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O papel da Ouvidoria do SUS:

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Apresentação em tema: "O papel da Ouvidoria do SUS:"— Transcrição da apresentação:

1 O papel da Ouvidoria do SUS:
Análise da sua função e finalidade tendo em vista a natureza fundamental do direito à saúde Celurdes Alves Carvalho

2 Objetivo Desenvolver um estudo acerca do real papel das ouvidorias da Saúde Pública no atual contexto em que elas estão inseridas, tendo como respaldo legal para a sua atuação a Constituição Federal e os Princípios e Diretrizes do SUS

3 Introdução: Constituição Federal 1988 – artigo 196
Direito à saúde direito fundamental, indisponível e irrenunciável Sistema Único de Saúde Lei e 8.142

4 Introdução: Constituição federal Legislação do SUS OUVIDORIAS DO SUS:
Canal de escuta qualificada Fortalecimento do controle social Garantir o acesso do cidadão ao seu direito à Saúde Exercício da cidadania e consolidação da democracia

5 Direitos fundamentais
Definição: Direitos inerentes ao ser humano, imprescindíveis à sobrevivência do indivíduo e da coletividade, de forma digna e saudável

6 Direitos fundamentais
Classificação: 1.direitos individuais e coletivos; 2.direitos sociais; 3.direitos de nacionalidade; 4.direitos políticos; 5.direitos relacionados à existência, organização e participação em partidos políticos.

7 Direitos fundamentais
Características: Historicidade Inalienabilidade Imprescritibilidade Irrenunciabilidade Universalidade Concorrência Limitabilidade

8 Direito à saúde enquanto Fundamental
Enquanto direito fundamental social, a saúde é de grande relevância, visto que é o resultado da qualidade de vida e da dignidade da pessoa humana. Definido na Constituição Federal através dos artigos 196 a 200, como Direito Positivo que exige prestação do Estado

9 Direito à saúde enquanto Fundamental
Constituição Federal “a Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco da doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”

10 Direito à saúde enquanto Fundamental
Sistema Único de Saúde Constituição Federal de 1988 Leis Orgânicas da saúde: - nº /90- (objetivos e atribuições) - nº 8.142/90- regras gerais para a participação popular e o financiamento

11 Direito à saúde enquanto Fundamental e Social
A participação do cidadão através das instâncias colegiadas para garantir a efetivação do direito A atuação dos gestores do SUS pautada em saberes e práticas necessários à implementação de políticas coerentes com os Princípios e Diretrizes do Sistema Único de Saúde e da gestão pública; A ouvidoria do SUS – garantir a participação cidadã e assegurar o acesso e atendimento ao direito .

12 Ouvidoria: Origem e evolução histórica
Origem na Suécia no ano de 1809 Brasil- a Ouvidoria Pública tem origem no Brasil Colônia- Ouvidor Geral a serviço da Corte; 1ª Ouvidoria Pública no país recém-democratizado- município de Curitiba. Decreto Lei de Nº 215/86

13 Ouvidoria: Origem e evolução histórica
Paraná – 1º Estado a instituir o serviço de ouvidoria em 1991 Ceará - implantada em 1997 baseada no modelo do Paraná Ouvidoria Geral da República, no Ministério da Justiça através da Lei nº 8.490, 19 de novembro de 1992.

14 Ouvidoria: Origem e evolução histórica
Ouvidoria Geral da União -13 de maio de 2004; Ouvidoria Geral do Estado da Bahia - criada pela Lei nº de 20 de dezembro de 2002. Ouvidoria SUS Bahia Implantada por portaria de nº 775, maio de 2004; Departamento de Ouvidoria Geral do SUS (DOGES) Decreto Presidencial de nº de 9 de julho de 2003.

15 Papel e Finalidade de uma Ouvidoria do SUS
Ser um espaço de fortalecimento da cidadania e de visibilidade da gestão pública, Assegurar a efetiva participação do cidadão na luta pela garantia dos preceitos constitucionais e a melhoria dos serviços prestados pelo SUS

16 Papel e Finalidade de uma Ouvidoria do SUS
Orientar o cidadão sobre os seus direitos, bem como dos instrumentos a ele disponibilizados a fim de garanti-los. Promover o exercício da cidadania, respaldado na Constituição Federal, nos Princípios e Diretrizes do SUS;

17 Mediação Vem do latim mediatio, mediationis e significa “intervenção com que se busca conseguir um acordo. Desenvolvida como forma consensual nos Estados Unidos na segunda metade do século XX É a tentativa de estabelecer um acordo entre as partes sob a supervisão de um mediador

18 Mediação Na mediação, os conflitos só podem envolver direitos patrimoniais disponíveis ou relativamente indisponíveis, ou seja, bens suscetíveis de apreciação pecuniária e que admitem renúncia por parte dos seus titulares.. Apenas esses direitos podem ser objeto de acordo extrajudicial.

19 Mediação “ A mediação é mais indicada para os conflitos existentes em relações continuadas tais como: familiares, empresariais, trabalhistas ou de vizinhança” ( Lília Sousa) Os sujeitos envolvidos no conflito devem concordar com a solução proposta pelo mediador”

20 Ouvidoria e Mediação: Instrumentos compatíveis?
Discussão acerca do papel da Ouvidoria do SUS; Para maioria a Ouvidoria desempenha também um papel de “mediação” Ministério da Saúde, é papel da ouvidoria, por meio da mediação e da busca de entendimento entre os entes envolvidos (cidadão, Órgãos e serviços do SUS) proceder ao encaminhamento adequado dos problemas apresentados de acordo com os Princípios e Diretrizes do SUS.

21 Incompatibilidade entre Mediação Direito Fundamental à Saúde
DIREITO FUNDAMENTAL A SAÚDE Método consensual de solução de conflitos que tem como objetivo facilitar o diálogo entre as partes para que possam administrar bem os seus problemas e chegar ao consenso; Direito público subjetivo, exigindo do Estado, atuação positiva para sua eficácia e garantia; Envolve Direitos Patrimoniais disponíveis ou relativamente indisponíveis; Direito Social , extrapatrimonial e indisponíveis; Envolve bens suscetíveis de apreciação pecuniária e que admitem renúncia por parte dos seus titulares Garantido pela Constituição Federal de 1988, a qualquer ser humano, de forma irrestrita a finalidade da mediação é buscar uma solução de forma justa que atenda os interesses das partes envolvidas. O direito à Saúde não pode ser renunciado, negociado nem mediado e sim garantido efetivamente pelo Estado

22 A Ouvidoria do SUS enquanto canal de articulação entre o cidadão e a gestão pública da saúde com o objetivo de assegurar direitos As Ouvidorias do SUS como mais uma estratégia de participação do cidadão, para além das instâncias colegiadas, constitui-se assim num canal democrático importante que o cidadão dispõe para efetivação dos seus direito

23 Considerações Finais A
O direito à saúde é fundamental indisponível, ou seja, inerente à natureza humana, imprescindível à sobrevivência do indivíduo e da coletividade, devendo ser atendido na sua integralidade. O direito à saúde não permite a negociação, renúncia e mediação, incumbe ao Estado assegurar o acesso igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação do cidadão. Portanto, a ouvidoria do SUS não pode ter o papel de mediadora.   A

24 Considerações Finais Enfim a ouvidoria do SUS tem o papel de ser uma ferramenta de garantia e respeito ao direito do cidadão, de fortalecimento do controle social, um instrumento de gestão contribuindo de forma efetiva para o fortalecimento do SUS e a consolidação da democracia.

25 “As Ouvidorias do SUS se fortalecem como instrumentos potenciais de exercício da cidadania e instrumentos de gestão, atuando como poros do estado brasileiro que se abrem para a sociedade e trazem luz ao aparelho estatal, contribuindo para uma Democracia Participativa.” Ministério da Saúde

26 Referências bibliográficas
ANÔNIMO. In: Fontes do Saber: mania de conhecimento. Disponível em: < Acesso em Associação Brasileira de Ouvidores. A Ouvidoria no Brasil. São Paulo, SP: Associação Brasileira de Ouvidores, P. 11. Vários autores. BAHIA. Ouvidoria: um modelo para o Estado da Bahia. Salvador, BA: FLEM, Disponível em: < gov.br/OUVIDORIA.pdf>. Acesso em BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, Disponível em < Acesso em ______. Lei n de 19 de setembro de 1990: Lei Orgânica da Saúde. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, p set Brasília, DF: Disponível em: < Acesso em 05/05/2012.

27 Referências bibliográficas
______. Diretrizes e recomendações para o cuidado integral de doenças crônicas não transmissíveis: promoção da saúde, vigilância, prevenção e assistência. Brasília, DF: MS, Disponível em: < Acesso em ______. Falando de ouvidoria: experiência e reflexões. Brasília, DF: MS, Disponível em: < Acesso em CARNEIRO, Daniel. A Mediação de conflito como instrumento de acesso à justiça e incentivo à cidadania. Disponível em: < Acesso em HABLl, Paulo. O que é Mediação? PaiLegal, Disponível em: < Acesso em 29/04/12 às 19:30. HUMENHUK, Hewerstton. O direito à saúde no Brasil e a teoria dos direitos fundamentais. In_ Jus Navigandi, ano 9, n. 227, 20 fev Teresina, PI: Jus Navigandi, Disponível em: < Acesso em:

28 Referências bibliográficas
JR., Evaldo Rosário de Oliveira. Acesso à Justiça e as vias alternativas para solução de controvérsias: mediação, conciliação e arbitragem. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n.3069, 26 nov Disponível em: < Acesso em: 01/05/2012 LYRA, Rubens Pinto (Org.). Modalidades de Ouvidorias Públicas no Brasil. João Pessoa, PB: Editora Universitária da UFPB, 2009. MARMELSTEIN, George. Curso de direitos fundamentais. 2. Ed. São Paulo, SP: Atlas, 2009. MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo, SP: Atlas, 2006.OMS. Constituição da Organização Mundial da Saúde (OMS/WHO). São Paulo, SP: USP, Disponível em: < Acesso em: 20/04/2012 PEDROSA, Lauricio Alves Carvalho. Responsabilidade Civil Objetiva: perspectivas diante do exercício de atividades de riscos e de danos ao meio ambiente. Curitiba: Juruá Editora, 2011. PINTO. Antonia Eliana. Sistema Nacional de Ouvidorias do poder executivo federal. In Revista da CGU. Ano 1, n. 1, Brasília, DF: CGU, Disponível em: <

29 Referências bibliográficas
PUCCIELLI JÚNIOR, André. Curso de Direito Constitucional. São Paulo, SP: Saraiva, 2012. SANTOS, Flávio José dos. A atuação do judiciário na efetivação do direito à saúde e a reserva do possível: colisão com direitos. Disponível em: < Acesso em: SERRANO, Monica de Almeida Magalhães. O Sistema Único de Saúde e suas diretrizes constitucionais. São Paulo, SP: Editora Verbatim, 2009. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 1992 SOUSA, Lília Almeida. A utilização da mediação de conflitos no processo judicial. In Jus Navigandi, Ano 10, n. 568, 26 jan Teresina, PI: Jus Navigandi, Disponível em: < Acesso em:

30 OBRIGADA!!!!!!!


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