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PublicouEnrico Reis Alterado mais de 10 anos atrás
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Sistemas inquisitivo e acusatório. Sujeitos Processuais
AULA 2
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CONTEÚDO DA AULA 2 Introdução ao Direito Processual Penal numa visão constitucional. Sistemas Processuais: Inquisitivo e Acusatório. Sujeitos Processuais: O Juiz e as partes processuais. Conciliadores do juízo. Ministério Público como órgão agente e como órgão interveniente. Assistente de acusação. Acusado: direitos e garantias na CRFB/88.
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OBJETIVO O aluno deverá:
Conhecer a estrutura do Estado no sentido de seu jus puniendi, identificando os sujeitos processuais e sua atuação no sistema acusatório estabelecido pela CRFB/88.
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Introdução ao Direito Processual Penal numa visão constitucional.
Parágrafo único do Art. 1º. Da CRFB/88. Finalidade do processo: possibilitar ao Estado a satisfação do jus puniendi e, por outro lado, a realização desse direito de punir está condicionada à observância de garantias que permitam ao imputado opor-se à pretensão punitiva estatal. Fontes do processo penal: materiais e formais. Material: União; Formal: Leis, tratados, súmula. Costumes, princípios gerais do direito, analogia, doutrina e direito comparado.
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Sistemas Processuais: Inquisitivo e Acusatório.
Conceito Características. Exemplos de dispositivos legais: art. 5º. Incisos I, LIV, XXXVII e LIII, LV, LVI, LVII e LXII, e art. 93, IX. Inquisitivo: Características: sigiloso, sem contraditório, mesma pessoa acusa, defende e julga. Misto
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Sujeitos Processuais: O Juiz e as partes processuais
Sujeitos Processuais: O Juiz e as partes processuais. Conciliadores do juízo. A) Poderes de polícia ou administrativos: Art. 251 do CPP Art. 497, I, do CPP Art. 794 do CPP B) Poderes jurisdicionais B.1) poderes-meios B.2) poderes-fins Impedimento (252 do CPP); Suspeição (254 do CPP);
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Ministério Público como órgão agente e como órgão interveniente.
Art. 127 da CRFB/88 Art. 257, I e II do CPP. Art. 129, VII da Carta Política Natureza da Instituição Organização do MP Prerrogativas Vedações Princípios
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Assistente de acusação
Arts. 272 e 273 do CPP. Para decidir o pedido de habilitação, o Juiz deve considerar dois aspectos: Tratar-se o requerente de um dos legitimados previstos no art. 268 do CPP, documentando-se o vínculo de parentesco ou a representação legal no caso de ser a vítima incapaz, declarada ausente ou morta; Encontrar-se o requerente assistido por advogado munido de instrumento procuratório.
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Acusado: direitos e garantias na CRFB/88
Direitos do acusado Base jurídica Direito a ter respeitada sua integridade Art. 5º., XLIX, da CRFB/88 Direito de ser processado e sentenciado pela autoridade competente Art. 5º., LIII, da CRFB/88 Direito ao devido processo legal Art. 5º., LIV, da CRFB/88 Direito ao contraditório e ampla defesa Art. 5º., LV, da CRFB/88 Direito à presunção de inocência até o trânsito em julgado da condenação Art. 5º., LVII, da CRFB/88 Direito de não ser submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei Art. 5º., LVIII, da CRFB/88 e Lei /00 Direito a processo e julgamento público, salvo.. Art. 5º., LX, c/c 93, IX, da CRFB/88 Direito de não ser preso.... Art. 5º., LXI, da CRFB/88 e art. 282 do CPP
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Direitos do acusado Base jurídica Direito de ser informado de seus direitos quando preso, entre os quais o de permanecer calado, bem como de assistência da família e de advogado Art. 5º., LXIII, da CRFB/88 e art. 306, § 2º. do CPP Direito de não ser preso nem mantido na prisão quando a lei admitir liberdade provisória, com ou sem fiança Art. 5º., LXVI, da CRFB/88 Direito de ser cientificado quanto à identidade dos responsáveis pela sua prisão ou por seu interrogatório quando preso. Art. 5º., LXIV, da CRFB/88 e art. 288 e 291 do CPP Direito de não serem admitidas em seu desfavor provas obtida s por meios ilícitos Art. 5º., LVI, da CRFB/88 Direito à Assistência Jurídica integral e gratuita Art. 5º., LXXIV, da CRFB/88 e Lei 1060/50 Direito à indenização por erro Art. 5º., LXXV, da CRFB/88 Direito a duração razoável do processo Art. 5º., LXXVIII, da CRFB/88
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Direitos do acusado Base jurídica Direito à entrevista prévia e reservada com seu advogado, constituído ou nomeado, antes de ser interrogado em juízo. Art. 185, § 2º. Do CPP. Direito a que seu silêncio não seja interpretado como confissão ficta ou utilizado pelo juiz como elemento de convicção em seu desfavor. Art. 186, parágrafo único do CPP. Direito a tradutor ou intérprete, quando desconhecer o idioma nacional ou ... Art. 192 e 193 do CPP. Direito à defesa técnica fundamentada, quando assistido por defensor dativo ou público. Art. 261, parágrafo único do CPP
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Defensor Art. 133 da CRFB/88 Art. 261 do CPP Art. 564, III, c, do CPP
Art. 396-A do CPP(conteúdo da defesa) Recusa do defensor: art 264 do CPP Abandono do processo pelo Defensor art. 265 do CPP – Multa de 10 a 100 s.m. Impedimento do advogado: 267 c/c 252 do CPP (cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º. Grau do magistrado.
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ESTUDO DE CASO
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O Promotor de Justiça ofereceu denúncia, mas deixou de arrolar as pessoas ouvidas no inquérito policial para servirem de testemunhas na instrução criminal. Sem perceber a omissão do Parquet, o magistrado recebeu a exordial e, no momento procedimental próprio, designou audiência de instrução e julgamento e determinou a intimação das pessoas nominadas no inquérito policial, invocando os dispositivos dos arts. 156 e 209, CPP. A defesa impetra HC, sustentando violação de o princípio inerente à imparcialidade do juiz. Procede a alegação da defesa?
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RESPOSTA
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São três os sujeitos processuais: juiz, acusador e réu
São três os sujeitos processuais: juiz, acusador e réu. Na medida em que o Estado-juiz chamou pra si a tarefa de administrar a justiça, proibindo o exercício arbitrário das próprias razões, exige-se do orgão julgador um desinteresse por ambas as partes. O Estado deve interessar-se apenas pela busca da verdade processual, sem sair da sua posição supra partes. O juiz na sistemática processual moderna, deve afastar-se ao máximo da persecução penal, a fim de não prejudicar o seu livre convencimento, pois, no sistema de provas, adotado pelo Código Processual vigente, toda imposição da lei ao juiz, no que tange à colheita de provas, afronta a sua imparcialidade (Paulo Rangel, Direito Processual Penal, pág 19-23, 15ªed., Lumen Juris, 2008) A doutrina é dividida quanto à realização de prova pelo juiz. A lei processual penal estabelece o momento próprio para arrolar testemunhas (arts. 41 e 396, CPP), autorizando o juiz fazer apenas esclarecimentos das provas que as partes produziram. Observado que seja o sistema acusatório, a prova constitui incumbência de quem tem a pretensão (acusatória ou defensiva). Todavia, há jurisprudência admitindo a iniciativa da prova pelo juiz, segunda autorização expressa no art. 156,do CPP. STF: HC MS. Rel. Min. Mauricio Corrêa ( );
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ATINGIMOS O OBJETIVO?
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O aluno conhece a estrutura do Estado e seu jus puniendi, identifica os sujeitos processuais e sua atuação no sistema acusatório estabelecido pela CRFB/88.
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