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Direito Internacional Público Ludmila Cerqueira Correia

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Apresentação em tema: "Direito Internacional Público Ludmila Cerqueira Correia"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Internacional Público Ludmila Cerqueira Correia
Personalidade internacional Sujeitos do Direito Internacional: o Estado; Organizações internacionais; o homem. Direito Internacional Público Ludmila Cerqueira Correia

2 Personalidade internacional
São sujeitos de DI os Estados soberanos (aos quais tradicionalmente se acrescenta a Santa Sé) e as organizações internacionais (inter-governamentais), o que equivale a dizer que somente estes podem adquirir direitos e contrair obrigações no plano internacional. Alguns estudiosos afirmam que o indivíduo também seria modernamente um sujeito de DI, ao argumento de que diversas normas internacionais criam direitos e deveres para as pessoas naturais.

3 Sujeitos do Direito Internacional
O Estado Os Estados nacionais são os principais sujeitos de DI, tanto do ponto de vista histórico quanto do funcional, já que é por sua iniciativa que surgem outros sujeitos de DI, como as organizações internacionais. Em geral, o DI exige o cumprimento de três requisitos para que um Estado seja reconhecido por outros: que seu governo seja independente, inclusive no que respeita à condução da política externa; que o governo controle efetivamente o seu território e população e cumpra as suas obrigações internacionais; e que possua um território delimitado.

4 Sujeitos do Direito Internacional
Organizações internacionais Conceitua-se como organização internacional uma associação voluntária de sujeitos de DI (quase sempre Estados), constituída mediante ato internacional (geralmente um tratado), de caráter relativamente permanente, dotada de regulamento e órgãos de direção próprios, cuja finalidade é atingir os objetivos comuns determinados por seus membros constituintes.

5 Sujeitos do Direito Internacional
Organizações internacionais Uma vez constituídas, adquirem personalidade internacional independente da de seus membros constituintes, podendo, portanto, adquirir direitos e contrair obrigações em seu nome e por sua conta, inclusive por intermédio da celebração de tratados com outras organizações internacionais e com Estados, nos termos do seu ato constitutivo. A Convenção de Viena, de 1986, buscou disciplinar as normas de DI aplicáveis ao poder convencional das organizações internacionais.

6 Sujeitos do Direito Internacional
O homem como sujeito de direito internacional Significa que o indivíduo é titular de direitos e deveres internacionais e que tem capacidade de fazer prevalecer os seus direitos através de reclamação internacional. Aos que contestam a personalidade internacional do ser humano cabe uma interrogação: Se existem normas internacionais que estabelecem direitos às pessoas comuns, e outras que lhes impões deveres, como podemos negar a condição do indivíduo como sujeito de direito internacional?

7 Sujeitos do Direito Internacional
O homem como sujeito de direito internacional Para Triepel, os indivíduos não são sujeitos de direito internacional, e sim, objetos de direitos e deveres internacionais. O que Triepel não conseguiu explicar foi o fato de que certas convenções internacionais permitem aos particulares intentar, em seu próprio nome, ações contra Estados estrangeiros. Ao contrário de Triepel, a teoria monista de Kelsen permite a inclusão do homem como sujeito de DIP.

8 Referências ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. 13. ed. São Paulo: 1998. MELLO, Celso Albuquerque. Curso de Direito internacional público. 15. ed. Rio de Janeiro: Renovar, v. REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.


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