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DIREITO ADMINISTRATIVO

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Apresentação em tema: "DIREITO ADMINISTRATIVO"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO ADMINISTRATIVO
PROFESSOR WILLIAM

2 CONCEITO Maria Sylvia Zanella:
"Ramo do Direito Público que tem por objeto os órgãos e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública".

3 DIREITO ADMINISTRATIVO
ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

4 DIREITO ADMINISTRATIVO
Conceito Estado – segundo ensina a doutrina tradicional, o Estado é uma associação humana (povo), radicada em base espacial (território), que vive sob o comando de uma autoridade (poder), não sujeita a qualquer outra.

5 DIREITO ADMINISTRATIVO
SIMPLES UNITÁRIO Forma de Estado: CONFEDERAÇÃO FEDERAÇÃO COMPOSTO

6 FORMA DE ESTADO - FEDERAL
UNIÃO ESTADOS DISTRITO FEDERAL MUNICÍPIOS

7

8 DIREITO ADMINISTRATIVO
Forma de Governo: República monarquia

9 DIREITO ADMINISTRATIVO
Presidencialista Parlamentarista Sistema de Governo:

10 DIREITO ADMINISTRATIVO
Regime Político: Democracia. Ditadura.

11 DIREITO ADMINISTRATIVO
Povo; Território; e Governo Soberano. Elementos do Estado

12 DIREITO ADMINISTRATIVO
Povo – corresponde a um conceito jurídico político. (São os natos + naturalizados). população (conceito numérico) número de pessoas existentes em determinado espaço territorial em certo tempo. Cidadão – povo no exercício do direito político.

13 DIREITO ADMINISTRATIVO
Território corresponde a um conceito jurídico e, não meramente geográfico. Navios e aeronaves pertencentes ao Governo brasileiro, ou a seu serviço são considerados território nacional onde quer que se encontrem.

14 DIREITO ADMINISTRATIVO
Executivo; Legislativo; Judiciário. Poderes

15 DIREITO ADMINISTRATIVO
Organização – União; Estados; DF e Municípios – todos autônomos. Art 18 CF/88.

16 DIREITO ADMINISTRATIVO
Conceito de Governo – na verdade, o governo ora se identifica com os Poderes e órgãos supremos do Estado, ora se apresenta nas funções originárias desses Poderes

17 DIREITO ADMINISTRATIVO
O governo atua mediante atos de soberania ou, pelo menos, de autonomia política na condução dos negócios públicos. É Poder político – temporal.

18 DIREITO ADMINISTRATIVO
GOVERNO ADM

19 DIREITO ADMINISTRATIVO
Conceito de Administração Pública - é todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de serviços visando a satisfação das necessidades coletivas. Não pratica atos de governo, mas tão-somente atos de execução. (são os chamados atos administrativos).

20 DIREITO ADMINISTRATIVO
Sentido Subjetivo e Objetivo a) Sentido Subjetivo (orgânico ou formal) – “Quem realiza”. - Entes que exercem a atividade administrativa (atividade jurídica não contenciosa) => compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos.

21 DIREITO ADMINISTRATIVO
b) Sentido Objetivo (material ou funcional) – “O que realiza”. fomento; polícia administrativa; serviço público (prestação); intervenção na atividade econômica.

22 DIREITO ADMINISTRATIVO
Fontes Lei – É a fonte primária. (sentido amplo Constituições, Leis ...) Doutrina; Jurisprudência; Costumes.

23 Princípios. “Art A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. Sua principal característica é serem de observância obrigatória a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. São eles : L EGALIDADE I IMPESSOALIDADE M ORALIDADE P UBLICIDADE E FICIÊNCIA

24 PRINCÍPIOS PREVISTOS NA LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
A Lei nº 9.784, de , art. 2º, prevê que A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da : supremacia do interesse público sobre o interesse particular indisponibilidade finalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade, ampla defesa e contraditório, segurança jurídica, autotutela

25 QUESTÕES PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

26 (PFN-ESAF) O princípio de legalidade consiste em que: a) é possível fazer tudo aquilo que a lei não proíbe; b) é necessário indicar nos atos administrativos a sua fundamentação; c) só é permitido fazer o que a lei autoriza ou permite a disciplina depende de lei; d) presume-se legítimo todo ato administrativo, enquanto não for revogado ou declarado nulo.

27 (Analista Judiciário - execução de mandados - TRF/RS- FCC)Em relação aos princípios básicos da Administração Pública, é INCORRETO afirmar que o da : (A) razoabilidade significa que a Administração deve agir com bom senso e de modo proporcional. (B) autotutela significa que a Administração controla os seus próprios atos através da anulação e da revogação. (C) indisponibilidade consiste no poder da Administração de revogar ou anular seus atos irregulares, inoportunos ou ilegais. (D) impessoalidade significa que a Administração deve servir a todos, sem preferências ou aversões pessoais ou partidárias.

28 ORGANIZAÇÃO ADM

29 A organização político-administrativa brasileira compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos nos termos da Constituição (CF/88, art. 18, caput).

30 Cada uma destas Administrações se subdivide em :
A administração Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.....”.(CF/88, art. 37, caput) Assim, em uma primeira classificação a Administração Pública compreende a : Administração Federal; Administração Estadual, Administração do Distrito Federal; e Administração Municipal. Cada uma destas Administrações se subdivide em : Administração Direta e Administração Indireta.

31 ÓRGÃOS PÚBLICOS

32 Para Hely Meirelles órgãos públicos “são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem”. Por isso mesmo, os órgãos não têm personalidade jurídica nem vontade própria, que são atributos do corpo e não das partes".

33 Classificação dos órgãos públicos

34 Hely Meirelles classifica os órgãos públicos quanto á posição estatal, ou seja, relativamente á posição ocupada pelos mesmos na escala governamental ou administrativa, em : independentes, autônomos, superiores e subalternos.

35 ÓRGÃOS INDEPENDENTES : são os originários da Constituição, colocados no ápice da pirâmide governamental, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e só sujeitos aos controles constitucionais de um Poder pelo outro. São chamados de órgãos primários do Estado. Esses órgãos detêm e exercem as funções políticas, judiciais e quase-judiciais outorgadas diretamente pela Constituição, para serem desempenhadas diretamente pelos seus membros (agentes políticos, distintos de seus servidores, que são agentes administrativos). São exemplos : Casas legislativas - Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembléias Legislativas, Câmaras de Vereadores. Chefias do Executivos – Presidência da República, Governadorias, Prefeituras. Tribunais Judiciários e Juízes singulares; Ministério Público – da União e dos Estados; Tribunais de Contas – da União, dos Estados, dos Municípios

36 ÓRGÃOS AUTÔNOMOS : são os localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes. Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência. São exemplos : Ministérios, Secretarias Estaduais, Secretarias Municipais. Advocacia-Geral da União, Procuradorias dos Estados e Municípios.

37 ÓRGÃOS SUPERIORES : não gozam de autonomia administrativa nem financeira, que são atributos dos órgãos independentes e dos autônomos a que pertencem. Sua liberdade funcional restringe-se ao planejamento e soluções técnicas, dentro de sua área de competência, com responsabilidade pela execução, geralmente a cargo de seus órgãos subalternos. São exemplos Gabinetes; Inspetorias-Gerais; Procuradorias Administrtivas e Judiciais; Coordenadorias; Departamentos; Divisões.

38 ÓRGÃOS SUBALTERNOS : destinam-se á realização de serviços de rotina, tarefas de formalização de atos administrativos, com reduzido poder decisório e predominância de atribuições de execução, a exemplo das atividades-meios e atendimento ao público. São exemplos . Portarias; Seções de expediente

39 (TRF – 4º região) Os Tribunais Federais, a Advocacia-Geral da União e as Coordenadorias, quanto à posição estatal são considerados respectivamente, órgãos : a) Superiores, políticos e administrativos; b) Independentes, autônomos e superiores; c) Autônomos, independentes e superiores; d) Superiores, independentes e autônomos; e) Independentes, superiores e autônomos.

40 DESCONCENTRAÇÃO DESCENTRALIZAÇÃO CENTRALIZAÇÃO

41 DescEntralização é a distribuição de competências entre Entidades de uma para outra pessoa, ou seja, pressupõe a existência de duas pessoas, entre as quais se repartem as competências.

42 DescOncentração é a distribuição de competências entre Órgãos dentro da mesma pessoa jurídica, para descongestionar, desconcentrar, um volume grande de atribuições, e permitir o seu mais adequado e racional desempenho.

43 DIREITO ADMINISTRATIVO
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA UNIÃO: Administração Direta e Indireta: A Administração direta é composta pelos órgãos integrantes da Presidência da República e pelos Ministérios. LEI Nº , DE 28 DE MAIO DE 2003

44 IV - da Ciência e Tecnologia; V - das Comunicações; VI - da Cultura;
Art. 25. Os Ministérios são os seguintes:         I - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;         II - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pela Lei nº , de 2004)         III - das Cidades;         IV - da Ciência e Tecnologia;         V - das Comunicações;         VI - da Cultura;         VII - da Defesa;         VIII - do Desenvolvimento Agrário;         IX - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;         X - da Educação;         XI - do Esporte;         XII - da Fazenda;         XIII - da Integração Nacional;         XIV - da Justiça;         XV - do Meio Ambiente;         XVI - de Minas e Energia;         XVII - do Planejamento, Orçamento e Gestão;         XVIII - da Previdência Social;         XIX - das Relações Exteriores;         XX - da Saúde;         XXI - do Trabalho e Emprego;         XXII - dos Transportes;         XXIII - do Turismo.

45 Parágrafo único.  São Ministros de Estado:
os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Medida Provisória nº 419, de 2008)

46 DIREITO ADMINISTRATIVO
Administração indireta É composta por entidades que possuem personalidade jurídica própria, e são responsáveis pela execução de atividades de Governo que necessitam ser desenvolvidas de forma descentralizada.

47 LEI Nº DE 2005 Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:         I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;         II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.         § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

48 DIREITO ADMINISTRATIVO
Autarquias Definição do art. 5º, I, do DL 200/67: "o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas de administração pública, que requeiram para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada". => Só podem ser criadas por lei específica (art. 37, XIX, CF) .

49 DIREITO ADMINISTRATIVO
Fundações Públicas  Fundações são pessoas de direito público de natureza autárquica. Lei complementar deve definir sua área de atuação. Criação autorizada por lei (art 37, XIX, CF), com registro em órgão competente;  Regime de pessoal - Estatutário (L 8112/90) ou Celetista (L 9962/01).  Exs.: ENAP; IBGE, FUNAI, IPEA (Inst de pesq. Econ. Aplicada).

50 DIREITO ADMINISTRATIVO
Empresas Públicas.  Capital – 100% público;  Assume qq forma societária admitida em direito; => Justiça Federal é competente para julgar ações em que é parte empresa pública federal. => Deve-se entender que a supremacia acionária esteja na órbita Federal .  Art. 173, § 1º - CF => Estabelece que lei criará um estatuto jurídico das SEM e EP.  Criação e Extinção: art. 37, XIX exige-se lei específica para a autorização de sua instituição. Logo só por lei podem ser extintas.  Exs.: ECT; CEF; EMBRAPA.

51 DIREITO ADMINISTRATIVO
Sociedade de Economia Mista.  capital 50% + 1 ação é pública;  forma societária, S/A  seus feitos são julgados na justiça estadual;  Criação e Extinção: art. 37, XIX exige-se lei específica para a autorização de sua instituição. Logo só por lei podem ser extintas. SEM => prestadoras de serviço público não estão sujeitas à falência (art. 242 da lei nº 6.404).

52 As Diferenças entre EP x SEM
a) EP => só recursos de pessoas jurídicas de direito público e entidades de administração indireta. SEM => recursos públicos e privados (>50% + uma na esfera federal) b) EP => podem adotar qualquer forma societária. SEM => sociedade anônima. c) EP (federal) => feitos perante a Justiça Federal (art. 109, CF) SEM => feitos perante a Justiça Estadual.

53 Pontos comuns das Entidades
a) patrimônio próprio; b) personalidade jurídica; c) lei de licitações; d) supervisão Ministerial; e) controle pelo TCU; f) Art. 37, II - concurso público para ingresso.

54 DIREITO ADMINISTRATIVO
AGENTES PÚBLICOS: espécies e classificação, poderes, deveres e prerrogativas; cargo, emprego e função pública.

55 DIREITO ADMINISTRATIVO
estatutário. 8112 temporário. Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993 Empregado público Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 Agente político; Servidor Público: Agente militar. Particular em colaboração com o poder público - requisição, nomeação, delegação ou designação AP

56 DIREITO ADMINISTRATIVO
Poderes, deveres e prerrogativas dos Agentes Públicos.

57 DIREITO ADMINISTRATIVO
Subdivide-se em: dever de eficiência; dever de probidade (L 8429/92); dever de prestar contas.

58 DIREITO ADMINISTRATIVO
Cargo – são lugares criados, por lei nos órgãos, para serem providos por gentes que exercerão as suas funções na forma legal, podendo ser temporário ou efetivo. O cargo é do órgão e o agente é investido no cargo.

59 DIREITO ADMINISTRATIVO
Função – é a atribuição ou conjunto de atribuições que a administração confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais. Diferencia-se, basicamente, do cargo em comissão pelo fato de não titularizar cargo público.

60 DIREITO ADMINISTRATIVO
Emprego Público. É o trabalho, o ofício, exercido por um servidor em caráter permanente, sob o regime da Consolidação das Leis do trabalho.

61 DIREITO ADMINISTRATIVO
PODERES ADMINISTRATIVOS Trata-se de um instrumento que a ordem jurídica coloca a disposição do poder público, que tem por finalidade tornar efetiva sua atuação.

62 DIREITO ADMINISTRATIVO
PODERES ADMINISTRATIVOS: Poder Vinculado; Poder discricionário; Poder Hierárquico; Poder Disciplinar; Poder Regulamentar; Poder de Polícia; Uso e Abuso do Poder.

63 DIREITO ADMINISTRATIVO
Poder Vinculado: É aquela situação em que o agir do agente da administração pública está previsto em lei, ou seja, ele age pré-condicionado emitindo uma carga menor de valor.

64 DIREITO ADMINISTRATIVO
Poder Discricionário: o que prepondera é um juízo de valor em termos de oportunidade e conveniência, ou seja, a ordem jurídica coloca à disposição do agente a possibilidade de opção.

65 DIREITO ADMINISTRATIVO
Poder Hierárquico: é aquele que tem por finalidade ordenar os órgãos e cargos públicos em níveis gerando a atribuição de fiscalizar, avocar, controlar, supervisionar, etc.

66 DIREITO ADMINISTRATIVO
Poder disciplinar: tem por finalidade a punição ou não do servidor, art. 5º inciso LIV, LV CF/88. O exercício do poder disciplinar pressupõe a existência de regular processo administrativo em que se assegure contraditório e a ampla defesa.

67 DIREITO ADMINISTRATIVO
Poder Regulamentar: ver art. 84 inciso IV CF/88. Art. 49 inciso V, CF/88. Tem por finalidade explicitar o conteúdo da Lei, possibilitando a sua efetivação, ou seja, dar condições a que se exercite o direito previsto na Lei. É de se notar que a CF/88, art. 84, inc VI; (acrescentado pela EC n. 32/2000) possibilitou a edição de decretos autônomos

68 DIREITO ADMINISTRATIVO
Poder de Polícia: “Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando o disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público...” (Código Tributário Nacional, art. 78, primeira parte)”

69 DIREITO ADMINISTRATIVO
ADMINISTRATIVA: DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA PODER DE POLÍCIA: JUDICIÁRIA

70 DIREITO ADMINISTRATIVO
Características ou Atributos do Poder de Polícia: Discricionariedade; auto-executoriedade; e coercibilidade .

71 DIREITO ADMINISTRATIVO
Excesso de poder; Desvio de finalidade. Uso e Abuso do Poder O abuso do poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas.

72 DIREITO ADMINISTRATIVO
O constituinte trouxe o mandado de segurança, cabível contra ato de qualquer autoridade (CF, art. 5º, LXIX, e Lei 1.533/51), e assegurou a toda pessoa o direito de representação contra abusos de autoridades (art. 5º XXXIV, e a Lei 4.898/65 ).

73 QUESTÕES

74 (Analista Judiciário - execução de mandados TRF/RS - FCC) No que se refere aos poderes administrativos, é certo que: (A) não há hierarquia nos Poderes Judiciário e Legislativo, tanto nas funções constitucionais, como nas administrativas. (B) o termo polícia judiciária tem o mesmo significado de polícia administrativa. (C) o poder disciplinar confunde-se com o poder hierárquico. (D) o poder discricionário não se confunde com a arbitrariedade. (E) o poder será vinculado quando o Administrador pode optar dentro de um juízo de conveniência e oportunidade.

75 (AFTN/1990/ESAF) Poder vinculado é aquele que o direito : a) atribui ao Poder Público para aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. b) confere ao Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores de seu quadro de pessoal. c) confere à Administração Pública de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos, com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. d) positivo confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formação incumbe às autoridades administrativas para explicitar a lei na sua correta execução.

76 ATO ADMINISTRATIVO: Conceito, requisitos, perfeição, validade, eficácia, atributos, extinção, desfazimento e sanatória, classificação, espécies e exteriorização, vinculação e discricionariedade.

77 DIREITO ADMINISTRATIVO
CONCEITO H.LM – “é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”.

78 Características do ato administrativo:
a) declaração jurídica que produz efeitos jurídicos; b) provém do Estado ou de quem esteja investido em prerrogativas estatais; c) é exercido no uso de prerrogativas públicas, portanto, de autoridade, sob regência do Direito Público; d) providências jurídicas complementares da lei ou excepcionalmente da Constituição; e) sujeita-se a exame de legitimidade por órgão jurisdicional.

79 DIREITO ADMINISTRATIVO
Perfeição, Validade e Eficácia - perfeição - ato produzido em absoluta conformidade - situação do ato cujo ciclo de formação está concluído; - validade - observadas as exigências do sistema normativo; - eficácia - disponível para produzir efeitos próprios, típicos (não depende de termo, condição).

80 DIREITO ADMINISTRATIVO
Elementos ou requisitos do Ato Administrativo - Competência (sujeito) - autor do ato; - Finalidade - bem jurídico a que o ato deve atender - Forma - revestimento externo do ato; - Motivo - situação objetiva que autoriza ou exige a prática do ato(de fato e de direito); - Objeto (conteúdo) - disposição jurídica expressada pelo ato;

81 DIREITO ADMINISTRATIVO
Teorias dos Motivos Determinantes - enunciados os motivos pelo agente, estes aderem ao ato, devendo ser provado que ocorreram e que justificaram o ato.

82 DIREITO ADMINISTRATIVO
Atributos dos Atos Administrativos a) presunção de legitimidade; b) imperatividade; c) exigibilidade; d) executoriedade ou auto-executoriedade; e) tipicidade.

83 DIREITO ADMINISTRATIVO
Classificação dos Atos Administrativos

84 DIREITO ADMINISTRATIVO
QUANTO AO DESTINATÁRIO Atos Gerais  ato abstrato - alcança um número indeterminado de pessoas e situações. Ex.: regulamento; edital de concurso público. Atos Individuais ato concreto - alcança um único caso. Ex.: exoneração de um servidor;

85 DIREITO ADMINISTRATIVO
QUANTO AO ALCANCE: Atos internos e externos QUANTO À PRERROGATIVA: Atos de gestão, de império e de expediente

86 DIREITO ADMINISTRATIVO
QUANTO AO REGRAMENTO: - Discricionários  há margem de liberdade para a Administração decidir. Ex.: porte de arma; - Vinculados - não há liberdade para a Administração decidir. Ex.: aposentadoria, a pedido, por ter completado o tempo para aposentadoria

87 DIREITO ADMINISTRATIVO
- Quanto aos efeitos: - constitutivos. A administração reconhece o direito que não era comprovado. Ex.: tempo de serviço sem carteira. - declaratórios. O direito já existe, a administração atesta, certidão de tempo de serviço com carteira.

88 DIREITO ADMINISTRATIVO
Quanto à composição da vontade produtora do ato: - ato simples - declaração jurídica de um órgão; - atos complexos - conjugação da vontade de dois ou mais órgãos. Ex.:Decreto do Executivo referendado pelo Ministro de Estado. - ato composto – declaração jurídica de um órgão formando um ato, porém sem eficácia que depende da verificação por parte de outro para se tornar exeqüível. PGR - MSZD

89 DIREITO ADMINISTRATIVO
ESPÉCIES DE ATO ADMINISTRATIVO

90 DIREITO ADMINISTRATIVO
Normativos são aqueles que contém um comando geral do executivo visando a correta aplicação da lei. Ex.: Decretos; Regulamentos; Regimentos e Resoluções.

91 Normativos Decretos Regulamentos Instruções normativas Regimentos
Resoluções Deliberações

92 DIREITO ADMINISTRATIVO
Atos Ordinatórios: são os que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes; emanam do poder hierárquico; só atuam no âmbito interno das repartições e só alcançam os servidores hierarquizados à chefia que os expediu; dentre os atos ordinatórios merecem exame:

93 Atos Ordinatórios: Instruções Circulares Avisos Portarias
Ordens de Serviço Ofícios Despachos

94 Atos Negociais: são todos aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público; enquadram-se os seguintes atos administrativos:

95 Atos Negociais: Licença Autorização Permissão Aprovação Admissão Visto
Homologação

96 Dispensa Atos Negociais: Renúncia Protocolo Administrativo

97 Atos enunciativos: são todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, sem se vincular ao seu enunciado; dentre os mais comuns estão os seguintes:

98 Certidões Atestados Atos Enunciativos: Pareceres Apostilas

99 Certidões (Administrativas): são cópias ou fotocópias fiéis e autenticadas de atos ou fatos constantes no processo, livro ou documento que se encontre nas repartições públicas; o fornecimento de certidões é obrigação constitucional de toda repartição pública, desde que requerida pelo interessado; devem ser expedidas no prazo improrrogável de 15 dias, contados do registro do pedido. (Lei 9051/95) Atestados: são atos pelos quais a Administração comprova um fato ou uma situação de que tenha conhecimento por seus órgãos competentes.

100 Pareceres: são manifestações de órgão técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração; tem caráter meramente opinativo; Normativo: é aquele que, ao ser aprovado pela autoridade competente, é convertido em norma de procedimento interno; Técnico: é o que provém de órgão ou agente especializado na matéria, não podendo ser contrariado por leigo ou por superior hierárquico. Apostilas: são atos enunciativos ou declaratórios de uma situação anterior criada por lei.

101 DIREITO ADMINISTRATIVO
Atos Punitivos: são os que contêm uma sanção imposta pela Administração àqueles que infringem disposições legais, regulamentares ou ordinatórias dos bens e serviços públicos; visam a punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos servidores ou dos particulares perante a Administração.

102 Multa Atos Punitivos: Interdição de Atividade Destruição de coisas

103 DIREITO ADMINISTRATIVO
Extinção, desfazimento e sanatória.

104 Extinção do ato eficaz O ato eficaz é o que esta produzindo os efeitos para os quais foi preordenado. Essa espécie de ato extingue-se: pelo cumprimento de seus efeitos; pelo desaparecimento do sujeito da relação jurídica; pelo desaparecimento do objeto da relação jurídica; pela retirada do ato; e pela renúncia.

105 Retirada A edição de um ato administrativo cujo objeto é a retirada de outro do ordenamento jurídico impõe a esse ato a sua extinção. A retirada pode dar-se: por revogação, por invalidação, por cassação, por caducidade, e por contraposição.

106 Extinção: As formas mais usuais de extinção do ato administrativo são a revogação e anulação.
A revogação é a supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz, realizada pela Administração. A revogação opera efeitos “ex nunc”, ou seja, não retroage. Vale de sua decretação em diante. Anulação – pode ser decretada pela própria Administração ou pelo judiciário. Sua fundamentação sempre será a ilegalidade do ato. Opera efeitos “ex tunc”, ou seja, retroage à data da produção do ato.

107 DIREITO ADMINISTRATIVO
Recusa A recusa não se confunde com a renúncia. Na recusa, rejeita-se o que ainda não se possui; na renúncia, rejeita-se o que já se possui.

108 DIREITO ADMINISTRATIVO
Revogação da revogação e repristinação O ato de revogação pode ser revogado? A resposta é não. O ato de revogação é um ato administrativo consumado, e como tal não existe mais. A ressalva é feita para o caso de no ato revogador constar a hipótese de restauração do ato revogado.

109 DIREITO ADMINISTRATIVO
Sanatória – a sanatória do ato adm. é o seu conserto e aproveitamento, ou seja, a superação de seus defeitos, para que se alcance sua validade, eficácia e exeqüibilidade.

110 Convalidação – é o suprimento da invalidade de um ato com efeitos retroativos.
- Há de haver interesse público; - Não prejudicar terceiros de boa-fé; É poder discricionário da Administração, art. 55, Lei Federal, 9.784/99 “regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal”. - Somente os atos anuláveis podem ser convalidados.

111 EXTINÇAO DO ATO Cumprimento dos efeitos Desaparecimento do sujeito
Desaparecimento do objeto ATO EFICAZ Revogação. Invalidação. Cassação. Caducidade. Contraposição. retirada EXTINÇAO DO ATO Renúncia ATO INEFICAZ RECUSA.

112 QUESTÕES - ATO ADMINISTRATIVO

113 (Juiz de Direito DF)São requisitos de validade do ato administrativo:
a) forma, competência, finalidade, oportunidade e objeto; b) imperatividade, competência, legitimidade, motivo e objeto; c) competência, conveniência, finalidade, motivo e objeto; d) forma, competência, finalidade, motivo e objeto.

114 (AFC)Com relação ao ato administrativo, eivado de vício insanável que o torne ilegal, assinale a afirmativa correta: a) Pode ser anulado pela própria Administração; b) Só pode ser anulado pelo Poder Judiciário; c)Só gera os direitos para os quais foi produzido; d) Corretas as opções das letras “a” e “b”; e) Corretas as opções das letras “a”, e “b” e “c”.

115 (Juiz de Direito DF) O ato de exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão é:
a) discricionário quanto à competência; b) discricionário quanto à forma; c) discricionário quanto ao motivo; d) totalmente vinculado.

116 CONTRATO DE GESTÃO Com o objetivo de alcançar melhores resultados na Administração Pública, criaram-se novos instrumentos no âmbito do Direito Público, para conferir maior autonomia aos entes administrativos ou estabelecer parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos. Dentre tais medidas, sobressai o contrato de gestão.

117 Com a Emenda Constitucional nº 19/98, o contrato de gestão passou para a alçada constitucional com previsão no art. 37, § 8º: “a autonomia gerencial, orçamentária e financeira da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I – o prazo de duração do contrato; II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III – a remuneração do pessoal”.

118 Diante desse panorama, pode-se separar três situações distintas frente ao instituto contrato de gestão: - contrato entre o Poder Público e entidades da Administração Indireta; - “contrato” entre órgãos; - contrato entre o Poder Público e “organizações sociais”.

119 A organização social

120 A organização social é uma qualificação, um título, que a Administração outorga a uma entidade privada, sem fins lucrativos, para que ela possa receber determinados benefícios do Poder Público (dotações orçamentárias, isenções fiscais etc.), para a realização de seus fins, que devem ser necessariamente de interesse da comunidade.

121 Foi a denominação que o legislador resolveu outorgar àquelas entidades, em substituição ao desmoralizado título de utilidade pública, concedido a entidades assistenciais que de beneficentes só tinham o rótulo, por servirem a interesses particulares.

122 Nos termos da Lei federal n. 9. 637, de 18. 5
Nos termos da Lei federal n , de , o Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sociais sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos os requisitos previstos nesse mesmo diploma.

123 Quais são os requisitos básicos?
a) não podem ter finalidade lucrativa e todo e qualquer legado ou doação recebida deve ser incorporado ao seu patrimônio; de igual modo, os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades; b) finalidade social em qualquer das áreas previstas na lei: ensino, saúde, cultura, ciência, tecnologia e meio ambiente; c) possuir órgãos diretivos colegiados, com a participação de representantes do Poder Público e da comunidade; d) publicidade de seus atos; e) submissão ao controle do Tribunal de Contas dos recursos oficiais recebidos (o que já existe); f) celebração de um contrato de gestão com o Poder Público, para a formação da parceria e a fixação das metas a serem atingidas e o controle dos resultados.

124 Os Estados e Municípios perante a Lei federal n. 9.637/98?
Na verdade, os Estados e Municípios, se quiserem se utilizar dessa nova forma de parceria na sua administração, deverão aprovar suas próprias leis. Deve-se lembrar que a matéria diz respeito à forma de prestação de serviços de competência da respectiva entidade estatal. Por conseguinte, somente a entidade estatal competente pode legislar sobre o tema. A Lei n /98 não é uma lei nacional, cujas normas gerais seriam aplicáveis aos Estados e Municípios, tanto assim que ela não faz menção ao assunto, como ocorre, por exemplo, com a Lei Geral de Licitações e Contratos (Lei n /93, art. 1º, parágrafo único).

125 SERVIÇOS PÚBLICOS

126 SERVIÇOS PÚBLICOS; conceito, classificação, regulamentação e controle; formas, meios e requisitos; delegação; concessão, permissão e autorização.

127 DIREITO ADMINISTRATIVO
Definição de HLM: “É todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado”.

128 DIREITO ADMINISTRATIVO
Nessa definição, três elementos são essenciais para configurar o serviço público, quais sejam: o elemento subjetivo, o formal e o material. O elemento subjetivo caracteriza a competência do Estado para definir o termo serviço público (artigo 175, da Constituição Federal).

129 DIREITO ADMINISTRATIVO
Quanto ao aspecto formal, verifica-se que o serviço público é regido pelo regime jurídico de direito público, podendo, quando a lei permitir, utilizar-se de instituto de direito privado.

130 DIREITO ADMINISTRATIVO
Por fim, o elemento material é aquele que considera o serviço público como uma atividade de interesse público, ou seja, tem por objetivo primordial o atendimento às necessidades públicas.

131 DIREITO ADMINISTRATIVO
Serviços públicos – propriamente ditos, são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado.

132 Serviços de utilidade pública – são os que a Administração, reconhecendo a sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. Ex.: serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone.

133 DIREITO ADMINISTRATIVO
Serviços próprios do Estado - são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (segurança, polícia, higiene e saúde pública) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sob os administrados. Por esta razão só podem ser prestados por órgãos ou entidades da Administração Pública, sem delegação a particulares.

134 DIREITO ADMINISTRATIVO
Serviços impróprios do Estado – são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a Administração os presta remuneradamente por seus órgãos ou entidades descentralizadas (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais), ou delega sua prestação a concessionários, permissionários ou autorizatários.

135 DIREITO ADMINISTRATIVO
Serviços administrativos - são os que a Administração executa para atender a suas necessidades internas

136 DIREITO ADMINISTRATIVO
Serviços industriais - são os que produzem renda para quem os presta, mediante a remuneração da utilidade usada ou consumida, remuneração,esta, que, tecnicamente se denomina tarifa ou preço público, por ser sempre fixada pelo Poder Público.

137 DIREITO ADMINISTRATIVO
Serviço “uti universi” ou gerais – são aqueles que a administração presta sem ter usuários determinados, para atender a coletividade no seu todo. Ex.: de polícia, iluminação pública, calçamento e outros.

138 DIREITO ADMINISTRATIVO
Serviço “uti singuli” ou individuais – são os que têm usuários determinados e utilização particular mensurável para cada destinatário. Ex.: telefone, água e energia elétrica domiciliares.

139 DIREITO ADMINISTRATIVO
Requisitos do Serviço e Direitos do Usuário:

140 Cortesia – (um bom tratamento);
continuidade – (não pode sofre solução de continuidade); eficiência – (bom resultado, sem desperdiço, obter o máximo com o mínimo);

141 segurança – (não se deve colocar em risco o usuário
segurança – (não se deve colocar em risco o usuário. Peças impróprias devem ser removidas o renovar o equipamento); atualidade – (utilização de equipamentos modernos, oferecer o que há de melhor, dentro das possibilidades da outorga);

142 regularidade – (ser segundo padrões de qualidade e quantidade impostos pela administração pública, tendo em vista o número e as exigências dos usuários); modicidade – (taxas ou tarifas justas, pagas pelos usuários para remunerar o prestador);

143 Mutabilidade do regime- pode alterar o regime de prestação sem consultar os agentes e os usuários; e
generalidade – (ser igual para todos – art. 37, CF – impessoalidade e igualdade).

144 DIREITO ADMINISTRATIVO
O controle do serviço público e sua devida regulamentação

145 DIREITO ADMINISTRATIVO
É o poder público quem tem a tarefa de controlar e regular os serviços públicos. Mesmo quando o Estado delega a terceiro a execução de determinada atividade, tem este o dever de regular e controlar o que irá ser exercido. Assim, qualquer irregularidade ou não cumprimento das condições impostas gerará a imediata intervenção do Poder Público.

146 DIREITO ADMINISTRATIVO
Da competência Em relação á competência para realização do serviço público, esta se divide em competência: executiva e legislativa.

147 Exclusiva Privativa União – art. 21 Administrativa comum União/Estado/DF/Município Art. 23 privativa União – art. 22 concorrente União/Estado/DF-Art. 24 Legislativa suplementar Município-Art. 30 residual Estado-Art. 25

148 DIREITO ADMINISTRATIVO
Forma de prestação dos serviços públicos O serviço público pode ser realizado de forma centralizada, descentralizada, desconcentrada, de execução direta ou indireta.

149 DIREITO ADMINISTRATIVO
A forma centralizada ocorre quando é de exclusiva responsabilidade do Poder Público a execução do serviço público, sendo que este o exerce com seus próprios órgãos.

150 DIREITO ADMINISTRATIVO
A descentralização do serviço se dá quando o Poder Público transfere a outrem a titularidade ou execução do serviço, sendo esta caracterizada com a outorga ou delegação da execução á autarquias, entidades paraestatais, empresas privadas ou particulares individualmente.

151 DIREITO ADMINISTRATIVO
A outorga é caracterizada pela transferência do serviço através de lei, enquanto a delegação configura a transferência mediante contrato (concessão) ou ato unilateral (permissão ou autorização).

152 DIREITO ADMINISTRATIVO
O serviço desconcentrado é aquele onde a Administração Pública o executa de forma centralizada, no entanto, o distribui entre vários órgãos da mesma entidade, facilitando, dessa forma, sua obtenção pelos usuários.

153 DIREITO ADMINISTRATIVO
A execução direta do serviço é aquela realizada pelos meios da pessoa responsável por sua prestação. Há a realização pr quem tem o dever direto de fazê-lo. Já a execução indireta é realizada por terceiros.

154 DIREITO ADMINISTRATIVO
Há outorga quando o Estado cria uma entidade (autarquia, fundação pública ou estatais) e a ela transfere, por lei, determinado serviço público ou de utilidade pública. Há delegação quando o Estado transfere, por contrato (concessão) ou ato unilateral (permissão ou autorização),

155 DIREITO ADMINISTRATIVO
Convênios administrativos a) Conceitos – “acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.” (Hely Lopes Meirelles).

156 DIREITO ADMINISTRATIVO
Consórcios – LEI Nº , DE 6 DE ABRIL DE 2005. Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.        

157 DIREITO ADMINISTRATIVO
Consórcios – LEI Nº , DE 6 DE ABRIL DE 2005.         § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.         § 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

158 Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.         Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:         I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;         II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

159 DIREITO ADMINISTRATIVO
        Art. 6o         § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.         § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.        

160         Art. 17. Os arts. 23, 24, 26 e 112 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art § 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número." (NR)

161 "Art XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas." (NR)

162 DIREITO ADMINISTRATIVO
CONCESSÃO E PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO Conceito e Noções Gerais O art. 175 da CF dispõe que “incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.

163 DIREITO ADMINISTRATIVO
A concessão pode ser contratual ou legal. É contratual quando se concede a prestação de serviços públicos aos particulares. É legal quando a concessão é feita a entidades autárquicas e paraestatais.

164 DIREITO ADMINISTRATIVO
Principais características da concessão de serviço público: a) exige licitação – art. 2o da Lei 8666/93 e art. 175, caput; b) natureza jurídica contratual sujeito ao regime jurídico de Direito Público. Possibilita alteração unilateral do ajuste pela Administração (são as cláusulas exorbitantes); c) é bilateral por enlaçar direitos e obrigações recíprocas;

165 DIREITO ADMINISTRATIVO
d) delega-se apenas a execução do serviço, de tal sorte que a titularidade continua a pertencer ao Poder Público, que regulamenta e fiscaliza a forma como o particular executa o ajuste. O serviço é realizado em seu nome, por sua conta e risco, sendo remunerado por tarifas (pagas pelos usuários do serviço); e) o ajuste celebrado é intuitu personae ou “em razão da pessoa”, o que significa dizer que o particular não poderá transferir a responsabilidade pela execução do serviço a outrem, sem autorização expressa da Administração Pública”.

166 DIREITO ADMINISTRATIVO
PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. Segundo as lições de Celso Antonio Bandeira de Mello, “é o ato unilateral e precário, intuito personae, através do qual o Poder Público transfere a alguém o desempenho de serviço de sua alçada, proporcionando, à moda do que faz a concessão,a possibilidade de cobrança de tarifas dos usuários.”

167 DIREITO ADMINISTRATIVO
Principais características da permissão de serviço público: a) exige licitação – art. 175 CF/88 e art. 2o da Lei 8666/93. b) celebrado por meio de contrato de adesão que, apesar desse nome, permite a revogação e alteração unilateral do ajuste pela Administração;

168 DIREITO ADMINISTRATIVO
c) é unilateral, discricionário e precário: podendo, dessa forma, ser alterado unilateralmente pela Administração Pública, inclusive revogando-o por motivo de conveniência e oportunidade, sem que o permissionário nada possa fazer; d) tal qual a concessão, delega-se apenas a execução do serviço, de tal sorte que a titularidade continua a pertencer ao Poder Público, que regulamenta e fiscaliza a forma como o particular executa o ajuste; e) o ajuste celebrado é intuitu personae ou “em razão da pessoa”, idêntico à concessão.

169 DIREITO ADMINISTRATIVO
Autorização de Serviço Público “A autorização de serviço público é ato unilateral pelo qual a Administração, discricionariamente, faculta o exercício de atividade material, tendo, como regra, caráter precário.

170 CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

171 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios: l egalidade, I mpessoalidade, m oralidade, p ublicidade, e e ficiência e, também, ao seguinte:

172 PODERES ADMINISTRATIVOS:
Poder Vinculado; Poder discricionário; Poder Hierárquico; Poder Disciplinar; Poder Regulamentar; Poder de Polícia; Uso e Abuso do Poder.

173 DIREITO ADMINISTRATIVO
Poder Hierárquico: é aquele que tem por finalidade ordenar os órgãos e cargos públicos em níveis gerando a atribuição de fiscalizar, avocar, controlar, supervisionar, etc.

174 EXTINÇAO DO ATO Cumprimento dos efeitos Desaparecimento do sujeito
Desaparecimento do objeto ATO EFICAZ Revogação. Invalidação. Cassação. Caducidade. Contraposição. retirada EXTINÇAO DO ATO Renúncia ATO INEFICAZ RECUSA.

175 CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

176 O controle administrativo deriva do poder-dever de autotutela que a Administração tem sobre seus próprios atos e agentes.

177 Controle interno – é todo aquele realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada, no âmbito da própria Administração.

178 Controle externo é o que se realiza por órgão estranho à Administração responsável pelo ato controlado, como p. ex.: a apreciação das contas do Executivo e do Judiciário pelo Legislativo; a auditoria do Tribunal de Contas sobre a efetivação de determinada despesa do Executivo; anulação de um ato do Executivo por determinação do Judiciário; a sustação de ato normativo do Executivo pelo Legislativo (CF, art. 49, V).

179 Meios de Controle Administrativo
Os meios de controle administrativo, de um modo geral dividem-se em: fiscalização hierárquica; supervisão ministerial; e recursos administrativos.

180 Controle do Judiciário
ART. 5º XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; É o exercido privativamente pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário, quando realiza atividades administrativas.

181 Controle do Judiciário
É um controle a posteriori, unicamente de legalidade, por restrito à verificação da conformidade do ato com a norma legal que o rege. Não pode o Judiciário pronunciar-se sobre conveniência e oportunidade ou eficiência do ato em exame, ou seja, sobre o mérito administrativo.

182 Base Art.5º, LXIX e LXX DIREITO DE PETIÇÃO HABEAS CORPUS HABEAS DATA
   DIREITO DE PETIÇÃO HABEAS CORPUS HABEAS DATA MANDADO SEGURANÇA MANDADO DE INJUNÇÃO AÇÃO POPULAR AÇÃO CIVIL PUBLICA Base Art.5º, XXXIV ART.5º, LXVIII Art.5º, LXXII Art.5º, LXIX e LXX Art.5º, LXXI Art.5º, LXXIII Art. 129, III Objeto Invocar a atenção dos poderes públicos a certa questão; denunciar uma lesão a um direito; manifestação de opinião, ou aspiração Proteção à liberdade de locomoção Acesso e/ou retificação de informações pessoais em bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público Direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por HC ou HD, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade Liberdades constitucionais, franquias relativas à nacionalidade, soberania e cidadania, frustradas pela falta de norma regulamentadora Obter invalidação de ato ou contrato administrativo ilegal e lesivo ao patrimônio público, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural Proteção do pratrimônio público e social, meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos.

183 Qualquer pessoa física ou jurídica (com ou sem advogado)
   DIREITO DE PETIÇÃO HABEAS CORPUS HABEAS DATA MANDADO SEGURANÇA MANDADO DE INJUNÇÃO AÇÃO POPULAR AÇÃO CIVIL PUBLICA Legitim. Ativa Qualquer pessoa física ou jurídica (com ou sem advogado) Qualquer pessoa - (se jurídica, só em favor de pessoa física); MP; Defensoria Pública; Juiz ( só possível ex officio) Qualquer pessoa física/jurídica. Direito personalíssimo. Pessoas Físicas ou Jurídicas; órgãos públicos despersonalizados, dotados de capacidade processual; universalidades reconhecidas por lei; autoridades. Coletivo: Partido Político; Organização Sindical; entidades de Classe; associações (1ano). (física ou jurídica). Coletivo: todos os que podem usar o MS coletivo. Cidadão brasileiro (pessoa física, eleitor ) Ministério Público; Adm.direta e indireta; associação constituída há pelo menos 1 ano.

184 qualquer pessoa (autoridade pública
   DIREITO DE PETIÇÃO HABEAS CORPUS HABEAS DATA MANDADO SEGURANÇA MANDADO DE INJUNÇÃO AÇÃO POPULAR AÇÃO CIVIL PUBLICA Legitim. Passiva órgão de autoridade pública qualquer pessoa (autoridade pública ou não) Entidades governamentais (adm. direta e indireta); entidades de caráter público. Pessoa jurídica de direito público a que pertence a autoridade apontada como coatora. Órgão responsável pela elaboração da norma faltante Autor do ato (mesmo autoridades); todos os que contribuíram para a ação ou omissão; Todos os beneficiados pelo ato. idem AP

185 Aplicação da legislação do MS Lei 4717 / 65 Lei 7347/85
   DIREITO DE PETIÇÃO HABEAS CORPUS HABEAS DATA MANDADO SEGURANÇA MANDADO DE INJUNÇÃO AÇÃO POPULAR AÇÃO CIVIL PUBLICA Legislação. Regulam. Lei 9051/95 Art. 647 a 667 CPP e RI dos Tribunais Lei 9507/97 Lei 1533 / 51 Lei 8437 /92 Inexistente. Aplicação da legislação do MS Lei 4717 / 65 Lei 7347/85 Capacid.Postul. não exigível exigível exigivel OBS. Necessidade de Manifestação da autoridade. Aplicável à prisão civil. Gratuidade - (art.5º LXXVII) Limites - cláusula de sigilo (art.5º - XXXIII ). Prévio pedido administrativo exigível. Gratuidade ( art.5º Duas modalidades: Individual e coletivo. Prazo decadencial para impetração: 120 dias (contados da ciência oficial do ato) Admite-se o M I Coletivo Efeitos: prevalece no STF a posição não-concretista. O ato deve ser ilegal ou ilegítimo e lesivo. Improcedência: autor de boa fé fica livre de custas e sucumbências. Inquérito civil: procedimento de investigação instaurado pelo MP. Foro competente: local do dano. Pedidos: Indenização; obrigação de fazer ou não fazer; outras sanções prev. em lei

186

187 Controle Legislativo É o exercido pelos órgãos legislativos (Congresso Nacional, Assembléias Legislativas e Câmaras de Vereadores) inclusive suas comissões parlamentares sobre determinados atos do Executivo na dupla linha da legalidade e da conveniência pública, pelo quê caracteriza-se como um controle eminentemente político, objetivando os superiores interesses do Estado e da comunidade.

188 Controle Legislativo Segundo Caio Tácito “ o controle do Legislativo sobre a Administração Pública, especialmente nos governos presidencialistas, é caracteristicamente de efeito indireto. Não pode o Congresso Nacional anular atos administrativos ilegais, nem exercer sobre as autoridades executivas poderes de hierarquia ou de tutela”.

189 Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

190 V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

191 Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

192 § 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério. § 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informação a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

193 Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado; II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

194 Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

195 § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

196 IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

197 § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

198 Seção IX Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

199 Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

200 Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

201 Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

202 II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

203 III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

204 IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

205 VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

206 XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. § 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

207 Seção I Do Ministério Público

208 Art O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe: a defesa da ordem jurídica, do regime democrático; e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

209 Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

210 IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

211 VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

212 QUESTÕES

213 79) (ESAF - ASSISTENTE JURÍDICO - AGU) São pressupostos do mandado de segurança, exceto: a) lesão a direito ou ameaça de lesão; b) negativa do acesso a dados pessoais em bancos de dados de órgãos públicos; c) ato de autoridade pública ou privada agindo por delegação; d) direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.

214 80) (ESAF - ASSISTENTE JURÍDICO - AGU/1999) No âmbito do processo administrativo, o princípio que autoriza a instituição do processo por iniciativa da Administração, sem necessidade de provocação, denomina-se princípio: a) da gratuidade; b) do contraditório; c) da oficialidade; d) da legalidade; e) da observância à forma.

215 81) (ESAF - COMEX/1998) São interesses da comunidade protegidos por meio de ação popular, no controle da Administração Pública, exceto: a) patrimônio público; b) meio ambiente; c) patrimônio histórico e cultural; d) direitos do consumidor; e) moralidade administrativa.

216 82) (Magistratura - SP/ 2000) Os Tribunais de Contas: a) integram o Poder Judiciário; b) são órgãos auxiliares dos Legislativos e colaboradores dos Executivos; c) podem ser criados nas capitais de Estados que deles não dispõem; d) revestem-se de natureza autárquica.

217 83) (JUIZ SUBSTITUTO - TJDF/2001) Entre os meios de controle judicial dos atos administrativos incluem-se, exceto: a) a ação de inconstitucionalidade por omissão; b) o habeas-data; c) mandado de segurança individual; d) ação de indenização por dano causado por agente público.

218 84) (MP - RN/2000) Pode-se definir o controle da Administração Pública como o poder de fiscalização que sobre ela exercem os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, com o objetivo de garantir a conformidade de sua atuação com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico. Em relação ao controle Legislativo, é correto afirmar que: a) as Comissões Parlamentares de Inquérito tem poderes de investigação e sancionatório, com conclusão encaminhada ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores: b) é vedada a atuação do Tribunal de Contas da União a posteriori, uma vez que a fiscalização prévia é o que preserva os atos ou contratos da Administração; c) compete privativamente à Câmara dos Deputados aprovar a escolha de ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República; d) compete privativamente ao Senado Federal aprovar previamente, por voto secreto, a escolha de Presidente e Diretores do Banco Central; e) no controle interno da Administração financeira e orçamentária é que se inserem as principais atribuições dos Tribunais de Contas.

219 85) (AGU/1998) Se o Tribunal de Contas da União, no exercício da sua função de controle externo da atividade financeira do Estado, verificar alguma ilegalidade, em órgão ou entidade do Poder Executivo, poderá fixar prazo para as providências necessárias ao exato cumprimento da lei mas, se não for atendido, poderá de imediato sustar a execução do respectivo ato: a) mesmo no caso de contrato; b) exceto no caso de contrato, cuja sustação compete à Câmara dos Deputados; c) exceto no caso de contrato, cuja sustação compete ao Senado Federal; d) exceto no caso de contrato, cuja sustação compete ao Congresso Nacional; e) exceto no caso de contrato cuja sustação compete ao Presidente da República.

220 86) (ESAF - COMEX/1998) São interesses da comunidade protegidos por meio de ação popular, no controle da Administração Pública, exceto: a) patrimônio público; b) meio ambiente; c) patrimônio histórico e cultural; d) direitos do consumidor; e) moralidade administrativa.

221 RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO

222 Esta responsabilidade se relaciona à reparação de danos causados a terceiros em decorrência das atividades ou omissões do Estado, como por exemplo : acidente de trânsito provocado por veículo oficial ou buracos em vias públicas.

223 A doutrina atribui outros nomes a esta matéria tais como :
responsabilidade extracontratual do Estado (Maria Sylvia Zanella di Pietro); responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado (Celso Antônio); responsabilidade civil do Estado (José dos Santos Carvalho Filho)

224 Trata-se de responsabilidade objetiva ou sem culpa, com base na teoria do risco administrativo.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 05/10/1988, no § 6º do art. 37 : “ As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”

225 Ação regressiva – ação do Estado contra o agente causador do dano
Ação regressiva – ação do Estado contra o agente causador do dano. Como a responsabilidade do Estado é (objetiva), não precisa comprovar dolo ou culpa do agente causador do prejuízo experimentado pelo terceiro. Basta tão somente, que este terceiro, demonstre a relação de causa e efeito existente entre a ação do agente público e o prejuízo experimentado por ele. Assim o fazendo o Estado é obrigado a indenizá-lo. Porém, caberá ação de regresso do Estado contra o agente; só que agora deverá existir dolo ou culpa do agente (subjetiva).

226 NEXO AÇÃO DANO POR AÇÃO

227 PREVISÃO RECURSO POR OMISSÃO: HUMANO $ MATERIAL

228 CAUSAS DE EXCLUSÃO TOTAL OU PARCIAL DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA –TEORIA DO RISCO INTEGRAL
ocorrência de força maior- expressa em fatos da natureza, irresistíveis tais como : terremoto, chuva de granizo, tornado, queda de raio, inundação; culpa exclusiva da vítima; culpa de terceiros; Culpa recíproca.

229 QUESTÕES

230 87) (TRF/2000) A teoria da responsabilidade objetiva do estado consiste em que ele responde pelos danos causados por seus agentes a terceiros: a) sendo restrita às pessoas jurídicas de direito público; b) depende de prévia prova de dolo ou culpa daqueles servidores; c) não se admitindo prova de eventual culpa recíproca; d) não se admitindo excludente, por culpa do paciente (vítima); e) independentes de prévia prova de dolo ou culpa desses servidores.

231 88) (ESAF - AGU/1998) A responsabilidade civil do Estado, pelos danos causados por seus agentes a terceiros, é hoje tida por ser: a) subjetiva passível de regresso; b) objetiva insusceptível de regresso; c) objetiva passível de regresso; d) subjetiva insusceptível de regresso; e) dependente de culpa do agente.

232 89) Para que alguém obtenha indenização do Estado por danos que lhe tenham sido causados por atos comissivos de seus agentes, é necessário provar, além do dano, o nexo de causalidade entre o dano e a atuação : a) dolosa ou culposa do agente. b) do agente. c) dolosa do agente. d) ilegal do agente.

233 90) (JUIZ SUBSTITUTO - TJDF/2001) Tício, Policial Civil, no exercício de suas funções e em legítima defesa de terceiro, matou o marginal X. Por isso, o Distrito Federal: a) deverá indenizar, pela simples morte de X; b) não deverá indenizar, porque Tício agiu em defesa de terceiro; c) deverá indenizar, porque Tício atuou na qualidade de agente público; d) não deverá indenizar, porque Tício não agiu com culpa ou dolo

234 91) (MP - PA/2000) A responsabilidade civil patrimonial prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal, abrange: a) as pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros e as de direito privado prestadoras de serviço público, quando o dano causado por seus agentes resultar de conduta comissiva ilícita; b) as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, no exercício de função pública, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por conduta comissiva lícita ou ilícita; c) as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros; d) as pessoas jurídicas de direito público quando o dano causado por seus agentes, nessa qualidade, for resultante de conduta omissiva ilícita e as de direito privado prestadoras de serviço público, quando o dano causado por seus agentes for resultante de conduta comissiva ou omissiva, ilícita; e) as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado criadas pelo poder público e prestadoras de serviço público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por conduta comissiva ou omissiva ilícita.

235 92) (VUNESP - OAB - SP/1999) Fala-se que o “apagão” de 11 de março de 1999 foi causado por um raio nas subestações elétricas da cidade de Bauru. Em sendo isso verdade, admitindo-se a existência de força maior, pode-se dizer que os concessionários de serviço público de eletricidade ainda assim poderão ser responsabilizados pelos danos causados: a) de vez que a sua responsabilidade é objetiva; b) se constatado que as concessionárias não tomaram as cautelas normais contra acidentes dessa ordem; c) visto que a força maior e o caso fortuito não excluem a responsabilidade objetiva do Estado; d) dada a responsabilidade subjetiva das concessionárias não depender da ausência de nexo causal.

236 DIREITO ADMINISTRATIVO
BENS

237 CONCEITO: Em sentido amplo, bem é aquilo que pode ser suscetível de se tornar objeto do direito. Em sentido restrito significam apenas as coisas que são objeto do direito, que formam nosso patrimônio, a nossa riqueza, com valor econômico.

238 DOMINIO PÚBLICO: Conceito: em sentido amplo é o poder de dominação ou de regulamentação que o Estado exerce sobre os bens de seu patrimônio (bens públicos) ou sobre os bens do patrimônio privado (bens particulares de interesse público) ou sobre as coisas inapropriáveis (rios, lagos, ar, natureza) individualmente, mas de fruição geral da coletividade.

239 Dominus: domínio = dono = senhor
Domínio Eminente: é geral, sobre todas as coisas de seu território (soberania nacional interna) Domínio Patrimonial: é sobre os bens pertencentes as entidades públicas (direito de propriedade) Jus utendi: usar Jus fruendi: fruir (colher frutos) Jus abutendi: abusar (dispor livremente). Enquanto o domínio patrimonial se restringe aos bens públicos, o domínio eminente é geral, em todo território.

240 BENS PÚBLICOS

241 Conceito: em sentido amplo são todas as coisas corpóreas ou incorpóreas, móveis ou imóveis, semoventes, créditos, direito e ações que pertençam a qualquer título as entidades estatais, fundacionais, autárquicas e paraestatais.

242 Código Civil Dos Bens Públicos Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

243 Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

244 UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS

245 Utilização dos bens públicos:
se destinam ao uso comum do povo ou a uso especial, o Estado interfere como poder administrador, disciplinando e policiando a conduta do público e dos usuários especiais;

246 Uso Comum do Povo: é todo aquele que se reconhece à coletividade em geral sobre os bens públicos, sem discriminação de usuários ou ordem especial para sua fruição; não exige qualquer qualificação ou consentimento especial; os usuários são anônimos, indeterminados, e os bens utilizados o são por todos os membros da coletividade.

247 Uso Especial: é todo aquele que, por um título individual, a Administração atribui a determinada pessoa para fruir de um bem público com exclusividade, nas condições convencionadas. As formas administrativas para o uso especial são:

248 Autorização de uso: é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Permissão de uso: é o ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual é facultado ao particular a utilização individual de determinado bem público. Cessão de uso: é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado.

249 Concessão de uso: é o contrato administrativo pelo qual é atribuída a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica. Concessão de direito real de uso: é o contrato pelo qual é transferido o uso renumerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. Enfiteuse ou aforamento: é o instituto civil que permite ao proprietário atribuir a outrem o domínio útil de imóvel, pagando a pessoa que o adquire (enfiteuta) ao senhorio direto uma pensão ou foro, anual, certo e invariável. (CC, art. 678).

250 Imprescritibilidade, Impenhorabilidade e não oneração dos Bens Públicos: os bens públicos são em regra, imprescritíveis, impenhoráveis e não sujeitos a oneração. Imprescritibilidade: decorre como conseqüência lógica de sua inaliebilidade originária; se os bens são inalienáveis, ninguém pode os adquirir enquanto guardarem essa condição. Impenhorabilidade: decorre de preceito constitucional que dispões sobre a forma pela qual serão executadas as sentenças judiciárias contra a Fazenda Pública. Não oneração: a impossibilidade de oneração dos bens públicos é indiscutível diante de sua inaliebilidade e impenhorabilidade.

251 Aquisição de bens pela Administração: são feitas contratualmente, pelos instrumentos comuns de Direito Privado, sob forma de compra, permuta, doação, dação em pagamento, ou se realizam compulsoriamente, por desapropriação ou adjudicação em execução de sentença, ou ainda, se efetivam por força de lei, na destinação de áreas públicas nos loteamentos e na concessão de domínio de terras devolutas; a aquisição onerosa de imóvel depende de autorização legal e avaliação prévia; deve constar de processo regular no qual se especifiquem as coisas a serem adquiridas e sua destinação.

252 I - Terras Públicas

253 Terras Devolutas: são todas aquelas que, pertencentes ao domínio público de qualquer das entidades estatais, não se acham utilizadas pelo Poder Público, nem destinadas a fins administrativos específicos.

254 Plataforma Continental: compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendam além de seu mar territorial, em toda extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial (Lei 8617/93, art. 11)

255

256 Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios: são porções do território nacional necessárias à sobrevivência física e cultural das populações indígenas que as habitam, assegura a posse permanente e o usufruto exclusivo das riquezas naturais, (CF art. 20, XI, e 231)

257 Terrenos de Marinha: são todos que, banhados pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, em sua foz, vão até a distância de 33 metros para a parte da terra, contados desde o ponto em que chega o preamar médio.

258 Terrenos Reservados: são as faixas de terras particulares, marginais dos rios, lagos, e canais públicos, na largura de 15 metros, oneradas com a servidão de trânsito; a faixa reservada é feita para obras e serviços públicos, não à utilização de particulares.

259 II - Águas Públicas As águas são classificadas, segundo o Direito Internacional Público em externas e internas; consideram-se externas as que contornam o continente e internas as que banham exclusivamente o território nacional ou lhe servem de divisa com Estados estrangeiros.

260 II - Águas Públicas As águas nacionais, consoante seu domínio e uso, são públicas, comuns ou particulares. - águas públicas são todas as que pertencem a uma pessoa jurídica de Direito Público, ou tem destinação pública; - águas comuns são correntes não navegáveis nem flutuáveis; - águas particulares são as nascentes e todas as demais situadas em propriedade privada; a utilização das águas sujeita-se sempre à regulamentação necessária à preservação dos mananciais e à eqüitativa distribuição de consumo.

261 III - Jazidas O regime jurídico é o de domínio federal sobre os minérios, a serem explorados no sistema de autorização e concessão, com direito de preferência ao proprietário do solo; são de regime de monopólio da União as seguintes jazidas: Petróleo: O código do Petróleo (Dec-lei 3.236/41) declarou que as jazidas de petróleo e gases naturais existentes no território nacional pertencem à União, a título de domínio privado imprescritível.

262 IV – Florestas Floresta é a forma de vegetação, natural ou plantada, constituída por um grande número de arvores, com o mínimo de espaçamento entre si; As reservas florestais podem ser constituídas por qualquer das entidades estatais, em suas própria terras ou nas particulares, mediante desapropriação, com a respectiva indenização;

263 V - Fauna A fauna sujeita-se a um regime administrativo especial, visando à sua preservação, como riqueza nacional que é. VI - Espaço Aéreo O Brasil exerce completa e exclusiva soberania sobre o espaço aéreo acima de seu território e mar territorial ( art. 11 da Lei 7656/86).

264 VII - Patrimônio Histórico: Tombamento
O conceito de patrimônio histórico e artístico nacional abrange todos os bens, móveis e imóveis, existentes no País, cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da História pátria, ou por seu excepcional valor artístico, arqueológico, etnográfico, bibliográfico ou ambiental. Tombamento é a declaração pelo Poder Público do valor histórico, artístico, paisagístico, turístico, cultural ou científico de coisas ou locais que, por essa razão, devam ser preservados, de acordo com a inscrição em livro próprio.

265 VIII - Proteção Ambiental
A proteção ambiental visa à preservação da natureza em todos os elementos essenciais à vida humana e à manutenção do equilíbrio ecológico, diante do ímpeto predatório das nações civilizadas, que, em nome do desenvolvimento, devastam florestas, exaurem o solo, exterminam a fauna, poluem as águas e o ar. Controle de Poluição: enquadra-se no poder de polícia administrativa de todas as entidades estatais, competindo a cada uma delas atuar nos limites de seu território e de sua competência, e em conjunto colaborar nas providências de âmbito nacional de prevenção e repressão as atividades poluidoras definidas em norma legal.

266 VIII - Proteção Ambiental
Preservação dos Recursos Naturais: é dever do Estado e apóia-se do domínio eminente que ele exerce sobre todas as coisas que se encontram em seu território; mas pode apenas condicionar o uso da propriedade particular para cumprimento de sua função social ou retirá-la compulsoriamente, por utilidade pública ou interesse social, através de desapropriação, com justa e prévia indenização. Restauração dos elementos destruídos: impõe a reflorestamento das áreas desmatadas, a recomposição dos terrenos erodidos ou escavados, a recuperação de águas poluídas, a regeneração de terras exauridas, a recriação de espécies silvestres e aquáticas em via de extinção, e tantas outras medidas de restauração do meio ambiente, para o reencontro do equilíbrio ecológico e renascimento da vida animal e vegetal, de que depende a sobrevivência da Humanidade; essa providências são mais de incentivo ao administrado do que de polícia administrativa.

267 VIII - Proteção Ambiental
Ação Civil Pública para proteção ambiental: A lei 7347/85 legitima precipuamente o MP para propô-la como, também , as entidades que indica (art. 5º) e estabelecendo regras específicas para o ajuizamento e julgamento.

268 ALIENAÇÃO Alienação é toda transferência de propriedade, remunerada ou gratuita, sob a forma de venda, permuta, doação, dação em pagamento, investidura, legitimação de posse ou concessão de domínio. Em princípio, toda alienação de bem público depende de lei autorizadora, de licitação e de avaliação da coisa a ser alienada, mas casos há de dispensa dessas formalidades.

269 DESAFETAÇÃO é a passagem ou a transferência por lei, de bens da categoria dos indisponíveis para a categoria dos disponíveis, visando uma subseqüente alienação

270 Art Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Art Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

271 Doação é o contrato pelo qual uma pessoa (doador), por liberalidade, transfere um bem do seu patrimônio para o de outra (donatário), que o aceita (CC, art ). A doação só se aperfeiçoa com a aceitação do donatário, seja pura ou com encargo.

272 Dação em pagamento é a entrega de um bem que não seja dinheiro para solver dívida anterior.
A coisa dada em pagamento pode ser de qualquer espécie e natureza, desde que o credor consinta no recebimento em substituição da prestação que lhe era devida (CC, art. 995).

273 Permuta, troca ou escambo é o contrato pelo qual as partes transferem e recebem um bem, uma da outra, bens, esses, que se substituem reciprocamente no patrimônio dos permutantes.

274 Investidura é a incorporação de uma área pública, isoladamente inconstruível, ao terreno particular confinante que ficou afastado do novo alinhamento em razão de alteração do traçado urbano. Esse clássico conceito doutrinário merece, atualmente, ampliação, no sentido de abranger qualquer área inaproveitável isoladamente, remanescente ou resultante de obra pública (art. 15, § 2º, do Dec.-lei 2.300/86) uma vez que esta pode afetar também os terrenos rurais.

275 Legitimação de posse é modo excepcional de transferência de domínio de terra devoluta ou área pública sem utilização, ocupada por longo tempo por particular que nela se instala, cultivando-a ou levantando edificação para seu uso. A legitimação da posse há que ser feita na forma da legislação pertinente, sendo que, para as terras da União, o Estatuto da Terra (Lei 4.504/ 64) já disciplina seu procedimento e a expedição do título (arts. 11 e 97 a 102), para o devido registro do imóvel em nome do legitimado.

276 Os bens públicos são, em regra, imprescritíveis, impenhoráveis e não sujeitos a oneração. Vejamos a razão de ser desses atributos, que tem fundamentos constitucionais e legais, além de encontrarem plena justificação na prática administrativa.

277 Art Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Art Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. Art Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. STF Súmula nº 340     Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

278 A imprescritibilidade dos bens públicos decorre como conseqüência lógica de sua inalienabilidade originária. E é fácil demonstrar a assertiva: se os bens públicos são originariamente inalienáveis, segue-se que ninguém os pode adquirir enquanto guardarem essa condição.

279 A impenhorabilidade dos bens públicos decorre de preceito constitucional que dispõe sobre a forma pela qual serão executadas as sentenças judiciárias contra a Fazenda Pública, sem permitir a penhora de seus bens. Admite, entretanto, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito, desde que ocorram certas condições processuais (CF, art. 100).

280 INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE E ATUAÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO

281 Os fundamentos da intervenção na propriedade e atuação no domínio econômico repousam na necessidade de proteção do Estado aos interesses da comunidade; os interesses coletivos representam o direito de maior número e, por isso mesmo, quando em conflito com os interesses individuais, estes cedem àqueles, em atenção ao direito da maioria, que é a base do regime democrático e do Direito Civil moderno.

282 Propriedade e domínio econômico: A propriedade é um direito individual, mas condicionado ao bem estar da comunidade; admite limitações ao seu uso e restrições ao seu conteúdo em benefício da comunidade. A CF garante a propriedade, mas permite a desapropriação; e lhe atribui a função social; No domínio econômico a CF assegura a liberdade de iniciativa, mas, no interesse do desenvolvimento nacional e da justiça social, impondo regras. A intervenção na propriedade incide sobre os bens; A intervenção no domínio econômico incide sobre a atividade lucrativa exercida pela empresa, como instrumento de iniciativa privada.

283 Bem-estar social: é o bem comum, o bem do povo em geral; é o escopo da justiça social e só pode ser alcançado através do desenvolvimento nacional; para propiciar isso, o Poder Público pode intervir na propriedade privada e nas atividades econômicas, nos limites da competência atribuídas a cada uma das entidades estatais, através de normas legais e atos administrativos adequados ao objeto da intervenção.

284 Competência para a intervenção: a legislação sobre direito de propriedade e intervenção no domínio econômico é privativa da União; aos Estados e Municípios só cabem as medidas de polícia administrativa, de condicionamento do uso de propriedade ao bem-estar social e de ordenamento das atividade econômicas, nos limites das normas federais, a intervenção no domínio só pode ser feita por delegação do Governo Federal, que é o detentor de todo poder nesse setor.

285 I - Intervenção na Propriedade
É todo ato do Poder Público que compulsoriamente retira ou restringe direitos dominiais privados ou sujeita o uso de bens particulares a uma destinação de interesse público; pode ter fundamento na necessidade ou utilidade pública, ou no interesse social (expresso em lei federal).

286 Desapropriação: A doutrina dominante define a desapropriação como sendo, um procedimento pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, retira compulsoriamente a propriedade de alguém, mediante prévio e justo pagamento de indenização

287 Desapropriação: A Constituição Federal garante a propriedade privada nos arts. 5º, caput, e 5º, XXII, e 170, III.     Reconhece, todavia, como uma tendência irreversível do Estado moderno, a possibilidade da interferência do Poder Público na mudança compulsória da destinação de um bem, ajustando aos interesses sociais, mediante a desapropriação, o confisco ou a requisição.

288 Desapropriação: procedimento: Art. 5º, XXIV, CF competência para legislar sobre: Art. 22, II, CF por interesse social: Art. 184 e §§ 1º a 5º, CF de glebas com culturas ilegais: Art. 243, CF

289 Consideram-se casos de necessidade pública;
I - a defesa do território nacionaL. II - a segurança pública. III - os socorros públicos, nos casos de calamidade. IV - a salubridade pública. Consideram-se casos de utilidade pública: I - a fundação de povoação e de estabelecimentos de assistência, educação ou instrução pública. II - a abertura, alargamento ou prolongamento de ruas, praças, canais, estradas de ferro e, em geral, de quaisquer vias públicas. III - a construção de obras, ou estabelecimentos, destinados ao bem geral de uma localidade, sua decoração e higiene. IV - a exploração de minas".

290 Desapropriação:     Na legislação ordinária, temos: Decreto-Lei nº 3.365, de , que dispõe sobre desapropriação por utilidade pública; Lei nº 4.132, de , que define os casos de desapropriação por interesse social e dispõe sobre sua aplicação; Decreto-Lei nº 554, de (revogado pela Lei Complementar nº 76 de 6 de julho de 1993), que dispõe sobre desapropriação, por interesse social, de imóveis rurais, para fins de reforma agrária; Decreto-Lei nº 1.075, de , que regula a imissão de posse.

291 Desapropriação:     Inúmeras teorias procuram fundamentar e justificar o instituto da desapropriação, sendo as principais: a) coletivista; b) do domínio eminente do Estado; c) do pacto social; d) da prevalência do interesse público sobre o privado, ou teoria da colisão de direitos; e) da função social da propriedade; f) da alienação compulsória.

292 Desapropriação:  a) Teoria Coletivista: conforme esta doutrina, a propriedade primitiva era comunitária, comunista, da coletividade e, sendo meramente tolerada a propriedade individual pelo Estado, reservou-se este o direito de novamente avocá-la para si, quando necessário. b) Teoria do Domínio Eminente do Estado: segundo esta doutrina, o Estado exerce um super-domínio sobre seu território, como atributo da própria soberania. Em face disto, ele pode limitar ou suprimir a propriedade individual, quando achar conveniente.

293 Desapropriação:   c) Teoria do Pacto Social: esta teoria afirma como o fundamento do próprio Estado o contrato social entre os cidadãos, de modo a restar implícita a eventualidade de se sacrificar a propriedade de cada um no interesse de todos. d) Teoria da Prevalência do Interesse Público Sobre o Privado ou Teoria da Colisão de Direitos: esta teoria é simplista, mas bem fundamentada: a desapropriação se justifica pela subordinação do direito particular ao direito do Estado.

294 Desapropriação:   e) Teoria da Função Social da Propriedade: esta doutrina já fora preconizada por Santo Tomás de Aquino, para quem o proprietário de um bem deveria utilizá-lo como um gestor perante a sociedade, de modo a favorecer o maior número possível de indivíduos. A doutrina da função social da propriedade reconhece a propriedade individual, desde que condicionada ao interesse público. f) Teoria da Alienação Compulsória: para esta concepção, a desapropriação vem a ser uma alienação compulsória, pois no procedimento expropriatório estão presentes a entrega do bem e o pagamento do preço.

295 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes XXII - direito de propriedade; XXIII - função social; XXIV - desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; XXV - no caso de iminente perigo público, uso de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano

296 o Código Civil Brasileiro no seu artigo 524, diz que "A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua.

297 A Constituição Federal trata de dois tipos de desapropriação, que os doutrinadores chamavam de ordinária e extraordinária. A desapropriação ordinária vem inserida no texto constitucional no capítulo "dos direitos e deveres individuais e coletivos", mais precisamente no artigo 5º, XXIV, que esclarece o seguinte: " desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.". A desapropriação ordinária poderá ser declarada pela União, Estados-Membros como pelos Municípios, o que será feito mediante lei ordinária. Daí dizer-se que o instituto da desapropriação tem fundamento infraconstitucional .

298 A desapropriação extraordinária vem tratada no artigo 184 da Constituição Federal, com o seguinte teor: "Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei .”

299 Quanto à desapropriação extraordinária é aquela que somente à União competirá desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, sendo declarado de interesse social o imóvel rural que não esteja cumprindo a sua função social. Com relação à indenização, será prévia e justa, mas em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de emissão, nos termos do artigo 184 da Constituição Federal.

300 A desapropriação do artigo 243 da Constituição Federal não é considerada por alguns autores uma nova espécie de desapropriação, mas um confisco ou penalidade àqueles que praticarem a atividade criminosa de cultivar ilegalmente plantas psicotrópicas (expropriação) . IMISSÃO DE POSSE Imissão de posse, na definição de Celso Antônio Bandeira de Mello, "é a transferência da posse do bem objeto da expropriação". Não será a transferência da propriedade, mas apenas da posse.

301 Servidão administrativa: é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário; a Instituição faz-se por acordo administrativo ou por sentença judicial, precedida sempre de ato declaratório de servidão; a indenização faz-se em correspondência com o prejuízo causado ao imóvel.

302 Requisição: é a utilização coativa de bens e serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias ( art. 5º, XXV da CF).

303 Ocupação temporária: é a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público; essa prerrogativa estatal pode ser transferida a concessionários e empreiteiros.

304 Limitação administrativa: é toda imposição geral, gratuita
Limitação administrativa: é toda imposição geral, gratuita. unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social; são preceitos de ordem pública; decorrem do poder de polícia inerente e indissociável da Administração e se exteriorizam nas imposições unilaterais e imperativas sob a tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva ( deixar fazer).

305 II - Atuação no Domínio Econômico
O que é o CADE? O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, criado em 1962 e transformado, em 1994, em Autarquia vinculada ao Ministério da Justiça, tem suas atribuições previstas na Lei nº 8.884, de 11 de junho de Ele tem a finalidade de orientar, fiscalizar, prevenir e apurar abusos de poder econômico, exercendo papel tutelador da prevenção e repressão do mesmo. Qual é o papel do CADE? O CADE é a última instância, na esfera administrativa, responsável pela decisão final sobre a matéria concorrencial. Assim, após receber os pareceres das duas secretarias (Seae e SDE) o CADE tem a tarefa de julgar os processos. O órgão desempenha, a princípio, três papéis: 1. Preventivo 2. Repressivo 3. Educativo

306 II - Atuação no Domínio Econômico
Monopólio: Situação em que um setor do mercado com múltiplos compradores é controlado por um único vendedor de mercadoria ou serviço, tendo capacidade de afetar o preço pelo domínio da oferta. Nesse cenário, os preços tendem a se fixar no nível mais alto para aumentar a margem de lucro. OLIGOPOLIO : Na economia, oligópólio (do grego oligos, poucos + polens, vender) é uma forma evoluída de monopólio, no qual um grupo de empresas promove o domínio de determinada oferta de produtos e/ou serviços, como empresas de mineração, alumínio, aço, montadoras de veículos , cimentos, laboratórios farmacêuticos, aviação, comunicação e bancos. Cartéis Trustes Holdings

307 Cartel Associação entre empresas do mesmo ramo de produção com objetivo de dominar o mercado e disciplinar a concorrência. As partes entram em acordo sobre o preço, que é uniformizado geralmente em nível alto, e quotas de produção são fixadas para as empresas membro. No seu sentido pleno, os cartéis começaram na Alemanha no século XIX e tiveram seu apogeu no período entre as guerras mundiais. Os cartéis prejudicam a economia por impedir o acesso do consumidor à livre-concorrência e beneficiar empresas não-rentáveis. Tendem a durar pouco devido ao conflito de interesses.

308 Holding Forma de organização de empresas que surge depois de os trustes serem postos na ilegalidade. Consiste no agrupamento de grandes sociedades anônimas. Sociedade anônima é uma designação dada às empresas que abrem seu capital e emitem ações que são negociadas em bolsa de valores. Neste caso, a maioria das ações de cada uma delas é controlada por uma única empresa, a holding. A ação das holdings no mercado é semelhante a dos trustes. Uma holding geralmente é formada para facilitar o controle das atividades em um setor. Se ela tiver empresas que atuem nos diversos setores de um mercado como o da produção de eletrodomésticos, por exemplo, abocanha gordas fatias desse mercado e adquire condições de dominar seu funcionamento.

309 Dumping Prática comercial que consiste em vender um produto ou serviço por um preço irreal para eliminar a concorrência e conquistar a clientela. Proibida por lei, pode ser aplicada tanto no mercado interno quanto no externo. No primeiro caso, o dumping concretiza-se quando um produto ou serviço é vendido abaixo do seu preço de custo, contrariando em tese um dos princípios fundamentais do capitalismo, que é a busca do lucro. A única forma de obter lucro é cobrar preço acima do custo de produção. No mercado externo, pratica-se o dumping ao se vender um produto por preço inferior ao cobrado para os consumidores do país de origem. Os EUA acusam o Japão de praticar dumping no setor automobilístico.

310 Truste Reunião de empresas que perdem seu poder individual e o submetem ao controle de um conselho de trustes. Surge uma nova empresa com poder maior de influência sobre o mercado. Geralmente tais organizações formam monopólios. Os trustes surgiram em 1882 nos EUA, e o temor de que adquirissem poder muito grande e impusessem monopólios muito extensos fez com que logo fossem adotadas leis antitrustes, como a Lei Sherman, aprovada pelos norte-americanos em 1890.

311 Repressão ao Abuso de Poder Econômico: a constituição impõe sua repressão (art. 173, § 4º ); o abuso pode assumir as mais variadas modalidades, visando sempre ao açambarcamento dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros, neste caso mediante um excessivo e injustificável aumento de preços; as formas usuais são:

312 Controle de Abastecimento: é o conjunto de medidas destinadas a manter no mercado consumidor matéria-prima, produtos ou serviços em quantidade necessárias às exigências de seu consumo. Tabelamento de preços: Preço é a retribuição pecuniária do valor do bem, do serviço ou da atividade que se compra ou que se utiliza mediante renumeração; pode ser privado, semiprivado ou público; Tabelamento é função privativa da União, por seus órgãos centralizados ou entes descentralizados a que a lei federal atribui; incide sobre os preços privados.

313 FIM


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