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Economia e Direito da Concorrência

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Apresentação em tema: "Economia e Direito da Concorrência"— Transcrição da apresentação:

1 Economia e Direito da Concorrência
Aplicações de Microeconomia Paulo Gonçalves A presente apresentação em nada compromete a Autoridade da Concorrência, sendo da exclusiva responsabilidade do respectivo autor

2 Poder de mercado, política de concorrência e bem-estar
Plano da apresentação Poder de mercado, política de concorrência e bem-estar Conluio e acordos horizontais entre empresas Operações de Concentração horizontal ou vertical de empresas Abusos de posição dominante Apresentação de casos práticos PG_FDUNL

3 TÓPICO I Poder de mercado, política de concorrência e bem-estar

4 Poder de mercado, concorrência e bem-estar
O que é a Política de Concorrência? Objectivos da Política de Concorrência Falhas de Mercado, regulação e concorrência Política da Concorrência: Legislação e Instituições Poder de mercado e posição dominante Conceitos de Eficiência PG_FDUNL

5 O que é a Política de Concorrência?
A Política de Concorrência visa assegurar a ausência de restrições à concorrência que sejam prejudiciais para a sociedade, em geral, e para o consumidor em particular. Falhas de Mercado e papel da regulação em mercados de Monopólio Natural ex. Telecomunicações (lacete local), redes de transporte de gás, electricidade, etc, infra-estrutura ferroviária. Porque necessitamos de uma Política de Concorrência? “deficiente” funcionamento do mercado, mesmo nos casos em que não estamos na presença de um Monopólio Natural (exemplos – ver slide seguintes) PG_FDUNL

6 O que é a Politica de Concorrência?
Vários tipos de Barreiras à Entrada no mercado: tecnológicas (monopólio natural e papel da regulação), regulamentares e legais, e estratégicas Modelos de CONCORRÊNCIA PERFEITA e de CONCORRÊNCIA MONOPOLISTICA (importância de se desenvolverem esforços na atenuação de barreiras à entrada e no consequente reforço da contestabilidade dos mercados) Ainda que a entrada no mercado seja possível, a posição dominante (poder de mercado) da empresa pode persistir devido a: custos afundados (endógenos, exógenos) custos de mudança e efeitos de lock-in (ex. Comissões cobradas pelos bancos na rescisão antecipada de um contrato de crédito à habitação) efeitos de rede (ex. Telecomunicações e diferencial de preços on-net / off-net) PG_FDUNL

7 O que é a Politica de Concorrência?
Empresas podem ainda adoptar várias práticas restritivas da concorrência, que são prejudiciais para o consumidor: Conluio e acordos horizontais entre empresas Operações de Concentração que criam ou reforçam uma posição dominante (i.e., poder de mercado) Práticas predatórias Outras práticas de exclusão da concorrência PG_FDUNL

8 Objectivos da Política de Concorrência
Bem-Estar Social: W=CS+PS (+...) CS (excedente do consumidor) – diferença entre a valorização do bem e o respectivo preço PS (excedente do produtor) – lucro da empresa Eficiência vs Equidade – objectivo passa por maximizar a dimensão do “bolo”, não a forma de distribuição do mesmo (Estado possui outros instrumentos de politica redistribuitiva) Eficiência dinâmica é importante (i.e., o W futuro) PG_FDUNL

9 Objectivos da Política de Concorrência
Excedente do Consumidor CS vs W – poder de lobbying, empresas apenas avançam para processos de concentração ou alegadas práticas restritivas se as mesmas lhe forem benéficas, efeitos sobre as outras empresas são incorporados através de argumento de práticas exclusionárias, etc. Mas normalmente, W e CS evoluem da mesma forma (ex. aumento ou da quantidade transacionada faz variar o W e o CS no mesmo sentido, i.e. ambos aumentam) PG_FDUNL

10 Legislação e Instituições – antes de Março de 2003
Direcção-Geral de Comércio e da Concorrência (DGCC) Responsável pela instrução prévia de controlo prévio de operações de concentração e dos processos de contra-ordenação, nos termos do Decreto-Lei 371/93 de 29 de Outubro Conselho da Concorrência (CdC) Elaboração de Pareceres em matérias de operações de concentração, a pedido do Ministro da tutela, sobre os processos mais complexos preparados pela DGCC Decisão em matéria de processos de contra-ordenação Recurso Tribunal de Comércio de Lisboa (em processos de contra-ordenação) Supremo Tribunal Administrativo (procedimentos administrativos de controlo prévio de operações de concentração) PG_FDUNL

11 Legislação e Instituições – após Março de 2003
Criação da Autoridade da Concorrência (AdC) em Março de 2003 Extinção da DGCC e do CdC A AdC tem poderes transversais cobrindo todos os sectores da Economia O controlo prévio de operações de concentração no sector financeiro (ex. Millenium BCP / BPI) A AdC é responsável pela aplicação da nova legislação nacional da concorrência (Lei 18/2003 de 11 de Junho), e da legislação comunitária (Arts. 81 e 82 do Tratado da CE) PG_FDUNL

12 Legislação e Instituições – após Março de 2003
A AdC é responsável pela instrução dos processos (Serviços da AdC) e respectiva decisão (Conselho da AdC) O Conselho da AdC é nomeado pelo Conselho de Ministros por um período de 5 anos, sendo que os membros do Conselho da AdC Encontram-se sujeitos a um regime estrito de incompatibilidades e impedimentos só podem ser exonerados no decorrer do seu mandato em circunstâncias muito excepcionais Um aspecto chave – Independência e desgovernamentalização PG_FDUNL

13 Legislação e Instituições – após Março de 2003
Com excepção das decisões relativas a concentrações que estão sujeitas a recurso extraordinário para o Ministro da Economia (ex. recurso no caso BRISA/AEA), o recurso das decisões é apenas impugnável junto dos Tribunais Judiciais (em primeira instância, o Tribunal de Comércio de Lisboa) Autonomia Administrativa e Financeira Financiamento assegurado por receitas próprias (consignação de até 7,5% do montante das taxas cobradas pelos reguladores sectoriais, 40% dos montantes das coimas aplicadas, taxas devidas pelas empresas nos processos de concentração) Um aspecto chave – Independência e desgovernamentalização PG_FDUNL

14 Missão da Autoridade da Concorrência
Assegurar a aplicação das regras da concorrência em Portugal, no respeito pelo principio da economia de mercado e da livre concorrência, tendo em vista: O funcionamento eficiente dos mercados Um elevado nível de progresso técnico E, sobretudo, o prosseguimento do maior benefício para os consumidores PG_FDUNL

15 Objectivos Estratégicos da AdC
Assegurar o cumprimento das leis da concorrência, fazendo o controlo de Operações de Concentração e as Práticas Restritivas da Concorrência Identificar mercados em que a concorrência está restringida e promover soluções em benefício dos consumidores, da eficiência e do progresso técnico Elevar a consciencialização pública sobre os benefícios da concorrência Apresentar Pareceres ao Governo, com vista a alterações legislativas que promovam a concorrência nos mercados, nomeadamente através da eliminação de barreiras à entrada Assumir, a nível comunitário, as funções no âmbito da descentralização comunitária da regulação e da concorrência PG_FDUNL

16 Instrumentos da política da concorrência
As práticas restritivas da concorrência proibidas pela Lei 18/2003 de 11 de Junho de 2006 práticas de conluio, abuso de posição dominante (ou poder de mercado), abuso de dependência económica corresponde a um controlo a postriori Controlo prévio de operações de concentração Tipologia das decisões a adoptar pela AdC: Decisões de autorização – ex. Controlauto / Iteuve Decisões de autorização, mediante a imposição de condições e obrigações (compromissos ou remédios) com vista a assegurar a manutenção de um concorrência efectiva – ex. Sonaecom / PT (?) Decisões de proibição – ex. Brisa / AEA, Arriva / Barraqueiro, Galp / Esso “Serão proibidas as operações de concentração que criem ou reforcem uma posição dominante de que resultem entraves significativos à concorrência efectiva no mercado ou numa parte substancial deste” PG_FDUNL

17 Instrumentos da política da concorrência
Relação entre o direito comunitário (artigos 81.º e 82.º do Tratado CE) e a Lei 18/2003 Práticas colusivas proibidas pelo art. 81.º Sempre que uma prática proibida pelo artigo 4.º da Lei 18/2003 afecte o comércio entre Estados membros, a AdC deve igualmente aplicar o disposto no art. 81.º do Tratado CE Abuso de posição dominante proibida pelo art. 82.º Sempre que uma prática proibida pelo artigo 6.º da Lei 18/2003 afecte o comércio entre Estados membros, a AdC deve igualmente aplicar o disposto no art. 82.º do Tratado CE PG_FDUNL

18 Instrumentos da política da concorrência
Relação entre a legislação comunitária sobre concentrações de empresas (Regulamento 139/2004) e a Lei 18/2003 O Regulamento 139/2004 aplica-se apenas a operações de dimensão comunitária (art. 1.º do Reg. 139/2004) Possibilidade de reenvio à Comissão, em determinadas circunstâncias previstas, por parte dos Estados membros Inaplicabilidade da legislação nacional a operações de dimensão comunitária (art do Reg. 139/2004) Possibilidade de reenvio a um Estado membro, a pedido deste PG_FDUNL

19 Articulação entre AdC e os Reguladores Sectoriais
Os Reguladores Sectoriais são responsáveis por decisões verticais exercidas sobre um determinado sector, numa perspectiva ex-ante: Falhas de mercado (monopólio natural, assimetria de informação) Fixação de preços (ex. tarifas eléctricas), cobertura e qualidade dos serviços (ex. telecomunicações), acesso aos serviços (ex. serviço universal dos correios), obrigações de serviço público, controlo de riscos/prudencial (ex. banca e seguros) Exs. ICP-Anacom, ERSE, Banco de Portugal, Instituto de Seguros de Portugal, CMVM, ERS, ERC PG_FDUNL

20 Articulação entre AdC e os Reguladores Sectoriais
A AdC é responsável por decisões transversais, exercidas ex-post (na correcção de práticas restritivas da concorrência) ou ex-ante (na avaliação de operações de concentração) Articulação entre a AdC e os Reguladores Sectoriais: num contecto ex-ante da análise de medidas de promoção da concorrência pedido de parecer – não vinculativo, excepto no caso da ERCS – ao regulador sectorial nos processos de análise de Operações de Concentração (exs. Parecer do ICP-Anacom no processo Sonaecom/PT, Banco de Portugal e ISP no processo Millenium BCP/BPI ou CMVM no caso Euronext / NYSE) No contexto ex-post de processos de práticas restritivas da concorrência PG_FDUNL

21 AdC – alguns processos importantes
Proibição da operação de concentração no caso BRISA/AEA Recurso para o ministro da Economia, tendo este alterado a decisão da AdC (com base em argumentos de interesse público, que não os argumentos de defesa da concorrência) Proibição das operações de concentração Arriva/Barraqueiro (recurso para os tribunais) ou Galp/Esso Operação de Concentração no caso Sonaecom/PT Operação de Concentração no caso Millenium BCP/BPI Operação de Concentração entre a TAP e a Portugália PG_FDUNL

22 AdC – alguns processos importantes
Cartéis (conluio entre empresas): Empresas Farmacêuticas (Abbott Laboratórios, Bayer Diagnostics Europe, Johnson & Johnson, Menarini Diagnósticos e Roche Farmacêutica Química) – concurso público (lançado pelo CHC) para a aquisição de “tiras reagentes”, um produto utilizado no diagnóstico e controlo de Diabetes – resultou numa coima de € ,10; Processo envolvendo as mesmas empresas, por cartelização de 36 concursos públicos, de 22 hospitais (coima de € 16 milhões); Empresas moageiras (coima de € 9 milhões a 10 empresas). PG_FDUNL

23 AdC – alguns processos importantes
Processos envolvendo algumas Ordens Profissionais, por fixação de preços/honorários mínimos: Ordem dos Médicos Veterinários (coima de €75.935); Ordem dos Médicos Dentistas (coima de € ); Ordem dos Médicos Associação dos Agentes de Navegação de Portugal (AGEPOR) por fixação de preços (coima de € ) Coima (€ ) aplicada à Nestlé por imposição de cláusulas abusivas nos contratos de fornecimento de café ao canal HORECA Outros – consultar PG_FDUNL

24 Poder de Mercado, Eficiência e Bem-Estar
Poder de Mercado e Posição Dominante Conceitos económicos de Eficiência Eficiência na afectação de recursos Eficiência produtiva Eficiência dinâmica PG_FDUNL

25 Poder de Mercado (posição dominante)
Poder de Mercado – capacidade da empresa para praticar preços significativamente superiores aos respectivos custos marginais. Posição Dominante – capacidade da empresa para actuar de forma independente dos seus concorrentes, fornecedores e clientes. PODER DE MERCADO = POSIÇÃO DOMINANTE PG_FDUNL

26 Poder de Mercado (posição dominante)
Uma diminuição da elasticidade da procura dirigida à empresa aumenta a sua capacidade de praticar preços significativamente superiores aos respectivos custos marginais. PG_FDUNL

27 Poder de Mercado (posição dominante)
Determinantes da elasticidade da procura dirigida à empresa (e do respectivo poder de mercado): número de empresas concorrentes; “proximidade” dos produtos substitutos ou grau de diferenciação dos produtos (ex. Diário de Noticias/Jornal Público vs Diário de Noticias/24 Horas); barreiras à entrada e barreiras à expansão; poder negocial dos consumidores; custos de mudança; Uma diminuição da elasticidade da procura dirigida à empresa (e consequente aumento do respectivo poder de mercado) resulta de, por ex. diminuição do numero de empresas concorrentes e aumento do grau de diferenciação dos produtos, aumento das barreiras à entrada (concorrência potencial), aumento das barreiras à expansão dos concorrentes, aumento dos custos de mudança, diminuição do poder negocial dos consumidores, … PG_FDUNL

28 Poder de Mercado (posição dominante)
Legislação da concorrência proíbe: práticas de abuso de posição dominante / poder de mercado. operações de concentração que criem ou reforcem uma posição dominante / poder de mercado da qual resultem entraves significativos à concorrência. medidas da Posição Dominante / Poder de Mercado Racional da legislação da concorrência: efeitos do poder de mercado sobre o bem-estar social (e sobre o bem-estar do consumidor, em particular) medidas económicas de bem-estar e conceitos de eficiência PG_FDUNL

29 Poder de Mercado (posição dominante)
Medidas indirectas do Posição Dominante / Poder de Mercado Quotas de Mercado (quota superior a 50% - presunção de posição dominante) Índices de Concentração – Índice de Herfindahl-Hirschman (IHH) e Delta (variação do IHH), Índices CK (C2, C3, C4, …) Avaliar determinantes da elasticidade da procura dirigida à empresa (barreiras à entrada e à expansão, poder negocial dos clientes, …) Quotas de mercado, IHH e Delta elevados são apenas indícios (mas não a prova) da posição dominante; deverão ser avaliados os determinantes da elasticidade da procura dirigida à empresa PG_FDUNL

30 (In)eficiência na afectação de recursos
PG_FDUNL

31 (In)eficiência produtiva
PG_FDUNL

32 Eficiência na alocação de recursos vs eficiência produtiva (trade-off)
PG_FDUNL

33 Eficiência na alocação de recursos vs eficiência produtiva (trade-off)
PG_FDUNL

34 Eficiência Dinâmica (Inovação)
Objectivo de maximização do W=CS+PS (+ excedente futuro) Relação em U entre o poder de mercado e o bem-estar: investimento em I&D e trade-off entre apropriação das rendas e concorrência Incentivos ao investimento: Monopolista vs empresa em concorrência (análise custo-benefício) Sistema de patentes e possibilidade de acordos horizontais PG_FDUNL

35 TÓPICO II Conluio e acordos horizontais entre empresas

36 Importância do estatuto de clemência (Lei 39/2006 de 25 de Agosto)
Lei da Concorrência proibe acordos de conluio (tácitos ou explicitos) entre empresas, que visam a fixação de preços, divisão de mercados, etc. Art. 4.º da Lei 18/2003 de 18 de Junho “São proibidos os acordos e práticas, as decisões de associações de empresas e as práticas concertadas entre empresas, qualquer que seja a forma que revistam, que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência em todo ou em parte do mercado nacional …” Ratio: estes acordos são formas de exercício de poder de mercado, i.e., as empresas, através daqueles acordos, actuam conjuntamente com vista a “combinar” preços de monopólio que maximizam os lucros conjuntos. Dificuldades na obtenção de prova juridica das alegadas práticas de conluio (ex. aumento simultaneo e drástico de preços, ou evolução “paralela” de preços, não são per se prova de conluio, ainda que possam funcionar como indicio do comportamento coordenado) Importância do estatuto de clemência (Lei 39/2006 de 25 de Agosto) Um caso especial de acordos entre empresas: Joint-Ventures de I&D (internalizar benefícios da I&D, repartição de custos de I&D, etc.) – trade-off entre apropriação de rendas (incentivo ao investimento em I&D) e redução da concorrência. PG_FDUNL

37 Dilema do Prisioneiro e sustentabilidade de acordos de conluio tácito
Ingredientes necessários à sustentabilidade: detecção de “desvios” ao acordo de conluio e mecanismos de punição “Furar” o acordo de conluio? Comparar lucros de curto prazo vs lucros de longo prazo Factores que facilitam a sustentabilidade de acordos de conluio: reduzido número de empresas, barreiras à entrada, elevado crescimento do mercado, simetria entre as empresas, presença simultânea das empresas em vários mercados, reduzido poder negocial dos clientes, elevada frequência das encomendas, participações cruzadas no capital das empresas, transparência de preços e troca de informação, etc. PG_FDUNL

38 Estudo de caso: Farmacêuticas
Cartel de 5 empresas farmacêuticas, em 36 concursos públicos para o fornecimento de “tiras-reagentes” (produto utilizado no diagnóstico e controlo de diabetes), com vista à prática concertada de preços – resultou numa coima de €16 milhões. 2 empresas viram a sua coima reduzida por terem colaborado na investigação – importância do estatuto de clemência. Subida assinalável dos preços a partir de Julho de 2001; entre Novembro de 2001 e Janeiro de 2003, as 5 empresas apresentaram preços exactamente idênticos em 20 concursos públicos. Subidas de preços coincidem com encontros entre representantes das empresas nos quais eram discutidos preços das “tiras-reagentes”. Após a queixa apresentada pelo CHC assiste-se a uma descida considerável dos preços, que deixaram de ser uniformes. PG_FDUNL

39 Estudo de caso: Farmacêuticas
Preço unitário/ emb.50 ABBOTT MENARINI J&J BAYER ROCHE Concurso Público n.º 199/2001 €9,33 €9,98 €17,46 Concurso Público n.º 199/2002 €18,01 Concurso Público n.º 199/2003 €20 Concurso Público n.º 199/2004 €13,9 €14 €15 €17 PG_FDUNL

40 TÓPICO III Operações de Concentração horizontal ou vertical entre empresas

41 Operações de concentração horizontal
Delimitação do mercado do produto e geográfico relevantes Inclui todos os produtos/regiões substitutos que limitam a capacidade da empresa em aumentar os respectivos preços (ou seja, que limitam a elasticidade da procura dirigida à empresa) Aplicação do teste do monopolista hipotético Efeitos unilaterais Efeitos sobre a elasticidade da procura dirigida à empresa (efeitos sobre determinantes da elasticidade) – vide slide supra. Trade-off entre aumento do Poder de Mercado e Ganhos de Eficiência Produtiva (redução de custos) – vide slide supra. PG_FDUNL

42 Operações de concentração horizontal
Efeitos coordenados Efeitos sobre a probabilidade de ocorrência e sustentabilidade de acordos de conluio tácito (ex. numero de empresas, simetria entre as empresas, etc, condicionam a sustentabilidade de práticas concertadas entre as empresas) – vide slides supra. Compromissos (remédios) de natureza estrutural ou comportamental Vantagem dos compromissos de natureza estrutural face aos compromissos de natureza comportamental. PG_FDUNL

43 Poder de Mercado vs Eficiência Produtiva
Aumento do Poder de Mercado número de concorrentes; distribuição e evolução das quotas de mercado (ex. volatilidade das quotas no mercado de sementes de beterraba); elasticidade da procura; poder negocial dos consumidores (ex. poder negocial das Grandes Superficies face aos seus fornecedores) capacidade de produção das empresas concorrentes (barreiras à expansão); custos de mudança (ex. mercados de telecomunicações ou do crédito à habitação); grau de concorrência entre as empresas envolvidas e grau de diferenciação entre produtos (ex. Diario de Noticias/Jornal Publico vs Diario de Noticias/Jornal 24 Horas); concorrência potencial e barreiras à entrada … NOTE BEM: na ausência de barreiras à entrada (mercado contestável), é improvável que uma operação de concentração resulte em aumentos de preços – veja o exemplo do Modelo de Concorrência Perfeita PG_FDUNL

44 Poder de mercado vs Eficiência Produtiva
Ganhos de eficiência (redução de custos) Se os ganhos de eficiência forem suficientemente elevados, estes podem compensar o aumento do poder de mercado, podendo a operação de concentração resultar numa diminuição de preços – vide slides supra. Ganhos de eficiência que afectam os custos variáveis vs custos fixos – é improvável que ganhos de custos fixos tenham impacto sobre os preços. Para poderem ser levados consideração na avaliação da Operação, as eficiências deverão ser específicos à operação, significativas e verificáveis. PG_FDUNL

45 Estudo de caso: ENI / EDP / GDP
Descrição sumária da operação. Três histórias possíveis: Dupla margem de comercialização; Efeitos horizontais no mercado da energia (gás natural + electricidade); Exclusão de concorrentes no mercado da energia eléctrica; Ratio para a posição adoptada pela Comissão. PG_FDUNL

46 ENI/EDP/GDP – dupla margem de comercialização
m – margem de comercialização do gás natural, resultando da resolução do problema de monopólio da GDP c – custo de aquisição unitário do gás natural, por parte da GDP Hipótese de trabalho – uma unidade de gás natural permite produzir uma unidade de energia eléctrica PG_FDUNL

47 ENI/EDP/GDP – efeitos horizontais no mercado da energia
Delimitação do mercado do produto relevante – mercado da energia (electricidade + gás natural). Ainda que controle a oferta de gás natural, a GDP não pode excluir a EDP do mercado energético porque a electricidade é produzida a partir (i) de gás natural, mas também (ii) de carvão, centrais hidroeléctricas, etc. Operação de concentração entre duas empresas concorrentes – efeitos horizontais. PG_FDUNL

48 ENI/EDP/GDP – exclusão de concorrentes no mercado eléctrico
Reduzida substituibilidade entre a electricidade e o gás natural – não pertencem ao mesmo mercado do produto relevante. Custo de investimento inicial em Centrais de Ciclo Combinado é relativamente reduzido, não constituindo uma barreira à entrada de pequenos produtores eléctricos - Mercado da electricidade é contestável. Após operação de concentração vertical, EDP/GDP tem capacidade para excluir os Outros Concorrentes do mercado de electricidade (fornecendo-lhes gás natural a preços demasiado elevados). Posição da EDP/GDP no mercado de electricidade em concorrência com os Outros Concorrentes, cria o incentivo para a exclusão daqueles Outros Concorrentes. PG_FDUNL

49 Estudo de caso: ENI / EDP / GDP
Comissão considerou haver reduzida substituibilidade entre o consumo de electricidade e o consumo de gás natural: Mercado do produto relevante: mercado eléctrico; Mercado geográfico relevante: mercado nacional; Caso tivesse considerado o mercado ibérico, desaparecia a posição dominante da EDP/GDP nos mercados a montante (gás natural) e a jusante (electricidade), o que permitiria excluir problemas concorrenciais. Capacidade e incentivo da EDP/GDP para excluir Outros Concorrentes do mercado eléctrico. Trade-off entre o efeito de exclusão e o efeito de eliminação da dupla margem de comercialização, tendo-se dado maior relevância ao primeiro, não tendo a Comissão autorizado a operação. PG_FDUNL

50 TÓPICO IV Abusos de posição dominante

51 Abuso de posição dominante/poder de mercado
Capacidade de exclusão dos concorrentes (ABUSO) Preços predatórios, foreclosure, esmagamento de margens, … Capacidade para recuperar lucros (i.e., Poder de Mercado significativo) Capacidade da empresa para praticar preços significativamente superiores aos seus custos marginais (ABUSO) Preços Excessivos Preços Excessivos PG_FDUNL

52 A política comercial da Michelin
Condições gerais de preços aplicadas aos revendedores profissionais: Descontos de quantidade; Prémio de serviço; Prémio de progresso; Acordos individuais. Convenção PRO (para uma boa utilização dos pneus Michelin para veiculos pesados); Clube de amigos da Michelin (convenção bilateral de cooperação e de assistência). PG_FDUNL

53 Estudo de caso: Michelin
O desconto de quantidade dependia do volume de negócios realizado pelo revendedor, sendo o montante total dos descontos acumulados ao longo de um determinado ano, devolvidos apenas no ano seguinte. Tabela de descontos de quantidade (ano de 1995) Compras Desconto Compras Desconto Compras Desconto Compras Desconto Anuais Anuais Anuais Anuais % % % % % % % % % % % % % % % % % % % % % % % % % % % % % % % % % % % % % % % % % % % % % % % PG_FDUNL

54 Estudo de caso: Michelin
Delimitação do mercado do produto / geográfico: pneus novos de substituição para veículos pesados, em França; pneus recauchutados em França. Michelin tem posição dominante: Quotas de mercado e concentração do mercado; Outros factores (posição nos canais de distribuição, reputação, serviços técnicos, posição no mercado de pneus novos, …). Demonstrar a natureza abusiva da prática: Análise dos eventuais efeitos anti-concorrenciais da prática; Análise dos eventuais efeitos pró-competitivo (ganhos de eficiência) da prática; Trade-off entre os efeitos anti e pró-concorrenciais. PG_FDUNL

55 Estudo de caso: Michelin
Pneus novos de substituição para veículos pesados, no mercado Francês 1995 1996 Michelin 55,0% 51,0% Dunlop 9,0% Goodyear 6,5% 7,0% Bridgestone / Firestone 12,5% Continental / Uniroyal 5,0% Pirelli 3,0% Outros 14,5% PG_FDUNL


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