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CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO

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Apresentação em tema: "CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO"— Transcrição da apresentação:

1 CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO
26/03/2017 SIMPÓSIO CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO Novembro de 2.010

2 Airton Rocha Nóbrega

3 APRESENTAÇÃO MATERIAL DIDÁTICO LEGISLAÇÃO SLIDES

4 Material Didático SLIDES DISPONÍVEL EM

5

6 Contratação sem Licitação
26/03/2017 Contratação sem Licitação ASPECTOS RELEVANTES

7 O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE LICITAÇÃO
26/03/2017 I Aspectos Relevantes O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE LICITAÇÃO CF, art. 37, inciso XXI

8 CF, art. 37, inciso XXI “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública (...).”

9 CONTRATAÇÃO DIRETA: REGRA OU EXCEÇÃO?
26/03/2017 II Aspectos Relevantes CONTRATAÇÃO DIRETA: REGRA OU EXCEÇÃO? Cumpre avaliar se: ...

10 REGRA OU EXCEÇÃO? Possui o gestor PODERES DISCRICIONÁRIOS?
26/03/2017 REGRA OU EXCEÇÃO? Possui o gestor PODERES DISCRICIONÁRIOS? Pode OPTAR pela contratação direta? Fica IMPEDIDO de licitar?

11 Hipóteses Legais Licitação dispensada (art. 17)
Proibição de licitação Licitação dispensável (art. 24) Faculdade para licitar Licitação inexigível (art. 25) Licitação impossível

12 CONTRATAÇÃO DIRETA: FORMALIDADES
26/03/2017 Aspectos Relevantes III CONTRATAÇÃO DIRETA: FORMALIDADES Art. 26 Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

13 Abertura do Processo Administrativo – art. 38
FORMALIDADES - 1 Abertura do Processo Administrativo – art. 38 Art. 38.  O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: (...)

14 Justificativa da Contratação com Detalhamento do objeto
FORMALIDADES - 2 Justificativa da Contratação com Detalhamento do objeto Requisição fundamentada da área solicitante Descrição das atividades a executar Indicação do objeto

15 Especificação das condições contratuais
FORMALIDADES - 3 Especificação das condições contratuais O que executar? Como executar? Em que tempo executar?

16 Proposta FORMALIDADES - 4 Indicação do objeto a executar
Condições de execução Justificativa dos custos e da remuneração

17 Exame da área requisitante Avaliação das condições específicas
FORMALIDADES - 5 Análise das Condições Propostas Exame da área requisitante Avaliação das condições específicas

18 Exame do Custo FORMALIDADES - 6 Práticas corrente no mercado
Tabelas de honorários da classe Valores fixados em outros contratos celebrados

19 FORMALIDADES - 7 Justificativa da escolha do Proponente
Exame da Qualificação do Proponente

20 Edição do Ato de Dispensa ou Inexigibilidade
FORMALIDADES - 8 Edição do Ato de Dispensa ou Inexigibilidade Ratificação e Publicação

21 CONTRATAÇÃO DIRETA: VÍCIOS COMUNS
26/03/2017 Aspectos Relevantes IV CONTRATAÇÃO DIRETA: VÍCIOS COMUNS

22 Aspectos Relevantes Parcelamento do objeto
Art. 23, §§ 1º e 2º Situação não descrita na lei

23 Aspectos Relevantes Errônea tipificação Enquadramento forçado
Instrução inadequada 23

24 Contratação sem Licitação
26/03/2017 Contratação sem Licitação HIPÓTESES LEGAIS: LICITAÇÃO DISPENSADA Art. 17 Vedação de Licitação

25 ALIENAÇÃO DE BENS Licitação Dispensada IMÓVEIS MÓVEIS
26/03/2017 Licitação Dispensada ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS MÓVEIS Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: (...) Interesse Público Avaliação 25

26 Autorização Legislativa
26/03/2017 Licitação Dispensada IMÓVEIS I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: (...) Autorização Legislativa Avaliação Prévia Concorrência 26

27 Licitação Dispensada IMÓVEIS DAÇÃO EM PAGAMENTO DOAÇÃO PERMUTA
26/03/2017 Licitação Dispensada IMÓVEIS DAÇÃO EM PAGAMENTO DOAÇÃO PERMUTA INVESTIDURA VENDA A OUTRO ÓRGÃO PROGRAMAS SOCIAIS 27

28 MÓVEIS Licitação Dispensada
26/03/2017 Licitação Dispensada MÓVEIS II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:: (...) Avaliação Prévia Licitação 28

29 VENDA DE BENS E MATERIAIS
26/03/2017 Licitação Dispensada MÓVEIS DOAÇÃO PERMUTA VENDA DE AÇÕES VENDA DE TÍTULOS VENDA DE BENS VENDA DE BENS E MATERIAIS 29

30 Contratação sem Licitação
26/03/2017 Contratação sem Licitação HIPÓTESES LEGAIS LICITAÇÃO DISPENSÁVEL Art. 24 Faculdade para a Administração

31 I Licitação Dispensável
26/03/2017 Licitação Dispensável I OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE PEQUENA MONTA I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; Até R$ ,00 31

32 OUTROS SERVIÇOS E COMPRAS
26/03/2017 Licitação Dispensável II OUTROS SERVIÇOS E COMPRAS II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; Até R$ 8.000,00 32

33 III Licitação Dispensável GUERRA OU PERTURBAÇÃO DA ORDEM
26/03/2017 Licitação Dispensável III GUERRA OU PERTURBAÇÃO DA ORDEM III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; 33

34 IV Licitação Dispensável EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE
26/03/2017 Licitação Dispensável IV EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; 34

35 Licitação Dispensável
26/03/2017 Licitação Dispensável V LICITAÇÃO DESERTA V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; 35

36 VI Licitação Dispensável INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO
26/03/2017 Licitação Dispensável VI INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento; 36

37 Licitação Dispensável
26/03/2017 Licitação Dispensável VII PREÇOS EXCESSIVOS VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;  37

38 VIII Licitação Dispensável ENTES QUE INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO
26/03/2017 Licitação Dispensável VIII ENTES QUE INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO VIII. para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de BENS PRODUZIDOS OU SERVIÇOS PRESTADOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADE QUE INTEGRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; 38

39 IX Licitação Dispensável COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA NACIONAL
26/03/2017 Licitação Dispensável IX COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA NACIONAL IX. quando houver possibilidade de COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA NACIONAL, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; 39

40 X COMPRA OU LOCAÇÃO DE IMÓVEL Licitação Dispensável
26/03/2017 Licitação Dispensável X COMPRA OU LOCAÇÃO DE IMÓVEL X. para a COMPRA OU LOCAÇÃO DE IMÓVEL destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; Lei n.º 8.245/91 - Locações de Imóveis 40

41 XI REMANESCENTE DE OBRA, SERVIÇO OU FORNECIMENTO Licitação Dispensável
26/03/2017 Licitação Dispensável XI REMANESCENTE DE OBRA, SERVIÇO OU FORNECIMENTO XI. na contratação de REMANESCENTE DE OBRA, SERVIÇO OU FORNECIMENTO, EM CONSEQÜÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; 41

42 Licitação Dispensável
26/03/2017 Licitação Dispensável XII GÊNEROS PERECÍVEIS XII. nas compras de HORTIFRUTIGRANJEIROS, PÃO E OUTROS GÊNEROS PERECÍVEIS, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; 42

43 XIII Licitação Dispensável INSTITUIÇÃO BRASILEIRA
26/03/2017 Licitação Dispensável XIII INSTITUIÇÃO BRASILEIRA XIII. na CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO BRASILEIRA incumbida regimental ou estatutariamente da PESQUISA, DO ENSINO OU DO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, ou de INSTITUIÇÃO DEDICADA À RECUPERAÇÃO SOCIAL DO PRESO, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; 43

44 Licitação Dispensável
26/03/2017 Licitação Dispensável XIV ACORDO INTERNACIONAL XIV. para a AQUISIÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS NOS TERMOS DE ACORDO INTERNACIONAL específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público; 44

45 XV Licitação Dispensável AQUISIÇÃO OU RESTAURAÇÃO DE OBRAS DE ARTE
26/03/2017 Licitação Dispensável XV AQUISIÇÃO OU RESTAURAÇÃO DE OBRAS DE ARTE XV. para a AQUISIÇÃO OU RESTAURAÇÃO DE OBRAS DE ARTE E OBJETOS HISTÓRICOS, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. 45

46 Licitação Dispensável
26/03/2017 Licitação Dispensável XVI DIÁRIOS OFICIAIS, FORMULÁRIOS, EDIÇÕES TÉCNICAS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA XVI. para a IMPRESSÃO DOS DIÁRIOS OFICIAIS, DE FORMULÁRIOS PADRONIZADOS DE USO DA ADMINISTRAÇÃO, E DE EDIÇÕES TÉCNICAS OFICIAIs, bem como para PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico; 46

47 XVII Licitação Dispensável PERÍODO DE GARANTIA TÉCNICA
26/03/2017 Licitação Dispensável XVII PERÍODO DE GARANTIA TÉCNICA XVII. para a AQUISIÇÃO DE COMPONENTES OU PEÇAS DE ORIGEM NACIONAL OU ESTRANGEIRA, necessários à manutenção de equipamentos durante o PERÍODO DE GARANTIA TÉCNICA, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a VIGÊNCIA DA GARANTIA; 47

48 XVIII Licitação Dispensável ABASTECIMENTO DE TROPAS
26/03/2017 Licitação Dispensável XVIII ABASTECIMENTO DE TROPAS XVIII. nas compras ou contratações de serviços para o ABASTECIMENTO DE NAVIOS, EMBARCAÇÕES, UNIDADES AÉREAS OU TROPAS e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei: 48

49 XIX Licitação Dispensável MATERIAIS DE USO DAS FORÇAS ARMADAS
26/03/2017 Licitação Dispensável XIX MATERIAIS DE USO DAS FORÇAS ARMADAS XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; 49

50 XX Licitação Dispensável ASSOCIAÇÃO DE DEFICIENTES
26/03/2017 Licitação Dispensável XX ASSOCIAÇÃO DE DEFICIENTES XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. 50

51 XXI Licitação Dispensável
26/03/2017 Licitação Dispensável XXI BENS DESTINADOS À PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGIA XXI - Para a aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico. 51

52 XXII Licitação Dispensável ENERGIA ELÉTRICA E GÁS NATUAL
26/03/2017 Licitação Dispensável XXII ENERGIA ELÉTRICA E GÁS NATUAL XXII. na contratação de FORNECIMENTO OU SUPRIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E GÁS NATURAL com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; 52

53 XXIII Licitação Dispensável SUBSIDIÁRIAS E CONTROLADAS
26/03/2017 Licitação Dispensável XXIII SUBSIDIÁRIAS E CONTROLADAS XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. 53

54 Licitação Dispensável
26/03/2017 Licitação Dispensável XXIV ORGANIZAÇÕES SOCIAIS XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. 54

55 XXV Licitação Dispensável
26/03/2017 Licitação Dispensável XXV TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E LICENCIAMENTO DE USO XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida. (Incluído pela Lei nº , de 2004) 55

56 CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PROGRAMA
26/03/2017 Licitação Dispensável XXVI CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PROGRAMA XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. (Incluído pela Lei nº , de 2005) 56

57 XXVII Licitação Dispensável ASSOCIAÇÕES OU COOPERATIVAS DE CATADORES
26/03/2017 Licitação Dispensável XXVII ASSOCIAÇÕES OU COOPERATIVAS DE CATADORES XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. (Redação dada pela Lei nº , de 2007). 57

58 XXVIII Licitação Dispensável
26/03/2017 Licitação Dispensável XXVIII BENS E SERVIÇOS DE ALTA COMPLEXIDADA TECNOLÓGICA XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. (Incluído pela Lei nº , de 2007). 58

59 XXIX Licitação Dispensável FORÇAS DE PAZ NO EXTERIOR
26/03/2017 Licitação Dispensável XXIX FORÇAS DE PAZ NO EXTERIOR XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força. (Incluído pela Lei nº , de 2008). 59

60 XXX Licitação Dispensável
26/03/2017 Licitação Dispensável XXX SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal.   (Incluído pela Lei nº , de 2.010) 60

61 Contratação sem Licitação
26/03/2017 Contratação sem Licitação HIPÓTESES LEGAIS: LICITAÇÃO INEXIGÍVEL Art. 25, incisos I a III INVIABILIDADE DO CERTAME

62 INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO
26/03/2017 Licitação Inexigível INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial 62

63 I Licitação Inexigível FORNECEDOR EXCLUSIVO SÚMULA 255 - TCU
26/03/2017 Licitação Inexigível I FORNECEDOR EXCLUSIVO I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; SÚMULA TCU 63

64 TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Licitação Inexigível TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SÚMULA N.º 255/ “Nas contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, é dever do agente público responsável pela contratação a adoção das providências necessárias para confirmar a veracidade da documentação comprobatória da condição de exclusividade.”.

65 NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO
26/03/2017 Licitação Inexigível II NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação REQUISITOS 65

66 CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO
26/03/2017 Licitação Inexigível CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO § 1º  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. SÚMULA TCU 66

67 TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Licitação Inexigível TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SÚMULA Nº 252/ A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado.

68 PROFISSIONAL DE QUALQUER SETOR ARTÍSTICO
26/03/2017 Licitação Inexigível III PROFISSIONAL DE QUALQUER SETOR ARTÍSTICO III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. 68

69 AGU PARECERES, SÚMULAS E ORIENTAÇÕES NORMATIVAS

70 AGU - ORIENTAÇÕES NORMATIVAS
Orientação Normativa Nº 18, de 01 abril de 2009 CONTRATA-SE POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 25, INC. II, DA LEI N° 8.666, DE 1993, CONFERENCISTAS PARA MINISTRAR CURSOS PARA TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL, OU A INSCRIÇÃO EM CURSOS ABERTOS, DESDE QUE CARACTERIZADA A SINGULARIDADE DO OBJETO E VERIFICADO TRATAR-SE DE NOTÓRIO ESPECIALISTA.

71 AGU - ORIENTAÇÕES NORMATIVAS
Orientação Normativa nº 17, de 01 abril de 2009 É OBRIGATÓRIA A JUSTIFICATIVA DE PREÇO NA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, QUE DEVERÁ SER REALIZADA MEDIANTE A COMPARAÇÃO DA PROPOSTA APRESENTADA COM PREÇOS PRATICADOS PELA FUTURA CONTRATADA JUNTO A OUTROS ORGÃOS PÚBLICOS OU PESSOAS PRIVADAS.

72 AGU - ORIENTAÇÕES NORMATIVAS
Orientação Normativa n.º 16, de 01 abril de 2009 COMPETE À ADMINISTRAÇÃO AVERIGUAR A VERACIDADE DO ATESTADO DE EXCLUSIVIDADE APRESENTADO NOS TERMOS DO ART. 25, INC. I, DA LEI Nº 8.666, DE 1993

73 AGU - ORIENTAÇÕES NORMATIVAS
Orientação Normativa n.º 15, de 01 abril de 2009 A CONTRATAÇÃO DIRETA COM FUNDAMENTO NA INEXIGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 25, INC. I, DA LEI Nº 8.666, DE 1993, É RESTRITA AOS CASOS DE COMPRAS, NÃO PODENDO ABRANGER SERVIÇOS

74 AGU - ORIENTAÇÕES NORMATIVAS
Orientação Normativa n.º 14, de 01 abril de 2009 OS CONTRATOS FIRMADOS COM AS FUNDAÇÕES DE APOIO COM BASE NA DISPENSA DE LICITAÇÃO PREVISTA NO INC. XIII DO ART. 24 DA LEI Nº 8.666, DE 1993, DEVEM ESTAR DIRETAMENTE VINCULADOS A PROJETOS COM DEFINIÇÃO CLARA DO OBJETO E COM PRAZO DETERMINADO, SENDO VEDADAS A SUBCONTRATAÇÃO; A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS OU DE MANUTENÇÃO; E A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DESTINADOS A ATENDER AS NECESSIDADES PERMANENTES DA INSTITUIÇÃO.

75 AGU - ORIENTAÇÕES NORMATIVAS
Orientação Normativa n.º 13, de 01 abril de 2009 EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE EXERÇA ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO SE ENQUADRA COMO ÓRGÃO OU ENTIDADE QUE INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PARA OS FINS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO INC. VIII DO ART. 24 DA LEI No 8.666, DE

76 AGU - ORIENTAÇÕES NORMATIVAS
Orientação Normativa n.º 12, de 01 abril de 2009 NÃO SE DISPENSA LICITAÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS INCS. V E VII DO ART. 24 DA LEI NO 8.666, de 1993, CASO A LICITAÇÃO FRACASSADA OU DESERTA TENHA SIDO REALIZADA NA MODALIDADE CONVITE.

77 AGU - ORIENTAÇÕES NORMATIVAS
Orientação Normativa n.º 11, de 01 abril de 2009 A CONTRATAÇÃO DIRETA COM FUNDAMENTO NO INC. IV DO ART. 24 DA LEI Nº 8.666, DE 1993, EXIGE QUE, CONCOMITANTEMENTE, SEJA APURADO SE A SITUAÇÃO EMERGENCIAL FOI GERADA POR FALTA DE PLANEJAMENTO, DESÍDIA OU MÁ GESTÃO, HIPÓTESE QUE, QUEM LHE DEU CAUSA SERÁ RESPONSABILIZADO NA FORMA DA LEI. .

78 AGU - ORIENTAÇÕES NORMATIVAS
Orientação Normativa n.º 10, de 01 abril de 2009 NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO CONTÍNUO, COM FUNDAMENTO NO ART. 24, INC. II, DA LEI Nº 8.666, DE 1993, O LIMITE MÁXIMO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) DEVERÁ CONSIDERAR A POSSIBILIDADE DA DURAÇÃO DO CONTRATO PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) MESES.

79 OUTRAS QUESTÕES RELEVANTES
26/03/2017 Contratação sem Licitação OUTRAS QUESTÕES RELEVANTES

80 Vigência do Contrato - art. 57
OUTRAS QUESTÕES RELEVANTES Vigência do Contrato - art. 57 Alteração Quantitativa - art. 65

81 Recebimento do Objeto - art. 73
OUTRAS QUESTÕES RELEVANTES Fiscalização - art. 66 Recebimento do Objeto - art. 73

82 Rescisão do Contrato - art. 78
OUTRAS QUESTÕES RELEVANTES Sanções - art. 87 Rescisão do Contrato - art. 78

83 CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO
26/03/2017 SIMPÓSIO CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO

84 Sistema de Registro de Preços - SRP
SIMPÓSIO Sistema de Registro de Preços - SRP Airton Rocha Nóbrega

85 NORMAS APLICÁVEIS

86 NORMAS APLICÁVEIS Lei n.º 8.666/93

87 Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (...)
Lei n.º 8.666/93 COMPRAS POR MEIO DE SRP Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (...) II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

88 PESQUISA DE MERCADO E PUBLICIDADE
Lei n.º 8.666/93 PESQUISA DE MERCADO E PUBLICIDADE § 1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado. § 2º Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

89 I - seleção feita mediante concorrência;
Lei n.º 8.666/93 REGULAMENTAÇÃO § 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: I - seleção feita mediante concorrência; II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados; III - validade do registro não superior a um ano

90 CONTRATAÇÃO FACULTATIVA
Lei n.º 8.666/93 CONTRATAÇÃO FACULTATIVA § 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

91 INTERESSE DE OUTROS ÓRGÃOS E ENTES
Lei n.º 8.666/93 INTERESSE DE OUTROS ÓRGÃOS E ENTES Art. 112.  Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento.

92 Decreto n.º 3.931 de 19 de setembro de 2.001
NORMAS APLICÁVEIS Decreto n.º de 19 de setembro de 2.001 Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências

93 OBJETO DA NORMA Decreto n.º 3.931/2001
As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, obedecerão ao disposto neste Decreto. (Art. 1º). SERVIÇOS - COMPRAS

94 Decreto n.º 3.931/2001 DEFINIÇÕES Art. 1º, Parágrafo Único

95 SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
DEFINIÇÕES SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS “conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras; (Redação dada pelo Decreto nº 4.342, de )

96 DEFINIÇÕES ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

97 DEFINIÇÕES ÓRGÃO GERENCIADOR: órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente; Art. 3º. (...) § 2º Caberá ao ÓRGÃO GERENCIADOR a prática de todos os atos de controle e administração do SRP, e ainda o seguinte:

98 DEFINIÇÕES ÓRGÃO PARTICIPANTE: órgão ou entidade que participa dos procedimentos iniciais do SRP e integra a Ata de Registro de Preços. Art. 3º. (...) § 3º O órgão participante do registro de preços será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento, ao órgão gerenciador, de sua estimativa de consumo, cronograma de contratação e respectivas especificações ou projeto básico, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, adequado ao registro de preço do qual pretende fazer parte, devendo ainda:

99 Acórdão TCU nº 1487/2007 - Plenário
DEFINIÇÕES CARONA: “A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao ÓRGÃO GERENCIADOR, desde que devidamente comprovada a vantagem. (Art. 8º) Acórdão TCU nº 1487/ Plenário

100 Decreto n.º 3.931/2001 ADOÇÃO DO SRP (art. 2º)

101 Necessidade de Contratações Freqüentes
ADOÇÃO DO SRP Necessidade de Contratações Freqüentes Conveniência de entregas parceladas Atendimento a mais de um Órgão ou Programa de Governo Inviabilidade na definição de quantitativos

102 Sistema de Registro de Preços
LICITAÇÃO E TIPOS Art. 3º CONCORRÊNCIA PREGÃO Menor Preço Técnica e Preço

103 Sistema de Registro de Preços
RESPONSABILIDADES Art. 3º §§ 2º e 3º ÓRGÃO GERENCIADOR ÓRGÃO PARTICIPANTE

104 Sistema de Registro de Preços
GESTOR Art. 3º § 4º INDICAÇÃO COMPETÊNCIA

105 Sistema de Registro de Preços
VALIDADE DA ATA ART. 4º O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações. § 2º É admitida a prorrogação da vigência da Ata, nos termos do art. 57, § 4º, da Lei n.º 8.666, de 1993, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa, satisfeitos os demais requisitos desta norma.

106 Sistema de Registro de Preços
VIGÊNCIA DOS CONTRATOS Art. 4º (...) § 1º Os contratos decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e respectivos contratos, obedecido o disposto no art. 57 da Lei no 8.666, de (Redação dada pelo Decreto n.º 4.342, de )

107 Sistema de Registro de Preços
SUBDIVISÃO EM LOTES Art. 5º ART. 5º A Administração, quando da aquisição de bens ou contratação de serviços, poderá subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que comprovado técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observado, neste caso, dentre outros, a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.

108 Sistema de Registro de Preços REGISTRO DE OUTROS FORNECEDORES
Art. 6º ART. 6º Ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote, observando-se o seguinte: (...)

109 CARÁTER PREFERENCIAL DO REGISTRO DE PREÇOS
Sistema de Registro de Preços CARÁTER PREFERENCIAL DO REGISTRO DE PREÇOS ART. 7º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições. Caráter Vinculativo para o Fornecedor

110 Sistema de Registro de Preços ADESÃO POR OUTROS ÓRGÃOS
GERENCIADOR PARTICIPANTE Art. 8º “CARONA”

111 ADESÃO POR OUTROS ÓRGÃOS
“CARONA” “A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao ÓRGÃO GERENCIADOR, desde que devidamente comprovada a vantagem. (Art. 8º) Solicitação do Órgão Limitação a 100% Recusa do fornecedor Acórdão TCU nº 1487/ Plenário

112 ADESÃO POR OUTROS ÓRGÃOS
Acórdão TCU nº 1487/ Plenário “(...) 7. Refiro-me à regra inserta no art. 8º, § 3º, do Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001, que permite a cada órgão que aderir à Ata, individualmente, contratar até 100% dos quantitativos ali registrados. No caso em concreto sob exame, a 4ª Secex faz um exercício de raciocínio em que demonstra a possibilidade real de a empresa vencedora do citado Pregão 16/2005 ter firmado contratos com os 62 órgãos que aderiram à ata, na ordem de aproximadamente 2 bilhões de reais, sendo que, inicialmente, sagrou-se vencedora de um único certame licitatório para prestação de serviços no valor de R$ 32,0 milhões. Está claro que essa situação é incompatível com a orientação constitucional que preconiza a competitividade e a observância da isonomia na realização das licitações públicas. (...).” 112

113 Sistema de Registro de Preços
O EDITAL E SEU CONTEÚDO Art. 9º

114 Sistema de Registro de Preços HOMOLOGAÇÃO E ASSINATURA DA ATA
ART. 10. Homologado o resultado da licitação, o ÓRGÃO GERENCIADOR, respeitada a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, convocará os interessados para assinatura da Ata de Registro de Preços que, após cumpridos os requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.

115 Sistema de Registro de Preços CONTRATAÇÕES Formalização
ART. 11. A contratação com os fornecedores registrados, após a indicação pelo ÓRGÃO GERENCIADOR do registro de preços, será formalizada pelo ÓRGÃO INTERESSADO, por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento similar, conforme o disposto no art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.

116 ALTERAÇÕES DA ATA E REVISÃO DE PREÇOS REGISTRADOS
Sistema de Registro de Preços ALTERAÇÕES DA ATA E REVISÃO DE PREÇOS REGISTRADOS ART. 12. A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas as disposições contidas no art. 65 da Lei n.º 8.666, de 1993. Revisão e Reavaliação de Preços

117 Sistema de Registro de Preços
CANCELAMENTO DO SRP ART. 13. O fornecedor terá seu registro cancelado quando: I. descumprir as condições da Ata de Registro de Preços; II. não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; III. não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado; e IV. tiver presentes razões de interesse público..

118 Sistema de Registro de Preços RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
ART. 14. Poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação na operacionalização das disposições de que trata este Decreto, bem assim na automatização dos procedimentos inerentes aos controles e atribuições dos ÓRGÃOS GERENCIADOR e PARTICIPANTE.(Redação dada pelo Decreto nº 4.342, de )

119 Sistema de Registro de Preços - SRP
SIMPÓSIO Sistema de Registro de Preços - SRP Airton Rocha Nóbrega

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