os membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais terão mandato de três anos. Art 15. A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais ocorrerá: I - por renúncia; Il - por superveniência de causa de que resulte o cancelamento da inscrição; III - por condenação a pena superior a dois anos, em virtude de sentença transitada em julgado; IV - por destituição de cargo, função ou emprego, mencionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado; V - por ausência, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou seis intercaladas em cada ano.

43 Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978 Art 16. Compete ao Conselho Federal: I - eleger sua diretoria; II - elaborar e alterar seu regimento; III - aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de sua diretoria, bem como a previsão orçamentária para o exercício seguinte; IV - criar e extinguir Conselhos Regionais e Sub-regiões, fixando-lhes a sede e jurisdição; V - baixar normas de ética profissional; VI - elaborar contrato padrão para os serviços de corretagem de imóveis, de observância obrigatória pelos inscritos; VII - fixar as multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais; VIII - decidir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais; IX - julgar os recursos das decisões dos Conselhos Regionais; X - elaborar o regimento padrão dos Conselhos Regionais; XI - homologar o regimento dos Conselhos Regionais;

44 Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978 XII - aprovar o relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Regionais; XIII - credenciar representante junto aos Conselhos Regionais, para verificação de irregularidades e pendências acaso existentes; XIV - intervir temporariamente nos Conselhos Regionais, nomeando diretoria provisória, até que seja regularizada a situação ou, se isso não ocorrer, até o término do mandato: a) se comprovada irregularidade na administração; b) se tiver havido atraso injustificado no recolhimento da contribuição; XV - destituir diretor de Conselho Regional, por ato de improbidade no exercício de suas funções; XVI - promover diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar medidas para sua eficiência e regularidade; XVII - baixar resoluções e deliberar sobre os casos omissos. § 1o Na fixação do valor das anuidades referidas no inciso VII deste artigo, serão observados os seguintes limites máximos: (Incluído pela Lei nº , de )

45 Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978 I – pessoa física ou firma individual: R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais); (Incluído pela Lei nº , de ) II – pessoa jurídica, segundo o capital social: (Incluído pela Lei nº , de ) a) até R$ ,00 (vinte e cinco mil reais): R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais); (Incluído pela Lei nº , de ) b) de R$ ,00 (vinte e cinco mil e um reais) até R$ ,00 (cinquenta mil reais): R$ 712,50 (setecentos e doze reais e cinqüenta centavos); (Incluído pela Lei nº , de ) c) de R$ ,00 (cinqüenta mil e um reais) até R$ ,00 (setenta e cinco mil reais): R$ 855,00 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais); (Incluído pela Lei nº , de ) d) de R$ ,00 (setenta e cinco mil e um reais) até R$ ,00 (cem mil reais): R$ 997,50 (novecentos e noventa e sete reais e cinqüenta centavos); (Incluído pela Lei nº , de )

46 Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978 e) acima de R$ ,00 (cem mil reais): R$ 1.140,00 (mil, cento e quarenta reais). (Incluído pela Lei nº , de ) § 2o Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos no § 1o deste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor. (Incluído pela Lei nº , de ) Art 17. Compete aos Conselhos Regionais: I - eleger sua diretoria; II - aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de sua diretoria, bem como a previsão orçamentária para o exercício seguinte, submetendo essa matéria à consideração do Conselho Federal; III - propor a criação de sub-regiões, em divisões territoriais que tenham um número mínimo de Corretores de Imóveis inscritos, fixado pelo Conselho Federal; IV - homologar, obedecidas as peculiaridades locais, tabelas de preços de serviços de corretagem para uso dos inscritos, elaboradas e aprovadas pelos sindicatos respectivos;

47 Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978 V - decidir sobre os pedidos de inscrição de Corretor de Imóveis e de pessoas jurídicas; VI - organizar e manter o registro profissional das pessoas físicas e jurídicas inscritas; VII - expedir carteiras profissionais e certificados de inscrição; VIII - impor as sanções previstas nesta lei; IX - baixar resoluções, no âmbito de sua competência. Art 18. Constituem receitas do Conselho Federal: I - a percentagem de vinte por cento sobre as anuidades e emolumentos arrecadados pelos Conselhos Regionais; II - a renda patrimonial; III - as contribuições voluntárias; IV - as subvenções e dotações orçamentárias.

48 Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978 Art 19. Constituem receitas de cada Conselho Regional: I - as anuidades, emolumentos e multas; Il - a renda patrimonial; III - as contribuições voluntárias; IV - as subvenções e dotações orçamentárias. Art 20. Ao Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica inscritos nos órgãos de que trata a presente lei é vedado: I - prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados; Il - auxiliar, ou por qualquer meio facilitar, o exercício da profissão aos não inscritos; III - anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado através de documento escrito; IV - fazer anúncio ou impresso relativo à atividade de profissional sem mencionar o número de inscritos; V - anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o número de registro do loteamento ou da incorporação no Registro de Imóveis;

49 Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978 VI - violar o sigilo profissional; VII - negar aos interessados prestação de contas ou recibo de quantias ou documentos que lhe tenham sido entregues a qualquer título; VIII - violar obrigação legal concernente ao exercício da profissão; IX - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção; X - deixar de pagar contribuição ao Conselho Regional. Art 21. Compete ao Conselho Regional aplicar aos Corretores de Imóveis e pessoas jurídicas as seguintes sanções disciplinares; I - advertência verbal; II - censura; III - multa; IV - suspensão da inscrição, até noventa dias; V - cancelamento da inscrição, com apreensão da carteira profissional.

50 Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978 § 1º Na determinação da sanção aplicável, orientar-se-á o Conselho pelas circunstâncias de cada caso, de modo a considerar leve ou grave a falta. § 2º A reincidência na mesma falta determinará a agravação da penalidade. § 3º A multa poderá ser acumulada com outra penalidade e, na hipótese de reincidência na mesma falta, aplicar-se-á em dobro. § 4º A pena de suspensão será anotada na carteira profissional do Corretor de Imóveis ou responsável pela pessoa jurídica e se este não a apresentar para que seja consignada a penalidade, o Conselho Nacional poderá convertê-la em cancelamento da inscrição. Art 22. Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Corretores de Imóveis aplica-se o regime jurídico das Leis do Trabalho. Art 23. Fica assegurado aos Corretores de Imóveis, inscritos nos termos da Lei nº 4.116, de 27 de agosto de 1962, o exercício da profissão, desde que o requeiram conforme o que for estabelecido na regulamentação desta lei. Art 24. Esta lei será regulamentada no prazo de trinta dias a partir da sua vigência. Art 25. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art 26. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei número 4.116, de 27 de agosto de 1962. Brasília, 12 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República. ERNESTO GEISEL Arnaldo Prieto Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de


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