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CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO

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Apresentação em tema: "CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO"— Transcrição da apresentação:

1 CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO
26/03/2017 SIMPÓSIO CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO

2 Airton Rocha Nóbrega

3 APRESENTAÇÃO MATERIAL DIDÁTICO LEGISLAÇÃO SLIDES

4 Material Didático SLIDES DISPONÍVEL EM

5

6 Contratação sem Licitação
26/03/2017 Contratação sem Licitação ASPECTOS RELEVANTES

7 O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE LICITAÇÃO
26/03/2017 I Aspectos Relevantes O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE LICITAÇÃO CF, art. 37, inciso XXI

8 CF, art. 37, inciso XXI “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública (...).”

9 CONTRATAÇÃO DIRETA: REGRA OU EXCEÇÃO?
26/03/2017 II Aspectos Relevantes CONTRATAÇÃO DIRETA: REGRA OU EXCEÇÃO? Cumpre avaliar se: ...

10 REGRA OU EXCEÇÃO? Possui o gestor PODERES DISCRICIONÁRIOS?
26/03/2017 REGRA OU EXCEÇÃO? Possui o gestor PODERES DISCRICIONÁRIOS? Pode OPTAR pela contratação direta? Fica IMPEDIDO de licitar?

11 Hipóteses Legais Licitação dispensada (art. 17)
Proibição de licitação Licitação dispensável (art. 24) Faculdade para licitar Licitação inexigível (art. 25) Licitação impossível

12 CONTRATAÇÃO DIRETA: FORMALIDADES
26/03/2017 Aspectos Relevantes III CONTRATAÇÃO DIRETA: FORMALIDADES Art. 26 Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

13 Abertura do Processo Administrativo – art. 38
FORMALIDADES - 1 Abertura do Processo Administrativo – art. 38 Art. 38.  O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: (...)

14 Justificativa da Contratação com Detalhamento do objeto
FORMALIDADES - 2 Justificativa da Contratação com Detalhamento do objeto Requisição fundamentada da área solicitante Descrição das atividades a executar Indicação do objeto

15 Especificação das condições contratuais
FORMALIDADES - 3 Especificação das condições contratuais O que executar? Como executar? Em que tempo executar?

16 Proposta FORMALIDADES - 4 Indicação do objeto a executar
Condições de execução Justificativa dos custos e da remuneração

17 Exame da área requisitante Avaliação das condições específicas
FORMALIDADES - 5 Análise das Condições Propostas Exame da área requisitante Avaliação das condições específicas

18 Exame do Custo FORMALIDADES - 6 Práticas corrente no mercado
Tabelas de honorários da classe Valores fixados em outros contratos celebrados

19 FORMALIDADES - 7 Justificativa da escolha do Proponente
Exame da Qualificação do Proponente

20 Edição do Ato de Dispensa ou Inexigibilidade
FORMALIDADES - 8 Edição do Ato de Dispensa ou Inexigibilidade Ratificação e Publicação

21 CONTRATAÇÃO DIRETA: VÍCIOS COMUNS
26/03/2017 Aspectos Relevantes IV CONTRATAÇÃO DIRETA: VÍCIOS COMUNS

22 Aspectos Relevantes Parcelamento do objeto
Situação não descrita na lei Errônea tipificação Enquadramento forçado Instrução inadequada

23 Contratação sem Licitação
26/03/2017 Contratação sem Licitação HIPÓTESES LEGAIS: LICITAÇÃO DISPENSADA Art. 17 Vedação de Licitação Consultar a Lei

24 Contratação sem Licitação
26/03/2017 Contratação sem Licitação HIPÓTESES LEGAIS LICITAÇÃO DISPENSÁVEL Art. 24 Faculdade para a Administração Consultar a Lei

25 Contratação sem Licitação
26/03/2017 Contratação sem Licitação HIPÓTESES LEGAIS: LICITAÇÃO INEXIGÍVEL Art. 25, incisos I a III INVIABILIDADE DO CERTAME

26 Hipóteses de Inexigibilidade
Inviabilidade de competição Fornecedor Exclusivo Notória Especialização Artista consagrado

27 AGU PARECERES, SÚMULAS E ORIENTAÇÕES NORMATIVAS

28 AGU - ORIENTAÇÕES NORMATIVAS
Orientação Normativa Nº 18, de 01 abril de 2009 CONTRATA-SE POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 25, INC. II, DA LEI N° 8.666, DE 1993, CONFERENCISTAS PARA MINISTRAR CURSOS PARA TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL, OU A INSCRIÇÃO EM CURSOS ABERTOS, DESDE QUE CARACTERIZADA A SINGULARIDADE DO OBJETO E VERIFICADO TRATAR-SE DE NOTÓRIO ESPECIALISTA.

29 AGU - ORIENTAÇÕES NORMATIVAS
Orientação Normativa nº 17, de 01 abril de 2009 É OBRIGATÓRIA A JUSTIFICATIVA DE PREÇO NA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, QUE DEVERÁ SER REALIZADA MEDIANTE A COMPARAÇÃO DA PROPOSTA APRESENTADA COM PREÇOS PRATICADOS PELA FUTURA CONTRATADA JUNTO A OUTROS ORGÃOS PÚBLICOS OU PESSOAS PRIVADAS.

30 AGU - ORIENTAÇÕES NORMATIVAS
Orientação Normativa n.º 16, de 01 abril de 2009 COMPETE À ADMINISTRAÇÃO AVERIGUAR A VERACIDADE DO ATESTADO DE EXCLUSIVIDADE APRESENTADO NOS TERMOS DO ART. 25, INC. I, DA LEI Nº 8.666, DE 1993

31 AGU - ORIENTAÇÕES NORMATIVAS
Orientação Normativa n.º 15, de 01 abril de 2009 A CONTRATAÇÃO DIRETA COM FUNDAMENTO NA INEXIGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 25, INC. I, DA LEI Nº 8.666, DE 1993, É RESTRITA AOS CASOS DE COMPRAS, NÃO PODENDO ABRANGER SERVIÇOS

32 AGU - ORIENTAÇÕES NORMATIVAS
Orientação Normativa n.º 14, de 01 abril de 2009 OS CONTRATOS FIRMADOS COM AS FUNDAÇÕES DE APOIO COM BASE NA DISPENSA DE LICITAÇÃO PREVISTA NO INC. XIII DO ART. 24 DA LEI Nº 8.666, DE 1993, DEVEM ESTAR DIRETAMENTE VINCULADOS A PROJETOS COM DEFINIÇÃO CLARA DO OBJETO E COM PRAZO DETERMINADO, SENDO VEDADAS A SUBCONTRATAÇÃO; A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS OU DE MANUTENÇÃO; E A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DESTINADOS A ATENDER AS NECESSIDADES PERMANENTES DA INSTITUIÇÃO.

33 AGU - ORIENTAÇÕES NORMATIVAS
Orientação Normativa n.º 13, de 01 abril de 2009 EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE EXERÇA ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO SE ENQUADRA COMO ÓRGÃO OU ENTIDADE QUE INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PARA OS FINS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO INC. VIII DO ART. 24 DA LEI No 8.666, DE

34 AGU - ORIENTAÇÕES NORMATIVAS
Orientação Normativa n.º 12, de 01 abril de 2009 NÃO SE DISPENSA LICITAÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS INCS. V E VII DO ART. 24 DA LEI NO 8.666, de 1993, CASO A LICITAÇÃO FRACASSADA OU DESERTA TENHA SIDO REALIZADA NA MODALIDADE CONVITE.

35 AGU - ORIENTAÇÕES NORMATIVAS
Orientação Normativa n.º 11, de 01 abril de 2009 A CONTRATAÇÃO DIRETA COM FUNDAMENTO NO INC. IV DO ART. 24 DA LEI Nº 8.666, DE 1993, EXIGE QUE, CONCOMITANTEMENTE, SEJA APURADO SE A SITUAÇÃO EMERGENCIAL FOI GERADA POR FALTA DE PLANEJAMENTO, DESÍDIA OU MÁ GESTÃO, HIPÓTESE QUE, QUEM LHE DEU CAUSA SERÁ RESPONSABILIZADO NA FORMA DA LEI. .

36 AGU - ORIENTAÇÕES NORMATIVAS
Orientação Normativa n.º 10, de 01 abril de 2009 NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO CONTÍNUO, COM FUNDAMENTO NO ART. 24, INC. II, DA LEI Nº 8.666, DE 1993, O LIMITE MÁXIMO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) DEVERÁ CONSIDERAR A POSSIBILIDADE DA DURAÇÃO DO CONTRATO PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) MESES.

37 OUTRAS QUESTÕES RELEVANTES
26/03/2017 Contratação sem Licitação OUTRAS QUESTÕES RELEVANTES

38 Vigência do Contrato - art. 57
OUTRAS QUESTÕES RELEVANTES Vigência do Contrato - art. 57 Alteração Quantitativa - art. 65

39 Recebimento do Objeto - art. 73
OUTRAS QUESTÕES RELEVANTES Fiscalização - art. 66 Recebimento do Objeto - art. 73

40 Rescisão do Contrato - art. 78
OUTRAS QUESTÕES RELEVANTES Sanções - art. 87 Rescisão do Contrato - art. 78

41 CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO
26/03/2017 SIMPÓSIO CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO

42 Sistema de Registro de Preços - SRP
SIMPÓSIO Sistema de Registro de Preços - SRP Airton Rocha Nóbrega

43 NORMAS APLICÁVEIS

44 NORMAS APLICÁVEIS Lei n.º 8.666/93

45 Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (...)
Lei n.º 8.666/93 COMPRAS POR MEIO DE SRP Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (...) II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

46 PESQUISA DE MERCADO E PUBLICIDADE
Lei n.º 8.666/93 PESQUISA DE MERCADO E PUBLICIDADE § 1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado. § 2º Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

47 I - seleção feita mediante concorrência;
Lei n.º 8.666/93 REGULAMENTAÇÃO § 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: I - seleção feita mediante concorrência; II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados; III - validade do registro não superior a um ano

48 CONTRATAÇÃO FACULTATIVA
Lei n.º 8.666/93 CONTRATAÇÃO FACULTATIVA § 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

49 INTERESSE DE OUTROS ÓRGÃOS E ENTES
Lei n.º 8.666/93 INTERESSE DE OUTROS ÓRGÃOS E ENTES Art. 112.  Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento.

50 Decreto n.º 3.931 de 19 de setembro de 2.001
NORMAS APLICÁVEIS Decreto n.º de 19 de setembro de 2.001 Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências

51 OBJETO DA NORMA Decreto n.º 3.931/2001
As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, obedecerão ao disposto neste Decreto. (Art. 1º). SERVIÇOS - COMPRAS

52 Decreto n.º 3.931/2001 DEFINIÇÕES Art. 1º, Parágrafo Único

53 SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
DEFINIÇÕES SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS “conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras; (Redação dada pelo Decreto nº 4.342, de )

54 DEFINIÇÕES ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

55 DEFINIÇÕES ÓRGÃO GERENCIADOR: órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente; Art. 3º. (...) § 2º Caberá ao ÓRGÃO GERENCIADOR a prática de todos os atos de controle e administração do SRP, e ainda o seguinte:

56 DEFINIÇÕES ÓRGÃO PARTICIPANTE: órgão ou entidade que participa dos procedimentos iniciais do SRP e integra a Ata de Registro de Preços. Art. 3º. (...) § 3º O órgão participante do registro de preços será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento, ao órgão gerenciador, de sua estimativa de consumo, cronograma de contratação e respectivas especificações ou projeto básico, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, adequado ao registro de preço do qual pretende fazer parte, devendo ainda:

57 Acórdão TCU nº 1487/2007 - Plenário
DEFINIÇÕES CARONA: “A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao ÓRGÃO GERENCIADOR, desde que devidamente comprovada a vantagem. (Art. 8º) Acórdão TCU nº 1487/ Plenário

58 Decreto n.º 3.931/2001 ADOÇÃO DO SRP (art. 2º)

59 Necessidade de Contratações Freqüentes
ADOÇÃO DO SRP Necessidade de Contratações Freqüentes Conveniência de entregas parceladas Atendimento a mais de um Órgão ou Programa de Governo Inviabilidade na definição de quantitativos

60 Sistema de Registro de Preços
LICITAÇÃO E TIPOS Art. 3º CONCORRÊNCIA PREGÃO Menor Preço Técnica e Preço

61 Sistema de Registro de Preços
RESPONSABILIDADES Art. 3º §§ 2º e 3º ÓRGÃO GERENCIADOR ÓRGÃO PARTICIPANTE

62 Sistema de Registro de Preços
GESTOR Art. 3º § 4º INDICAÇÃO COMPETÊNCIA

63 Sistema de Registro de Preços
VALIDADE DA ATA ART. 4º O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações. § 2º É admitida a prorrogação da vigência da Ata, nos termos do art. 57, § 4º, da Lei n.º 8.666, de 1993, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa, satisfeitos os demais requisitos desta norma.

64 Sistema de Registro de Preços
VIGÊNCIA DOS CONTRATOS Art. 4º (...) § 1º Os contratos decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e respectivos contratos, obedecido o disposto no art. 57 da Lei no 8.666, de (Redação dada pelo Decreto n.º 4.342, de )

65 Sistema de Registro de Preços
SUBDIVISÃO EM LOTES Art. 5º ART. 5º A Administração, quando da aquisição de bens ou contratação de serviços, poderá subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que comprovado técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observado, neste caso, dentre outros, a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.

66 Sistema de Registro de Preços REGISTRO DE OUTROS FORNECEDORES
Art. 6º ART. 6º Ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote, observando-se o seguinte: (...)

67 CARÁTER PREFERENCIAL DO REGISTRO DE PREÇOS
Sistema de Registro de Preços CARÁTER PREFERENCIAL DO REGISTRO DE PREÇOS ART. 7º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições. Caráter Vinculativo para o Fornecedor

68 Sistema de Registro de Preços ADESÃO POR OUTROS ÓRGÃOS
GERENCIADOR PARTICIPANTE Art. 8º “CARONA”

69 ADESÃO POR OUTROS ÓRGÃOS
“CARONA” “A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao ÓRGÃO GERENCIADOR, desde que devidamente comprovada a vantagem. (Art. 8º) Solicitação do Órgão Limitação a 100% Recusa do fornecedor

70 Sistema de Registro de Preços
O EDITAL E SEU CONTEÚDO Art. 9º

71 Sistema de Registro de Preços HOMOLOGAÇÃO E ASSINATURA DA ATA
ART. 10. Homologado o resultado da licitação, o ÓRGÃO GERENCIADOR, respeitada a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, convocará os interessados para assinatura da Ata de Registro de Preços que, após cumpridos os requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.

72 Sistema de Registro de Preços CONTRATAÇÕES Formalização
ART. 11. A contratação com os fornecedores registrados, após a indicação pelo ÓRGÃO GERENCIADOR do registro de preços, será formalizada pelo ÓRGÃO INTERESSADO, por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento similar, conforme o disposto no art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.

73 ALTERAÇÕES DA ATA E REVISÃO DE PREÇOS REGISTRADOS
Sistema de Registro de Preços ALTERAÇÕES DA ATA E REVISÃO DE PREÇOS REGISTRADOS ART. 12. A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas as disposições contidas no art. 65 da Lei n.º 8.666, de 1993. Revisão e Reavaliação de Preços

74 Sistema de Registro de Preços
CANCELAMENTO DO SRP Art. 13

75 Sistema de Registro de Preços RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 13

76 Sistema de Registro de Preços - SRP
SIMPÓSIO Sistema de Registro de Preços - SRP Airton Rocha Nóbrega

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