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1- O QUE É CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR?

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Apresentação em tema: "1- O QUE É CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR?"— Transcrição da apresentação:

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2 1- O QUE É CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR?
É uma lei de ordem pública (que não pode ser contrariada por acordo entre as partes) e interesse social, com a finalidade de evitar que os consumidores sofram qualquer tipo de prejuízo. 2- QUEM SÃO OS CONSUMIDORES? Art. 1º e 2º do CDC Pode ser uma pessoa ou grupo (condomínios, associações, etc), ou pessoa jurídica (as empresas), que adquire e utiliza o produto ou serviço como destinatário final (para seu uso).

3 3- E OS FORNECEDORES, QUEM SÃO? Art. 3 do CDC
a pessoa física a pessoa jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira o ente despersonalizado ( sociedade de fato, camelô, etc) OBS.: para ser considerado um fornecedor, a pessoa deve desenvolver qualquer atividade ligada a produtos ou ainda, à prestação de serviços. 4- O QUE É PRODUTO? Art. 3º § 1º É qualquer bem colocado no mercado de consumo móvel ou imóvel, material ou imaterial. São exemplos: carro, torneira, eletrodomésticos, casa, sofá, terreno, apartamento, entre outros.  

4 6- O QUE É RELAÇÃO DE CONSUMO?
5- O QUE É SERVIÇO? Art. 3º §2º É qualquer trabalho prestado, pago, como: consertos, reformas, inclusive serviços públicos, bancários, financeiros, de crédito e de seguros. 6- O QUE É RELAÇÃO DE CONSUMO? Para alguém vender é preciso ter pessoa interessadas em comprar. Ou, ao contrário, para alguém comprar um produto é preciso ter alguém para vender. Essa troca de dinheiro por produto ou serviço, entre o fornecedor e o consumidor, é uma relação de consumo. Portanto, não integram as relações de consumo, por exemplo, as questões: -  # trabalhistas, tributárias (impostos, taxas, etc), de família, de trânsito (multas)  

5 7- QUAIS SÃO OS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR? Art. 6º e seus incisos
# Direito à vida, saúde, segurança contra riscos provocados pro produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; #  Direitos à educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; # Direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam; # Direito à proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e clausulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

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7 # Você não deve comprar:
ATENÇÃO: # Você não deve comprar: # produtos com prazo de validade vencido, observando com atenção os prazos indicados na embalagem de alimentos e remédios; # produtos com má aparência, latas amassadas, estufadas ou enferrujadas, embalagens abertas ou danificadas; -   # produtos com suspeita de falsificação; # produtos que não atendam sua real finalidade.Ex: Chuveiro elétrico ou ferro de passam que não aqueçam. # Você não deve contratar: - # profissionais que não tenham condições de realizar o serviço ou que façam de sua residência um local para experiências (contrate um profissional recomendado); # qualquer serviço sem que antes seja feito um orçamento, que é direito do consumidor e só pode aprová-lo autorizando o serviço.  

8 # Também não contrate sem saber:
# a forma de pagamento; -  # o tempo de execução do serviço; -  # o tipo de material a ser usado; # detalhes do serviço a ser executado; . 8- AS OPÇÕES DO CONSUMIDOR: Quando houver defeito de fabricação do produto, o fornecedor tem 30 dias para corrigir o defeito. Depois deste prazo quem escolhe é o consumidor, que poderá exigir:Art. 18, §1º, I,II e III: -       #  a troca do produto; -       # ou o abatimento proporcional do preço; # ou o dinheiro de volta, corrigido monetariamente;

9 Quando houver defeito na prestação do serviço o consumidor poderá exigir: Art. 20, I,IiI e III:
-  # que seja refeito, sem qualquer custo; # ou o abatimento proporcional do preço; # ou a devolução do valor pago, em dinheiro, corrigido monetariamente. Se o problema é a quantidade do produto, o consumidor poderá exigir: Art. 19, I,II, III e IV: -   # a troca do produto, -   # ou o abatimento proporcional do preço; - # ou pedir que a quantidade seja completada de acordo com a indicada no rótulo ou solicitada pelo consumidor; # ou o dinheiro de volta, corrigido monetariamente;

10 9- OS PRAZOS PARA RECLAMAR: Art.26, I, II; §1º, §3º
O prazo para reclamar do defeito do produto ou serviço é: -   # 30 (trinta) dias para produto ou serviço não durável. Ex.: alimentos. -   # 90 (noventa) dias para produto ou serviço durável. Ex.: eletrodomésticos, ou enquanto durar a garantia dada pelo fabricante. Estes prazos são contados a partir do recebimento do produto ou término do serviço. Se o defeito não for evidente, dificultando a sua identificação imediata, os prazos começam a ser contados a partir do seu aparecimento. 10- COBRANÇA DE DÍVIDAS:  ATENÇÃO: O consumidor que não paga tem que ser cobrado. Mas existe forma correta de cobrança. O Código de Defesa do Consumidor não permite que o fornecedor tenha qualquer atitude que exponha o consumidor a constrangimentos, especialmente em seu trabalho ou lazer. Quando o fornecedor ameaça de negativação no SPC, de protesto ou ação judicial não se trata de atitude ilícita mas plenamente legal, pois é o exercício de seu direito. Art. 42.

11 COMO RECLAMAR: Em primeiro lugar, é bom saber que para fazer valer seus direitos (pleno exercício da cidadania), você não precisa de um advogado. O atendimento no Programa Municipal de defesa do Consumidor - PROCON/Santiago é gratuito. O PROCON / Santiago funciona de segunda a sexta, no prédio da Prefeitura Municipal, no seguinte horário: Turno único: 8h as 14h Endereço: Tito Beccon, 1754 Fone: . 11


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