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FINANCIAMENTO SAÚDE BRASIL GILSON CARVALHO.

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1 FINANCIAMENTO SAÚDE BRASIL GILSON CARVALHO

2 WWW.IDISA.ORG.BR ESTE TEXTO FOI PRODUZIDO POR GILSON CARVALHO
MÉDICO PEDIATRA E DE SAÚDE PÚBLICA QUE ADOTA A POLÍTICA DO COPYLEFT PODENDO SER USADO, REPRODUZIDO, MULTIPLICADO, POR QUALQUER MEIO, INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. TODO CONTATO,SUGESTÃO, OPINIÃO, CRÍTICA SERÁ SEMPRE BENVINDA GILSON CARVALHO - RUA SAUL VIEIRA 84 JARDIM DAS COLINAS - CEP São José dos Campos - SP TEL. 0 –XX MEUS ESCRITOS ESTÃO DISPONÍVEIS PARA BAIXAR NO SITE GILSON CARVALHO

3 FINANCIAMENTO DE QUE SAÚDE? DE QUE MODELO DE FAZER SAÚDE?
GILSON CARVALHO

4 SAÚDE É VIVER MAIS E MELHOR GILSON CARVALHO

5 SAÚDE DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO
O SUS LEGAL:CF ; LEIS 8080,8142,8689… SAÚDE DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO OBJETIVOS: 1) IDENTIFICAR e DIVULGAR CONDICIONANTES E DETERMINANTES; 2) FOMULAR A POLÍTICA ECONÔMICA E SOCIAL PARA DIMINUIR O RISCO DE DOENÇAS E OUTROS AGRAVOS; 3) ASSISTÊNCIA POR AÇÕES DE PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE FUNÇÕES: REGULAR, FICALIZAR,CONTROLAR, EXECUTAR GILSON CARVALHO

6 O SUS LEGAL:CF-194-200; LEIS 8080,8142,8689… DIRETRIZES E PRINCÍPIOS:
ASSISTENCIAIS UNIVERSALIDADE – IGUALDADE (EQUIDADE) – INTEGRALIDADE – INTERSETORIALIDADE – RESOLUTIVIDADE – ACESSO A INFORMAÇÃO – AUTONOMIA DAS PESSOAS – BASE EPIDEMIOLÓGICA GERENCIAIS REGIONALIZAÇÃO – HIERARQUIZAÇÃO – DESCENTRALIZAÇÃO – GESTOR ÚNICO – COMPLEMENTARIEDADE E SUPLEMENTARIEDADE DO PRIVADO –FINANCIAMENTO – PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE GILSON CARVALHO

7 FEITOS SUS – 2008 TODOS OS PROCEDIMENTOS EM SAÚDE - SUS 3 bi 10,7 mi
ATENÇÃO BÁSICA (PRIMEIROS CUIDADOS) 1,4 BI AÇÕES DE PROMOÇÃO E PREVENÇÃO (VIGILÂNCIA) 463 mi CONSULTAS + ATENDIMENTOS 1.068 mi VACINAS 150 mi ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE (MAC) 1,6 BI INTERNAÇÕES 10,7 mi INTERNAÇÕES CIRURGICAS (PARTOS=2,1;CIR.=3,2mi) 5,3 mi INTERNAÇÕES CLÍNICAS 5,4 mi TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA (97% DA OFERTA) 10,1 mi EXAMES BIOQUÍMICOS – ANATOMO-PATOLÓG. 455 mi IMAGEM: RX(66 MI) TOMO(1,6) USOM(16) RM(300mil) 84,9 mi MEDICAMENTOS 530 mi FONTE: DATASUS ELABORAÇÃO GC 7 7

8 FINANCIAMENTO NA LEGISLAÇÃO DA SAÚDE

9 (IN-NOBS-NOAS-PACTO-MANUAIS
HIERARQUIA DAS LEIS CONSTITUIÇÃO LEIS DECRETOS PORTARIAS (IN-NOBS-NOAS-PACTO-MANUAIS

10 OBRIGATORIEDADE DAS TRÊS ESFERAS DE GOVERNO GARANTIREM O FINANCIAMENTO DA SAÚDE: NO MÍNIMO: UNIÃO, O EMPENHADO ANO ANTERIOR, APLICADA A VARIAÇÃO NOMINAL DO PIB; 15% DA RECEITA DOS MUNICÍPIOS E 12% DOS ESTADOS CF,30 VII ... Municípios fazem com cooperação financeira dos estados e da união; CF diversidade da base de financiamento CF 195 e 198, provenientes dos orçamentos da União, Estados e Municípios ADCT EC-29 -ADCT 77: Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados em ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes: No caso da União: no ano de 2000 o montante empenhado em ações e serviços de saúde no exercício financeiro de 1999, acrescido, no mínimo de 5%; do ano de 2001 a 2004 o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do PIB.

11 OBRIGATORIEDADE DE O GESTOR, MANTER FUNDO DE SAÚDE
ADCT 77, os recursos dos estados, df e municípios e os transferidos pela União serão aplicados por meio de fundo de saúde LEI 8080, os recursos do SUS serão depositados em conta especial LEI 8142, para receber recursos deverão contar com fundo de saúde DECRETO 1232, a transferência federal fica condicionada a ter fundo de saúde

12 OBRIGAÇAO DO GESTOR ADMINISTRAR TODOS OS RECURSOS DA SAÚDE NA SECRETARIA DA SAÚDE SOB ADMINISTRAÇÃO DA ÁREA E DO GESTOR ÚNICO DO SUS CF – §2 A PROPOSTA DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL SERÁ ELABORADA DE FORMA INTEGRADA PELOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA SAÚDE, PREVIDÊNCIA SOCIAL E ASSISTÊNCIA SOCIAL, TENDO EM VISTA AS METAS E PRIORIDADES ESTABELECIDAS NA LDO, ASSEGURADA A CADA ÁREA A GESTÃO DE SEUS RECURSOS. LEI 8080,33 §1 – Na esfera federal, os recursos financeiros, originários do Orçamento da Seguridade Social, de outros Orçamentos da União, além de outras fontes, serão administrados pelo Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde. CÓDIGO DE SAÚDE DE SÃO PAULO lei 791-art.49 – Os recursos financeiros do SUS serão depositados no Fundo de Saúde de cada esfera de governo e MOVIMENTADAS PELA DIREÇÀO DO SUS, sob fiscalização do respectivo conselho de saúde...

13 OBRIGATORIEDADE DE O GESTOR ADMINISTRAR NO FUNDO DE SAÚDE TODOS OS RECURSOS DO SUS: OS TRANSFERIDOS DA UNIÃO, E DO ESTADO E OS RECURSOS PRÓPRIOS MUNICIPAIS ADCT 77, os recursos dos estados, df e municípios destinados ás ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União serão aplicados por meio de fundo de saúde LEI 8080,33... os recursos do SUS serão depositados em conta especial CS-SP LEI 791, 49 os recursos do SUS serão depositados no fundo de saúde de cada esfera de governo

14 OBRIGAÇAO DO GESTOR EXIGIR QUE O CONSELHO DE SAÚDE ACOMPANHE E FISCALIZE O FUNDO DE SAÚDE
CF – é assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que os interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação CF – participação da comunidade em especial dos trabalhadores, empresários e aposentados Cf 198 – saúde... com participação da comunidade Adct-77 – ... fundo que será fiscalizado pelo conselho de saúde LEI – ... recursos movimentados sob fiscalização dos conselhos LEI conselho controla inclusive nos aspectos econômicos e financeiros

15 OBRIGATORIEDADE DE O ADMINISTRADOR PÚBLICO DAR INFORMAÇÃO E OUVIR O CIDADÃO
CF 5, XXXIII ... todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral que serão prestadas sob pena de responsabilidade CF 74,2 ... qualquer cidadão pode denunciar ao tcu ... IGUAL NOS TCEs

16 OBRIGATORIEDADE DO GESTOR TER PLANO DE SAÚDE ASSOCIADO AO PPA, LDO, LOA APROVADO NO CONSELHO E NO LEGISLATIVO CF, 29,x ... cooperação das associações representativas no planejamento municipal; CF, leis estabelecerão o PPA, LDO, LOA (e... ADCT-35§2) CF, organização do SUS com participação da comunidade LRF, CAP II Lei do PPA, LDO, LO LEI 8080 , o projeto de planejamento e orçamento do SUS será ascendente... compatibilizando necessidades com disponibilidade de recursos... Os planos serão a base da atividade... Não existe transferência não prevista nos planos

17 OBRIGATORIEDADE DE O GESTOR COMUNICAR A SINDICATOS, ENTIDADES EMPRESARIAIS E PARTIDOS POLÍTICOS A CHEGADA DE QUALQUER RECURSO PARA A SAÚDE VINDO DO MS ATÉ 48 HS APÓS RECEBIMENTO LEI 9452, 1,2 ... administração federal comunica à Câmara as transferências feitas ao SUS prefeitura notifica a partidos, sindicatos e entidades empresarias até 2 dias após

18 OBRIGATORIEDADE DE O GESTOR PUBLICAR OU AFIXAR EM LOCAL DE AMPLA CIRCULAÇÃO, A CADA MÊS, A LISTAGEM DE TODAS AS COMPRAS REALIZADAS LEI 8666 MODIFICADA PELA publicidade mensal publicada ou afixada de todas as compras : bem, preço unitário, quantidade adquirida, nome do vendedor, valor total da operação

19 OBRIGATORIEDADE DE O GESTOR PRESTAR CONTAS AO CONSELHO A CADA TRÊS MESES
LEI 8689, o gestor do SUS apresentará trimestralmente ao conselho de saúde relatório detalhado contendo dado sobre montante e a fonte dos recursos aplicados, auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como sobre a oferta e produção de serviços

20 OBRIGATORIEDADE DE O GESTOR PRESTAR CONTAS, EM AUDIÊNCIA PÚBLICA, NAS CÂMARAS DE VEREADORES E NAS ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS RESPECTIVAS, A CADA TRÊS MESES LEI 8689, o gestor do SUS apresentará trimestralmente ao conselho E EM AUDIÊNCIA PÚBLICA NAS CÂMARAS E ASSEMBLÉIAS relatório detalhado contendo dado sobre montante e a fonte dos recursos aplicados, auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como sobre a oferta e produção de serviços

21 OBRIGATORIEDADE DE O GESTOR PUBLICAR BIMESTRALMENTE AS CONTAS E DEIXAR ABERTAS AS CONTAS ANUAIS POR SESSENTA DIAS PARA TODO CONTRIBUINTE PODER VERIFICAR CF, 31, as contas municipais ficarão, durante sessenta dias, anualmente á disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei. CF 165, §3 publicar execução orçamentária bimestral LRF Elaboração deste relatório bimestral

22 OBRIGATORIEDADE DE O GESTOR REGER-SE PELOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA (LIMPE). CF, a administração pública obedecerá os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência..

23 OBRIGATORIEDADE DE O GESTOR PRESTAR CONTAS AOS CIDADÃOS PELOS RELATÓRIOS RESUMIDOS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (RREO) E GESTÃO FISCAL. INCLUSIVE PELA INTERNET E EM AUDIÊNCIA PÚBLICA LRF, 9 §... audiência pública em maio setembro e fevereiro são instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive nos meios eletrônicos de acesso público: planos, LDO, prestações de contas e respectivo parecer prévio, relatório resumido de execução orçamentária e de gestão fiscal e as versões simplificadas desses documentos ... Com incentivo à participação popular e realização de audiências públicas na elaboração dos planos, Ldo e LOA ; Conselho de gestão fiscal

24 O QUE PODE O QUE NÃO PODE SER FEITO COM O $ DA SAÚDE CF 200
LEI 8080,5,6 PT 2047/2002 PT 204/2007

25 EM QUE PODE SER GASTO O DINHEIRO DA SAÚDE: RES.322 CNS- PT 2047/2002
Art. 7° Atendidos os princípios e diretrizes mencionados no art. 6° destas Diretrizes, e para efeito da aplicação do art. 77 do ADCT, consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde as relativas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, incluindo: I - vigilância epidemiológica e controle de doenças; II - vigilância sanitária; III - vigilância nutricional, controle de deficiências nutricionais, orientação alimentar, e a segurança alimentar promovida no âmbito do SUS; IV - educação para a saúde; V - saúde do trabalhador; VI - assistência à saúde em todos os níveis de complexidade; VII - assistência farmacêutica; VIII - atenção à saúde dos povos indígenas;

26 IX - capacitação de recursos humanos do SUS;
EM QUE PODE SER GASTO O DINHEIRO DA SAÚDE: RES.322 CNS- PT 2047/2002 Art. 7° Atendidos os princípios e diretrizes mencionados no art. 6° destas Diretrizes, e para efeito da aplicação do art. 77 do ADCT, consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde as relativas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, incluindo: IX - capacitação de recursos humanos do SUS; X - pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde, promovidos por entidades do SUS; XI - produção, aquisição e distribuição de insumos setoriais específicos, tais como medicamentos, imunobiológicos, sangue e hemoderivados, e equipamentos; XII - saneamento básico e do meio ambiente, desde que associado diretamente ao controle de vetores, a ações próprias de pequenas comunidades ou em nível domiciliar, ou aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI); XIII - serviços de saúde penitenciários, desde que firmado Termo de Cooperação específico entre os órgãos de saúde e os órgãos responsáveis pela prestação dos referidos serviços;

27 XIV – atenção especial aos portadores de deficiência; e
EM QUE PODE SER GASTO O DINHEIRO DA SAÚDE: RES.322 CNS- PT 2047/2002 Art. 7° Atendidos os princípios e diretrizes mencionados no art. 6° destas Diretrizes, e para efeito da aplicação do art. 77 do ADCT, consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde as relativas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, incluindo: XIV – atenção especial aos portadores de deficiência; e XV – ações administrativas realizadas pelos órgãos de saúde no âmbito do SUS e indispensáveis para a execução das ações indicadas nos itens anteriores. Parágrafo único. Poderão integrar o montante considerado para o cálculo do percentual mínimo constitucionalmente exigido: I - no caso da União, excepcionalmente, as despesas listadas neste artigo, no exercício em que ocorrerem, realizadas com receitas oriundas de operações de crédito contratadas para financiá-las; e II - no caso dos Estados, Distrito Federal e Municípios, excepcionalmente, as despesas de juros e amortizações, no exercício em que ocorrerem, decorrentes de operações de crédito contratadas a partir de 1° de janeiro de 2000, para financiar ações e serviços públicos de saúde.

28 EM QUE NÃO PODE SER GASTO O DINHEIRO DA SAÚDE: RES
EM QUE NÃO PODE SER GASTO O DINHEIRO DA SAÚDE: RES.322 CNS- PT 2047/2002 Art. 8° Em conformidade com os princípios e diretrizes mencionados no art. 6° destas Diretrizes Operacionais, não são consideradas como despesas com ações e serviços públicos de saúde, para efeito de aplicação do disposto no art. 77 do ADCT, as relativas a: I – pagamento de aposentadorias e pensões; II - assistência à saúde que não atenda ao princípio da universalidade (clientela fechada); III - merenda escolar; IV - saneamento básico, mesmo o previsto no inciso XII do art. 7°, realizado com recursos provenientes de taxas ou tarifas e do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, ainda que  excepcionalmente executado pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria de Saúde ou por entes a ela vinculados;   V - limpeza urbana e remoção de resíduos sólidos (lixo);

29 EM QUE NÃO PODE SER GASTO O DINHEIRO DA SAÚDE: RES
EM QUE NÃO PODE SER GASTO O DINHEIRO DA SAÚDE: RES.322 CNS- PT 2047/2002 Art. 8° Em conformidade com os princípios e diretrizes mencionados no art. 6° destas Diretrizes Operacionais, não são consideradas como despesas com ações e serviços públicos de saúde, para efeito de aplicação do disposto no art. 77 do ADCT, as relativas a: VI - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos Entes Federativos e por entidades não-governamentais; VII – ações de assistência social não vinculadas diretamente à execução das ações e serviços referidos no art. 7°, bem como aquelas não promovidas pelos órgãos de Saúde do SUS; Parágrafo único. Não integrarão o montante considerado para o cálculo do percentual mínimo constitucionalmente exigido: I - no caso da União, as despesas de juros e amortizações decorrentes de operações de crédito, contratadas para financiar ações e serviços públicos de saúde; e II - no caso dos Estados, Distrito Federal e Municípios, as despesas listadas no art. 7o, no exercício em que ocorrerem, realizadas com receitas oriundas de operações de crédito contratadas para financiá-las.

30 PT – 204/2007 REGULAMENTAÇÃO DOS BLOCOS
§ 2º Os recursos referentes aos blocos da Atenção Básica, Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, Vigilância em Saúde e de Gestão do SUS, devem ser utilizados considerando que fica vedada a utilização desse para pagamento de: I - servidores inativos; II - servidores ativos, exceto aqueles contratados exclusivamente para desempenhar funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco, previstos no Plano de Saúde; III - gratificação de função de cargos comissionados, exceto aqueles diretamente ligados às funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco, previstos no Plano de Saúde; IV - pagamento de assessorias/consultorias prestadas por servidores públicos pertencentes ao quadro do próprio município ou do estado; e V - obras de construções novas, exceto as que se referem a reformas e adequações de imóveis já existentes, utilizados para a realização de ações e/ou serviços de saúde.

31 PT – 204/2007 REGULAMENTAÇÃO DOS BLOCOS
Art. 6º Os recursos referentes a cada bloco de financiamento devem ser aplicados nas ações e serviços de saúde relacionados ao próprio bloco. § 1º Aos recursos relativos às unidades públicas próprias não se aplicam as restrições previstas no caput deste artigo. e quero me deter muito na lista tríplice.

32 FINANCIAMENTO DO PACTO
TRANSFERÊNCIAS FEDERAIS BLOCOS –COMPONENTES - INCENTIVOS 32 GILSON CARVALHO 32

33 AGENDA ANUAL MÍNIMA DOS GESTORES DE SAÚDE
ATO DESCRIÇAO PRAZO CONFERÊNCIA DE SAÚDE A CONFERÊNCIA DE SAÚDE REUNE-SE A CADA QUATRO ANOS PARA AVALIAR SITUAÇÃO DE SAÚDE E PROPOR DIRETRIZES PARA A FORMULAÇÃO DA POLÍTICA DE SAÚDE BASE: LEI 8142 – Art.1, § 1° NO MÍNIMO A CADA 4 ANOS (LEI 8142); DEPENDE DE PRAZOS DE LEI ESTADUAL OU MUNICIPAL; DE PREFERÊNCIA FAZER ANTES DO PLANO DE SAÚDE (ÚLTIMO OU PRIMEIRO ANO DE GOVERNO) PLANO DE SAÚDE FAZER DIAGNÓSTICO DA SITUAÇÃO DE SAÚDE COM AS PROPOSTAS DE INTERVENÇÃO PARA 4 ANOS B:8142/8080–PT.3332/2006 4/4 ANOS – FEITO NO PRIMEIRO SEMESTRE DO PRIMEIRO ANO DE GOVERNO LEI DO PLANO PLURIANUAL (PPA) ESTABELECER O PLANO PARA PRÓXIMOS 4ANOS: 2,3,4 DO ATUAL EXECUTIVO E O PRIMEIRO DO PRÓXIMO MANDATO. BASE: CF + LC 101 4/4 ANOS – FEITO NO PRIMEIRO SEMESTRE PARA CONSOLIDAÇÃO ATÉ AGOSTO DO PRIMEIRO ANO DE GOVERNO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMEN-TÁRIAS (LDO) EXTRAIR UMA PARTE DO PPA PARA SER EXECUTADO A CADA ANO – VAI SERVIR PARA ORIENTAR A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. ATÉ O FINAL DE ABRIL DE CADA ANO O EXECUTIVO APRESENTA AO LEGISLATIVO, QUE TEM QUE DEVOLVER ATÉ O FIM DE JUNHO. PROGRAMAÇÃO ANUAL DE SAÚDE DETALHAMENTO ANUAL DO PLANO DE SAÚDE; CONTÉM: AÇÕES, METAS, INDICADORES E FINANCEIRO. BASE: PT.3332/2006 DEVE SE DELINEAR ENTRE A LDO E A LOA; ENTRE JUNHO E AGOSTO E SE AJUSTA APÓS APROVADA A LOA EM DEZEMBRO.

34 AGENDA ANUAL MÍNIMA DOS GESTORES DE SAÚDE
ATO DESCRIÇAO PRAZO LEI ORÇAMEN- TARIA ANUAL (LOA) RECEBE A LDO APROVADA NO LEGISLATIVO E SEGUINDO-A SE ELABORA A LOA PARA O ANO SEGUINTE COM TODO O DETALHAMENTO - FINANCEIRO – BASE: CF + LC 101 ATÉ O FINAL DE AGOSTO PARA A UNIÃO E PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS ATÉ FINAL DE SETEMBRO. RELATÓRIO TRIMESTRAL DE GESTÃO APRESENTADO PELO MS AO CONSELHO, PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS AO CONSELHO E NO LEGISLATIVO (AUDIÊNCIA PÚBLICA) BASE: LEI 8689,12 A CADA 3 MESES: ABRIL, JULHO, OUTUBRO, JANEIRO APRESENTADO PELO GESTOR DE SAÚDE. RELATÓRIO QUADRIMES-TRAL DE GESTÃO APRESENTADO PELO PREFEITO EM AUDIÊNCIA PÚBLICA E PELO RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA –RREO, ENVIADO AO MINISTÉRIO DA FAZENDA. BASE:LC 101 A CADA QUATRO MESES APRESENTADO PELO CHEFE DO EXECUTIVO AO RESPECTIVO LEGISLATIVO (MAIO, SETEMBRO,JANEIRO) RELATÓRIO ANUAL DE GESTÃO CONTENDO TODOS OS DETALHES DO EXECUTADO FÍSICA E FINANCEIRAMENTE - BASE:LEI 8142 E PT-GM/MS 3176/2008 PRAZO DE ENCAMINHAMENTO DA APROVAÇÃO DO CONSELHO À CAMISSÃO INTERGESTORES – 31 DE MAIO

35 GASTOS SAÚDE PÚBLICO-PRIVADO BRASIL 2008
35 GILSON CARVALHO

36 ESTIMATIVA GASTO PÚBLICO
SAÚDE BRASIL – PC ESFERA GOVERNO R$ BI R$ P/HAB US$ PPP (1,46) FEDERAL 47% (1,7% PIB) 48,7 257 176 ESTADUAL 26% (0,93% PIB) 26,8 141 97 MUNICIPAL 27% (0,96% PIB) 27,8 147 101 TOTAL PÚBLICO 100% 103,3 545 374 FONTE: MS-SPO – MS-SIOPS – ANS – IBGE-POF – ESTUDOS GC – PIB PPP=BANCO MUNDIAL 36 GILSON CARVALHO

37 R$ 1,49 POR DIA ÍNDICE EJ & RG GASTO PÚBLICO BRASILEIRO-DIA
COM SAÚDE R$ 1,49 POR DIA 37 GILSON CARVALHO 37

38 ESTIMATIVA GASTO PÚBLICO PER CAPITA
SAÚDE BRASIL COMPARADO OUTROS PAÍSES– 2006 PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO PCAPITA US$PPP DESENVOLVIDOS PARAGUAI 131 PORTUGAL 1.494 MEXICO 327 INGLATERRA 2.434 BRASIL 367 CANADA 2.585 CHILE FRANÇA 2.833 URUGUAI 430 DINAMARCA 2.812 COLOMBIA 534 USA 3.074 ARGENTINA 758 NORUEGA 3.780 FONTE: MS-SPO – MS-SIOPS – ANS – IBGE-POF – ESTUDOS GC - DADOS OUTROS PAÍSES OMS 38 GILSON CARVALHO

39 ESTIMATIVA GASTO SAÚDE BRASIL – 2008 –R$BI
PÚBLICO 48 % 3,6 % do PIB FEDERAL 47% (1,7% PIB) 48,7 ESTADUAL 26% (0,93% PIB) 26,8 MUNICIPAL 27% (0,96% PIB) 27,8 TOTAL PÚBLICO 100% 103,3 PRIVADO 52 % (TEM $ PÚBLICO DE RENÚNCIA FISCAL) 3,9% DO PIB PLANOS SEGUROS % 56,9 DESEMBOLSO DIRETO 21% 24,1 MEDICAMENTOS % 31,4 TOTAL PRIVADO % 112,4 PÚBLICO-PRIVADO 7,5% DO PIB TOTAL BRASIL 215,7 FONTE: MS-SPO – MS-SIOPS – ANS – IBGE-POF – ESTUDOS GC ESTIMADA RENÚNCIA FISCAL R$8,7 BI (PF-PJ-MED-FILANTRÓ.) 39 GILSON CARVALHO

40 RENÚNCIA FISCAL DA UNIÃO
NA SAÚDE -2008 BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO 2008* R$ BI IRPF - DESPESAS MÉDICAS 2,6 IRPJ - ASSISTÊNCIA A EMPREGADOS: MÉDICA,ODONTO, FARMACÊUTICA 2,1 ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS - ASSISTÊNCIA SOCIAL 1,8 INDÚSTRIA FARMACÊUTICA (MEDICAMENTOS) 2,2 TOTAL BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO P/SAÚDE 8,7 FONTE: 2007 – MF ; 2008 – ESTIMATIVA DE CRESCIMENTO 40 GILSON CARVALHO

41 A VIRADA PÚBLICO-PRIVADO:
OS DADOS PODEM SER LIDOS DIFERENTE SE ANALISADOS COM VALORES DA RENÚNCIA FISCAL. O GASTO PRIVADO FOI DE R$112,4 bi SUBTRAIR RENÚNCIA FISCAL IMPOSTO DE RENDA(4,7)=R$107,7 bi O GASTO PÚBLICO FOI 103,3 bi ACRESCENTAR REN.FISCAL DE IR= 4,7 = R$108 bi ACRESCENTAR RENÚNCIA DE FILANTRÓPICAS E DE MEDICAMENTOS (IPI) (4 BI) = R$112 bi PRIVADO = R$ 107,7 bi (49%) PÚBLICO = R$ 112,0 bi (51%) TOTAL = R$219,7bi (100%) 41 GILSON CARVALHO

42 A VIRADA PÚBLICO-PRIVADO:
PRIVADO = R$ 107,7 bi (49%) PÚBLICO = R$ 112,0 bi (51%) TOTAL = R$219,7bi (100%) PC PÚBLICO (112 BI/189 MI): R$591 PC PRIVADO (PLAN/SEG.) (55,8 BI/40,9 MI): R$1.365 SOMADOS PÚBLICOS E TODOS OS PRIVADOS (219 BI/189 MI) = R$1159 PC R$1159,00 = US$ (INTERNACIONAL – PPP) R$591 PÚBLICO = US$ 405 R$1365 PRIVADO = US$ 935 42 GILSON CARVALHO

43 FINANCIA-MENTO FEDERAL
43 GILSON CARVALHO

44 IRONICAMENTE O ANO EM QUE O MINISTÉRIO DA SAÚDE COLOCOU MAIS RECURSOS NA SAÚDE
POR CIDADÃO FOI O ANO DE 1999 (ANTES DA EC-29) R$278,00 44 GILSON CARVALHO

45 BRASIL - GASTO POR BLOCO - 2008
2.008 % ATENÇÃO BÁSICA 7,937 23,3 MAC 22,098 65,0 VIGILÂNCIA À SAÚDE 1,259 3,7 ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA 2,251 6,6 GESTÃO 0,112 0,3 NÃO REGULADO AINDA 0,344 1,0 TOTAL 34,002 100 FONTE: FNS – ESTUDOS GC 45 GILSON CARVALHO

46 CRESCIMENTO NOMINAL DOS RECURSOS FEDERAIS POR GRANDES BLOCOS - 2001-2009 (R$BI)
ITENS 2001 2009 PLUS % AMB-HOSP 10,898 23,063 112% ATENÇÃO BÁSICA 1,790 3,400 90% MED.EXCEPCIONAIS 0,450 2,320 416% TOTAL 13,138 28,783 119% FONTE: ORÇAMENTOS MS OBS: CORREÇÃO NO PERÍODO 2001/2009 IGPM=111%;INPC=79%; POUPANÇA=95%; SELIC=246% GILSON CARVALHO

47 1997 (CORRIGIDO IGPM A 12/2008) E DE 2008
UF PC-97 PC-08 >% PC/ANO BR 134 185 38 EM REAIS NO 80 169 111 1997 (CORRIGIDO IGPM A 12/2008) E DE 2008 RO 100 175 75 AC 63 204 224 CRESC.% 97-08 AM 69 168 145 RR 83 193 133 SE 154 184 19 PA 92 MG 179 16 AP 57 187 227 ES TO 94 214 127 RJ 146 174 NE 112 68 SP 160 191 MA 114 61 SUL 152 197 30 PI 126 206 64 PR 21 CE 123 186 51 SC 132 203 54 RN 199 62 RS 28 PB 117 74 CO 176 43 PE 183 39 MS 137 211 AL 106 77 MT 189 97 205 GO 170 49 BA 89 177 DF 129 13 47 GILSON CARVALHO

48 FINANCIAMENTO SAÚDE PELOS ESTADOS BRASILEIROS
48 GILSON CARVALHO

49 GASTOS ESTADUAL EM SAÚDE -2007 MÍNIMO DEVIDO: R$24,7 BI
(DADOS PRELIMINARES) MÍNIMO DEVIDO: R$24,7 BI DECLARADO FAZENDA: 24,6 BI – 13,14% DECLARADO SAÚDE-SIOPS: 25,9 -12,58% AUDITADO SIOPS: 22,6 BI – 10,86% NÃO GASTOS EM SAÚDE: R$ 2,1 BI 11 CUMPREM - 16 NÃO CUMPREM 49 GILSON CARVALHO

50 % GASTO ESTADUAL PRÓPRIO EM SAÚDE 2007 BR NO RO AC AM RR SE PA MG
UF BGE DEC AUD % GASTO ESTADUAL PRÓPRIO EM SAÚDE 2007 BR 13.14 12.58 10.86 NO ... ,,, RO 12.48 12.00 11.90 AC 14.00 13.82 13.27 AM 22.17 23.80 RR 13.54 13.64 14.46 SE PA 12.02 12.61 12.57 MG 13.31 13.30 7.09 AP 13.74 15.87 ES 12.24 9.88 9.99 TO 14.91 14.74 15.12 RJ 12.56 10.92 10.77 NE SP 13.07 12.08 MA 11,47 11,77 8,89 SUL PI 14,10 13,71 7,77 PR 12.22 9.22 9.81 CE 12,14 7,87 SC 14.34 13.35 11.28 RN 17,53 18,65 RS 13.42 5.80 3.75 PB 12,72 7,41 CO PE 14,25 12,80 10,54 MS 13.46 9.44 AL 12,00 10,56 MT 12.80 12,01 12,44 12,02 GO 12.30 8.09 BA 12,71 12,63 12,07 DF 20.70 20.25 19.64 50 GILSON CARVALHO

51 MUNICÍPIOS BRASILEIROS
GASTOS SAÚDE % REC.PRÓPRIOS 51 GILSON CARVALHO

52 13,2 14,4 16,0 17,5 18,0 18,6 19.7 19,2 19,5 MUNICÍPIOS BRASILEIROS
GASTOS PRÓPRIOS COM SAÚDE ANO % 2000 13,2 2001 14,4 2002 16,0 2003 17,5 2004 18,0 2005 18,6 2006 19.7 2007 19,2 2008 19,5 FONTE SIOPS – DECLARADO MUNICÍPIOS-SEM CRÍTICA - ESTUDOS GC 52 GILSON CARVALHO

53 PARAIBA GASTO SAÚDE 53 GILSON CARVALHO

54 PARAÍBA– % GASTOS PRÓPRIOS SAÚDE – 2000-2008
ANO % MÍNIMO % APLICADO 2000 7 4,41 2001 8,25 12,82 2002 9,50 11,29 2003 10,75 7,83 2004 12 7,40 2005 7,62 2006 8,55 2007 7,41 2008 54 GILSON CARVALHO

55 ESTADO DA PARAÍBA E GASTO PRÓPRIO COM SAÚDE - 2007
MODELOS DE INFORMES TOTAL DA ARRECADAÇÃO GASTO COM SAÚDE % DE GASTO COM SAÚDE DECLARADO FAZENDA- RREO S/INF DECLARADO SAÚDE SIOPS 3,312 BI 421 MI 12,72% ANALISADO PELO MS-SIOPS 3,316 BI 245 MI 7,41% FONTE: SIOPS 55 GILSON CARVALHO

56 PARAÍBA - MUNICÍPIOS - % GASTO PRÓPRIO SAÚDE - 2000-2008 ANO 2000 2001
2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 % SAÚDE - PRÓPRIOS 11,3 13,1 14,2 15,7 17,3 17,8 18,3 18,1 MUNICÍPIOS INFORMANTES 223 216 APLICOU % EC-29 177 142 152 176 183 122 220 217 215 NÃO APLICOU % EC-29 46 81 71 47 40 12 3 6 1 MUNICÍPIOS S/DADOS 7 MUNICÍPIOS PARAIBA FONTE SIOPS - DECLARADO PELOS MUNICÍPIOS SEM ANÁLISE CRÍTICA – ESTUDOS GC 56 GILSON CARVALHO

57 1 138 67 9 MUNI-CÍPIOS 216 <15%= SERRA REDONDA
MUNICÍPIOS PARAIBANOS POR % DE GASTOS PRÓPRIOS EM SAÚDE 2008 VARIÁVEIS < 15 15 a 20% 20 a 25% 25 a 30 % 30 a 35% >35% S.INF. TO-TAL MUNI-CÍPIOS 1 138 67 9 216 % 0,46 63,89 31,02 4,17 0,00 100 <15%= SERRA REDONDA SEM INFORMAÇÃO: ALAGOINHA-ALGODÃO DE JANDAÍRA-ALMANDRA-CONDE-SANTA INÊS-S.JOSÉ RAMOS-SERRA DA RAÍZ FONTE: SIOPS – ESTUDOS GC 57 GILSON CARVALHO

58 DO FINANCIAMENTO DA SAÚDE
ANÁLISE DE CONJUNTURA DO FINANCIAMENTO DA SAÚDE MOMENTO 2009 58 GILSON CARVALHO

59 REGULAMENTAÇÃO DA EC-29 59 GILSON CARVALHO

60 OS TRÊS PRÓXIMOS PASSOS DA VOTAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO DA EC-29
NA CÂMARA: EM VOTAÇÃO O SUBSTITUTIVO QUE MANTÉM A VARIAÇÃO NOMINAL DO PIB E CRIA A CSS 2. SENADO-TRÊS CAMINHOS: OU APROVA O DA CÂMARA; OU MANTÉM O DO SENADO OU MISTURA OS DOIS SEM NOVAÇÃO 3. LULA AFIRMA QUE VETA DINHEIRO NOVO PARA A SAÚDE QUE VIER SEM INDICAÇÃO DE FONTE (CSS) 60 GILSON CARVALHO

61 HIPÓTESES 2010 RECURSOS MS R$ BI 57,2 51,2 - 6 61,2 + 4 72,5 + 15,3
GANHA/ PERDE R$BI ATUAL PLOA (VNP) 57,2 CÂMARA (VNP) SEM CSS (PERDE: 6 BI FUNDEB) 51,2 - 6 CÂMARA (VNP) COM CSS (GANHA 12,5; PERDE 2,5 BI DRU+ 6 BI FUNDEB;GANHO FINAL 4 BI) 61,2 + 4 SENADO ORIGINAL (% RCB) (GANHA 15,3BI) 72,5 + 15,3 SENADO (% RCB COM CSS) (GANHA 15,3-RCB + 10 CSS (12,5 CCS - 2,5 DRU= 10bi) 82,5 + 25,3 GILSON CARVALHO 61

62 REFORMA TRIBUTÁRIA 2009 62 GILSON CARVALHO

63 PROJETO DA REFORMA TRIBUTÁRIA EM VOTAÇÃO NO CONGRESSO
FAZ MAL À SAÚDE 63 GILSON CARVALHO

64 REFORMA TRIBUTÁRIA BASE AMPLA DE PARTILHA
HOJE IR+CSLL IPI COFINS+ PIS+SEDU RT IR IVA-F BASE AMPLA DE PARTILHA SEG.SOCIAL(PREVIDÊNCIA (+CEESF) +SAÚDE+AS.SOCIAL)=39,7% FAT-BNDES= 6,5% EDUCAÇÃO=2,3% INFRA-ESTRUTURA=2,3% MUNICÍPIOS (FPM)+ ESTADOS (FPE) = 23% FNDR = 3,1% SOBRA: FER -FUNDO DE EQUALIZAÇÃO DAS RECEITAS? = 23,1% 64 GILSON CARVALHO

65 PRIMEIRAS ESTIMATIVAS DE PERDA
PARA A SEGURIDADE (SAÚDE-PREVIDÊNCIA-ASSISTÊNCIA SOCIAL) COM DADOS DE 2007 E APÓS DESCONTO DA DRU R$ 43,6 BI 65 GILSON CARVALHO

66 CONCLUINDO 66 GILSON CARVALHO

67 FORTALEZAS: GESTÃO FINANCEIRA DO SUS
MAIS DINHEIRO PÚBLICO NO PÓS CONSTITUCIONAL (MUNICIPAL: DESDE 76; ESTADUAL: DESDE 2000); INVESTIMENTO NO BÁSICO NÃO OBSTANTE A PRESSÃO DA MAC MAIS EQUIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS ENTRE OS ESTADOS E REGIÕES BRASILEIRAS. 67 GILSON CARVALHO

68 FRAQUEZAS: GESTÃO FINANCEIRA DO SUS DINHEIRO INSUFICIENTE
(FALTA MAIS FEDERAL E ESTADUAL) BAIXO INVESTIMENTO EM PROMOÇÃO E PROTEÇÃO; MÁ GESTÃO DA FORÇA DE TRABALHO INEFICIÊNCIA NO GASTO; PERDA POR CORRUPÇÃO. 68 GILSON CARVALHO

69 SAÍDAS SAÚDE BRASIL: LEI DOS 5 MA+S MAIS BRASIL MAIS SAÚDE
MAIS EFICIÊNCIA MAIS HONESTIDADE MAIS DINHEIRO GILSON CARVALHO


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