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Eutanásia – aspectos bioéticos
Paula Freire Semana de Enfermagem – 2012 Faculdade Estácio de Sá
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Discussões e questionamentos
Sigmund Freud, aos 83 anos, havia se submetido a 33 cirurgias, para tratar um câncer no maxilar, que o acometia há 16 anos. Diante de tanto sofrimento, chamou seu médico e amigo Max Schur e lhe disse: “Agora minha vida não passa de permanente tortura. Essa tortura não tem mais sentido.” Max Schur testemunhou, posteriormente que lhe injetou 2cg de morfina e repetiu a dose cerca de 12h depois.
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Indagações: Que direito tem alguém de prolongar a vida de outrem que não mais deseja viver e solicita que se ponha um fim à sua existência? Existe apenas o direito à vida? Ou existe o direito à morte digna? Ou o direito a morrer quando, em razão de uma enfermidade terminal não há mais sentido viver? A vida humana é um bem jurídico para quem? Para seu dono ou para a sociedade? A vida pressupõe qualidade?
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Medicina e tecnologia Possibilidades de intervenção terapêutica e preventiva. Aumento da expectativa de vida. É possível prolongar a vida e processo de morte. Morte era um processo natural. O médico era espectador, testemunha. Morte é um evento controlado pela ciência e tecnologia médica. O médico atua nela, intervém.
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Conceitos: O é a eutanásia? O que é distanásia? O que é ortotanásia?
Suicídio assistido?
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Comecemos pela distanásia...
Obstinação terapêutica. Imposição de tratamentos inúteis, que provocam sofrimento ao paciente, com o intuito de adiar a morte. O processo morte já se iniciou. Tenta-se paralisar ou “congelar” esse processo. Vida não se reduz ao seu aspecto biológico! A morte deve ser “saudável”, como parte da vida.
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Distanásia: Futilidade terapêutica. Ministrar tratamentos inúteis e fúteis ao paciente. Quando se pode parar de tentar curar? O que seria o oposto de distanásia? Seria a ortotanásia!
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Que é a ortotanásia? É a renúncia a tratamentos inúteis e dolorosos em prol de cuidados paliativos aos portadores de doenças graves e irreversíveis em processo terminal. O processo morte já se iniciou.
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Critérios para a ortotanásia:
Paciente em situação de terminalidade: morte iminente. Prognóstico de sobrevida de pelo menos 3 a 6 meses. É sempre uma omissão, um deixar de agir, abstenção na administração de tratamentos. Consentimento livre e esclarecido do paciente ou de seu representante legal (Resolução do CFM).
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Vontade do paciente Living will. Muito utilizado em outros países.
Trata-se de uma espécie de testamento em que o sujeito deixa expresso, em vida, qual a sua vontade em caso de estar em situação de terminalidade. No Brasil não é utilizada. Considera-se a vontade do representante legal.
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Ortotanásia: Deixar de empregar meios inúteis, fúteis e dolorosos para manter a vida. Doença grave e incurável. O processo de morte já se iniciou. Estágio terminal. Conduta passiva: deixar de tratar. Consentimento do paciente ou de seu representante legal. Morte ao tempo certo.
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E a eutanásia? Qualquer abreviação da vida comissiva ou omissiva (ação ou omissão), com a finalidade de compaixão. Não há a terminalidade. O processo de morte ainda não se iniciou. Somente se inicia no momento da ação ou omissão do agente. Não se exige que haja uma situação de terminalidade.
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Eutanásia: Piedosa. Homicídio ou auxílio ao suicídio privilegiado por relevante valor moral. Indireta: Antecipação da morte. Efeito colateral de meios paliativos. Não há dolo. Direta: condutas comissivas ou omissivas com a finalidade de antecipar a morte do paciente.
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Eutanásia: Ativa: intervir, por meios de condutas de modo a produzir a morte. Passiva: se dá por omissão, abstenção do dever de cuidar ou tratar. Não se confunde com a ortotanásia. O processo de morte somente ocorre em razão da omissão. Resolução CFM 2006: permite a ortotanásia (art. 1°). MP: ação civil pública. Improcedente o pedido.
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