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Demais defesas..

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Apresentação em tema: "Demais defesas.."— Transcrição da apresentação:

1 Demais defesas.

2 As exceções. Quem pode arguir?

3 As Exceções. Que tipos de exceção pode-se arguir?

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7 É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).

8 Prazo? Art. 305 do CPC. Qualquer momento? Pq?

9 Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.

10 Na incompetência. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. Ajuíza em que lugar a exceção?

11 Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art
Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação. 

12 Suspensão. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada. PQ?????

13 Art. 265.  Suspende-se o processo:
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

14 Casos de incompetência relativa.

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16 Causas de incompetência absoluta.

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19 A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

20 Da exceção de incompetência.
Petição: 1. Fundamentação; 2. Instruída; 3. Indicação do juiz competente.

21 Nomenclatura utilizada?
Para o autor da exceção? Para o réu da exceção?

22 Réu da exceção tem direito ao contraditório?
Prazo? 10 dias. Juiz julga no mesmo prazo.

23 A exceção pode ser instruída com prova testemunhal?

24 Após a audiência o juiz tem prazo para decidir?

25 Juiz pode julgar de imediato a exceção?

26 Qual o principal efeito prático da decisão de procedência da exceção?

27 Art. 115.  Há conflito de competência:
I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes; II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes; III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

28 Das exceções de impedimento e suspeição.
Petição inicial: indicar o motivo da recusa. Pode conter: Documentos e rol.

29 Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.

30 Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.

31 Art. 134.  É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;

32 II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

33 III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

34 IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

35 V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

36 Art. 135.  Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

37 II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

38 III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

39 VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

40 IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

41 V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

42 Parágrafo único.  Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

43 Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais.

44 Art. 138.  Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;

45 II - ao serventuário de justiça;

46 III - ao perito;

47 IV - ao intérprete.

48 § 1o  A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.

49 Da reconvenção. Art. 315.  O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

50 Parágrafo único.  Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.

51      Art. 316.  Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.

52   Art. 317.  A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

53 Art. 318.  Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.


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