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“BENEFÍCIOS” Módulo III Previdência Social

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Apresentação em tema: "“BENEFÍCIOS” Módulo III Previdência Social"— Transcrição da apresentação:

1 “BENEFÍCIOS” Módulo III Previdência Social
MPS - Ministério da Previdência Social SPS - Secretaria de Previdência Social INSS - Gerência Executiva em Curitiba Módulo III Previdência Social “BENEFÍCIOS” Programa de Educação Previdenciária Curso Disseminadores das Informações Previdenciárias

2 “A Previdência Social oferece um plano de benefícios que protege não só o segurado, como também seus dependentes, garantindo a reposição da renda por motivo de doença, acidente de trabalho, velhice, maternidade, morte e reclusão.”

3 QUAIS SÃO OS BENEFÍCIOS OFERECIDOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL?
Aposentadoria por Idade Aposentadoria por Tempo de Contribuição Aposentadoria Especial Aposentadoria por Invalidez Auxílio-Doença Auxílio-Acidente Auxílio-Reclusão Pensão por Morte Salário-Maternidade Salário-Família

4 QUALIDADE SEGURADO/DEPENDENTE
FATO GERADOR CARÊNCIA

5 CARÊNCIA É O TEMPO CORRESPONDENTE AO NÚMERO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES EXIGIDO PARA SE GARANTIR O RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA OU DE OUTROS BENEFÍCIOS A QUE TÊM DIREITO OS SEGURADOS.

6 CARÊNCIA CONTAGEM: Segurado empregado e trabalhador avulso, a partir da data de filiação ao RGPS. Segurado doméstico, contribuinte individual e facultativo a partir da data do recolhimento da primeira contribuição sem atraso.

7 CARÊNCIA São computados como carência os seguintes períodos:
o tempo de contribuição ao RGPS efetuado por servidor público ocupante de cargo em comissão, desde que averbado por CTC; o período de recebimento do salário-maternidade, exceto para a segurada especial que não contribui facultativamente; o período de 15 dias, à conta do empregador, que antecede os benefícios por incapacidade; o período de contribuições vertidas a regime próprio de previdência social, certificado na forma da contagem recíproca, observada a legislação de regência.

8 CARÊNCIA o tempo de serviço militar;
Não será computado como carência: o tempo de serviço militar; o período de recebimento de benefício por incapacidade, ainda que decorrente de acidente do trabalho, aí incluído o auxílio-acidente; o período de anistia ( a ) concedido pela Lei nº 8.878/94 (servidores públicos e empregados de estatais); o tempo de atividade rural anterior a 11-91; o período de retroação de DIC; o período referente a indenização.

9 MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO
Mantém a qualidade se segurado: 1. sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício (exceto pensão e auxílio-reclusão); 2. até 12 meses após a cessação de benefícios por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade abrangida pelo RGPS ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; OBS.: Este prazo será prorrogado para 24 meses se o segurado tiver pago mais de 120 contribuições sem interrupção que acarrete a perda de sua qualidade.

10 MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO
3. até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença que exija segregação compulsória (isolamento); 4. até 12 meses após o livramento o segurado detido ou recluso; 5. até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar o serviço militar; 6. até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

11 MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO
Aqueles que perderam o emprego terão esses prazos prorrogados por mais 12 meses se estiverem inscritos no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego (Agência Pública de Emprego e Cidadania - APEC), na qualidade de desempregados.

12 PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
O segurado perde a qualidade no 16º dia do segundo mês seguinte ao término dos prazos mencionados. EXEMPLO: o segurado contribuiu até dezembro de 2003; sua qualidade será mantida até dezembro de 2004; para continuar nesta qualidade sem interrupção, deverá contribuir relativamente a janeiro de 2005; o prazo para pagamento da contribuição de janeiro estende-se até 15 de fevereiro seguinte, ocorrendo a perda da qualidade no dia 16 de fevereiro de 2005.

13 MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial. (Lei nº de ) No caso da Aposentadoria por Idade, a perda da qualidade de segurado somente não será considerada se o segurado contar no mínimo 180 contribuições. Se inscrito antes de julho/91, deve ser considerada a carência de transição. (para 2004, 11 anos e 6 meses).

14 CÁLCULO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO É O VALOR BÁSICO UTILIZADO PARA DEFINIR A RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS, EXCETO O SALÁRIO-FAMÍLIA, O SALÁRIO-MATERNIDADE E OS BENEFÍCIOS DOS SEGURADOS ESPECIAIS QUE NÃO CONTRIBUEM FACULTATIVAMENTE.

15 CÁLCULO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO CORRESPONDE À MÉDIA DE 80% DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO, CONTADOS A PARTIR DE JULHO DE 1994, CORRIGIDOS POR ÍNDICE DE INFLAÇÃO. (Lei de 26/11/99)

16 SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
É a soma de todos os ganhos do trabalhador durante o período de um mês. O limite mínimo é o salário mínimo em vigor ou o piso salarial da categoria; o limite máximo é o teto do Regime Geral, hoje fixado em R$ 2.508,72. Inclui: entre outras parcelas, o 13º salário, abonos, salário-maternidade, horas extras, gorjetas, gratificação de função e férias. Não inclui: benefícios da Previdência Social (exceto o salário-maternidade ), transporte, alimentação e habitação pagos pela empresa e indenizações em geral.

17 BENEFÍCIOS DOS SEGURADOS

18 BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
Benefícios previdenciários: são os benefícios concedidos em razão de incapacidade proveniente de causa comum. Benefícios acidentários: são os benefícios concedidos nos casos de incapacidade decorrente de acidentes do trabalho.

19 BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
Benefícios previdenciários: são devidos a todos os segurados. Benefícios acidentários: protegem os segurados empregados (exceto domésticos), trabalhadores avulsos e segurados especiais. São isentos de carência.

20 Todos os segurados têm direito a receber Auxílio-Doença;
Benefício devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente ao trabalho, por motivo de doença ou decorrente de acidente de qualquer causa ou natureza; A incapacidade temporária deve ser atestada pela Perícia Médica do INSS; Todos os segurados têm direito a receber Auxílio-Doença;

21 Prazos para recebimento:
AUXÍLIO-DOENÇA Prazos para recebimento: Empregado: início a partir do 16º dia do afastamento da atividade; Contribuinte Individual, Doméstico, Avulso, Especial e Facultativo, a partir da data que resultou a incapacidade; A contar da Data de Entrada do Requerimento (DER), quando requerido após 30 dias do afastamento da atividade, para todos os segurados.

22 O valor do benefício corresponde a 91% do salário-de-benefício.
AUXÍLIO-DOENÇA O valor do benefício corresponde a 91% do salário-de-benefício. Carência: mínima de 12 contribuições mensais para a Previdência Social (para alguns casos previstos em lei não é exigida a carência).

23 DOENÇAS QUE ISENTAM A CARÊNCIA
Tuberculose ativa; Hanseníase (lepra); Alienação mental (loucura); Neoplasia maligna (câncer); Cegueira; Paralisia irreversível e incapacitante; Cardiopatia grave (doença grave do coração); Doença de Parkinson (doença caracterizada por tremores e rigidez facial);

24 DOENÇAS QUE ISENTAM A CARÊNCIA
Espondiloartrose anquilosante (artrose aguda nas vértebras); Nefropatia grave (mau funcionamento ou insuficiência dos rins); Estado avançado da doença de Paget (inflamação deformante dos ossos); Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida - AIDS; Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; Hepatopatia grave.(mau funcionamento ou insuficiência do fígado).

25 AUXÍLIO-DOENÇA O período do benefício é contado como tempo de contribuição para aposentadoria, somente quando ocorrer entre períodos de atividade.

26 ACIDENTE DO TRABALHO É o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

27 Tipo I - acidente típico
ACIDENTE DO TRABALHO Os acidentes de trabalho são classificados em: Tipo I - acidente típico aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da Empresa Tipo II - doença profissional ou do trabalho avaliada pela perícia médica do INSS Tipo III - acidente de trajeto aquele que ocorre no percurso do local da residência para o trabalho ou vice-versa, sem interrupção do percurso.

28 CONSIDERA-SE ACIDENTE DO TRABALHO DO TIPO II
Doença profissional ( Distúrbio Osteomuscular Resultante do Trabalho em digitadores, faringite em professor, artrose em sedentários, etc.); Doença do trabalho (pneumoconiose, silicose, câncer, etc. ) Desde que os agentes físicos, químicos ou biológicos estejam presentes no ambiente de trabalho.

29 Não são consideradas doenças do trabalho:
ACIDENTE DO TRABALHO Não são consideradas doenças do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo etário; a que não produza incapacidade laborativa; a doença endêmica adquirida por habitante de região em que ela se desenvolva.

30 ACIDENTE DO TRABALHO Equiparam-se a acidente do trabalho:
o acidente ligado ao trabalho que tenha contribuído diretamente para a morte do segurado, redução ou perda de sua capacidade para o trabalho, mesmo que não tenha sido a causa única; ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; ofensa física intencional, mesmo de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou de companheiro do trabalho;

31 ACIDENTE DO TRABALHO ato de pessoa privada do uso da razão;
desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior; a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e do horário de trabalho: na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

32 ACIDENTE DO TRABALHO na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada pela empresa dentro de seus planos para melhor capacitação de mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado.

33 Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT
A obrigação de preenchimento da CAT é da empresa, pela internet, ou via formulário diretamente na Agência da Previdência; Se a empresa não encaminhar a CAT, esta pode ser enviada ao INSS pelo sindicato, órgão gestor de mão de obra, pelo médico, por qualquer pessoa, inclusive o segurado ou seu dependente.

34 ACIDENTE DO TRABALHO A importância da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT Garante ao empregado, exceto doméstico, e ao trabalhador avulso, a manutenção do seu contrato de trabalho por 12 meses, independentemente de recebimento de auxílio-acidente. Garante também o depósito do FGTS, pela empresa, no período de recebimento de benefício.

35 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Benefício concedido ao segurado que ficar incapaz para o trabalho de forma permanente; Todos os segurados têm direito a receber Aposentadoria por Invalidez; Carência mínima: 12 contribuições mensais para a Previdência Social (para alguns casos previstos em lei não é exigida a carência).

36 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
No caso de incapacidade provocada por acidentes de qualquer natureza não é exigida carência; O valor do benefício é de 100% do salário-de-benefício, com acréscimo de 25% caso necessite de assistência permanente de outra pessoa.

37 AUXÍLIO-ACIDENTE Benefício devido como indenização ao segurado Empregado, exceto o doméstico, ao Trabalhador Avulso e ao Segurado Especial que sofram lesões ou apresentem seqüelas de acidentes de qualquer natureza (auxílio-acidente previdenciário) ou acidente do trabalho (auxílio-acidente acidentário); Pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência, com exceção de aposentadoria.

38 AUXÍLIO-ACIDENTE Quando for concedida a aposentadoria, o valor do Auxílio-Acidente será computado como salário-de-contribuição; O valor do Auxílio-Acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício.

39 APOSENTADORIA POR IDADE
Benefício que substituirá a renda do trabalhador que implementar a idade mínima exigida; Trabalhadores Urbanos: Os homens têm direito ao benefício aos 65 anos e as mulheres aos 60 anos; Trabalhadores Rurais: Os homens têm direito ao benefício aos 60 anos e as mulheres aos 55 anos. (exceto empresários rurais)

40 APOSENTADORIA POR IDADE
Carência mínima : 180 contribuições Se inscrito antes de julho/91, deve ser considerada a carência de transição. ( para 2004, 11 anos e 6 meses ) Regra transitória: 138 contribuições (2004) 144 contribuições (2005) 150 contribuições (2006) até atingir 180 contribuições em 2.011

41 APOSENTADORIA POR IDADE
O valor do benefício é de 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste por grupo de 12 contribuições não podendo ultrapassar 100%; O valor do benefício pode ser calculado com ou sem o fator previdenciário, concedendo-se o que for mais vantajoso;

42 FATOR PREVIDENCIÁRIO

43 FATOR PREVIDENCIÁRIO LEVA EM CONSIDERAÇÃO: (Tc) Tempo de Contribuição do segurado; (a) Alíquota de Contribuição (0,31%); (Es) Expectativa de Sobrevida do segurado na data da Aposentadoria; (Id) Idade do Segurado na data da Aposentadoria.

44 FATOR PREVIDENCIÁRIO FÓRMULA Tc X a (Id+Tc X a) f = X 1+ Es

45 Tabela utilizada nos benefícios concedidos a partir de 02 de dezembro de 2003.

46 Aplicação do Fator Previdenciário
Obrigatório: Aposentadoria por Tempo de Contribuição Opcional: Aposentadoria Por Idade

47 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Benefício devido ao segurado que completar um período mínimo de contribuição ao sistema previdenciário; Homens = 35 anos de contribuição Mulheres = 30 anos de contribuição Professores de educação infantil, médio e fundamental o tempo de contribuição é reduzido em 5 anos;

48 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
O valor da aposentadoria corresponde a 100% do salário-de-benefício, multiplicado pelo fator previdenciário Quanto maiores o tempo de contribuição e a idade, maior o valor da aposentadoria.

49 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
O segurado filiado até pode optar pela aposentadoria proporcional, desde que conte com 30 anos de contribuição e 53 anos de idade, para os homens e 25 anos de contribuição e 48 anos de idade para as mulheres . Deverá, ainda completar mais 40% do tempo que, em , faltava para atingir 30 ou 25 anos de contribuição.

50 CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Para fins de concessão de benefícios é admitida a contagem recíproca de tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e a Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, desde que haja compensação financeira entre os regimes.

51 CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
O tempo anterior à obrigatoriedade de filiação e o tempo rural somente serão computados mediante indenização. Não é permitido: Conversão de período de atividade especial, na CTC, do atual servidor público . Contagem por um regime, o tempo de contribuição utilizado para a concessão de aposentadoria em outro regime.

52 APOSENTADORIA ESPECIAL
É concedida aos segurados empregados, (exceto domésticos), trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenham trabalhado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, de acordo com o nível de exposição a agentes nocivos.

53 APOSENTADORIA ESPECIAL
Carência mínima: 15 anos de contribuição O Valor da aposentadoria corresponde a 100% de salário de benefício

54 APOSENTADORIA ESPECIAL
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário ( SB-40, DSS-8030 ), emitido pela empresa, com base em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista.

55 APOSENTADORIA ESPECIAL
À partir de 01/01/2004, é exigido o P.P.P. (Perfil Profissiográfico Previdenciário) O P.P.P é um documento histórico-laboral com as informações de agentes nocivos no ambiente de trabalho, para orientar processo de aposentadoria especial, reabilitação profissional e subsidiar o reconhecimento técnico do nexo causal em benefícios por incapacidade. Todas as empresas são obrigadas a fornecer o P.P.P. ao empregado na rescisão do contrato ou na época do requerimento da aposentadoria do mesmo.

56 APOSENTADORIA ESPECIAL
Enquadramento por categoria profissional, até Ex: Motorista, soldador, engenheiro, telefonista, etc... (Anexo I e II do Decreto /79). Após o enquadramento será por exposição a agentes nocivos, até (Anexos I e III). Após somente agentes nocivos que constarem do Anexo IV do Decreto 3.048/99.

57 APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial será cessada se o segurado permanecer no exercício de atividade que o sujeite a agentes nocivos, ou a ela retornar, na mesma ou em outra empresa, a partir da data do retorno à atividade. A aposentadoria será cessada independentemente da forma de prestação de serviço ou da categoria do segurado.

58 APOSENTADORIA ESPECIAL
ALGUNS AGENTES NOCIVOS: Carvão mineral, chumbo, cromo, cloro, ruído (acima de 90db), sílica, níquel, mercúrio, iodo, fósforo, petróleo, xisto betuminoso, asbestos ( amianto ), dissulfeto de carbono, temperaturas anormais, pressão atmosférica anormal, microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, radiações ionizantes, etc. As principais atividades: extração, fabricação, manipulação, manutenção, transporte e operações que envolvam estes agentes.

59 SALÁRIO-MATERNIDADE Benefício concedido para todas as seguradas gestantes, por um período de 120 dias. Lei de estende o direito às mães adotivas, a partir da data da publicação. O tempo da licença é variável, de acordo com a idade: - até 1 ano = 120 dias - 1 a 4 anos = 60 dias - 4 a 8 anos = 30 dias

60 SALÁRIO-MATERNIDADE O salário-maternidade será devido à mãe adotante mesmo que a mãe biológica tenha recebido o mesmo benefício. Se houver adoção de mais de uma criança, será devido apenas um benefício, relativo à criança de menor idade.

61 Valor: SALÁRIO-MATERNIDADE
Para as seguradas empregadas e avulsas corresponde a última remuneração, estando sujeito ao teto de R$ ,00; Para as empregadas domésticas, ao último salário-de-contribuição, estando sujeito ao teto; Para as demais categorias corresponde à média dos últimos salários de contribuição apurados nos últimos 15 meses, sujeito ao teto.

62 SALÁRIO-MATERNIDADE Carência: seguradas empregadas, domésticas e avulsas independem de carência. Para as seguradas contribuinte individual e facultativa a carência é de 10 meses. A segurada especial necessita comprovação de 10 meses no efetivo exercício de atividade rural.

63 SALÁRIO-MATERNIDADE Ação Civil Pública nº 2004.51.02.001662-4:
Garante o direito ao benefício à segurada cuja última atividade tenha sido empregada, inclusive doméstica, que esteja no período de graça. Os efeitos da decisão judicial são aplicados aos fatos geradores (parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção) ocorridos à partir de 09 de junho de O período de recebimento será considerado para fins de manutenção da qualidade de segurada e não será computado para efeito de carência ou tempo de contribuição.

64 SALÁRIO-FAMÍLIA Benefício pago aos trabalhadores de baixa renda, para ajudar na manutenção dos filhos ou de pessoas inválidas; Têm direito ao benefício o segurado empregado e o trabalhador avulso que tenham filhos ou equiparados de até 14 anos, ou inválidos de qualquer idade, não emancipados.

65 SALÁRIO-FAMÍLIA Valor pago também aos aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio doença e aos aposentados por idade (urbano e rural) nas mesmas condições do segurado em atividade; Necessária apresentação anual (mês de novembro) do atestado de vacinação para crianças de até 7 anos e de freqüência escolar maiores de 7 anos.

66 Valor: (variável à partir de maio de 2.004)
SALÁRIO-FAMÍLIA Valor: (variável à partir de maio de 2.004) - R$ 20,00 para os segurados com remuneração mensal até R$ 390,00. - R$ 14,09 para os segurados com remuneração mensal entre R$ 390,01 e igual ou inferior a R$ 586,19.

67 COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL
SEGURADO ESPECIAL COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL

68 Comprovação do exercício da atividade rural do SEGURADO ESPECIAL
Será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: contrato de arrendamento, parceria ou comodato; comprovante de cadastro no INCRA; bloco de notas de produtor rural; declaração de sindicato de trabalhadores rurais, homologada pelo INSS; comprovante de pagamento de ITR ou de Certificado de Imóvel Rural fornecido pelo INCRA; caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos ou pela SUDEPE; declaração fornecida pela FUNAI (para índios).

69 Declaração do STR para o SEGURADO ESPECIAL
Poderão ser aceitos (entre outros), os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão, sejam contemporâneos e se refiram ao período a ser homologado: certidão de casamento civil ou religioso; certidão de nascimento ou batismo de filhos; certidão de tutela ou curatela; procuração; título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral; certificado de alistamento ou quitação com o serviço militar; comprovante de matrícula ou ficha escolar; ficha de associado em cooperativa;

70 Declaração do STR para o SEGURADO ESPECIAL
comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais para a área rural; ficha de crediário em estabelecimentos comerciais; escritura pública de imóvel; recibo de pagamento de contribuição confederativa; registro em processos administraivos ou judiciais; ficha ou registro em livros (fichas) de casas de saúde, hospitais, postos de saúde; carteira de vacinação; título de propriedade de imóvel rural; recibo de compra de implementos agrícolas; comprovante de empréstimos bancários;

71 Declaração do STR para o SEGURADO ESPECIAL
publicação em imprensa ou informativos de circulação pública; registro em livros de entidades religiosas (batismo, crisma, casamento ou outros sacramentos); registro em documentos de associação de produtores; título de aforamento; ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo em sindicato de trabalhadores rurais; certidão emitida por órgão ou repartição pública onde conste registros da profissão declarada pelo segurado especial. “Onde não houver STR ou SR, a declaração poderá ser firmada por duas declarações de autoridades administrativas ou judiciais locais, em efetivo exercício, e que conheçam o segurado há mais de cinco anos.”

72 DEPENDENTES DO SEGURADO PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL

73 DEPENDENTES DO SEGURADO PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL
I - Cônjuge, companheiro e filhos; II - Pais; III Irmãos. Dependência Econômica: Classe I, presumida; Classes II e III, comprovada. INSCRIÇÃO DOS DEPENDENTES O dependente será inscrito quando do requerimento do benefício a que tiver direito.(DECRETO de )

74 DEPENDENTES DO SEGURADO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
O companheiro ou a companheira homossexual passa a integrar o rol de dependentes,conforme Ação Civil Pública n° , para óbitos ocorridos a partir de

75 o menor sob tutela que não possua
DEPENDENTES Equiparam-se a filhos, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica: o enteado; o menor sob tutela que não possua bens para o próprio sustento.

76 CASOS ESPECIAIS PARA COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA E VÍNCULO
Enteado: indispensável a existência do casamento civil do segurado com o pai ou a mãe do menor. Companheiro: para ser considerado companheiro, a pessoa deve provar que mantém união estável com o segurado.

77 UNIÃO ESTÁVEL Assim dispõe a Constituição Federal,em seu artigo 226, § 3º: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

78 Certidão de nascimento de filho havido em comum;
DOCUMENTOS QUE PODEM COMPROVAR A DEPENDÊNCIA E O VÍNCULO (NO MÍNIMO TRÊS) Certidão de nascimento de filho havido em comum; certidão de casamento religioso; declaração de imposto de renda do segurado, onde conste o interessado como seu dependente; disposições testamentárias; anotação em CP ou CTPS, feita pelo órgão competente; declaração especial feita perante tabelião; prova do mesmo domicílio; prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

79 procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
DOCUMENTOS QUE PODEM COMPROVAR A DEPENDÊNCIA E O VÍNCULO (NO MÍNIMO TRÊS) procuração ou fiança reciprocamente outorgada; conta bancária conjunta; registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; apólice de seguro na qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

80 declaração de não emancipação do dependente menor de vinte um anos;
DOCUMENTOS QUE PODEM COMPROVAR A DEPENDÊNCIA E O VÍNCULO (NO MÍNIMO TRÊS) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente; declaração de não emancipação do dependente menor de vinte um anos; quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato: cartas pessoais reciprocamente trocadas; notícias ou reportagens na imprensa; compras pagamentos de contas; custeio de aluguel, condomínio, estudos.

81 PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE
DE FORMA GERAL: Falecimento. CÔNJUGES: Separação Judicial ou Anulação do Casamento, sem P.A. COMPANHEIROS: Fim da União Estável FILHOS e IRMÃOS: Alcance da Maioridade (21 anos) ou Emancipação, salvo se inválidos. INVÁLIDOS: Cessação da Invalidez ou Emancipação.

82 BENEFÍCIOS DOS DEPENDENTES

83 PENSÃO POR MORTE Benefício pago aos dependentes pelo óbito do segurado Pode ser em virtude de acidente de trabalho ou morte natural Independe de carência, basta comprovar a qualidade de segurado e de dependente.

84 Valor: PENSÃO POR MORTE
segurado aposentado, o valor é igual ao da aposentadoria; segurado que estava trabalhando, o valor é igual ao valor da aposentadoria por invalidez a que teria direito na data do óbito.

85 PENSÃO POR MORTE ATENÇÃO: Habilitando-se mais de um dependente com direito à pensão, o valor será desdobrado (repartido) em parte iguais.

86 AUXÍLIO-RECLUSÃO Benefício devido aos dependentes, durante todo o período da detenção ou reclusão do segurado; O dependente poderá receber o benefício, desde que o segurado recluso ou detido não receba remuneração da empresa, auxílio-doença, aposentadoria e que seu último salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 586,19 (valor sujeito a alterações).

87 AUXÍLIO-RECLUSÃO Independe de Carência, para a concessão do Auxílio-Reclusão, basta comprovar a qualidade de segurado; O valor é equivalente a 100% da aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito na data da prisão. Habilitando-se mais de um dependente, o valor será desdobrado em partes iguais.

88 AUXÍLIO-RECLUSÃO ATENÇÃO: Deverá ser apresentado documento que comprove o efetivo recolhimento à prisão, que deverá ser renovado a cada trimestre.

89 PENSÃO POR MORTE AUXÍLIO-RECLUSÃO
Quando houver a extinção de cota de um ou mais dependentes, o sistema procederá novo desmembramento (divisão) do valor do benefício entre os dependentes válidos.

90 BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS PAGOS PELO INSS
Pensão Especial dos Deficientes Físicos Portadores da Síndrome da Talidomida; Pensão Mensal Vitalícia do Seringueiro e seus Dependentes; Benefícios Assistenciais previstos na Lei Orgânica da Assistência Social.

91 Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Assistência Social

92 BPC - Lei Orgânica da Assistência Social, N.º 8.742/93
É um benefício assistencial, concedido pelo INSS, ao cidadão que não tem condições de contribuir para a Previdência Social. Quem tem direito? - idoso acima de 65 anos (homem/mulher) ou - portador de deficiência, incapaz para o trabalho e para a vida independente, por meio de comprovação por perícia médica do INSS; - renda familiar, per capita, inferior a 25% do S.M.

93 BPC - Lei Orgânica da Assistência Social, N.º 8.742/93
O valor do benefício é de um salário mínimo, pago mensalmente; O benefício é intransferível, não gera direito a pensão, a herdeiros ou sucessores. Não pode ser acumulado com qualquer outro benefício da Previdência Social. Não dá direito ao 13.º (abono anual) Pode ser cancelado, se a pessoa deixar de ser carente ou deficiente. É feita revisão a cada 2 anos.

94 NORMAS GERAIS

95 O PAGAMENTO DO 13º É FEITO JUNTO COM O DE NOVEMBRO.
PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS O PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS É FEITO NOS PRIMEIROS 05 DIAS ÚTEIS DE CADA MÊS, DE ACORDO COM O FINAL DO NÚMERO DO BENEFÍCIO. O PAGAMENTO DO 13º É FEITO JUNTO COM O DE NOVEMBRO.

96 REAJUSTAMENTO DO VALOR DO BENEFÍCIO
OS VALORES DOS BENEFÍCIOS SÃO REAJUSTADOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, COM BASE NA VARIAÇÃO INTEGRAL DO ÍNDICE DE INFLAÇÃO, DESDE A DATA DE CONCESSÃO OU DO ÚLTIMO REAJUSTE. RESPEITANDO O MÍNIMO E O TETO MÁXIMO.

97 RECURSOS ADMINISTRATIVOS
As decisões do INSS em processos de interesse dos beneficiários e contribuintes podem ser objeto de recurso administrativo, dirigido a Junta de Recursos e ao Conselho de Recursos da Previdência Social. O prazo para interposição de recursos e oferecimento de contra-razões é de 30 dias, contados à partir da ciência da decisão do INSS.

98 NORMAS GERAIS A insuficiência de documentos pode ser suprida por um processo de justificação administrativa, desde que seja apresentado um razoável início de prova material, ouvidas as testemunhas indicadas pelo interessado, que devem ser no mínimo três e no máximo seis.

99 NORMAS GERAIS Não podem ser acumulados:
aposentadoria com auxílio-doença; mais de uma aposentadoria; salário-maternidade com auxílio-doença; mais de um auxílio-acidente; mais de uma pensão deixada por cônjuge; mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira; mas de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

100 auxílio-suplementar; abono de permanência em serviço.
NORMAS GERAIS É proibido receber ao mesmo tempo seguro-desemprego com qualquer benefício da previdência social, exceto: pensão por morte; auxílio-reclusão; auxílio-acidente; auxílio-suplementar; abono de permanência em serviço.

101 impossibilidade de locomoção.
NORMAS GERAIS Os benefícios são pagos diretamente ao beneficiário, salvo nos casos de: ausência; moléstia contagiosa; impossibilidade de locomoção. Nesses casos, o beneficiário poderá constituir procurador para recebimento do benefício.

102 NORMAS GERAIS Os benefícios podem ser pagos mediante depósito em conta corrente, desde que a conta esteja em nome do beneficiário.

103 NORMAS GERAIS As Aposentadorias Por Idade, Tempo de Contribuição e Especial, concedidas pela Previdência Social são:irreversíveis e irrenunciáveis.

104 ACORDOS INTERNACIONAIS

105 ACORDOS INTERNACIONAIS
Os Acordos Internacionais são conduzidos pelo Ministério das Relações Exteriores, resultam de esforços do Ministério da Previdência Social e de entendimentos diplomáticos entre governos. Objetivo: garantir os direitos de Seguridade Social previstos nas legislações dos dois países aos respectivos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito.

106 ACORDOS INTERNACIONAIS
Países que mantêm acordo com o Brasil: Argentina Cabo Verde Chile Espanha Grécia Luxemburgo Itália Portugal Uruguai Holanda e Paraguai

107 ACORDOS INTERNACIONAIS
Os acordos internacionais levam em conta: elevado volume de comércio exterior; investimentos externos significativos; intenso fluxo migratório; aspectos culturais e históricos; relações especiais de amizade.

108 ACORDOS INTERNACIONAIS
MERCOSUL Acordo multilateral de Previdência, que entrará em vigor a partir da aprovação do Parlamento de todos os países envolvidos. BRASIL: aprovado; ARGENTINA: aprovado; URUGUAI: em apreciação PARAGUAI: em apreciação;

109 ACORDOS INTERNACIONAIS
São beneficiários os segurados e seus dependentes, sujeito ao RGPS dos países, nos casos de: incapacidade para o trabalho, tempo de contribuição, velhice, morte, reabilitação profissional, certificado de deslocamento / isenção de contribuição previdenciária. O requerimento do benefício deverá ser protocolado na Entidade Gestora do país de residência do interessado.

110 ACORDOS INTERNACIONAIS
Entidade Gestora: É a instituição competente para conceder as prestações previstas nos Acordos. No Brasil, O Órgão Gestor é o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o qual operacionaliza os Acordos. Em Curitiba, o setor responsável é o Serviço de Manutenção de Direitos - Rua João Negrão, º andar.

111 PROCURE UMA AGÊNCIA DO INSS
OS SERVIÇOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO GRATUITOS LIGUE ACESSE

112 As ligações são gratuitas e poderão ser feitas para o número:
DISQUE-DENÚNCIA As ligações são gratuitas e poderão ser feitas para o número:

113 PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
COMITÊ REGIONAL EM CURITIBA: Fone: (041) fax:

114 ”Mais do que disseminar informações a Educação Previdenciária toca corações, exercita a solidariedade e resgata a cidadania”. Tereza Ouro Coordenadora Nacional do Programa de Educação Previdenciária

115 Programa de Educação Previdenciária
Fim


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