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PCMSO PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL NR 7

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Apresentação em tema: "PCMSO PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL NR 7"— Transcrição da apresentação:

1 PCMSO PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL NR 7
Enfermeiro do Trabalho Bruno Ribeiro.

2 Legislação Ministério do Trabalho através da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho: " Todos os trabalhadores devem ter o controle de sua saúde de acordo com os riscos a que estão expostos. Além de ser uma exigência legal prevista no artigo 168 da CLT, está respaldada na convenção 161 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, respeitando princípios éticos morais e técnicos ".

3 NR Conceito É a abreviatura de "Norma Regulamentadora", nomenclatura utilizada pela Portaria nº 3214/78, emitida pelo Ministério do Trabalho, para regulamentar a Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Ampliou bastante as exigências de cuidados com a saúde e a segurança no trabalho. Está disponível em

4 NR 7 Atualmente recebe o nome de "PCMSO Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional" Estabelece que todos os empregadores têm a obrigatoriedade de elaborar e implementar um programa de saúde ocupacional com o objetivo de promover e preservar a saúde de seus trabalhadores.

5 PCMSO Obrigatoriedade da elaboração e implementação do PCMSO.
Estabelece parâmetros mínimos e diretrizes gerais. Empresa contratante x empresa contratada. Informa riscos existentes e auxilia na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho.

6 PCMSO É um documento escrito que norteará as ações práticas do programa. A NR-7 tem um conjunto de instruções ou indicações para se tratar e levar a termo o Programa que ela manda instituir e executar: são as suas "diretrizes". Não é um programa isolado.

7 PCMSO Elaborar e implementar o PCMSO é obrigação de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que admitirem trabalhadores como empregados, regidos pela CLT. Mesmo que o empregador possua um único empregado. Se não estiver devidamente elaborado e/ou não esteja sendo implementado - multa pelo fiscal do trabalho (Agente de Inspeção do Trabalho) da DRT (Delegacia Regional do Trabalho). O empregador pode expor-se a procedimentos criminais e de indenização civil. NR – 28.

8 PCMSO Os custos não podem ser repassados ao empregado, o custeio é por conta do empregador. O agente de inspeção do trabalho poderá solicitar a comprovação de que não houve repasse dos custos para o trabalhador. O empregador deverá guardar os recibos de pagamento dos serviços médicos ou laboratoriais como prova de que custeou o(s) exames(s). Exames complementares não podem ser feitos pelo SUS. Ao fim de cada ano de vigência do PCMSO, o médico deverá fazer um relatório anual de trabalho. Os valores cobrados pelas empresas que se dedicam à elaboração e manutenção do PCMSO variam. Possuindo riscos a serem levantados (PPRA) o médico só estará apto para elaborar o programa após fazer o levantamento. Este é o principal fator de aumento de custos para o empregador.

9 Diretrizes Articular com o disposto nas demais NRs.
Considerar incidentes sobre os indivíduos e a coletividade de trabalhadores. Caráter preventivo, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde. Constatar casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde do trabalhador. Planejar e implementar o PCMSO com base nos riscos à saúde do trabalhador.

10 Elaboração A NR-7 não diz quem deve elaborar o PCMSO. É obrigação do empregador elaborá-lo e garantir sua implementação. Permite–se entender que qualquer pessoa, mesmo que não seja médico, poderia elaborar o Programa. Elaborar - preparar gradualmente e com trabalho formar, organizar, dispor as partes de; pôr ordem; ordenar. Implementar - dar execução a um plano, programa ou projeto, levar à prática por meio de providências concretas. A implementação deve ser garantida pelo empregador. A execução depende de atos médicos (somente um médico poderá implementar o PCMSO).

11 Empresas que são desobrigadas a possuírem o médico coordenador
O médico do trabalho coordenador responderá pelas ações necessárias ao programa e pelos resultados esperados, poderá ter elaborado e implementado o PCMSO ou poderá ter somente o implementado. Prazos e condições estão estabelecidos na própria NR e no próprio PCMSO. Empresas que são desobrigadas a possuírem o médico coordenador Empresas com grau de risco 1 e 2 segundo quadro I da NR 04 com até 25 empregados Empresas com grau de risco 3 e 4 segundo quadro Ida NR 04 com até 10 empregados.

12 Coordenador Empresas com mais de 25 até 50 empregados enquadradas no grau de risco 1 e 2 segundo o quadro I da NR 04 poderão estar desobrigadas mediante negociação coletiva. Empresas com mais de 10 empregados e com até 20 empregados no grau de risco 3 ou 4 poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva assistida por profissional do órgão regional.

13 Coordenador O empregador deverá indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO. Se possuir SESMT : Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, o empregador deverá indicar, dentre o(s) médico(s) que integra(m) o SESMT de sua empresa. O médico do trabalho não precisa ter registro do Ministério do Trabalho (somente o técnico de segurança do trabalho). Certificado de especialização. Os Conselhos Regionais de Medicina podem informar quem são os Médicos do Trabalho com o registro devidamente homologados junto a estes.

14 Como elaborar o PCMSO? A partir de visitas técnicas.
Análise do local de trabalho e sistemática deste trabalho. Reconhecimento prévio dos riscos ocupacionais existentes, do processo produtivo,dos postos de trabalho, as possíveis fontes de doenças ocupacionais, etc. IMPORTANTE: O PCMSO não é um contrato, ou simplesmente o fornecimento de atestado médico. O ASO traz informações como os riscos ocupacionais específicos, exames realizados e conclusão por aptidão ou inaptidão. Orientar as empresas no sentido de remeterem a exame médico toda e qualquer mudança de função,mesmo que não haja mudança de risco.

15 Estrutura Identificação da empresa (razão social; CNPJ; ramo de atividade e grau de risco (NR4); nº de funcionários, turnos de trabalho, etc) NR4 Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT A implantação do SESMT depende da gradação do risco da atividade principal da empresa (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE) e do número total de empregados do estabelecimento (Quadro 2).Dependendo desses elementos o SESMT deverá ser composto por um Engenheiro de Segurança do Trabalho, um Médico do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, todos empregados da empresa.

16 Estrutura Definição dos riscos ambientais (avaliação sensitiva; mapa de risco; avaliação ambiental, etc) Programação técnica (exames clínicos; exames de apoio diagnóstico com base nos riscos detectados) Avaliações especiais (ações preventivas em doenças não ocupacionais) Tabulação de dados (relatório anual e avaliações epidemiológicas)

17 Desenvolvimento Avaliação sensitiva do ambiente
Visita à empresa para a análise do processo produtivo. Estudo profissiográfico em todos os setores da empresa, para reconhecimento dos riscos de possíveis agravos a saúde. Riscos físicos (ruído, calor, frio, radiações) Riscos químicos (solventes, produtos químicos) Riscos biológicos (bactérias, fungos, vírus) Atitudes antiergonômicas (erros posturais)NR17

18 Desenvolvimento Exames médicos
Tipos (admissional, periódico, retorno ao trabalho, mudança de função, demissional) Conteúdo (avaliação clínica, exames complementares) Periodicidade (variável de acordo com o grau de risco)

19 Desenvolvimento do PCMSO
Programação técnica de exames complementares Procedimentos médicos e de auxílio diagnóstico de acordo com os riscos existentes. Exemplos: Ruído---Audiometria, Poeira mineral---Raio X de tórax. Radiação ionizante---Hemograma. Fumos plásticos---Espirometria. Observação: não colocar riscos subjetivos Exemplo: stress

20 Emissão em pelo menos duas vias:
Desenvolvimento ASO a) Nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua função; b) Os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho — SSST; c) Indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados; d) Nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM; e) Definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu; f) Nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato; g) Data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina. Emissão em pelo menos duas vias: Primeira via – arquiva-se no local de trabalho do trabalhador (inclusive em canteiros de obras e frentes de serviço); Segunda via - entregue ao trabalhador mediante recibo/assinatura.

21 Desenvolvimento Tabulação de dados
Prontuário: responsabilidade do coordenador (manter por 20 anos). Informações de sigilo garantido (Código de Ética Médica). Relatório anual, que deve ser apreciado pela CIPA e possibilita um plano de trabalho para o próximo ano, e uma cópia deverá ser anexada ao livro de atas daquela comissão.

22 PCMSO Realização obrigatória dos exames médicos
Admissional: realizar antes que o trabalhador assuma suas atividades; Periódico: intervalos mínimos discriminados abaixo. a) Exposição a riscos ou situações de trabalho que impliquem no desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional ou portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos: 1) a cada ano ou a intervalos menores, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou como resultado de negociação coletiva de trabalho; 2) exposição a condições hiperbáricas (anexo nº 6 da NR 15); b) Demais trabalhadores: 1) anual (menores de 18 anos e maiores de 45 anos de idade); 2) a cada dois anos (entre 18 anos e 45 anos de idade).

23 PCMSO Realização obrigatória dos exames médicos
Retorno ao trabalho: realizar obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho (ausente por período igual ou superior a 30 dias - motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto). Mudança de função: realizar obrigatoriamente antes da data de mudança (toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique na exposição do trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança).

24 PCMSO Realização obrigatória dos exames médicos
Demissional: realizar obrigatoriamente até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de: - 135 dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, - 90 dias para as empresas de grau de risco 3 e 4. Em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho: Empresas grau de risco 1 ou 2 poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame em até mais 135 dias. Empresas grau de risco 3 ou 4 poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame em até mais 90 dias. Determinação do Delegado Regional do Trabalho ou em decorrência de negociação coletiva: realizar o exame médico independentemente da época de realização de qualquer outro exame, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.

25 Apto para o trabalho O APTO ou INAPTO - o colaborador pode ou não trabalhar em determinada função. Estar "apto" - para aquela função que vai citada no ASO, a pessoa está pronta a executá-la. Estar "inapto“ - para aquela função que vai citada no ASO, a pessoa está contra-indicada. Estar apta ou inapta para a função e não para a admissão ou demissão. Por exemplo: um colaborador idoso e hipertenso controlado pode estar apto para trabalhar como recepcionista e não estar apto para trabalhar como servente de pedreiro.

26 Apto para a função Na admissão - inapto, o mesmo não deverá ser admitido até que recupere sua aptidão para aquela função. Pode estar apto para outras funções não disponíveis naquela empresa ou naquele momento. Apto no exame admissional - poderá ser admitido.

27 Exame demissional Exame médico demissional for constatada alguma doença: > Tem nexo com o trabalho? O empregado não será demitido, será emitida a CAT, e encaminhado ao INSS; > Não tem nexo com o trabalho e a doença constatada não o impediria de executar aquela função ou ser admitido na empresa se o exame fosse admissional? O empregado continua apto para a função; > Não tem nexo com o trabalho, mas o empregado não seria admitido se a portasse num exame admissional porque a doença se encontra descompensada (necessitando de tratamento urgente e indicando um afastamento do trabalho, caso o empregado não estivesse sendo demitido). Orientamos a conceder "inapto" e encaminhar para o INSS. Quando do retorno ao trabalho a partir da alta pelo INSS, poder-se-á prosseguir com a demissão

28 Agente Químico Indicador Biológico Amostragem Material Análise Anilina Urina p-aminofenol e/ou FJ Sangue Metahemoglobina FJ O-1 Arsênico FS+ T-6 Cádmio NC T-6 Chumbo Inorgânico Chumbo e NC T-1 Ác. Deltaminolevulínico ou Zincoprotoporfirina Chumbo tetraetila Chumbo Cromo hexavalente Cromo FS Diclorometano Carboxihemoglobina Dimetilformamida N-metilformamida Dissulfeto de Carbono Ác. 2-Tio-tiazolidina 4-carboxílico Ésteres Organofosforados e Carbamatos Acetilcolinesterase eritrocitária ou NC Colinesterase plasmática ou Colinesterase eritrocitária e plasmática (sangue total) Estireno Ácido mandélico e/ou Ácido fenil-glioxílico Etil-benzeno Ácido mandélico Fenol Flúor e fluoretos Fluoreto PP+ Mercúrio inorgânico Mercúrio PU T-12 Metanol Metil-etil-cetona Monóxido de Carbono FJ - Final de jornada de trabalho (recomenda-se evitar a primeira jornada da semana). FS - Final da jornada do último dia da semana. FS+ - Início da última jornada da semana. PP+ - Pré e pós a 4ª jornada de trabalho da semana. PU - Primeira urina da manhã. NC - Momento de amostragem "não crítico" pode ser feita em qualquer dia e horário, desde que o trabalhador esteja em trabalho contínuo nas últimas 4 semanas sem afastamento maior que 4 dias. T-1 - Recomenda-se iniciar a monitorização após 1 mês de exposição. T-6 - Recomenda-se iniciar a monitorização após 6 meses de exposição. T-12 - Recomenda-se iniciar a monitorização após 12 meses de exposição. O-1 - Pode-se fazer a diferença entre pré e pós-jornada.

29 PERIODICIDADE DOS EXAMES CRITÉRIO DE INTERPRETAÇÃO
QUADRO II Parâmetros para monitorização da exposição ocupacional a alguns riscos à saúde RISCO EXAME COMPLEMENTAR PERIODICIDADE DOS EXAMES MÉTODO DE EXECUÇÃO CRITÉRIO DE INTERPRETAÇÃO OBSERVAÇÕES Ruído Audiometria tonal via aérea freqüências: 500, 1000, 2000, 3000, 4000, 6000 e 8000 Hz Admissional Seis meses após a admissão anual Otoscopia prévia Repouso acústico de trabalhador>14 horas Cabine acústica cf. OSHA 81, apêndice D Calibração do audiômetro segundo a norma ISO 389/75 ou ANSI 1969 . Independentemente do uso de EPI Aerodispersóides FIBROGÊNICOS Telerradiografia do tórax Admissional e anual Radiografia em posição póstero-anterior (PA) Técnica preconizada pela OIT, 1980 Classificação Internacional da OIT para radiografia Espirometria Admissional e bienal Técnica preconizada pela American Thoracic Society 1987 , Aerodispersóides NÃO FIBROGÊNICOS Admissional Trienal se exposição<15 anos Bienal, se exposição>15 anos Condições hiperbáricas Radiografias de articulações coxo-femorais e escápulo-umerais Ver anexo B do Anexo Nº 6 da NR-15 Radiações ionizantes Hemograma completo e contagem de plaquetas Admissional e semestral Hormônios sexuais femininos Apenas em homens: Testosterona total ou plasmática livre e LH e FSH Benzeno Hemograma completo e plaquetas

30 QUADRO III Programa de controle médico de saúde ocupacional relatório anual
Responsável: Data: . Assinatura: Setor Natureza do exame Número anual de exames realizados Nº de resultados anormais Nº de resultados anormais x Nº anual de exames Nº de exames para o ano seguinte .


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