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GESTÃO FINANCEIRA DA EDUCAÇÃO CHAPECÓ, SC – 23/09/2014

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Apresentação em tema: "GESTÃO FINANCEIRA DA EDUCAÇÃO CHAPECÓ, SC – 23/09/2014"— Transcrição da apresentação:

1 GESTÃO FINANCEIRA DA EDUCAÇÃO CHAPECÓ, SC – 23/09/2014
JEAM ADRIANO ROGONI GESTÃO FINANCEIRA DA EDUCAÇÃO CHAPECÓ, SC – 23/09/2014 Realização: Parceria: Apoio: Ministério da Educação

2 OBJETIVO GERAL PROMOVER O DEBATE SOBRE A IMPORTÂNCIA DA GESTÃO DA EDUCAÇÃO PÚBLICA PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DO DIREITO À EDUCAÇÃO DE TODOS E TODAS

3 OBJETIVOS ESPECÍFICOS
QUALIFICAR O PROCESSO DA GESTÃO DA EDUCAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA; DIVULGAR POLÍTICAS E PROGRAMAS DO GOVERNO FEDERAL, PROMOVENDO O RESPECTIVO DEBATE; DIVULGAR E DEBATER AÇÕES DA UNDIME E DE PARCEIROS INSTITUCIONAIS; ORIENTAR OS MUNICÍPIOS PARA A ELABORAÇÃO DOS PLANOS DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E DOS PLANOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO.

4 CONVIVAEDUCAÇÃO TUTORIAL DEPOIMENTOS

5 CONVIVAEDUCAÇÃO

6 PNE METAS ESTRUTURANTES
1 - Educação Infantil Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE. 2 - Ensino Fundamental Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PNE. 3 - Ensino Médio Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento). 5 - Alfabetização Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental.

7 PNE METAS ESTRUTURANTES
6 - Educação integral Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos(as) alunos(as) da educação básica. 7 - Aprendizado adequado na idade certa Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb: 6,0 nos anos iniciais do ensino fundamental; 5,5 nos anos finais do ensino fundamental; 5,2 no ensino médio.  ETAPA / ANO 2013 2015 2017 2019 2021 Anos iniciais do Ensino Fundamental 4,9 5,2 5,5 5,7 6,0 Anos finais do Ensino Fundamental 4,4 4,7 5,0 Ensino médio 3,9 4,3

8 PNE METAS ESTRUTURANTES
9 - Alfabetização e alfabetismo de jovens e adultos Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até o final da vigência deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional EJA integrada à Educação Profissional Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional Educação Profissional Triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público.

9 PNE REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES E VALORIZAÇÃO DA DIVESIDADE
4 - Educação Especial/Inclusiva Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados. 8 - Escolaridade média Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

10 PNE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
15 - Formação de professores Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PNE, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam Formação continuada e pós-graduação de professores Formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, e garantir a todos(as) os(as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino Valorização do professor Valorizar os(as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos(as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PNE Plano de carreira docente Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de carreira para os(as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de carreira dos(as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.

11 PNE ENSINO SUPERIOR 12 - Educação Superior Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público. 13 - Titulação de professores da Educação Superior Elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores. 14 - Pós-graduação Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de (sessenta mil) mestres e (vinte e cinco mil) doutores.

12 PNE GESTÃO DEMOCRÁTICA
19 - Gestão democrática Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.

13 PNE INVESTIMENTO PELO PIB
20 - Investimento em educação em relação ao PIB Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto – PIB do País no 5º (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio. Fonte: MEC

14 PIB VARIAÇÃO NOS ÚLTIMOS ANOS
Fonte: IBGE

15 CONVIVAEDUCAÇÃO INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO

16 ORÇAMENTO - PEÇAS DE PLANEJAMENTO

17 O QUE QUEREMOS SER NO FUTURO?
O ORÇAMENTO DEVE RESPONDER QUEM SOMOS? O QUE ESTAMOS FAZENDO? POR QUE? O QUE QUEREMOS SER NO FUTURO? POR QUE? CADA VEZ MAIS, O ORÇAMENTO DEVE SER CAPAZ DE DEMONTRAR A MELHORIA DA SOCIEDADE. COMO VAMOS CHEGAR LÁ?

18 PRINCIPAIS RECURSOS DA EDUCAÇÃO
RECURSOS PRÓPRIOS (MÍNIMO 25% DE IMPOSTOS); FUNDEB; SE - SALÁRIO-EDUCAÇÃO; PNAE - PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR; PNATE - PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE DO ESCOLAR; PDDE; ROYALTIES DO PETRÓLEO (???). TOTAL FUNDEB 2014: R$ 117,3 bi PROJ. ROYALTIES 10 ANOS: R$ 140,0 BI

19 CONVIVAEDUCAÇÃO FUNDEB

20 MDE CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“... Art A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. ...” MDE

21 IMPOSTOS/FUNDEB - SISTEMÁTICA
- 20% FORMAÇÃO DO FUNDO MUN/ESTADO SC IPTU IRRF ITBI ISS M/J IMPOSTOS (IPTU, ITBI, ISS) M/J D.A. IMPOSTOS (IPTU, ITBI, ISS) D.A. IMPOSTOS (IPTU, ITBI, ISS) IPTU IRRF ITBI ISS M/J IMPOSTOS (IPTU, ITBI, ISS) M/J D.A. IMPOSTOS (IPTU, ITBI, ISS) D.A. IMPOSTOS (IPTU, ITBI, ISS) FPM ITR ICMS DESONERAÇÃO ICMS IPVA IPI EXPORTAÇÃO MUNICÍPIOS SC ESTADO SC

22 LEI 11494/07 – FUNDEB “... CAPÍTULO V DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de ” MDE

23 LEI 11494/07 – FUNDEB “... § 1º Os recursos poderão ser aplicados pelos Estados e Municípios indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica nos seus respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal. § 2º Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1o do art. 6o desta Lei, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional. ...”

24 LEI 11494/07 – FUNDEB “... Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. ...”

25 LEI 11494/07 – FUNDEB “... Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; ...”

26 LEI 11494/07 – FUNDEB “... Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: ... II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; ...”

27 LEI 11494/07 – FUNDEB “... Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: ... III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. ...”

28 LEI 11494/07 – FUNDEB “... Art. 23. É vedada a utilização dos recursos dos Fundos: I - no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; II - como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica. ...” MDE

29 Lei 9.394 /96 – LDB – Arts. 70 (pode) e 71 (não pode)
O QUE PODE E O QUE NÃO PODE? Lei /96 – LDB – Arts. 70 (pode) e 71 (não pode)

30 LEI 9394/96 – LDB “... Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: ...” MDE

31 LEI 9394/96 – LDB “... Art. 70. Considerar-se-ão ... I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; ...”

32 LEI 9394/96 – LDB “... Art. 70. Considerar-se-ão II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; ...”

33 LEI 9394/96 – LDB “... Art. 70. Considerar-se-ão III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; ...”

34 LEI 9394/96 – LDB “... Art. 70. Considerar-se-ão IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; ...”

35 LEI 9394/96 – LDB “... Art. 70. Considerar-se-ão V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; ...”

36 LEI 9394/96 – LDB “... Art. 70. Considerar-se-ão VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; ...”

37 LEI 9394/96 – LDB “... Art. 70. Considerar-se-ão VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; ...”

38 LEI 9394/96 – LDB “... Art. 70. Considerar-se-ão VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar. ...”

39 LEI 9394/96 – LDB “... Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: ...” MDE

40 LEI 9394/96 – LDB “... Art. 71. Não constituirão ... I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão; ...”

41 LEI 9394/96 – LDB “... Art. 71. Não constituirão II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; ...”

42 LEI 9394/96 – LDB “... Art. 71. Não constituirão III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos; ...”

43 LEI 9394/96 – LDB “... Art. 71. Não constituirão IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico- odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; ...”

44 LEI 9394/96 – LDB “... Art. 71. Não constituirão V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; ...”

45 LEI 9394/96 – LDB “... Art. 71. Não constituirão VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino. ...”

46 IDEIA DE FUTURO QUAIS OS PLANOS PARA O FUTURO? QUE TIPO DE CIDADÃO QUEREMOS TER DAQUI 40 ANOS? COMO CHEGAREMOS LÁ?

47 PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
VARIÁVEIS: TEMPO, QUANTIDADE, DINHEIRO Melhoria na qualidade de determinado indicador Qualidade Mandatos 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 Tempo (anos) Período PPA Período PPA Período PPA Período PPA Período PPA . . .

48 PLANO DE CARREIRA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: “...
Art O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: ... V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) ...”

49 LEI /2008 1) Valor do piso deve ser garantido no vencimento (salário base) e não remuneração (conjunto das vantagens que compõem o salário final) “... Art. 3º ... ... § 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. ...”

50 LEI /2008 2) Piso é o valor abaixo do qual a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial do professor. Mas a lei não trata da estrutura dos planos de carreira do magistério ou da variação salarial. “... Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. ... § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. ...” JORNADA DE TRABALHO: O tempo de labor diário do empregado, ou seja, é o espaço de tempo durante o qual o empregado deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do empregador, com habitualidade

51 LEI /2008 3) Definição de composição da jornada de trabalho, atribuindo quantidade máxima de CH com interação com alunos. “... Art. 2º ... ... § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. ...”

52 8,32% - R$ 1.697,37 PISO NACIONAL EVOLUÇÃO
Ausência de uma regra clara na legislação levou o MEC a consultar e utilizar uma RECOMENDAÇÃO da AGU: variação do valor aluno ano FUNDEB (nos dois exercícios anteriores ao reajuste pretendido) como índice de correção do piso; 2010: 7,8% - R$ 1.024,00 (variação de 2008 para 2009); 2011: 16% - R$ 1.187,00 (variação de 2009 para 2010); 2012: 22,22% - R$ 1.451,00 (variação de 2010 para 2011); 2013: 7,97% - R$ 1.567,00 (variação do valor aluno ano do FUNDEB nas séries iniciais do ensino fundamental urbano de 2011 para 2012); 2014: variação do valor aluno ano do FUNDEB nas séries iniciais do ensino fundamental urbano de 2012 para 2013). 8,32% - R$ 1.697,37

53 PLANO DE CARREIRA ATENDIMENTO PLENO DA LEGISLAÇÃO;
ANÁLISES DE EVOLUÇÃO DE RECEITAS E DESPESAS; DISCUSSÃO E SIMULAÇÕES.

54 PLANO DE CARREIRA PROJEÇÕES
ITEM \ ANO 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025 RCL Pessoal (projeção com situação ATUAL) % 42,73% 42,67% 42,71% 47,98% 47,10% 47,34% 47,85% 47,92% 47,00% 46,63% 45,91% 44,96% 43,96% 42,97% 41,82% 40,67% 39,49% Pessoal (projeção com situação PROPOSTA) 48,00% 51,15% 51,55% 50,82% 50,64% 49,96% 49,13% 48,36% 47,29% 46,06% 44,94% 43,70% (I) Receita bruta de Impostos (base de cálculo 25%, art. 212/CF) (II) Retenção para formação do FUNDEB (III=I-II) Receita líquida de Impostos (IV=Ix25%) Aplicação mínima de recursos próprios (25%) em MDE (V=IV-II) Aplicação minima efetiva de recursos próprios em MDE (VI) Receita direta do FUNDEB (VII) Receita da complementação da União para o FUNDEB (VIII=VI+VII) Receita total do FUNDEB (IX=VI-II) Ganho do FUNDEB

55 PLANO DE CARREIRA PROJEÇÕES

56 PLANO DE CARREIRA PROJEÇÕES

57 PLANO DE CARREIRA PROJEÇÕES

58 PLANO DE CARREIRA PROJEÇÕES
SITUAÇÃO ATUAL: VENCIMENTO 1550,88 ANUÊNIO 108,57 124,08 139,58 155,09 170,60 186,11 201,62 217,13 232,64 248,15 263,65 279,16 REGÊNCIA 310,18 TOTAL (ATUAL) 1969,63 1985,14 2000,64 2016,15 2031,66 2047,17 2062,68 2078,19 2093,70 2109,21 2124,71 2140,22 SITUAÇÃO PROPOSTA: VENCIMENTO 1654,62 1700,16 1825,05 1872,66 1954,08 2003,76 PARC. DESTACADA 315,01 TOTAL (PROPOSTA) 1969,63 2015,17 2140,06 2187,67 2269,09 2318,77

59 PLANO DE CARREIRA PROJEÇÕES

60 CONVIVAEDUCAÇÃO

61 OBRIGADO PELA PRESENÇA!
JEAM ADRIANO ROGONI


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