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Direito Societário II Prof. Marta Viegas

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Apresentação em tema: "Direito Societário II Prof. Marta Viegas"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Societário II Prof. Marta Viegas
MBA de Governança Corporativa – Turma II 23 de outubro de 2012

2 Como trabalharemos? Aulas:
2. Avaliações: 30% de participação (pontualidade, assiduidade e participação em sala e/ou com materiais) e 70% do trabalho conjunto 3. Dinâmica: leitura prévia, participação, exercícios de fixação e total liberdade para interagir com colegas e professor Aula Dia Tema Atividade Leitura prévia 1 Deveres Fiduciários e Responsabilidade dos Administradores Apresentação e discussões LIVRO Código das Melhores Práticas em Governança Corporativa do IBGC Guia de Orientação Jurídica de Conselheiros de Administração e Diretores do IBGC 2 Relacionamento entre Sócios Caderno IBGC de Boas Práticas para Assembleias de Acionistas 3 Restruturações Societárias M&A Minutas de MOU e de Contrato de Compra e Venda de Ações 4 Documentos de Governança Minutas de Contrato Social, Estatuto Social e Acordos de Acionistas 5 Encerramento Prova Toda a matéria – textos, slides e anotações em sala

3 Deveres Fiduciários e Responsabilidade dos Administradores

4 Agenda Introdução Os deveres e responsabilidades dos administradores na lei societária Ações societárias contra administradores Outras responsabilidades – tributária, trabalhista, consumidor, ambiental Seguro de Responsabilidade do Administrador (D&O)

5 RESPONSABILIDADE SOCIETÁRIA

6 Administração de S/As e Ltdas.
S/As são regidas pela Lei das S.A. (Lei 6.404/76) Conselho de Administração Diretoria Executiva Conselho Fiscal Comitês Limitadas são regidas pelo Código Civil (Lei /02) e supletivamente pela Lei das S.A. Flexibilidade para criação de órgãos e comitês

7 Responsabilidade pessoal: para discussão
Administrador pode responder com seus próprios bens por prejuízos causados pela companhia contra terceiros?

8 Responsabilidades - Introdução
Autonomia jurídica e patrimonial a sociedade tem personalidade jurídica e patrimônio próprios e independentes de seus sócios, acionistas e administradores (origem UK, século XIX) Caráter orgânico da representação da sociedade a sociedade atua por intermédio de seus administradores, que são manifestantes da própria vontade da sociedade. Todos os atos dos administradores são atos da própria sociedade

9 Deveres e Responsabilidades dos Administradores (art
Deveres e Responsabilidades dos Administradores (art. 158 e 165 da Lei 6.404/76) A responsabilidade dos administradores será determinada em virtude de suas específicas atribuições, poderes de deliberação, gestão e representação Normas relativas aos deveres e responsabilidades dos administradores são extensivas aos membros do conselho fiscal e aos membros de órgãos técnicos e consultivos criados pelo estatuto, tais como o comitê de auditoria estatutário e o conselho consultivo

10 Dever de Diligência (art. 153 da Lei 6.404/76)
O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios Mas o que significa na prática esse dever?

11 Dever de Diligência (art. 153 da Lei 6.404/76)
Dedicar tempo à função e comparecer regularmente às reuniões Atuar de maneira informada e refletida (estar preparado) Agir, inquirir e avaliar alternativas e consequências Delegar com responsabilidade e supervisão Acompanhar o desenvolvimento de temas críticos Assessorar-se com especialistas Compartilhar conhecimento e discutir com os demais conselheiros

12 Não há violação ao dever de diligência, quando o administrador toma (ou deixa de tomar) uma decisão, se sua decisão é informada, refletida e desinteressada

13 Dever de Lealdade (art. 155 da Lei 6404/76
O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reservas sobre seus negócios, sendo-lhe vedado: usar as oportunidades de que tenha conhecimento em razão do cargo omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da companhia visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à companhia, ou que esta tencione adquirir

14 Finalidade das Atribuições e Desvio de Poder (art. 154 da Lei 6.404/76
O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e a função social da empresa O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres

15 Finalidade das Atribuições e Desvio de Poder (art. 154 da Lei 6
É vedado ao administrador: praticar ato de liberalidade à custa da companhia sem prévia autorização da assembleia geral ou do conselho de administração, tomar por empréstimo recursos ou bens da companhia, ou usar, em proveito próprio, de sociedade em que tenha interesse ou de terceiros, os seus bens, serviços ou créditos, receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da assembléia geral, qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do exercício do seu cargo

16 Conflito de Interesses (art. 156, Lei 6.404/76)
É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia É dever do administrador cientificar os demais administradores do seu impedimento e fazer consignar em ata, a natureza e a extensão do seu interesse Ainda que observado as regras acima: somente pode contratar com a companhia em condições razoáveis e eqüitativa, idênticas às que prevalecem no mercado ou que a companhia contrataria com terceiros

17 Dever de Informar (art. 157, Lei 6.404/76)
Companhia aberta Dever de informar valores mobiliários de emissão da companhia e de sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular. Dever de informar o mercado sobre atos e fatos relevantes, que possa influir na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários

18 Business Judgment Rule
Dever de Diligência e Business Judgment Rule Case Para discussão: Processo Administrativo n , julgado em 28/9/10, contra membros do CA e CF Aumento de capital. Deliberação em fevereiro. Demonstrações financeiras auditadas relativas ao exercício anterior ainda não prontas. Fixação de preço de emissão com base em valor patrimonial de 30/9 do exercício anterior. Aumento significativo, quase 100%.

19 Business Judgment Rule
Dever de Diligência e Business Judgment Rule Case Violação do Dever de Diligência PL da companhia havia triplicado no quarto trimestre do ano; aumento de capital integralmente subscrito pelo controlador, com diluição injustificada do minoritário Multas aplicadas totalizaram R$1,25 milhão

20 Business Judgment Rule
Dever de Diligência e Business Judgment Rule Case “Não será intenção da CVM pretender entrar no mérito do preço de emissão de ações, interferindo, deste modo, no mercado. O que a CVM exigirá, no entanto, é que o preço de emissão das novas ações seja sempre justificado, de maneira clara e precisa, por ocasião da assembléia geral que deliberar sobre a autorização do aumento de capital. Se atribuída à fixação de tal preço ao conselho de administração da companhia, a justificativa do preço deverá constar, igualmente clara e precisa, do parecer que vier a ser expedido pelo Conselho.”

21 Business Judgment Rule
Dever de Diligência e Business Judgment Rule Case “Decisão informada: a decisão informada é aquela na qual os administradores basearam-se nas informações razoavelmente necessárias para tomá-la. Podem os administradores, nesses casos, utilizar, como informações, análises e memorandos dos diretores e outros funcionários, bem como de terceiros contratados. Não é necessária a contratação de um banco de investimento para a avaliação de uma operação”. “Decisão refletida: a decisão refletida é aquela tomada depois da análise das diferentes alternativas ou possíveis consequências ou, ainda, em cotejo com a documentação que fundamenta o negócio. Mesmo que deixe de analisar um negócio, a decisão negocial que a ele levou pode ser considerada refletida, caso, informadamente, tenha o administrador decidido não analisar esse negócio”. ”Decisão desinteressada: a decisão desinteressada é aquela que não resulta em benefício pecuniário ao administrador. Esse conceito vem sendo expandido para incluir benefícios que não sejam diretos para o administrador ou para instituições e empresas ligadas a ele. Quando o administrador tem interesse na decisão, aplicam-se os standards do dever de lealdade (duty of loyalty).”

22 O que fazer? O que fazer quando a empresa não observar os princípios básicos da boa governança? ( ) Adoecer e não comparecer a reunião ( ) Abster-se do processo de votação ( ) Renunciar ( ) Insistir

23 Abster-se Processo 08/05: reclamações de acionistas minoritários de empresa de capital aberto que foi incorporada por outra empresa listada. Um conselheiro se absteve de votar sob a alegação de que o material elaborado pela administração para a reunião foi disponibilizado sem tempo hábil para análise. Foi acusado de: “ter violado o disposto no artigo 153, ao não ter empregado a diligência necessária na operação de incorporação, abstendo-se de votar na reunião do Conselho de Administração que aprovou a proposta de incorporação, não tendo se posicionado, mesmo que posteriormente, a seu respeito”.

24 Abster-se, cont. O conselheiro fiscal que se absteve, mesmo registrando que solicitou prazo para um melhor exame da matéria (no que não foi atendido), foi acusado de “ter violado o disposto no artigo 153 c.c da Lei 6.404/76, ao não ter empregado a diligência necessária na operação de incorporação e ao não comunicar aos órgãos da administração e à assembleia geral o motivo de sua recusa em opinar sobre a incorporação, consignada em sua declaração de voto na reunião do Conselho Fiscal, exigida pelo artigo 165, da mesma lei”.

25 Abster-se, cont. Processo 04/99 – Bombril S.A. julgado em 17/04/2002)
“ A abstenção de voto não elide a responsabilidade de conselheiro. O conselheiro que se abstém de votar em matéria tão relevante, na verdade, não está exercendo a sua função adequadamente, pois a abstenção, no caso, equivale à omissão. Nem se diga que o fato de o conselho ter encomendado a emissão de um novo laudo significa que seu voto foi nesse sentido, pois a função do conselho, nos termos do artigo 142, inciso I, da Lei nº 6.404/7610, é de fixar a orientação geral dos negócios da companhia. Diante disso, é fundamental o voto do conselheiro e inadmissível que aquele a quem cabe traçar a política da companhia se abstenha de votar uma matéria que representava 66% do patrimônio líquido da companhia. Não consta da ata justificativa para a omissão do Sr. FFFF ter deixado de votar.

26 Renunciar Valor Econômico 29/12/2008: Conselho renuncia em disputa na XTYZ Disputa entre o conselho de administração e o presidente executivo levou à saída de cinco conselheiros e do diretor financeiro da Companhia XTYZ, empresa que detém cerca de 85% das reservas de “determinado composto metálico” do país. Representante dos minoritários, "manifestou sua opinião sobre as gestões de governança da companhia" e também renunciou, segundo a ata da reunião. Disse que "vinham ocorrendo reuniões paralelas para decisões alheias à orientação do conselho", além do descumprimento de suas determinações. Estopim para a debandada do conselho foi a aprovação de uma auditoria interna na companhia, que, dias depois, foi suspensa pelo controlador, o que tornou a situação insustentável. Esta matéria tem incorreções, mas vamos tratá-la como hipotética pelo aprendizado

27 Lição Sempre registre, com voto em separado, uma posição discordante ou de abstenção “forçada” (como falta de informações ou de tempo hábil para análise), investigando a matéria após a votação e em última instância, denuncie à AG, CF e/ou CVM

28 Responsabilidade dos administradores (art. 158 da Lei 6.404/76
Não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Companhia em virtude de ato regular de gestão A responsabilidade não deve ser auferida pelos resultados produzidos, mas antes pelos cuidados adotados para a tomada da decisão e/ou fiscalização “Business Judgement Rule”

29 Responsabilidade dos administradores (art. 158 da Lei 6.404/76
São pessoalmente responsáveis por prejuízos causados, quando procederem: com culpa ou dolo dentro de suas atribuições ou poderes ou com violação de lei ou estatuto (presunção de culpa)

30 Responsabilidade dos administradores (art. 158, § 1º da Lei 6.404/76)
Não respondem por atos ilícitos praticados por outros administradores, salvo quando: com eles for conivente negligenciar em descobri-los deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática.

31 Responsabilidade dos administradores (art. 158, § 1º da Lei 6.404/76)
Exime-se de responsabilidade o administrador que consignar / comunicar sua divergência em ata ou documento apartado ou, não sendo possível, dela dê ciência e por escrito ao órgão de administração, ao conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia geral

32 Responsabilidade dos administradores (art. 158 §2º e §3º da Lei 6
Nas companhias fechadas os administradores são solidariamente responsáveis: pelos prejuízos causados em virtude do não-cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles Nas companhias abertas, somente serão solidariamente responsáveis os membros designados pelo estatuto a cumprir estes deveres

33 Responsabilidade dos administradores (art. 158 §2º e §3º da Lei 6
O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente, deixar de comunicar o fato à assembleia geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável

34 AÇÕES CONTRA ADMINISTRADORES

35 Ações contra administradores (art. 159 da Lei 6.404/76
Ação de responsabilidade civil (ação social): é a ação prevista para ser ajuizada, pela Companhia contra os administradores, para indenização/reparação dos prejuízos causados aos seu patrimônio. Depende de prévia deliberação da assembléia geral Ação individual: é a ação que pode ser ajuizada por um acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador, independentemente da propositura ou não da ação social

36 Ações contra administradores (art. 159 da Lei 6.404/76
Os administradores contra os quais deva ser proposta a ação de responsabilidade civil ficarão impedidos de exercer a administração da companhia e deverão ser substituídos na mesma assembleia que deliberar sobre a propositura da ação Os administradores permanecerão impedidos até decisão final que os isentem da responsabilidade que lhes foi atribuída

37 Ações contra administradores (art. 159 da Lei 6.404/76
O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia

38 Ações contra administradores (art. 134 da Lei 6.404/76
A aprovação, sem reserva, das demonstrações financeiras e das contas, pela assembleia geral ordinária da companhia, exonera de responsabilidade perante a companhia e os acionistas os administradores e membros do conselho fiscal, salvo erro, dolo, fraude ou simulação. Acórdão n. REsp /SP do Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, de 26 de junho de 2012, referente à ação de ação de responsabilidade movida pela Sadia S.A. contra o ex-diretor financeiro Adriano Lima Ferreira.

39 OUTRAS RESPONSABILIDADES

40 A simples falta de pagamento de tributo equivale a uma infração à lei, com a conseqüente responsabilidade dos administradores ?

41 Código Tributário Nacional (Art. 135 da Lei nº 5.172/96
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes, ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado

42 Jurisprudência Tributária
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de excluir a responsabilidade quando não estiverem presentes os requisitos do art. 135 do CTN (atos praticados com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos.) (Recurso Especial / RS; Relator Ministro Castro Meira, 2ª turma, julgado em )

43 Jurisprudência Tributária
“Súmula n.º 430/STJ – “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.” Súmula n.º 435/STJ – “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando-se o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”

44 Portaria PGFN n. 180/2010 Para fins de responsabilização com base no inciso III do art. 135 do CTN, a inclusão do responsável solidário na Certidão de Dívida Ativa da União somente ocorrerá após a declaração fundamentada* acerca da ocorrência de ao menos uma das quatro situações a seguir: excesso de poderes infração à lei infração ao contrato social ou estatuto dissolução irregular da pessoa jurídica * Declaração fundamentada da autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)

45 Desconsideração da Personalidade Jurídica Cível / Trabalhista / Consumidor / Ambiental
Civil: abuso da personalidade jurídica - desvio de finalidade ou confusão patrimonial (Art. 50 do CC) Ambiental (Art. 4 da Lei 9.605/98) Trabalhista (Art. 2, § 2º da CLT) Consumidor (Art. 28 do CCons) na eventualidade da pessoa jurídica ser considerada um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados (insuficiência de bens)

46 Trabalhista Jurisprudência Trabalhista – Artigo 2º, §2º da CLT - Desconsideração da Personalidade Jurídica “Execução trabalhista. Responsabilidade objetiva dos sócios. Despersonalização do empregador. No processo do trabalho, a responsabilidade dos sócios é objetiva, respondendo os mesmos com seus respectivos patrimônios no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas, de forma a obstar o locupletamento indevido do trabalho alheio.

47 Trabalhista É facultado ao juiz, nesse caso, adotar a teoria da despersonalização do empregador, insculpida no caput do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, de modo que o crédito trabalhista persegue o patrimônio para onde quer que vá, com um direito de sequela. Se o patrimônio da empresa desaparecer, pouco importando a causa, os sócios, diretores e dirigentes respondem com seus próprios patrimônios particulares.” (TRT/SP, Processo nº , Ac. nº , 8ª., DOJ 16/01/1997)

48 Ambiental

49 Ambiental “A desconsideração da pessoa jurídica consiste na possibilidade de se ignorar a personalidade jurídica autônoma da entidade moral para chamar à responsabilidade seus sócios ou administradores, quando utilizam-na com objetivos fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída. Portanto, (i) na falta do elemento "abuso de direito"; (ii) não se constituindo a personalização social obstáculo ao cumprimento da obrigação de reparação ambiental; e (iii) nem comprovando-se que os sócios ou administradores têm maior poder de solvência que as sociedades, a aplicação da disregard doctrine não tem lugar e pode constituir, na última hipótese, obstáculo ao cumprimento da obrigação. STJ RECURSO ESPECIAL Nº SC (2004/ )

50 Ambiental

51 Consumidor

52 Consumidor STJ, 3ª Turma, Resp SP, DJ 29/03/04, Explosão em Shopping Center em Osasco – São Paulo Julgamento por um voto de diferença, prevalecendo a tese de que a desconsideração poderia ocorrer pelo simples fato de a empresa ser incapaz de assumir o prejuízo Tragédia pública, outros julgados não tão drásticos

53 SEGURO DE RESPONSABILIDADE DO
ADMINISTRADOR (D&O)

54 Principais Características
Seguro contratado e pago pela empresa Seguro coletivo Cobertura extensiva à cônjuges, herdeiros, representantes legais e espólio

55 Principais características
Cobre reclamações de terceiros contra os segurados, relacionados aos atos de gestão praticados no exercício das atribuições do administrador da sociedade A cobertura se divide em duas etapas: Custos de defesa: custos de processos e honorários advocatícios Condenações Pecuniárias

56 Principais características
Principais Exclusões Atos Dolosos (mantidas as despesas de defesa) Reclamações Pré-Existentes no momento da contratação. Multas e Garantias (Salvo com relação à defesa) Reclamações sobre fatos não inerentes ao cargo de Administrador

57 Conclusão Um administrador estará em melhores condições de se defender se, dentre outras medidas: Atuar dentro de suas atribuições, poderes e competência Tomar decisões informadas, refletidas e desinteressadas Adotar sistemas de controles internos e de compliance com leis e regulamentos, incluindo canais de denúncias Reunir-se periodicamente e participar ativamente das reuniões Agir, inquirir e avaliar alternativas e consequências

58 Conclusão Indicar / eleger profissionais aptos técnica e moralmente
Delegar com responsabilidade e supervisão Adotar políticas e códigos de conduta e ética Utilizar-se de comitês especializados, auditorias internas e externas e pareceres de especialistas Registrar seus votos / divergências em ata

59 ”And though in 1969, as in previous years, your company had to contend with spiraling labor costs, exorbitant interest rates, and unconscionable government interference, management was able once more, through a combination of deceptive marketing practices, false advertising, and price fixing, to show a profit which, in all modesty, can only be called excessive.” (THE NEW YORKER)

60 Obrigada! Palestrante: Marta Viegas

61 Importantes Decisões da CVM
Ao utilizar a maior parte dos recursos captados pelas referidas emissões para fins diversos daqueles negociados nos respectivos prospectos, e ao invés disso, conceder empréstimos ao acionista controlador, os Diretores Presidente e Financeiro, bem como os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal tiveram conhecimento dos empréstimos e a eles anuíram, não agindo portando no melhor interesse da Companhia e com cautela que todo o homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios (IA CVM 12/97)

62 Importantes Decisões da CVM
É inaceitável que os conselheiros aleguem desconhecer matérias de tamanha relevância para a companhia aberta, sob o argumento de não terem sido as mesmas levadas ao seu conhecimento Compete-lhes diligenciar pela obtenção de tal conhecimento. Ainda que os empréstimos ao Estado do Mato Grosso do Sul não tivessem sido levados ao Conselho de Administração, cumpria aos seus membros acompanhar os passos da companhia, a partir dos lançamentos das emissões públicas, fiscalizando a entrada e utilização de recursos, como, o fizeram, os conselheiros designados pela Eletrosul e pela Eletrobrás (IA CVM 12/97)

63 Importantes Decisões da CVM
Não se pode admitir a tese de que fiscalizar a Diretoria seja uma faculdade dos integrantes do Conselho de Administração, e não uma obrigação. Os conselheiros têm a obrigação de fiscalizar, e, em caso de não se empenhem em tal atividade, adotando, assim, uma postura indiferente, podem vir a ser responsabilizados, nos termos da lei (IA CVM 12/97) Não há violação ao dever de diligência, quando o administrador toma (ou deixa de tomar) uma decisão, se sua decisão é informada, refletida e desinteressada (Processos 2005/1443 e 2005/0097)

64 Importantes Decisões da CVM
Quando a decisão não for desinteressada, aplicam-se as regras do dever de lealdade (arts. 154 e 155), a partir das quais é possível analisar o mérito da decisão negocial (em outras palavras, o ônus da prova da legitimidade e justeza do ato passa a ser de quem agiu sem observância do dever de lealdade) (Processo 2005/1443)

65 Importantes Decisões da CVM
O administrador não pode alegar falta de competência ou conhecimento técnico (Processo 2005/1443) O administrador não pode alienar-se do processo decisório (Processo 2005/8542) Decisões tomadas sem boa-fé, ou com o intuito de fraudar a companhia ou os investidores não estão protegidas pela regra da decisão negocial (Processo 2005/1443 e Inquérito Administrativo 03/02)

66 Importantes Decisões da CVM
“Se por um lado não acredito que o amplo e irrestrito conhecimento técnico acerca das mais diversas e complexas matérias envolvendo as atividades operacionais de uma companhia aberta seja pré-requisito para alguém assumir o cargo de membro do Conselho de Administração, por outro, verifico, no caso em concreto, que não existem nos autos evidências que esses conselheiros esgotaram tudo o que estava ao alcance de uma pessoa mediana para avaliar a legalidade dos fatos registrados no processo em pauta, o que, na minha opinião, deixa claro que o dever de diligência não foi rigorosamente seguido.” (Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 07/02. Voto proferido pelo Diretor Relator Eli Loria)

67 Importantes Decisões da CVM
"Entendo que o exercício permanente do controle de legitimidade dos atos dos diretores que cabe aos conselheiros dever ser encarado com certa temperança, uma vez que não se lhes pode exigir determinados conhecimentos técnicos que são inerentes à função dos diretores de companhia. O dever de supervisão dos conselheiros encontra, portanto, certos limites, não podendo estes serem responsabilizados por atos praticados pelos diretores que sejam sonegados ao seu conhecimento, de difícil ou impossível constatação, especialmente em se tratando de questões eminentemente técnicas.” ("Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 32/99 - Voto do Presidente José Luiz Osório)

68 Importantes Decisões da CVM
Demonstrações financeiras de companhia aberta elaboradas em desacordo com a legislação pertinente - Inexistência, na companhia, de controles internos sobre os bens do ativo imobilizado, que, por sua magnitude, importariam em limitação na extensão dos trabalhos de auditoria independente. – Responsabilidade da diretoria pela elaboração, e responsabilidade dos conselheiros pela aprovação das DF’s produzidas em desacordo com a legislação. Multa.” (Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2007/3613)

69 Outras Responsabilidades
Lei do Mercado de Capitais (Lei nº 6.385/76): art. 27-C Crime de Manipulação do Mercado art. 27-D Uso Indevido de Informação Privilegiada art. 27-E Exercício Irregular de Cargo, Profissão, Atividade ou Função Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96): art Crimes - Concorrência Desleal

70 Outras Responsabilidades
Código Penal: art Fraudes e Abusos na Fundação ou Administração da Sociedade por Ações Lei da Ordem Financeira (Lei 8.137/90): arts. 1º e 2º - Crimes contra a Ordem Tributária arts. 4º, 5º e 6º - Crimes contra a Ordem Econômica art. 7º - Crimes contra as Relações de Consumo

71 Outras responsabilidades
Lei do Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/86): arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 14, 17, 9, 20, 21 e Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Lei da Economia Popular (Lei nº 1.521/51): art. 3º - Crimes contra a economia popular Lei do Meio Ambiente (Lei 9.605/98): art. 2º e 3º - Crimes contra o meio ambiente art. 4º - Desconsideração da personalidade jurídica

72 Outras Responsabilidades
Lei de Recuperação Judicial de Empresas (Lei nº /2005): art Fraude a Credores art Violação de sigilo empresarial art Divulgação de informações falsas art Indução a erro art Favorecimento de credores art Desvio, ocultação ou apropriação de bens art Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens art Habilitação ilegal de crédito art Exercício ilegal de atividade art Violação de impedimento art Omissão dos documentos contábeis obrigatórios


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