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“ Saúde do Trabalhador Além das Normas Regulamentadoras ”

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Apresentação em tema: "“ Saúde do Trabalhador Além das Normas Regulamentadoras ”"— Transcrição da apresentação:

1 “ Saúde do Trabalhador Além das Normas Regulamentadoras ”
PG 22/07/2010 Rogério de Jesus Santos – Diretor do SINTESP

2 DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
  Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da  Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948 Art. 23º. I – Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. IV – Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.

3 por onde for quero ser par
ANDANÇA me leva amor amor me leva amor amor por onde for quero ser par Já me fiz a guerra.. Por não saber Que esta terra encerra... Meu bem-querer E jamais termina Meu caminhar... Só o amor me ensina Onde vou chegar

4 A informação mais antiga sobre a preocupação com a segurança do trabalho está registrada num documento egípcio. O papiro Anastacius V fala da preservação da saúde e da vida do trabalhador e descreve as condições de trabalho de um pedreiro. Também no Egito, no ano 2360 a.C., uma insurreição geral dos trabalhadores, deflagrada nas minas de cobre, evidenciou ao faraó a necessidade de melhorar as condições de vida dos escravos. As primeiras ordenações aos fabricantes para a prevenção e medidas de higiene do trabalho datam da Idade Média. Os diagnósticos das doenças profissionais, promovidos pelas associações de trabalhadores medievais, tiveram grande influência sobre a segurança do trabalho no Renascimento.

5 Tendo-se em vista os altos índices registrados na época, levou a OIT a debater sobre as ocorrências, em 1921, surgir a idéia de criar os Comitês de Segurança nas empresas com pelo menos 25 empregados sendo recomendada ao mundo em 1923

6 No Brasil, atendida parcialmente por meio do Art
No Brasil, atendida parcialmente por meio do Art.82 do Decreto-Lei nº 7036, de 10/11/44, que determinava que todas as empresas com 100 (cem) ou mais empregados. Posteriormente, esse Decreto-Lei foi sendo aperfeiçoado por meio de Portarias Ministeriais que o regulamentam até os dias atuais, conforme se seguem:

7

8 A história dos trabalhadores no início do século XX, principalmente nas duas primeiras décadas, foi o período mais rico em greves e resistência dos trabalhadores. Nesse momento muitas, conquistas foram adquiridas com relação a saúde e o ambiente do trabalho. Fonte: Controle Social São Paulo

9 relações que podem ser biparti te ou tripartite.
O papel do Ministério do Trabalho nesse processo. Ele sempre foi mantido pelo Estado para regulamentação da classe trabalhadora. relações que podem ser biparti te ou tripartite. Fonte: Controle Social São Paulo

10 No período da Ditadura Militar 1964/1980 foram registrados
Acidentes de Trabalho e Doenças do Trabalho. Nessa mesma época, a medicina do trabalho, é regulamentada no Brasil. Fonte: Controle Social São Paulo

11 ? EPI

12 ? ? $ Sistemas de Gestão ISO14001 ISO9001 PNQ/PGQP OHSAS18001
ISO/TS16949 OHSAS18001 BS8800 $ ? TQC/TQM SA8000 ?

13 Políticas Públicas Como essas mudanças do mundo do trabalho se manifestam no seu Estado ?

14 DOENÇAS E ACIDENTES DO TRABALHO NO Estado de São Paulo
400 mil trabalhadores atingidos ao ano: Duas mortes a cada 3 horas ou queda de 1 BOEING A CADA 2 SEMANAS 80 mil mutilados 320 mil acidentados ou adoecidos por agravos relacionados ao trabalho. Custo social de US$ 4.8 bilhões ao ano Fonte: CEREST/SP

15 DESAFIO

16 Alteração ART 198 CLT Redução de 60 kg para 30 kg
PL 19/2003 CLT : ”Fixa o peso máximo de 30 quilogramas que um empregado pode remover, individualmente” Autor:Senador Marcelo Crivella Situação: 11/08/05 APROVADA MATÉRIA (DECISÃO TERMINATIVA) remetido à Câmara dos Deputados OBJETIVO SANSÃO PRESIDENCIAL

17 45 Milhões de Habitantes Zona leste Zona sul Zona oeste Zona norte
Centro Rogério de J. Santos 07/06

18 Todas as elaborações das normas regulamentadoras em discussão atualmente visam preparar o mundo do trabalho para uma nova relação : NR17 - Anexo I 4.2. São garantidas saídas do posto de trabalho, mediante comunicação, a qualquer momento da jornada, para que os operadores atendam às suas necessidades fisiológicas, ressalvado o intervalo para refeição previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. 5.3. É vedado obrigar o trabalhador ao uso, permanente ou temporário, de vestimentas ou propagandas ou maquilagem temática, que causem constrangimento ou firam sua dignidade pessoal.

19 Saúde e meio ambiente

20 Saúde e violência

21 Saúde da mulher

22 Saúde mental

23 Saúde do trabalhador

24 Centro de Convenções - Brasília/DF Centro de Convenções - Brasília/DF
1ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador. Realizada de 1 a 5 de dezembro de 1986 Centro de Convenções - Brasília/DF 2ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador. Tema: "Construindo uma Política de Saúde do Trabalhador". Realizada de 13 a 19 de março de 1994 Centro de Convenções - Brasília/DF

25 RESOLUÇÕES da 3ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE DO TRABALHADOR (VERSÃO FINAL - 24/03/06)
Eixo I - Como Garantir a Integralidade e a Transversalidade da Ação do Estado em Saúde dos(as) Trabalhadores(as)? (Resoluções de nº 1 a 163) Eixo II - Como Incorporar a Saúde dos(as) Trabalhadores(as) nas Políticas de Desenvolvimento Sustentável no País ? (Resoluções de nº 164 a 273) Eixo III - Como Efetivar e Ampliar o Controle Social em Saúde dos(as) Trabalhadores(as)? (Resoluções de nº 274 a 362)

26 Portaria Interministerial MPS/MTE nº 152, de 13 de maio de 2008
Política Nacional de Saúde e Segurança no Trabalho Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho Ministro Carlos Lupi durante solenidade de criação da Comissão. Ao lado dos ministros da Saúde, José Gomes Temporão (esq), e da Previdência, Luiz Marinho (centro) Brasília, 13/05/2008 

27 RESOLUÇÃO DO Estado de São Paulo 30/04/2009
Brasília, 5 de outubro de 1988. Seção II DA SAÚDE Art São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. RESOLUÇÃO DO Estado de São Paulo 30/04/2009 Art Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

28 Consolidação das Leis do Trabalho / 1943
Art São prerrogativas dos sindicatos A) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida; D) Colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;

29 Constituição do Estado de
São Paulo Artigo A saúde é direito de todos e dever do Estado. Artigo Compete ao sistema único de saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições: I - a assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os segmentos da população; II - a identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante, especialmente, ações referentes à: a) vigilância sanitária; b) vigilância epidemiológica; c) saúde do trabalhador

30 Código de Saúde do Estado de SP / 1995
Seção IV - Dos Locais de Trabalho. Art.35. Ao sindicato de trabalhadores, ou representante que designar, é garantido requerer a interdição de maquina, de setor, de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou a saúde dos empregados. §5º. É assegurada a cooperação dos sindicatos de trabalhadores nas ações de vigilância sanitária desenvolvidas nos locais de trabalho, bem como o direito dos trabalhadores e dos sindicatos de acesso às informações coletadas e aos relatórios de avaliação das condições de trabalho registradas processualmente.

31 Código Sanitário do Município de SP / 2004
Titulo IV – Saúde e Trabalho Art.37. São obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas na legislação em vigor: II – Garantir e facilitar acesso aos locais de trabalho, pelas autoridades sanitárias, CIPAs e pelos representantes dos sindicatos de trabalhadores, a qualquer dia e horário, fornecendo-lhes todas as informações e dados solicitados;

32 Código Sanitário do Município de SP / 2004.
Titulo IV – Saúde e Trabalho. Art. 38. As autoridades sanitárias que executam ações de vigilância em saúde do trabalhador devem desempenhar suas funções, observando os seguintes princípios e diretrizes: III – Assegurar às CIPAs, às comissões de saúde e aos Sindicatos de Trabalhadores a participação nos atos de fiscalização, avaliação e pesquisa referentes ao ambiente de trabalho ou à saúde, garantindo acesso aos resultados obtidos;

33 por onde for quero ser par
ANDANÇA me leva amor amor me leva amor amor por onde for quero ser par Já me fiz a guerra.. Por não saber Que esta terra encerra... Meu bem-querer E jamais termina Meu caminhar... Só o amor me ensina Onde vou chegar

34 Mais HUMANO, menos “SUPER”

35 Controle SOCIAL A historia do controle social no Brasil é sinônimo de luta e empenho de representantes da sociedade que dedicam tempo, esforço e até mesmo recursos materiais no processo que garante a participação popular na definição dos rumos da Saúde Pública.

36 Rogério de Jesus Santos Republica - São Paulo/SP
Técnico de Segurança do Trabalho Diretor SINTESP Rua 24 de Maio, 104 – 5º andar Republica - São Paulo/SP


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