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Adopção por homossexuais

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Apresentação em tema: "Adopção por homossexuais"— Transcrição da apresentação:

1 Adopção por homossexuais
O caso “E.B vs France”

2 FDUNL- Direito das Mulheres e da Igualdade Social
Trabalho apresentado no dia 30/10/08 por: Josefina Gomes nº1421 Aida Gião nº nº1408

3 E.B. vs France B é educadora de infância desde 1985.
Desde 1990 vive numa relação estável com uma mulher, R (que é psicóloga). Manifestou o desejo de adoptar em 1998. A sua companheira (R) não pretende adoptar mas compromete-se a auxiliar B no que for necessário. Assim, a adopção recairia apenas sobre B que faria o papel de pai e mãe, remetendo a influência paterna sobre a criança para o seu irmão e pai.

4 1998 Fevereiro : a Requerente (B) pede às autoridades departamentais do Jura autorização para a adopção de uma criança asiática. Novembro: A comissão encarregada de estudar as condições dos candidatos ( uma assistente social e uma psicóloga) rejeitam o pedido de adopção.

5 Processo As autoridades departamentais do Jura confirmaram a decisão (1999). A requerente seguiu com o caso para o Tribunal Administrativo de Besançon, que declarou, em 2000, as duas anteriores decisões inválidas . As autoridades departamentais do Jura recorreram desta decisão (do Tribunal Administrativo de Besançon). A decisão do Tribunal Administrativo foi declarada inválida, em Dezembro do mesmo ano.

6 Argumentos a favor da adopção
B é : boa ouvinte culta entusiasta afável muito protectora emocionalmente estável.

7 Argumentos contra a adopção
Relação ambígua com R. R não se classifica como estando numa relação com B e não está envolvida no processo de adopção. O facto de B ser solteira e viver com uma mulher iria pôr em causa o desenvolvimento estável e ajustado da criança. Todos os estudos de paternidade parecem mostrar que uma criança precisa de um pai e de uma mãe. Quando inquirida sobre se teria gostado de ser criada por apenas um dos pais, B respondeu negativamente.

8 Argumentos considerando o desenvolvimento psicológico da criança que já passou por abandono e mudanças radicais de cultura e língua. Grandes riscos quanto à construção da personalidade da criança. Fica por resolver a divisão das despesas entre as duas parceiras. Em Setembro de 1998, o Serviço Social de Assistência à Criança recomendou que a autorização fosse negada, tendo em conta que B não teria considerado a questão de um papel paternal e masculino na vida da criança, uma vez que o seu pai e irmão vivem longe, o que tornaria as reuniões difíceis.

9 Tribunal de Estrasburgo
B recorreu da decisão para o TEDH (Estrasburgo), argumentando que o seu pedido para adoptar foi recusado devido à sua orientação sexual. O TEDH concordou que o Tribunal Administrativo de Recurso incidiu explicitamente sobre a orientação sexual, violando o art. 8º,nº1 e 14º da CEDH assim como o art. 7º, nº1 da Convenção Europeia em matéria de adopção de crianças .

10 Convenção Europeia dos Direitos Humanos
Artigo 8º 1.” Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar (…)” Artigo 14º “O gozo dos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção deve ser assegurado sem quaisquer distinções, tais como as fundadas no sexo raça, cor, língua, religião, opiniões políticas ou outras, a origem nacional ou social, a pertença de uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento ou qualquer outra situação. ”

11 Convenção Europeia em matéria de adopção de crianças
Artigo 7º – “Condições para adopção: 1. A lei permite que uma criança seja adoptada: a) Por duas pessoas de sexo diferente b) Por uma pessoa”

12 Três riscos subjacentes à adopção:
Alegado risco de a criança se tornar homossexual. A criança estaria exposta ao risco de desenvolver problemas psicológicos. A criança seria alvo de comentários homofóbicos.

13 Decisão do TEDH O Tribunal decidiu que, devido ao extenso processo e à tensão psicológica subjacente , as possibilidades de B adoptar, no futuro, se tornaram diminutas . B recebeu uma quantia de euros do Estado Francês, por danos não pecuniários, e euros pelos custos e despesas inerentes aos processos judiciais.

14 Primeira vez que Tribunal de Estrasburgo condena um dos 47 Estados do Conselho da Europa por uma discriminação relativa a orientação homossexual num processo de adopção. Nove países europeus (Alemanha, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Islândia, Noruega, Países Baixos, Reino Unido e Suécia) admitem a adopção por casais homossexuais.

15 Nós por cá... 01.02.2008 - 11h42 – Nuno Sá, Beja
Comentários de portugueses sobre o caso E:B: vs France (Público On-line) h42 – Nuno Sá, Beja “É um retrocesso grave para a Europa.(…) E não me venham falar em direitos humanos, porque neste caso em concreto, e noutros, parece-me que os homossexuais entendem que têm mais direitos do que as crianças, numa atitude de violência psicológica para quem já teve a infelicidade de não ter os Pais naturais a acompanhá-lo na vida.”

16 Nós por cá... 18.02.2008 - 15h33 - Carlos Mendes, Algueirão
“O núcleo de todas as avaliações destes processos tem que ser A CRIANÇA. E custa-me a crer que um casal homossexual (masculino ou feminino) possa garantir uma educação saudável…) Usem os palavrões que quiserem: direitos humanos, reaccionário, fascista, fora de moda... O que quiserem! Não me nego jamais é à racionalidade, ao mais básico do sentido prático. "SE EU FOSSE" a) criança, diria: "não obrigado" b) homossexual: sentir-me-ia muito egoísta.”

17 Nós por cá... 23.01.2008 –Paulo, Holanda
“Decisão histórica a do Tribunal Europeu. Num momento em que se defende e potenciam os Direitos Humanos, e sem dúvida, a Europa está na dianteira com respeito ao resto do mundo. Talvez este seja um verdadeiro exercício de igualdade. Urge a necessidade de deixar de tratar as pessoas apenas pela sua orientação sexual. Somos todos humanos. Sim aos Direitos Humanos. Não à Discriminação.”

18 Nós por cá... 22.01.2008 - 22h41 – Frederico Sousa,Portugal
“Porque somos tão condescendentes com a homossexualidade e nada condescendentes com a poligamia? Também não será uma orientação, a poligamia, sexual válida? Talvez mais natural, a poligamia, do que a homossexualidade.”

19 Nós por cá... Políticos “Uma criança que seja educada em ambiente homossexual tenderá a interiorizar atitudes, aprendizagens, reacções, do ambiente onde está, o que poderá interferir com a sua “sexualidade natural” ” – Luís Villas-Boas, membro da comissão de acompanhamento da Lei de adopção Público 18 de Fevereiro de 2004

20 Nós por cá... Políticos “Não me parece que se encontre com seriedade científica, quem afirme que a melhor solução para a criança não seja a triangulação pai, mãe, filho (..) Ninguém de bom senso pode, do ponto de vista científico, afirmar a priori que esta situação não traz danos para a criança” Teresa Morais, deputada Intervenção no Parlamento, 2003 “Mais vale um só que dois do mesmo sexo” João Pinho de Almeida, deputado Intervenção no Parlamento

21 Nós por cá... Caso português
“A menor deve viver no seio de uma família tradicional portuguesa, e esta não é certamente, aquela que o seu pai decidiu constituir, uma vez que vive com outro homem, como se de marido e mulher se tratasse (...) Estamos perante uma anormalidade e uma criança não deve crescer em situações anormais” Diniz Nunes Relator do Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01705/96 relativo a um processo de regulação do poder paternal, que posteriormente levou à condenação do estado Português pelo TEDH

22 Estudos American Phychological Association
“as crianças são aparentemente muito mais influenciadas pelos processos/ sinergias familiares que pela estrutura familiar” –acrescenta ainda “A crença de que as crianças de pais gays sofram de algum deficit no seu desenvolvimento pessoal não tem qualquer fundamento.” American Academy of Pediactrics “Pais e mães dedicam-se às mesmas actividades parentais típicas”- conclui ainda ser semelhante: ”desenvolvimento emocional e social da criança”, assim como a sua “identidade de género e orientação sexual”

23 Estimativa de crianças órfãs, 2005
Estimativa da UNICEF e da UNAIDS do número de orfãos (crianças com menos de 15 anos que perderam um ou ambos os pais) em 2005: Estimativa de crianças órfãs, 2005 Só com pai Só com mãe Sem Pais total Africa 19,370,000 26,454,000 6,906,000 52,730,000 Ásia 21,580,000 43,023,000 3,038,000 67,641,000 América Latina 2,162,000 6,027,000 333,000 8,522,000 Total 43,113,000 75,504,000 10,277,000 128,894,000

24 FIM

25 Bibliografia http://br.youtube.com/watch?v=AWHRdP02kaw

26 Trabalho elaborado por:
Aida Gião nº1408 Josefina Gomes nº1421


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