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Marli Deon Sette - 2012.

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Apresentação em tema: "Marli Deon Sette - 2012."— Transcrição da apresentação:

1 Marli Deon Sette

2 Tutela Processual Penal Ambiental RESPONSABILIDADE PENAL
Professora: Ms. Marli Deon Sette – Web: Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada Foto Rio Papagaio. TUTELA e RESPONSABILIDADE PENAL Lei 9605/98 Lei da Natureza Marli Deon Sette

3 Tutela penal e processual penal do MA
Base: Lei 9605/98 Lei da Natureza Marli Deon Sette

4 Competências nos Crimes Ambientais:
Marli Deon Sette

5 Competência para julgar crimes ambientais
Regra: justiça Estadual: Inaplicabilidade da Súmula nº 91/STJ “COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES PRATICADOS CONTRA A FAUNA”, editada com base na Lei nº 5.197/67, após o advento da Lei nº 9.605, de fevereiro de 1998. Justiça Federal (Art. 109 da CF/88) - Quando ocorrer ilícitos penais ambientais, e o sujeito passivo for a União, suas autarquias ou empresas públicas, a competência será da Justiça Federal (CF art. 109, inc. IV), Ou, ainda, quando envolver mais de um ente federado ou outro país, além do Brasil. Nos demais casos será da competência da Justiça Estadual. A COMPETÊNCIA SE DÁ POR EXCLUSÃO - Problemas práticos – não existem varas federais em todo o território brasileiro, as varas estaduais fazem as vezes. Marli Deon Sette

6 Competência para julgar crimes ambientais
OBS. Crimes contra a fauna – em princípio da Justiça Estadual (JE), e excepcionalmente, da Justiça Federal ( JF) nos casos em que os espécimes atingidos estiverem protegidos em área da União, por exemplo, um parque nacional ou reserva indígena. Pesca predatória ( art. 34) – A regra geral é competência da Justiça Estadual, e será da Justiça Federal quando envolver interesse da União. Ex. O jornal Correio do Estado, de Campo Grande/MS, , noticia problema atinente à pesca irregular no rio Paraguai, por pescadores do país vizinho. O fato é crime no Brasil (Lei 9605/98, art. 34, inc. II), mas não é no Paraguai. Portanto, somente no caso dos pescadores avançarem na parte brasileira do rio, caberá à JF processar e julgar o ilícito penal. Poluição das águas: marítimas: Justiça Federal; rios e lagos: em regra da Justiça Estadual. Marli Deon Sette

7 Competência para julgar crimes ambientais
Exploração de recurso minerais – Justiça Federal, esses recursos pertencem à União; Ex. extração de pedras preciosas, petróleo e areia para uso nas construções. Crimes contra a flora – em regra da Justiça Estadual, salvo quando houver interesse da União (crime no Parque Nacional de Chapada dos Guimarães). Ordenamento urbano – art. 62 a 69 da Lei 9605/98. Destruição de museu estadual, competência Estadual. Cidadão dificultar a ação fiscalizadora do Ibama, JF (art.69). Contravenções (menor potencial ofensivo) - Justiça Estadual ainda que envolva a União, suas autarquias ou empresas públicas ( STJ, Súmula 38). Crimes conexos – JF, competência constitucional, atrai remanescente da JE. Ex. particular que da fogo na sua propriedade e acaba queimando também um parque nacional. Marli Deon Sette

8 Ex. de Jurisprudência que trata de competência, prescrição e outros...
HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DIRETO DA UNIÃO. APA DO ANHATOMIRIM. DECRETO Nº 528/92. CRIME PRATICADO PRÓXIMO À APA. NORMAS DO CONAMA. FISCALIZAÇÃO PELO IBAMA. FALTA DE INTERESSE DIRETO DA AUTARQUIA. COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A partir da edição da Lei nº 9.605/98, os delitos contra o meio ambiente passaram a ter disciplina própria, não se definindo, contudo, a Justiça competente para conhecer das respectivas ações penais, certamente em decorrência do contido nos artigos 23 e 24 da Constituição Federal, que estabelecem ser da competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios proteger o meio ambiente, preservando a fauna, bem como legislar concorrentemente sobre essa matéria. 2. Impõe-se a verificação de ser o delito praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, a teor do disposto no artigo 109, IV, da Carta Magna, de forma a firmar ou não a competência da Justiça Federal. 3. A APA do Anhatomirim foi criada pelo Decreto nº 528, de 20 de maio de 1992, evidenciando o interesse federal que a envolve, não havendo dúvida de que, se estivesse dentro da APA a construção, seria da Justiça Federal a competência para julgar o crime ambiental, independentemente de ser o IBAMA o responsável pela administração e fiscalização da área. 4. A proximidade da APA, por si só, não serve para determinar o interesse da União, visto que o Decreto nº /90 estabelece tão-somente que a atividade que possa causar dano na área situada num raio de 10 km da Unidade de Conservação ficará sujeita às normas editadas pelo CONAMA, o que não significa que a referida área será tratada como a própria Unidade de Conservação, tampouco que haverá interesse direto da União sobre ela. 5. O fato de o IBAMA ser responsável pela administração e a fiscalização da APA, conforme entendimento desta Corte Superior, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, notadamente no caso, em que a edificação foi erguida fora da APA, sendo cancelado o enunciado nº 91/STJ, que dispunha que "compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna". 6. Não sendo o crime de que aqui se trata praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse direto da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, inexiste razão para que a respectiva ação penal tivesse tramitado perante a Justiça Federal. 7. Restando anulado o processo, e considerando que a sanção que venha a ser imposta ao paciente, pelo delito em exame, não poderá ultrapassar 1 ano e 4 meses, sanção aplicada na sentença ora anulada, constata-se ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, em razão do decurso de mais de quatro anos desde a data do fato, 3/12/1998, com base no art. 109, V, c/c o art. 110, § 1º, os dois do Código Penal. 8. Ordem concedida, declarando-se, de ofício, extinta a punibilidade. (HC /SC, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em , DJ p. 203). Marli Deon Sette

9 Inquérito ambiental penal
Conceito: um conjunto de diligências administrativas realizadas pela autoridade policial competente, que tem por finalidade apurar os indícios da autoria e as provas da materialidade da infração praticada (AVENA, 2008, p. 31). Natureza: administrativa. Características a) escrito; b) oficial; c) sigiloso, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Penal; e d) inquisitivo, Não fere o Princípio do Contraditório e Ampla Defesa. Instauração: a) de ofício, por meio de portaria, b) mediante requisição do juiz ou membro do Ministério Público; c) mediante requerimento do ofendido ou representante, se for ação pública incondicionada ou privada; d) mediante representação do ofendido, no caso de ação penal pública condicionada; ou e) pela lavratura do Auto de Prisão em Flagrante. Marli Deon Sette

10 Ação Penal Ação penal: públicas ou privadas?
Ação Penal é “um direito de postular ao Estado a aplicação de uma sanção correspondente à infração de norma penal incriminadora”. Nas infrações ambientais penais, a ação penal será pública incondicionada, de iniciativa exclusiva do Ministério Público, consoante dispõe o artigo 26, da Lei n /1998, ressalvada a possibilidade do particular, subsidiariamente, quando o Ministério Público não o fizer. Peça processual: denúncia. Marli Deon Sette

11 Transação Penal: Proposta: pelo Ministério Público;
Competência: dos juizados especiais criminais; Corresponde à: possibilidade de aplicação imediata de uma pena restritiva de direito antes de iniciado o processo com o oferecimento da denúncia, na hipótese exclusiva de contravenções penais, cuja pena, nos moldes do artigo 61, da Lei n /1995, não pode ser superior a 2 (dois) anos, e, desde que o infrator tenha feito a prévia composição do dano ambiental, salvo em caso de comprovada impossibilidade (artigos 76, da Lei n /1995,e 27, da Lei n /1998); Características: personalíssima, voluntária, formal e tecnicamente assistida por defensor (BITENCOURT, 2008, p ). Pela sua característica voluntária, permite que o autor do fato aceite ou não transigir diante da proposta do Ministério Público, uma vez que a aceitação implica em assunção da culpa, obrigação de cumprir a transação aplicada pelo prazo convencionado, além de abrir mão de direitos constitucionais, como, por exemplo, o da presunção da inocência; Em caso de descumprimento dos termos transacionados, haverá execução cível com a possibilidade de multa diária. Marli Deon Sette

12 Suspensão Condicional do Processo
A suspensão condicional do processo, diversamente da transação penal, é proposta na denúncia, nos termos do artigo 89, da Lei n /1995, e, 28, da Lei n /1998 (gera processo). Requisitos: a) especiais: pena mínima cominada igual ou inferior a 1 (um ano), que o acusado não esteja sendo processado, que o acusado não tenha sido condenado por outro crime, e, inaplicabilidade aos delitos de ação penal privada; b) gerais: objetivos e subjetivos, esses previstos no artigo 77, do CP (reincidência, culpabilidade, etc.). Precisa da aceitação da proposta pelo acusado, e da observância das condições necessárias à suspensão, descritas no § 1°, do artigo 89, da Lei n /1995. Aceita a suspensão, o beneficiário deverá cumprir todas as condições impostas durante todo o período de provas, que pode durar de dois a quatro anos, podendo ser revogado no caso de descumprimento, o que resultará no prosseguimento da ação penal. Deveria ser fiscalizado o cumprimento das condições - Bitencourt (2008, p. 645). A efetivação da suspensão condicional do processo em ambiental, fica condicionada ao transcurso satisfatório do período de provas, sendo necessária, ainda, para a extinção da punibilidade, a comprovação da reparação do dano. Marli Deon Sette

13 Lembrar: Qual a mais gravosa? Suspensão, porque já há processo.
E se o infrator não cumprir? - Na transação: haverá execução cível - possibilidade de multa diária. (indenização ou obrigação de fazer ou não fazer). - Na suspensão: o sursis processual pode ser revogado, se não cumpridas quaisquer das condições do art. 89 CP - NESSE CASO HAVERÁ DENÚNCIA. se ele cumprir todas, mas deixar de reparar o dano, não terá extinta a punibilidade, até o final da reparação (algumas reparações exigem um período longo). Marli Deon Sette

14 Aplicação da transação e SURSI
Como se dá o procedimento? 1º - Lavrado o termo circunstanciado, preenchendo os requisitos do art. 27 CA = art. 76, lei 9099/95, o MP é obrigado a oferecer a proposta de transação penal. 2º - Se o infrator aceitar e reparar o dano, não haverá processo; 3º - Se ele não aceitar os autos voltarão para o MP que, ao oferecer a denúncia, também propõe a suspensão, se preenchidos os requisitos. Marli Deon Sette

15 Aplicação da transação e SURSI
Porque o suposto infrator não aceitaria nenhuma delas? Tem elementos para provar a inocência. Prática do MP: Transação: é feita numa proposta de transação penal imediata. Suspensão: Faz-se a denúncia e na quota (peça que encaminha a denúncia para o juiz) pode haver: “ofereço a denúncia X, contra X..... Tendo em vista o preenchimento do art.. 89 da Lei 9.099, ofereço, desde já, a suspensão condicional do processo”. Marli Deon Sette

16 Pesquisas no Capítulo 7 do livro:
DEON SETTE, MARLI T. Manual de Direito ambiental. 2ª Edição. Curitiba: Juruá, p. ISBN Marli Deon Sette


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