A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Honorários Profissionais do Cirurgião-Dentista

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Honorários Profissionais do Cirurgião-Dentista"— Transcrição da apresentação:

1 Honorários Profissionais do Cirurgião-Dentista
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Honorários Profissionais do Cirurgião-Dentista Prof. Dr. Eduardo Daruge Jr. 11/07/2008

2 Origem Latim I - CONCEITO “honor” = honra
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA I - CONCEITO Origem Latim “honor” = honra

3 HONORÁRIO Título UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA HONORÁRIO Título

4 UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA HONORÁRIOS Remuneração atribuída aos profissionais liberais (advogado, médico, arquiteto, engenheiro, contador, etc.

5 Conceituação de Alcântara Machado
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Conceituação de Alcântara Machado É o objeto ou quantia que o mandante ofertava ao mandatário em testemunha de gratidão pelo obséquio recebido e em compensação das despesas que a execução do mandato podia ter acarretado.

6 Conceituação de Valdemar da Graça Leite
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Conceituação de Valdemar da Graça Leite Os Profissionais liberais no exercício privado de suas atividades são distinguidos, ainda hoje, pela sociedade, como merecedores de uma forma de pagamento impregnada da idéia de que, sendo insuficiente para corresponder a transcendência do trabalho prestado, vale mais pela gratidão e honraria que nele se incorporam, do que pela própria quantia paga.

7 II – ESPÉCIES DE PAGAMENTO OU CONTRAPRESTAÇÃO
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA II – ESPÉCIES DE PAGAMENTO OU CONTRAPRESTAÇÃO 1 - SALÁRIOS – operários Remuneração devida pelo empregador em face do serviço do empregado.

8 II – ESPÉCIES DE PAGAMENTO OU CONTRAPRESTAÇÃO
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA II – ESPÉCIES DE PAGAMENTO OU CONTRAPRESTAÇÃO 2 - VENCIMENTOS – funcionários públicos Também denominado provento, corresponde à remuneração recebida pelos funcionários públicos.

9 II – ESPÉCIES DE PAGAMENTO OU CONTRAPRESTAÇÃO
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA II – ESPÉCIES DE PAGAMENTO OU CONTRAPRESTAÇÃO 3 - SOLDOS – militares Corresponde a parte básica, fixa, da remuneração a que faz jus o militar conforme seu posto ou graduação.

10 II – ESPÉCIES DE PAGAMENTO OU CONTRAPRESTAÇÃO
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA II – ESPÉCIES DE PAGAMENTO OU CONTRAPRESTAÇÃO 4 - LUCROS - comerciantes Denominação empregada, normalmente, para significar a vantagem obtida pelos comerciantes.

11 II – ESPÉCIES DE PAGAMENTO OU CONTRAPRESTAÇÃO
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA II – ESPÉCIES DE PAGAMENTO OU CONTRAPRESTAÇÃO 5 - HONORÁRIOS – profissionais liberais Espécie de contraprestação recebida por aqueles que exercem profissão liberal.

12 III – FUNDAMENTOS ÉTICOS E LEGAIS
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA III – FUNDAMENTOS ÉTICOS E LEGAIS Fundamentos Éticos Resolução CFO-42, 20/05/2003 Código de Ética Odontológica Capitulo VII – arts. 11, 12 e 13

13 Código de Ética Odontológica
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Fundamentos Éticos Resolução CFO-42, 20/05/2003 Código de Ética Odontológica Art. 11 – Na fixação dos honorários profissionais, serão considerados I – a condição sócio-econômica do paciente e da comunidade;

14 II – o conceito do profissional;
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Fundamentos Éticos Resolução CFO-42, 20/05/2003 Código de Ética Odontológica Art. 11 – Na fixação dos honorários profissionais, serão considerados II – o conceito do profissional;

15 III – o costume do lugar;
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Fundamentos Éticos Resolução CFO-42, 20/05/2003 Código de Ética Odontológica Art. 11 – Na fixação dos honorários profissionais, serão considerados III – o costume do lugar;

16 IV – a complexidade do caso;
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Fundamentos Éticos Resolução CFO-42, 20/05/2003 Código de Ética Odontológica Art. 11 – Na fixação dos honorários profissionais, serão considerados IV – a complexidade do caso;

17 V – o tempo utilizado no atendimento Fundamentos Éticos
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Fundamentos Éticos Resolução CFO-42, 20/05/2003 Código de Ética Odontológica Art. 11 – Na fixação dos honorários profissionais, serão considerados V – o tempo utilizado no atendimento

18 Código de Ética Odontológica
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Fundamentos Éticos Resolução CFO-42, 20/05/2003 Código de Ética Odontológica Art. 11 – Na fixação dos honorários profissionais, serão considerados VI – o caráter de permanência, temporariedade ou eventualidade do trabalho;

19 Código de Ética Odontológica
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Fundamentos Éticos Resolução CFO-42, 20/05/2003 Código de Ética Odontológica Art. 11 – Na fixação dos honorários profissionais, serão considerados VII – a circunstância que tenha sido prestado o tratamento;

20 Código de Ética Odontológica
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Fundamentos Éticos Resolução CFO-42, 20/05/2003 Código de Ética Odontológica Art. 11 – Na fixação dos honorários profissionais, serão considerados VIII – a cooperação do paciente durante o tratamento;

21 IX – o custo operacional.
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Fundamentos Éticos Resolução CFO-42, 20/05/2003 Código de Ética Odontológica Art. 11 – Na fixação dos honorários profissionais, serão considerados IX – o custo operacional.

22 Código de Ética Odontológica
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Fundamentos Éticos Resolução CFO-42, 20/05/2003 Código de Ética Odontológica Art. 12 – Constitui infração ética I – oferecer serviços gratuitos a quem possa remunerá-los adequadamente;

23 Código de Ética Odontológica
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Fundamentos Éticos Resolução CFO-42, 20/05/2003 Código de Ética Odontológica Art. 12 – Constitui infração ética II – oferecer seus serviços profissionais como prêmio em concurso de qualquer natureza;

24 Código de Ética Odontológica
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Fundamentos Éticos Resolução CFO-42, 20/05/2003 Código de Ética Odontológica Art. 12 – Constitui infração ética III – receber ou dar gratificação por encaminhamento de paciente;

25 Código de Ética Odontológica
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Fundamentos Éticos Resolução CFO-42, 20/05/2003 Código de Ética Odontológica Art. 12 – Constitui infração ética IV – instituir cobrança através de procedimento mercantilista;

26 Código de Ética Odontológica
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Fundamentos Éticos Resolução CFO-42, 20/05/2003 Código de Ética Odontológica Art. 12 – Constitui infração ética V – abusar da confiança do paciente submetendo-o a tratamento de custo inesperado;

27 Código de Ética Odontológica
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Fundamentos Éticos Resolução CFO-42, 20/05/2003 Código de Ética Odontológica Art. 12 – Constitui infração ética VI – receber ou cobrar honorários complementares de paciente atendido em instituições públicas;

28 Código de Ética Odontológica
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Fundamentos Éticos Resolução CFO-42, 20/05/2003 Código de Ética Odontológica Art. 12 – Constitui infração ética VII – receber ou cobrar remuneração adicional de paciente atendido sob convênio ou contrato;

29 Código de Ética Odontológica
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Fundamentos Éticos Resolução CFO-42, 20/05/2003 Código de Ética Odontológica Art. 12 – Constitui infração ética VIII – agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, paciente de instituição pública ou privada, para clínica particular.

30 Código de Ética Odontológica
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Fundamentos Éticos Resolução CFO-42, 20/05/2003 Código de Ética Odontológica Art. 13 – O CD deve evitar o aviltamento, ou submeter-se a tal situação inclusive por parte de convênios e credenciamentos, de valores de serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior aos valores referenciais para procedimentos odontológicos. * Baixar sensivelmente para vencer a concorrência

31 Constituição Federal de 05/10/1988
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA 2. Fundamentos Legais Constituição Federal de 05/10/1988 Art.5º, inc. XIII É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

32 Constituição Federal de 05/10/1988
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA 2. Fundamentos Legais Constituição Federal de 05/10/1988 Art.170 – Parágrafo único É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente da autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

33 2. Fundamentos Legais Código Civil Art. 594
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA 2. Fundamentos Legais Código Civil Art. 594 Toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.

34 2. Fundamentos Legais Código Civil Art. 596
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA 2. Fundamentos Legais Código Civil Art. 596 Critérios para fixação de honorários profissionais nas cobranças judiciais em que as partes não tenham estipulado ou chegado a um acordo.

35 2. Fundamentos Legais Código Civil Art. 596
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA 2. Fundamentos Legais Código Civil Art. 596 Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e a sua qualidade.

36 costume do lugar, o tempo de serviço e a sua qualidade
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA 2. Fundamentos Legais Código Civil Critérios de ponderação obrigatória adotados para arbitrar honorários do profissional, segundo a legislação civil costume do lugar, o tempo de serviço e a sua qualidade

37 Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA 2. Fundamentos Legais Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) Art. 3º C.L.T. Empregado é toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único: Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

38 Características do Vínculo Empregatício
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA CURIOSIDADE Características do Vínculo Empregatício Pessoalidade Não eventualidade Subordinação Remuneração

39 IV – TIPOS DE LOCAÇÃO DE TRABALHOS ODONTOLÓGICOS
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA IV – TIPOS DE LOCAÇÃO DE TRABALHOS ODONTOLÓGICOS Toda base de relação paciente profissional, deve ser de natureza contratual Atualmente é praticamente impossível qualquer ato jurídico sem a realização de um contrato.

40 UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA DOCUMENTAÇÃO DO CIRURGIÃO-DENTISTA FRENTE AO DIREITO CIVIL BRASILEIRO: USO DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM ODONTOLOGIA

41 Situação atual da profissão odontológica:
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Situação atual da profissão odontológica: Falta de conhecimentos sobre as responsabilidades éticas e legais por parte dos profissionais; Maior conhecimento dos próprios direitos por parte do paciente; Aumento do número de processos de responsabilidade civil.

42 Contrato de Ortodontia
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Contrato de Ortodontia

43 Contrato

44

45

46

47

48

49

50

51

52

53

54

55

56 UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA A classe não esta corretamente informada sobre as partes fundamentais de um contrato, e até mesmo chega a utilizá-los, sem saber ao certo qual é sua função e o que nele deve constar.

57 UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA O Contrato de Adesão O contrato de adesão na Odontologia será um contrato onde as cláusulas serão previamente estabelecidas pelo Cirurgião-Dentista. O profissional, porém, não poderá estipular cláusulas que não estejam em consonância com o direito, sob pena de seu contrato ser parcialmente ou totalmente nulo ou anulável.

58 Os Contratos de Adesão e o Código Civil
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Os Contratos de Adesão e o Código Civil Art A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Art Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Art Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. Art É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

59 Os Contratos de Adesão e o CDC
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Os Contratos de Adesão e o CDC Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.  § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. § 3° Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

60

61 Artigo 6º - São direitos básicos do consumidor:
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA O Código de Defesa do Consumidor Artigo 6º - São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

62 CONTRATO IV – TIPOS DE LOCAÇÃO DE TRABALHOS ODONTOLÓGICOS
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA IV – TIPOS DE LOCAÇÃO DE TRABALHOS ODONTOLÓGICOS CONTRATO O Contrato constitui-se em um meio de relacionar o emprego da mão de obra especializada criando, modificando ou extinguindo obrigações entre os seres humanos, e foi denominado como Contrato de Locação de Serviços, ( pelo art.1216 do CC de 1912) já no Novo Código Civil (Artigo 593 e seguinte da Lei /02 que regulamenta o novo Código Civil) tal denominação foi alterada para Contrato de Prestação de Serviços.

63 CONTRATO IV – TIPOS DE LOCAÇÃO DE TRABALHOS ODONTOLÓGICOS
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA IV – TIPOS DE LOCAÇÃO DE TRABALHOS ODONTOLÓGICOS CONTRATO É o ato jurídico em virtude do qual o cirurgião-dentista se obriga a prestar trabalhos de sua profissão, sob a responsabilidade do paciente ou de outrem, que assume a obrigação de remunera-lo. Constituem-se como o verdadeiro ato jurídico, nos termos do Artigo 593 do C.C.

64 Obrigações Contratuais
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Obrigações Contratuais Do contratante: pagar o preço pelos serviços profissionais contratados e seguir as instruções (ou as prescrições) estabelecidas pelo contratado. Do contratado: desenvolver todos os esforços necessários ao diagnóstico das patologias orais que afligem o contratante, bem como prescrever os medicamentos e ações terapêuticas (tratamentos), em geral, necessárias à cura do contratante ou, pelo menos, à diminuição de seu sofrimento.

65 IV – TIPOS DE LOCAÇÃO DE TRABALHOS ODONTOLÓGICOS
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA IV – TIPOS DE LOCAÇÃO DE TRABALHOS ODONTOLÓGICOS De acordo com a forma de sua elaboração, as relações de prestação de serviços odontológicos poderão ser: Verbal Expresso CONTRATO Escrito Tácito

66 Expresso Verbal Expresso CONTRATO Escrito Tácito
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Verbal Expresso CONTRATO Escrito Tácito Expresso Os contratos expressos são aqueles que se caracterizam pela manifestação, pelo consentimento, pelo assentimento entre as partes contratantes, isto é, de um lado o profissional e de outro o paciente. Neste tipo de contrato, há a declaração de vontade do profissional em executar os trabalhos odontológicos, num determinado consultório, e a anuência do paciente em recebê-los, obrigando-o assim ao pagamento de uma determinada importância. Ambos estabelecem uma relação jurídica com direitos e obrigações para as partes contratantes.

67 Expresso Verbal Expresso CONTRATO Escrito Tácito
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Verbal Expresso CONTRATO Escrito Tácito Expresso Estes contratos podem ser realizados verbalmente, isto é, simplesmente por meio de “palavras”, ou ainda por escrito. Este último tipo de contrato, por sinal o mais recomendável para ambas as partes contratantes, caracteriza-se por apresentar no seu conteúdo a qualificação das partes, o plano dos trabalhos a serem executados, a importância orçamentária que o paciente deverá pagar, a forma de pagamento, bem como, os espaços para as assinaturas do profissional e do paciente ou seu responsável legal, conforme dispõem o Código Civil, Lei nº , de 10/01/2002, e o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11/09/90 que regulamenta as normas dos contratos.

68 Expresso Verbal Expresso CONTRATO Escrito Tácito
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Verbal Expresso CONTRATO Escrito Tácito Expresso Uma vez realizado este tipo de contrato, não há mais dúvida para o cumprimento das obrigações de ambas as partes contratantes. O profissional saberá quais os trabalhos que deverá executar e, por outro lado, o paciente saberá, também, o dia e a importância que deverá pagar.

69 Expresso Verbal Expresso CONTRATO Escrito Tácito
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Verbal Expresso CONTRATO Escrito Tácito Expresso Este instrumento, embora particular, terá todas as formalidades intrínsecas e extrínsecas necessárias para se provar em juízo as obrigações assumidas pelas partes. Nos casos de uma possível cobrança judicial por parte do profissional, constitui o documento hábil para a execução direta pelo rito processual sumário, conforme dispõe o artigo 275, letra f, do Código de Processo Civil.

70 Tácito Verbal Expresso CONTRATO Escrito Tácito
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Verbal Expresso CONTRATO Escrito Tácito Tácito Os contratos tácitos são aqueles que se estabelecem pelas relações anteriores entre o profissional e o paciente. Assim, um paciente que freqüenta periodicamente um determinado profissional, utilizando-se dos seus trabalhos, sem contudo pedir um orçamento, e nem mesmo saber quais os trabalhos que serão realizados, formaliza com seu profissional um contrato tácito.

71 Tácito Verbal Expresso CONTRATO Escrito Tácito
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Verbal Expresso CONTRATO Escrito Tácito Tácito O paciente, simplesmente, vai ao consultório do cirurgião dentista, marca a sua hora, submete-se ao tratamento pelo profissional e, finalmente, paga os honorários devidos, de acordo com o costume do lugar, com o conhecimento e confiança que tem naquele profissional. Há entre eles uma declaração de vontade presumida pelo relacionamento anterior.

72 V – LOCAÇÃO DE TRABALHOS ODONTOLÓGICOS CONTRATOS TÍPICOS, ATÍPICOS
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA V – LOCAÇÃO DE TRABALHOS ODONTOLÓGICOS CONTRATOS TÍPICOS, ATÍPICOS De acordo com o pensamento da maioria dos doutrinadores, tanto da área de Direito quanto da área Odontológica, o cirurgião dentista que exerce a sua profissão na categoria de um profissional liberal autônomo coloca-se na posição de um prestador de trabalhos, e o paciente que se beneficia dos seus trabalhos situa-se na posição de consumidor. Verbal Expresso Típicos Atípicos CONTRATO Escrito Tácito

73 V – LOCAÇÃO DE TRABALHOS ODONTOLÓGICOS CONTRATOS TÍPICOS, ATÍPICOS
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA V – LOCAÇÃO DE TRABALHOS ODONTOLÓGICOS CONTRATOS TÍPICOS, ATÍPICOS A divisão de contrato típico e atípico funda-se no princípio da liberdade contratual, isto é, nas necessidades da vida que levam as partes a auto-regularem os seus respectivos e recíprocos interesses da maneira que lhe seja mais conveniente. Assim, a celebração reiterada de alguns contratos, que melhor atendem às necessidades da vida econômico-social, obedecendo as partes certos preceitos, leva o legislador a definir no diploma legal a sua estrutura fundamental. Verbal Expresso Típicos Atípicos CONTRATO Escrito Tácito

74 V – LOCAÇÃO DE TRABALHOS ODONTOLÓGICOS CONTRATOS TÍPICOS, ATÍPICOS
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA V – LOCAÇÃO DE TRABALHOS ODONTOLÓGICOS CONTRATOS TÍPICOS, ATÍPICOS A lei estabelece, portanto, regras para certos tipos de contratos, atribuindo-lhes uma denominação específica e delimitando as suas características principais CONTRATO Contrato de compra e venda, contrato de locação, contrato de doação, contrato de comodato e outros. As partes, ao celebrarem um destes contratos, encontram na lei toda a sua disciplina fundamental, evitando assim uma regulamentação exaustiva para os mesmos. Típico ou Nominado

75 V – LOCAÇÃO DE TRABALHOS ODONTOLÓGICOS CONTRATOS TÍPICOS, ATÍPICOS
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA V – LOCAÇÃO DE TRABALHOS ODONTOLÓGICOS CONTRATOS TÍPICOS, ATÍPICOS Outros contratos que não encontram paradigma fixado ou definido na lei, que são constituídos pela vontade exclusiva das partes e são formalizados pela inventiva delas. Em outras palavras, não são previstos pela lei. CONTRATO Os contratos atípicos comportam duas espécies: os atípicos propriamente ditos e os atípicos mistos. Atípico ou Inominado

76 V – LOCAÇÃO DE TRABALHOS ODONTOLÓGICOS CONTRATOS TÍPICOS, ATÍPICOS
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA V – LOCAÇÃO DE TRABALHOS ODONTOLÓGICOS CONTRATOS TÍPICOS, ATÍPICOS Atípicos propriamente ditos Atípicos mistos. CONTRATO Atípico ou Inominado Os contratos atípicos propriamente ditos são aqueles originários exclusivamente pela inventiva das partes. Não há nenhuma previsão pela legislação. É o caso, por exemplo, do contrato de competição desportiva, contrato de excursão turística e outros.

77 V – LOCAÇÃO DE TRABALHOS ODONTOLÓGICOS CONTRATOS TÍPICOS, ATÍPICOS
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA V – LOCAÇÃO DE TRABALHOS ODONTOLÓGICOS CONTRATOS TÍPICOS, ATÍPICOS Atípicos propriamente ditos Atípicos mistos. CONTRATO Atípico ou Inominado Os contratos atípicos mistos são aqueles que resultam de uma combinação de certos elementos previstos pela lei e outros que são criados pelas partes. Caracterizam-se por apresentar pluralidade de prestações e unidade de contrato.

78 V – LOCAÇÃO DE TRABALHOS ODONTOLÓGICOS CONTRATOS TÍPICOS OU ATÍPICOS?
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA V – LOCAÇÃO DE TRABALHOS ODONTOLÓGICOS CONTRATOS TÍPICOS OU ATÍPICOS? Quanto aos contratos estabelecidos entre cirurgiões dentistas e seus pacientes, os autores separam-se em duas correntes. Para alguns, os contratos odontológicos são considerados contratos inominados ou atípicos, para outros, como Clóvis Beviláqua, João Luiz Alves, Dionísio Gama, Sebastião Souza, Carvalho Santos, Alcântara Machado, Valdemar da Graça Leite e Meroveu Cardoso Júnior, os contratos odontológicos são considerados nominados ou típicos.

79 V – LOCAÇÃO DE TRABALHOS ODONTOLÓGICOS CONTRATOS TÍPICOS OU ATÍPICOS?
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA V – LOCAÇÃO DE TRABALHOS ODONTOLÓGICOS CONTRATOS TÍPICOS OU ATÍPICOS? A nosso ver, os contratos formalizados entre o cirurgião dentista e o paciente, por mais amplo que seja o seu conceito, poderiam ser considerados como contratos atípicos mistos.

80 V – LOCAÇÃO DE TRABALHOS ODONTOLÓGICOS CONTRATOS TÍPICOS OU ATÍPICOS?
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA V – LOCAÇÃO DE TRABALHOS ODONTOLÓGICOS CONTRATOS TÍPICOS OU ATÍPICOS? Daruge e Massini (1978) afirmaram que seria de extrema importância que qualquer relação contratual entre profissional e paciente fosse realizada por meio de contrato escrito, a fim de proteger tanto o profissional quanto o paciente.

81 VI – VALIDADE DOS CONTRATOS ODONTOLÓGICOS
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA VI – VALIDADE DOS CONTRATOS ODONTOLÓGICOS Considerando que todo e qualquer contrato constitui um negócio jurídico, no qual se estabelece uma relação jurídica, que cria direitos e obrigações para as partes que formalizaram o referido contrato, a sua validade depende de alguns pressupostos e requisitos estabelecidos pela legislação civil e pela teoria geral da formação dos contratos.

82 VI – VALIDADE DOS CONTRATOS ODONTOLÓGICOS
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA VI – VALIDADE DOS CONTRATOS ODONTOLÓGICOS O Artigo 104 do Código Civil estabelece as condições de validade dos negócios jurídicos, nos incisos I, II e III Agente capaz; Objeto lícito, possível, determinado ou determinável; Forma prescrita e ou não defesa em lei.

83 VII – ATOS JURÍDICOS NULOS E ANULÁVEIS
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA VII – ATOS JURÍDICOS NULOS E ANULÁVEIS Atos Nulos Art. 145 C.C É nulo o ato jurídico: Agente absolutamente incapaz Objeto ilícito Forma não prescrita em lei Quando não atender ato solene essencial Quando for declarado nulo

84 VII – ATOS JURÍDICOS NULOS E ANULÁVEIS
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA VII – ATOS JURÍDICOS NULOS E ANULÁVEIS Atos Anuláveis Art. 147 C.C São anuláveis os atos: Agente relativamente incapaz Vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude

85 O próprio paciente VIII – OS DEVEDORES DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA VIII – OS DEVEDORES DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS O próprio paciente

86 2. Os pais em relação aos filhos menores
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA VIII– OS DEVEDORES DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS 2. Os pais em relação aos filhos menores

87 3. O tutor em relação ao tutelado
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA VIII – OS DEVEDORES DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS 3. O tutor em relação ao tutelado Exceções: Quando o tutelado dispõe de bens ou rendas Quando embora pobre, tem parente abastado e obrigado legalmente a prestar-lhe alimentação

88 4. A mulher separada judicialmente ou divorciada
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA VIII – OS DEVEDORES DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS 4. A mulher separada judicialmente ou divorciada

89 5. O alimentante em relação ao alimentado
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA VIII – OS DEVEDORES DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS 5. O alimentante em relação ao alimentado

90 6. O empregador em relação ao empregado Acidente de trabalho
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA VIII – OS DEVEDORES DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS 6. O empregador em relação ao empregado Acidente de trabalho

91 O Cirurgião-Dentista legalmente habilitado
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA IX– OS CREDORES DE HONORÁRIOS O Cirurgião-Dentista legalmente habilitado

92 Habilitação anterior à prestação dos trabalhos
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA X – CONDIÇÃO PARA A COBRANÇA JUDICIAL Habilitação anterior à prestação dos trabalhos

93 X – COBRANÇA JUDICIAL Procedimento Sumaríssimo Art. 275 C.P.C.
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA X – COBRANÇA JUDICIAL Procedimento Sumaríssimo Art. 275 C.P.C. Observar-se-á o procedimento sumaríssimo: a) Para a cobrança dos honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial.

94 X – COBRANÇA JUDICIAL 2. Procedimento Ordinário Art. 274 C.P.C.
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA X – COBRANÇA JUDICIAL 2. Procedimento Ordinário Art. 274 C.P.C. O procedimento ordinário reger-se-á segundo as disposições dos livros I e II deste Código.

95 X – COBRANÇA JUDICIAL 3. Arbitramento de Honorários Profissionais
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA X – COBRANÇA JUDICIAL 3. Arbitramento de Honorários Profissionais Art. 596 C.C. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição segundo o costume do lugar, o tempo do serviço e sua qualidade

96 UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA XI – CONDIÇÕES EM QUE O PROFISSIONAL PODERÁ PERDER O DIREITO DE COBRAR JUDICIALMENTE OS HONORÁRIOS 1. RENÚNCIA

97 UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA XI – CONDIÇÕES EM QUE O PROFISSIONAL PODERÁ PERDER O DIREITO DE COBRAR JUDICIALMENTE OS HONORÁRIOS 2. RESCISÃO CONTRATUAL

98 UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA XI – CONDIÇÕES EM QUE O PROFISSIONAL PODERÁ PERDER O DIREITO DE COBRAR JUDICIALMENTE OS HONORÁRIOS 3. Abandono de paciente, salvo por motivo justificável, circunstância em que serão conciliados os honorários e indicado o substituto

99 4. CULPA DO PROFISSIONAL IMPERÍCIA NEGLIGÊNCIA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA XI – CONDIÇÕES EM QUE O PROFISSIONAL PODERÁ PERDER O DIREITO DE COBRAR JUDICIALMENTE OS HONORÁRIOS 4. CULPA DO PROFISSIONAL IMPERÍCIA IMPRUDÊNCIA NEGLIGÊNCIA

100 5. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA XI – CONDIÇÕES EM QUE O PROFISSIONAL PODERÁ PERDER O DIREITO DE COBRAR JUDICIALMENTE OS HONORÁRIOS 5. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO

101 UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA XI – CONDIÇÕES EM QUE O PROFISSIONAL PODERÁ PERDER O DIREITO DE COBRAR JUDICIALMENTE OS HONORÁRIOS 6. PRESCRIÇÃO Art. 178 C.C. Prescreve: § 6. Em um ano IX – A ação dos médicos, cirurgiões ou farmacêutico, por suas visitas, operações ou medicamentos, contado o prazo da data do último serviço prestado

102 Cláusulas Fundamentais de um Contrato Odontológico
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Cláusulas Fundamentais de um Contrato Odontológico

103 Das partes contratantes
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Das partes contratantes Contratante: nome completo, naturalidade, filiação, data de nascimento, número da Carteira de Identidade (RG), número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), profissão e endereço residencial. Contratado: nome completo, profissão, número da Inscrição no Conselho Regional de Odontologia (CRO), número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e endereço do consultório odontológico.

104 UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Do objeto do contrato O objeto jurídico em questão é a própria prestação de serviços odontológicos. Estabelecer o âmbito de atuação, especificando as especialidades envolvidas no tratamento (anexo). Determinar quais serão os tratamentos realizados, dentre aqueles que se fazem necessários.

105 O Problema da mudança de Plano de Tratamento
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA O Problema da mudança de Plano de Tratamento Art. 51 CDC: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração.

106 UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Do valor do contrato Art. 318 CC: São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira [...]. Valores do contrato poderão ser modificados mediante autorização anterior do paciente, em caso de alteração do plano de tratamento. O tratamento necessário, porém não realizado pelo paciente, deverá estar também especificado em valores.

107 UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Da duração do contrato Duração da prestação do serviço proposto e autorizado, considerando o tempo previsto no prontuário, que poderá sofrer variações em função da natureza dos serviços. Serviços serão executados tão logo seja possível. O paciente não poderá protelar o tratamento, salvo em comum acordo com o Cirurgião-Dentista, sob pena de comprometer os resultados.

108 Tribunal de Justiça de São Paulo
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Tribunal de Justiça de São Paulo PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS - RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TRATAMENTO DENTÁRIO NÃO CONCLUÍDO - CULPA DO PROFISSIONAL - COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA - REPARAÇÃO INDEVIDA. Não comprovado que o cancelamento das consultadas ocorreu por culpa do dentista, é indevida a indenização pleiteada. RECURSO IMPROVIDO. [APELAÇÃO COM REVISÃO N° /6].

109 UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Término do Contrato Art. 607 CC: O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

110 Da rescisão do contrato
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Da rescisão do contrato A qualquer tempo, por qualquer das partes, sem a necessidade de justificativas (denunciação do contrato), através de comunicação por escrito. O término do contrato poderá ser pretendido pelo profissional. Encaminhá-lo a pelo menos três outros profissionais, para que estes dêem continuação ao tratamento.

111 Renúncia ao Atendimento
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Renúncia ao Atendimento Art. 3º, V, CEO: Constituem direitos fundamentais dos profissionais inscritos, segundo suas atribuições específicas: V – direito de renunciar ao atendimento do paciente, durante o tratamento, quando da constatação de fatos que, a critério do profissional, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional. Nestes casos tem o profissional o dever de comunicar previamente o paciente ou seu responsável legal, assegurando-se da continuidade do tratamento e oferecendo todas as informações necessárias ao cirurgião-dentista que lhe suceder.

112 O Abandono de Tratamento
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA O Abandono de Tratamento O abandono do tratamento, por parte do paciente, irá gerar a rescisão contratual pela impossibilidade da prestação do serviço assim como nos informa o artigo 607 do Código Civil. Deverá o profissional estabelecer em que prazo se dará tal abandono, e fazer em modo de evitar a acusação de ter abandonado ele o paciente.

113 Multa por Rescisão Contratual
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Multa por Rescisão Contratual Art. 408, CC: Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

114 Tribunal de Justiça de São Paulo
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Tribunal de Justiça de São Paulo CONTRATO - Prestação de serviços - Aparelho ortodôntico - Exigência de multa rescisória para o caso de desistência do tratamento - Alegação de cláusula abusiva, em desconformidade com o Código de Defesa do Consumidor - Inocorrência - O preço da prestação de serviços para tratamento ortodôntico foi parcelado em várias vezes, sendo o valor dos materiais e serviços diluído entre elas - A interrupção do tratamento antes do pagamento da totalidade do contrato implicaria falta de pagamento dos materiais utilizados e do trabalho inicial mais complexo - Multa devida – [...]. [APELAÇÃO CÍVEL n° ] .

115 UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Das garantias Apenas a aplicação correta da técnica e dos materiais adequados a cada caso, para não correr o risco da obrigação tornar-se uma responsabilidade de resultado. As técnicas e materiais utilizados devem possuir efetiva comprovação cientifica, e serem aceitos pela comunidade cientifica como válidos. Especificação de que o prognóstico constante do prontuário é apenas de ordem estatística, não significando, necessariamente, o resultado, pois, como sabemos, este depende de condições favoráveis que vão além da técnica odontológica.

116 UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Das garantias Art.26, CDC: O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis. § 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 3ºTratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

117 Prescrição Art. 206, CC: Prescreve: §3º Em três anos:
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Prescrição Art. 206, CC: Prescreve: §3º Em três anos: V – a pretensão de reparação civil; Art. 27 do CDC: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço [...].

118 Das obrigações do paciente
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Das obrigações do paciente Comparecimento às consultas pontualmente. Colaboração durante o tratamento. Seguir completamente as orientações recebidas, que devem constar no prontuário assinadas. Portar-se com dignidade e enaltecer a imagem do Cirurgião-Dentista. Comunicar imediatamente ao Cirurgião-Dentista qualquer fato relacionável ao tratamento.

119 Das obrigações do profissional
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Das obrigações do profissional Aplicação de todos os recursos e técnicas disponíveis para a solução dos procedimentos propostos e autorizados. Resguardar o sigilo do paciente e de suas informações. Assumir a responsabilidade pelos serviços prestados. Art. 424, CC: Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

120 Do abandono de tratamento
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Do abandono de tratamento Quando o paciente faltar a três consultas consecutivas, independentemente de justificativa. Quando o paciente se ausentar do consultório por período superior a trinta dias, independentemente de justificativas, salvo de comum acordo com o Cirurgião-Dentista. Quando ocorrer atraso de qualquer prestação por mais de trinta dias. O abandono de tratamento equivale, para efeitos legais, à rescisão contratual por iniciativa do paciente.

121 UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Assinatura das partes Para que o contrato produza seus efeitos legais, é necessário que ele seja assinado pelas partes que o constituem, e também seja assinado por duas testemunhas que deverão ser capazes.

122 Plano de tratamento e Autorização para o tratamento
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Plano de tratamento e Autorização para o tratamento A partir dele, os efeitos legais do contrato surtirão efeito. Deverá conter: o nome do paciente, o nome do CD, as queixas do paciente, um mínimo de três opções de tratamento com seus relativos propósitos, riscos e custos. Explicitar: recebimento de informações sobre os planos de tratamento propostos, e que está ciente dos propósitos, riscos e custos, assim como que o sucesso do tratamento não dependerá apenas das capacidades técnico - cientificas do profissional, mas também da resposta biológica do próprio paciente, de sua colaboração durante o tratamento, do seguimento correto das prescrições e recomendações clinicas, encaminhamentos e demais solicitações que o profissional venha a pedir.

123 Plano de tratamento e Autorização para o tratamento
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Plano de tratamento e Autorização para o tratamento Especificar: não comparecimento às consultas, e não seguimento das orientações, prejudicará o prognóstico inicialmente vislumbrado, já que a colaboração do paciente é de fundamental importância para a recuperação e manutenção da saúde de todo o organismo e, principalmente, da cavidade bucal. Declarará que compreende que a Odontologia não é uma ciência exata, e que, portanto, sofre de limitações que vão além da vontade das partes contratantes.

124 Plano de tratamento e Autorização para o tratamento
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Plano de tratamento e Autorização para o tratamento Obter: consentimento para que possam ser executadas alterações do plano de tratamento, e, consequentemente, da técnica empregada e dos custos finais do tratamento. Autorize e aceite: tratamento por ele escolhido, já que o simples ato de comparecer às consultas agendadas não indica, juridicamente, que o paciente entende e aceita o tratamento que está sendo realizado.

125 RESULTADOS DOS QUESTIONÁRIOS APLICADOS

126 RESULTADOS DOS QUESTIONÁRIOS APLICADOS

127 RESULTADOS DOS QUESTIONÁRIOS APLICADOS

128 RESULTADOS DOS QUESTIONÁRIOS APLICADOS

129 RESULTADOS DOS QUESTIONÁRIOS APLICADOS

130 RESULTADOS DOS QUESTIONÁRIOS APLICADOS

131 RESULTADOS DOS QUESTIONÁRIOS APLICADOS

132 RESULTADOS DOS QUESTIONÁRIOS APLICADOS

133 RESULTADOS DOS QUESTIONÁRIOS APLICADOS

134 RESULTADOS DOS QUESTIONÁRIOS APLICADOS

135 RESULTADOS DOS QUESTIONÁRIOS APLICADOS

136 RESULTADOS DOS QUESTIONÁRIOS APLICADOS

137 RESULTADOS DOS QUESTIONÁRIOS APLICADOS

138 RESULTADOS DOS QUESTIONÁRIOS APLICADOS

139 RESULTADOS DOS QUESTIONÁRIOS APLICADOS

140 RESULTADOS DOS QUESTIONÁRIOS APLICADOS

141 RESULTADOS DOS QUESTIONÁRIOS APLICADOS

142 RESULTADOS DOS QUESTIONÁRIOS APLICADOS

143 RESULTADOS DOS QUESTIONÁRIOS APLICADOS

144 RESULTADOS DOS QUESTIONÁRIOS APLICADOS

145 CONCLUSÕES 1. Os profissionais têm conhecimento da necessidade de possuir uma documentação completa e precisa, mas muitos ainda não elaboram todos os documentos do prontuário. A inclusão de um contrato de prestação de serviços ajudaria a elucidar pontos contratuais que são tratados apenas verbalmente.

146 CONCLUSÕES 2. A análise dos contratos elaborados por órgãos Governamentais e de defesa de classe, com base no ordenamento brasileiro, demonstrou que os mesmos não têm plena validade jurídica, não sendo recomendado seu uso.

147 CONCLUSÕES 3. Desta forma, para auxiliar os profissionais sobre o uso dos contratos, mas fazendo-o de maneira consciente, foi elaborada uma sugestão de contrato, apto a satisfazer as necessidades hodiernas de consumo, do paciente como consumidor, e do profissional da área odontológica como prestador de serviços.

148 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA SUGESTÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS Pelo presente instrumento particular de contrato de prestação de serviços odontológicos, os contratantes, de um lado o Doutor_______________________, devidamente inscrito no Conselho Regional de Odontologia de São Paulo sob o nº _________, portador do RG nº____________, CPF nº ________________, com consultório à ___________________________________________, __(cidade)___, SP, CEP ____________, doravante denominado CIRURGIÃO-DENTISTA e, do outro lado o Sr. ___________________________ ______________, paciente ou responsável legal do menor, ______________________ por ser seu____(ligação com o menor)___, portador do RG nº ______________, CPF nº _______________, residente a _______________________________________, __________(cidade)______, SP, CEP_______________, doravante denominado PACIENTE, têm entre si justo e acordado, na melhor forma do direito as seguintes condições:

149 DO OBJETO DO CONTRATO Cláusula Primeira:
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA DO OBJETO DO CONTRATO Cláusula Primeira: O objeto deste contrato é a prestação pelo Dr. _______________________dos serviços odontológicos propostos e autorizados, na pessoa do Sr. _________________ou seu dependente, conforme previsão de custos discriminada e autorização expressa para a realização do tratamento, que passam a integrar este contrato, como anexos seus (Anexos: I e II).

150 DO VALOR E DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS Cláusula Segunda:
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA DO VALOR E DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS Cláusula Segunda: O valor total dos honorários profissionais, relativos aos serviços odontológicos prestados é de R$ __________(_______________________________________), representando a parte autorizada do tratamento, ficando claro que, a parte do tratamento não autorizada que corresponde a R$ ___________________ não compõe este contrato. O PACIENTE foi informado da necessidade da execução do tratamento completo e que, a não execução do mesmo, poderá acarretar anomalias buco-maxilo-faciais com conseqüências negativas à sua saúde. Parágrafo Único – Os valores do contrato, agora estipulado, poderão ser modificados mediante autorização prévia do PACIENTE, em caso de alteração do plano de tratamento. O plano de tratamento poderá sofrer alterações em casos onde, a própria ciência, não tenha alcance para solucionar ou por qualquer motivo que inviabilize sua execução, independente de culpa do CIRURGIÃO-DENTISTA, sendo necessário que as partes acordem, formalmente, o novo plano de tratamento e os novos valores ajustados.

151 UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Cláusula Terceira: O pagamento dos honorários deverá ser efetuado nas datas indicadas no orçamento apresentado e aprovado (Anexo II). Parágrafo Primeiro – Os pagamentos vencidos e efetuados fora dos prazos previstos, estarão sujeitos a atualização monetária calculada através do índice da Fazenda Pública, a multa de mora de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês. Parágrafo Segundo - A critério do CIRURGIÃO-DENTISTA, poderá haver o perdão ou a redução da multa prevista no parágrafo primeiro, contudo, isso não significa a celebração de um novo contrato (novação contratual), mas simplesmente manifestação livre da vontade deste em abonar a dívida.

152 DA DURAÇÃO DO CONTRATO Cláusula Quarta:
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA DA DURAÇÃO DO CONTRATO Cláusula Quarta: Este contrato terá a duração da prestação do serviço proposto e autorizado, considerando o tempo previsto no prontuário, que poderá sofrer variações em função da natureza dos serviços, Os serviços serão executados tão logo seja possível. O PACIENTE não poderá protelar o tratamento salvo em comum acordo com o CIRURGIÃO-DENTISTA. Parágrafo Único - O tratamento proposto será realizado aproximadamente em ___________, podendo, todavia, sofrer prorrogação ou alteração, de acordo com eventual complexidade que o caso apresentar no decorrer do tratamento, bem como pela resposta biológica do PACIENTE à técnica empregada, assiduidade às consultas e seguimento das orientações fornecidas pelo CIRURGIÃO-DENTISTA.

153 DA RESCISÃO CONTRATUAL Cláusula Quinta:
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA DA RESCISÃO CONTRATUAL Cláusula Quinta: O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo e por qualquer das partes, mediante comunicação por escrito, sem necessidade de justificativas. Parágrafo Primeiro – Em consonância com o disposto no Artigo 3º, V do Código de Ética Odontológica, durante o tratamento, ocorrendo fatos que, a critério do CIRURGIÃO-DENTISTA, prejudiquem o bom relacionamento com o PACIENTE ou o pleno desempenho profissional, o CIRURGIÃO-DENTISTA, reserva-se o direito de renunciar ao atendimento do PACIENTE, oportunidade em que referida decisão será previamente comunicada, sendo fornecidas todas as informações técnicas necessárias ao CIRURGIÃO-DENTISTA sucessor. Parágrafo Segundo – Ocorrendo a hipótese do parágrafo primeiro, o CIRURGIÃO-DENTISTA irá encaminhar o PACIENTE a pelo menos três outros profissionais, para que se dê continuidade ao tratamento, desconfigurando assim o abandono do PACIENTE.

154 c) Quando qualquer prestação atrasar por mais de trinta dias.
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Parágrafo Terceiro – O abandono do tratamento por parte do PACIENTE estará configurado quando: a) O PACIENTE, sem motivo justificável, não comparecer a três consultas consecutivas; b) O PACIENTE, independentemente de justificativas, salvo de comum acordo com o CIRURGIÃO-DENTISTA, não comparecer ao consultório por período superior a trinta dias; c) Quando qualquer prestação atrasar por mais de trinta dias. Parágrafo Quarto - O abandono do tratamento por parte do paciente irá gerar a rescisão contratual pela impossibilidade da prestação do serviço. Nesta hipótese o profissional irá enviar ao PACIENTE três cartas registradas com aviso de recebimento, em intervalos de quinze dias, informando o mesmo da necessidade da continuação do tratamento, caso o PACIENTE se recuse a comparecer as consultas o CIRURGIÃO-DENTISTA não poderá ser responsabilizado por uma eventual piora do quadro clínico.

155 UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Parágrafo Quinto – ocorrendo a rescisão contratual por qualquer uma das partes os honorários ficarão estabelecidos da seguinte maneira: a) Caso ocorra a rescisão por iniciativa do PACIENTE, apenas os tratamentos concluídos serão cobrados (consideram-se a todos os efeitos concluídos os tratamentos que necessitem da confecção de peças e artefatos a serem usados exclusivamente por este paciente); b) Caso ocorra a rescisão por iniciativa do CIRURGIÃO-DENTISTA, apenas os tratamentos concluídos serão cobrados; c) Em qualquer caso de rescisão, o CIRURGIÃO-DENTISTA providenciará um relatório sobre a condição atual do paciente de maneira a realizar o ajuste financeiro, com pagamento ou devolução em dinheiro, somente após o qual se considerará rescindido o presente contrato. Parágrafo Sexto – Ocorrendo a rescisão contratual por parte do PACIENTE, este se obriga a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do orçamento autorizado, mas não concluído. O PACIENTE está ciente que a interrupção do tratamento antes do pagamento da totalidade do contrato implicaria falta de pagamento dos materiais utilizados e do trabalho inicial mais complexo.

156 DAS GARANTIAS Cláusula Sexta:
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA DAS GARANTIAS Cláusula Sexta: O PACIENTE foi devidamente informado sobre propósitos, riscos e alternativas de tratamento, bem como que a Odontologia não é uma ciência exata e que o prognóstico razoavelmente esperado, a partir do diagnóstico, poderá não se concretizar diante da resposta biológica do PACIENTE e da própria limitação da ciência. O prognóstico constante do prontuário é apenas de ordem estatística, não significando, necessariamente, o alcance de um resultado previamente estabelecido. Parágrafo Único - Caso ocorra e seja confirmada a impropriedade técnica do serviço, dentro de 90 dias (a partir do término da execução dos serviços), o mesmo será refeito na sede do consultório, sem ônus adicionais para o PACIENTE.

157 DAS OBRIGAÇÕES DO PACIENTE
Cláusula Sétima: Neste ato, obriga-se o PACIENTE, para o bom andamento da prestação dos serviços a: a) Comparecer pontualmente no consultório do CIRURGIÃO-DENTISTA, nas sessões, previamente agendadas, cuja ausência, sem aviso prévio de 24 (vinte e quatro) horas, acarretará a cobrança de uma consulta pelo valor vigente à época; b) Colaborar durante o tratamento; c) Não retardar o tratamento sob qualquer pretexto; d) Seguir, rigorosamente, as prescrições, encaminhamentos a outros especialistas da área odontológica, ou profissionais da área de saúde e demais orientações fornecidas pelo CIRURGIÃO-DENTISTA, sob pena de ser declarada a rescisão contratual por parte do PACIENTE; e) Portar-se com dignidade e enaltecer a imagem do CIRURGIÃO-DENTISTA; f) Informar ao CIRURGIÃO-DENTISTA sobre qualquer alteração em decorrência do tratamento realizado, insatisfações ou dúvidas sobre o tratamento em execução; g) Manter seus dados cadastrais sempre atualizados, informando eventuais mudanças de endereço, telefone etc. h) Dizer a verdade, quando questionado sobre sua saúde, na anamnese ou em qualquer outra situação. Parágrafo Único. A critério do CIRURGIÃO-DENTISTA, poderá haver o perdão ou a redução da multa prevista no item “a” da cláusula sétima, contudo, isso não significa a celebração de um novo contrato (novação contratual), mas simplesmente manifestação livre da vontade deste em abonar a dívida.

158 DAS OBRIGAÇÕES DO CIRURGIÃO-DENTISTA
Cláusula Oitava: O CIRURGIÃO-DENTISTA declara que a técnica proposta, e demais materiais utilizados, possuem efetiva comprovação científica, respeitando o mais alto nível profissional, o estado atual da ciência e sua dignidade profissional. Cláusula Nona: O CIRURGIÃO-DENTISTA se compromete a utilizar as técnicas e os materiais adequados à execução do plano de tratamento proposto e aprovado, assumindo responsabilidade pelos serviços prestados, resguardando a privacidade do paciente e o necessário sigilo, bem como zelando pela saúde e dignidade do PACIENTE. Cláusula Décima: O CIRURGIÃO-DENTISTA possui o dever de elaborar e manter atualizado o prontuário do PACIENTE, conservando-os em arquivo próprio, sendo garantido ao PACIENTE, acesso ao seu prontuário, sempre que for expressamente solicitado, podendo receber o original do documento, mediante recibo de entrega. Parágrafo Único – Caso o PACIENTE solicite sua documentação radiográfica e demais exames, o CIRURGIÃO-DENTISTA se compromete a lhe entregar os documentos originais, após sua duplicação para arquivo do consultório. Caso o CIRURGIÃO-DENTISTA tenha pagado os exames, o PACIENTE deverá pagar o preço da duplicação.

159 Cláusula Décima Primeira:
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA DO FORO Cláusula Décima Primeira: As partes elegem o foro da Comarca de __________ para dirimir quaisquer dúvidas sobre o presente contrato. E por estarem de acordo com as condições acima descritas, assinam o presente contrato, em duas vias de igual teor, na presença de duas testemunhas, para que produza todos os efeitos legais. ______________________________ Local e data. ______________________________ ___________________________ Assinatura do Paciente ou seu Cirurgião-Dentista Responsável legal Testemunha Testemunha 2

160 Paciente: __________________________________________________________
Anexo I - PLANO DE TRATAMENTO E CONSENTIMENTO PARA A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO Paciente: __________________________________________________________ Cirurgião-Dentista: __________________________________________________ Queixas do paciente: ________________________________________________ Opção de tratamento: (___) Opção 1 (___) Opção 2 (___) Opção 3 Opção 01: _________________________________________________________ Propósitos: ________________________________________________________ Riscos:____________________________________________________________ Custos:___________________________________________________________ Opção 02:_________________________________________________________ Custos:____________________________________________________________ Opção 03:_________________________________________________________ Propósitos: _______________________________________________________ Riscos: ___________________________________________________________

161 ______________________________ Local e data.
Declaro que o CIRURGIÃO-DENTISTA Dr. __________________________, esclareceu-me adequadamente sobre propósitos, riscos e alternativas de tratamento, bem como que a Odontologia não é uma ciência exata e que o prognóstico razoavelmente esperado, a partir do diagnóstico, poderá não se concretizar diante da minha resposta biológica e da própria limitação da ciência. Entendo que o prognóstico constante do prontuário é apenas de ordem estatística, não significando necessariamente o alcance de um resultado previamente estabelecido. Declaro, ainda, que estou ciente que eventuais ausências às consultas e o não atendimento das orientações profissionais prejudicarão o prognóstico razoavelmente esperado, a partir do diagnóstico, uma vez que minha colaboração durante o tratamento é de fundamental importância para a recuperação e manutenção de minha saúde oral. Informo estar ciente de que, no curso do tratamento, dependendo da minha resposta biológica, poderá haver a necessidade de alteração do plano de tratamento, da técnica empregada, e da previsão orçamentária. Por fim, aceito e autorizo a execução do tratamento – opção ____, comprometendo-me a cumprir as orientações do profissional e arcando com os custos estipulados no orçamento apresentado. ______________________________ Local e data. ______________________________ _____________________ Assinatura do Paciente ou seu Cirurgião-Dentista Responsável legal

162 Anexo II - PREVISÃO DE CUSTOS
Paciente: _______________________________________________________ Cirurgião-Dentista: ________________________________________________ Opção de tratamento: ______________________________________________ Procedimentos a serem realizados: Valor : _______________________________________________________ R$_______ Forma de pagamento_________________________________________________ Datas depagamento___________________________________________ Declaro aceitar a previsão de custos proposta, estando ciente que o valor dos honorários, agora estipulados, poderá sofrer alteração, caso ocorra a necessidade de modificar o plano de tratamento inicialmente aprovado, oportunidade em que, novo ajuste formal deverá ser estabelecido em relação aos custos e opções de tratamento. ______________________________ Local e data ______________________________ ____________________ Assinatura do Paciente ou seu Cirurgião-Dentista Responsável legal


Carregar ppt "Honorários Profissionais do Cirurgião-Dentista"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google