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PublicouEloah Portela Alterado mais de 10 anos atrás
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O Sistema Monetário Nacional Instituições e suas conseqüências
Gustavo H. B. Franco (PUC-Rio, Rio Bravo Investimentos) Por ocasião do Ciclo de Debates Justiça e Economia, e do seminário “Eficiência da Justiça e sua eficácia na Economia”, Instituto ETCO, São Paulo,
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Tese
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A moeda é uma instituição
(John Hicks)
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O Sistema Financeiro Nacional
(Lei 4.595/65, CF Art. 192)
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Lei 4.595/65, ementa: Dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, cria o CMN e dá outras providências
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A tese completa: A organização do Sistema Monetário Nacional (moeda, câmbio e bancos) foi distorcida no Brasil para “servir” ao financiamento inflacionário do Estado
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A inflação é uma receita do Estado
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decorrente da pintura de pedaços de papel,
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e também de inúmeros efeitos “contábeis” (aplicação desigual de correção monetária em ativos e passivos, rendas e despesas)
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A inflação se tornou o combustível principal do Desenvolvimento “liderado” pelo Estado,
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gerando (talvez) a maior inflação da História
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e uma tragédia distributiva
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Pergunta: Estamos tratando de uma forma (a inflação) ilegítima, ou mesmo ilegal, de intervenção do Estado na economia?
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Se a inflação pode ser vista como um imposto (Keynes) que incide principalmente sobre o pobre,
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como é possível que não tenha sido ilegal?
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Quem autorizou? Como?
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Quem é responsável?
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CPI?
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Lembrar que a hiperinflação ocorre DURANTE a transição para a Democracia,
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Democracia faz aparecer a intolerância com relação a esta forma de tributação,
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e via generalização das “defesas”, chegamos ao raro fenômeno da hiperinflação
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a hiperinflação foi uma espécie de revolta contra o “imposto inflacionário”.
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(e. g. congelamento de preços)
Sabemos que as leis econômicas, às vezes, agridem as “leis jurídicas”, e vice versa (e. g. congelamento de preços)
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Mas, às vezes, o “ordenamento” cria os canais para a catástrofe econômica, como parece ter sido o caso da organização do nosso sistema monetário
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Este é nosso roteiro
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3 construções
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1933
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1965
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1994
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1933: A ordem “getulista”
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Era uma reorganização institucional por conta do colapso do Padrão Ouro
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Padrão Ouro: A unidade monetária corresponde a xpto gramas de ouro fino
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Era uma regra de política monetária e cambial.
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O crédito era governado pela prudência dos bancos, administrada pelo BC.
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PO: 4 pilares
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PO: 4 pilares Primado da Natureza Câmbio fixo Moeda bancária “exceção”
BC grande banco comercial
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1933: os 4 pilares da ordem getulista
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Na verdade 3 DLs e uma ausência
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1. DL 23.501 – moeda fiduciária de “curso forçado”
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2. DL – controle cambial
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3. DL 23.626 – lei da usura, era uma espécie de estatização do crédito
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3. (bis) Usura era um assunto de regulação bancária
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4. A ausência de um banco central
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Qual o problema?
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A moeda passava a ser apenas um pedaço de papel, sem nenhuma conexão com a “Natureza”, e não havia nenhum “contrapeso” ao poder do Estado de abusar do papel moeda de curso forçado
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Outras democracias fortaleceram seus BCs para melhor proteger seus cidadãos dos abusos do papel moeda ...
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Aqui não
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Strictu sensu talvez tenhamos sido o último país deste planeta a criar um BC
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Mas isto não criou problema nos anos 1930 e 1940 ...
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Inflacionismo “anestesiado” pq o mundo estava em deflação, ou em guerra
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No Brasil prevalece a crença na indisciplina fiscal como “virtude”.
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Governo bom faz OBRA
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Resumo: a ordem getulista
1. DL “Moeda fiduciária”, um pedaço de papel sem conexão com a “Natureza”, e nenhum “contrapeso” ao poder do Estado de abusar do papel moeda de curso forçado; 2. Ausência do Banco Central. Outras democracias fortaleceram BC, mesmo na Am. Latina; o Brasil é “diferente”. 3. DL “Controles cambiais”, definição de “operação legítima” conforme interesses do governo. (Separação (autonomia) circunstancial entre política monetária e cambial, ambas sob estrito controle estatal; possível no ambiente de restrições.) 4. DL “Lei da Usura”, ao limitar juros “exclui” bancos privados do processo de criação de moeda (depósitos), reserva de mercado de crédito para o Estado, prenúncio da criação de sistema bancário público com recursos “fiscais”.
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1965
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1965: 4 pilares
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3 decretos reciclados e uma frustração
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1. DL /33 substituído pelo DL 857/65, para melhor acomodar diversidade de “moedas de conta” (Correção Monetária)
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2. DL /33 + Lei 4.131: “Operação legítima” e “registro” de CE compõe sistema amadurecido de controle das “naturezas” e das taxas & tributos de cada relacionamento com o exterior.
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3. DL. 23. 626 “Lei da Usura” afastada do SF via Lei 4
3. DL “Lei da Usura” afastada do SF via Lei 4.595, mas sem prejuízo do impulso aos bancos públicos com recursos “fiscais”; a invenção do recurso “parafiscal”.
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3. (bis) Orçamento Monetário ou Parafiscal: “tributação disfarçada” para bancos (compulsórios, direcionamentos, carteiras específicas) para financiamento de políticas públicas.
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3. (bis bis) O problema não é a usura, mas quem pode compartilhar com o Estado a capacidade de criar moeda.
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4. Banco Central primeiro adiado (SUMOC) depois “subordinado” ao BB (conta movimento), ao “orçamento monetário” (às necessidades de outros bancos oficiais esp estaduais);
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4. (bis) não era um BC, mas uma repartição do BB, uma forma de guardar aparências
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4. (bis bis) Permanece fortalecida crença na indisciplina fiscal como “virtude”: um BC “de verdade” seria um obstáculo ao desenvolvimentismo;
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4. (bis bis bis) e também a crença na neutralidade da correção monetária, que era, sempre foi, “seletiva” (reserva legal)
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4. (bis bis bis bis) CM: “moeda estável sintética” para os escolhidos do governo
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Resumo: a ordem “desenvolvimentista”
1. DL mantido no DL 857/67, para melhor acomodar a “correção monetária”, de aplicação seletiva, causa e anestesia para a inflação; 2. BC subordinado ao BB (conta movimento), ao “orçamento monetário”, é mecanismo de financiamento (indireto e seletivo) ao Tesouro. 3. DL /33 + Lei 4.131: Câmbio é assunto de Estado, e todas as taxas são fixadas pela Autoridade cf prioridades. 4. DL “Lei da Usura” afastada do SF via Lei 4.595, bancos podem “criar moeda” via crédito, mas pagando “pedágio” e sem prejuízo do incentivo ao sistema bancário público com recursos “fiscais”
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A Tragédia
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Inflação Acumulada (%)
Padrão Monetário Início Fim Duração (em meses) Inflação Acumulada (%) Inflação Média Mensal 1 Cruzeiro nov/42 jan/67 292 31,191 1.99% 2 Cruzeiro Novo fev/67 mai/70 40 90 1.61% 3 jun/70 fev/86 190 206,288 4.10% 4 Cruzado mar/86 dez/88 35 5,699 12.30% 5 Cruzado Novo jan/89 fev/90 15 5,937 31.44% 6 mar/90 jul/93 41 118,590 18.85% 7 Cruzeiro Real ago/93 jun/94 11 2,396 33.97% 8 Real jul/94 fev/04 115 150 0.80%
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20.759.903.275.651% nos 15 anos anteriores ao Plano Real;
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A maior inflação do mundo em 1961-94
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14,2 quatrilhões por cento em 1961-2006 (5,5 quatrilhões por cento em 1961-94)
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1994
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1994: 4 pilares
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1. Mantido DL 857/67, mas mitigado na Lei 10
1. Mantido DL 857/67, mas mitigado na Lei /01, reserva a “correção monetária” para o “contrato longo”, elimina “unidades de conta”(Ufir, etc).
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1. (bis) moeda estável para TODOS
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2. DL /33 + Lei amenizados por (novas Ress CMN) com base Lei 4.595: Discricionaridade usada para liberalizar, crescente conversibilidade, controles apenas no tocante a “compliance”, e tributação.
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2. (bis) Câmbio é preço de mercado, não tarifa pública.
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2. (bis bis) uma operação bancária como outra qualquer
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3. Temas de regulação bancária (ou temas para-fiscais):
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3.1. Encolhimento dos bancos públicos (de 45 para ½ dúzia, PROES);
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3.2. Regulamentação prudencial universalizada;
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3.3. Usura, assunto menor ref CC art. 478
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3.4. Recaptura do CMN, e controle do “orçamento monetário”.
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4. Banco Central de facto independente, mas não de jure.
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4. (bis) Falta: (i) mandatos; (ii) a competência exclusiva.
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4. (bis bis) “autoridade” do mercado “alinha” o país com cânones internacionais
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4. (bis bis bis) Perigo: El sistema monetario nacional debe propender al logro de los fines esenciales del Estado Socialista y el bienestar del pueblo, por encima de cualquier otra consideración. El Poder Ejecutivo Nacional, a través del Banco Central de Venezuela, en estricta y obligatoria coordinación, fijará las políticas monetarias y ejercerá las competencias monetarias del Poder Nacional.
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Resumo: a ordem monetária ao final do sec. XX
1. DL mantido DL 857/67, mas mitigado na Lei /01 “Valorismo” mitigado, convivendo com teoria da imprevisão (CC art.478) um “escape” à disciplina do contrato, “seletivo e redentor” como a JT; 2. Banco Central de facto independente. Impossibilidade de desalinhamento internacional em normas e políticas. Falta LCs do novo Art. 192: mandatos e competência. Criado a 3 anos do fim do sec. XX. Ocaso do inflacionismo, mas sem maiores traumas; 3. DL /33 + Lei amenizados por (novas Res CMN) Lei 4.595: Discricionaridade usada para liberalizar, crescente conversibilidade, controles apenas no tocante a compliance, e tributação. “Registro” se torna fato estatístico ex post. 4. Regulação bancária Encolhimento do sistema bancário público, regulamentação prudencial universal, recaptura do CMN, e a usura questão de desequilíbrio contratual.
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Lições
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Amarras institucionais no SFN defendem os “interesses difusos” dos abusos dos governantes através da moeda
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Instituições “fracas” incentivam (ou são criadas para facilitar) a emissão abusiva de moeda, e tributação do pobre através da inflação
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Hoje temos, não totalmente compostos, os “contra-pesos” institucionais que sempre faltaram
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Hoje temos um Banco Central que cumpre a sua função constitucional,
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Constitucional ????
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e pode não conseguir se não há “responsabilidade fiscal”
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loose fiscal tight money
Impasse clássico: loose fiscal tight money
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“não consigo governar sem gastar”
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O resultado do impasse é a pressão sobre a dívida pública e sobre o juro
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Por que o Brasil é o campeão mundial de juros?
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O crédito público é ruim !
Déficit e dívida, medidos corretamente Ámerica Latina Europa Ásia + África do Sul Déficit nominal + Amortiz, % do PIB Rating A2 Ca1 Dívida Soberana como % do PIB
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“Dominância fiscal”
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Faz parecer que o BC é o culpado pelos juros altos
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É o crime perfeito
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O Sistema Monetário Nacional Instituições e suas conseqüências
Gustavo H. B. Franco (PUC-Rio, Rio Bravo Investimentos) Por ocasião do Ciclo de Debates Justiça e Economia, e do seminário “Eficiência da Justiça e sua eficácia na Economia”, Instituto ETCO, São Paulo,
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