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PublicouTalita Silva Clementino Alterado mais de 8 anos atrás
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DIREITO PÚBLICO Introdução
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Princípios Legalidade Moralidade Interesse público Impessoalidade Publicidade Finalidade Indisponibilidade Continuidade Autotutela Motivação Razoabilidade Proporcionalidade Igualdade Controle judicial Hierarquia Poder-dever Eficiência Especialidade
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Funcionamento Descentralização Desconcentração
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ADMINISTRAÇÃO DIRETA Esquema FEDERAÇÃO ESFERA FEDERAL Poder Executivo Presidência da República Ministérios Secretarias Conselhos Inspetorias Departamentos Coordenadorias Poder Legislativo Poder Judiciário ESFERA ESTADUAL Poder Executivo Governadoria Secretarias Poder Legislativo Poder Judiciário ESFERA MUNICIPAL Poder Executivo Prefeitura Secretarias Poder Legislativo Poder Judiciário
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CONTRATOS DE GESTÃO Emenda Constitucional nº. 19/98 Reforma administrativa Contrato entre Poder Público e administradores Ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta Fixação de metas de desempenho para órgão ou entidade Exercício de funções diretivas por técnicos especializados Administração mais eficiente e menos dispendiosa
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ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Definição Conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à respectiva Administração Direta, têm o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada.
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ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Entidades (D.L.nº. 200/67) Autarquias Fundações públicas Empresas públicas Sociedades de economia mista Associações públicas (Lei nº. 11.107/2005)
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AUTARQUIA Definição Pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração indireta, criada por lei para desempenhar funções típicas do Estado, de caráter não-econômico, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, com relativa capacidade de gestão dos interesses a seu cargo, sob controle do Estado.
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ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Natureza da Função Delegação: contrato ou ato administrativo
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ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Critérios Oportunidade Conveniência Celeridade Eficiência Flexibilização Outros
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Previsão normativa Constituição Federal de 1988, Capítulo VII.
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Esquema ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA Administração Direta DESCENTRALIZADA Administração Indireta Autarquias Fundações públicas Empresas públicas Soc. economia mista Concessionárias Permissionárias Autorizatárias DESCONCENTRAÇÃO Departamentos Órgãos
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ADMINISTRAÇÃO DIRETA Definição Conjunto de órgãos que integram as pessoas federativas (União, Estados, Municípios), aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, das atividades administrativas do Estado.
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ADMINISTRAÇÃO DIRETA Exemplo Art. 37, XXII, CF/1988, EC 42/2003: Administração tributária dos entes federativos como atividades essenciais ao funcionamento do Estado.
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ADMINISTRAÇÃO DIRETA Esquema
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Descentralização Situação na qual há transferência de serviços da entidade pública a entidade autônoma. Exercício da atividade estatal de modo indireto.
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Desconcentração Situação na qual a entidade pública distribui serviço entre seus próprios órgãos. Há desmembramento de órgãos para proporcionar melhoria na organização.
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Centralização Desempenho direto das atividades públicas pelo Estado-Administração.
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Organização administrativa Administração direta Administração indireta
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Esquema Administração
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DIREITO CONSTITUCIONAL Objeto Poder estatal
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PODER ESTATAL Organização Autoridade Legitimidade Poder político X Poder jurídico?
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ESTADO Definição Institucionalização do poder. (Burdeau)
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ESTADO DESENVOLVIDO Definição Estado cujo poder dominante deverá ter o caráter de poder jurídico. (Jellinek)
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PODER ESTATAL Império O poder do Estado de submeter os indivíduos, ligando sua conduta a um dever jurídico. (Kelsen)
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SEPARAÇÃO DOS PODERES Justificativa Limitação do poder estatal (séc. XVIII) Eficiência da prestação estatal (séc. XIX)
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SEPARAÇÃO DOS PODERES Fundamento Liberdade individual
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SEPARAÇÃO DOS PODERES Teorias Aristóteles: justiça / eficiência Marsílio de Pádua: soberania popular Maquiavel: conveniência Locke: sistematização doutrinária Montesquieu: liberdade
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SEPARAÇÃO DOS PODERES Declarações de Direitos
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Declaração de Virgínia – 1776 Declaração Francesa - 1789
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SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS Significado
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Democracia Controle: atos gerais – atos especiais
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SEPARAÇÃO DOS PODERES Críticas Interpenetração dos poderes Insuficiência na garantia da democracia Insuficiência na garantia da justiça
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CONSTITUIÇÃO Classificação Quanto à expressão: escritas / costumeiras Quanto ao procedimento de alteração: rígidas / flexíveis Quanto à possibilidade de alteração: inalteráveis / parcial. Quanto à geração: promulgadas / outorgadas Quanto à forma: codificadas / esparsas Quanto à extensão: sintéticas / analíticas
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CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA Classificação Escrita Rígida Parcialmente inalterável Promulgada Analítica Codificada
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DIREITO Etimologia Do latim vulgar derectus, particípio passado de dirigere, de regere. Dirigir, conduzir, guiar. Correto, justo.
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PÚBLICO Etimologia Do latim publicus. Relativo, pertencente ou destinado ao povo, à coletividade.
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DIREITO Definição 1. Aquilo que é justo. 2. Aquilo que é conforme à lei. 3. Faculdade legal de praticar ou deixar de praticar um ato. 4. Ciência das normas obrigatórias que disciplinam as relações sociais. 5. Conjunto de normas jurídicas vigentes em um país.
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DIREITO CONSTITUCIONAL Definição “Elaborado por um poder especial, denominado de ‘constituinte’, que se entende instituído pela vontade soberana de um povo politicamente organizado, o direito constitucional, como o mais fundamental de todos os direitos públicos, de ordem interna, enfeixa todos os princípios jurídicos, indispensáveis à organização do próprio Estado, à constituição de seu governo, dos poderes públicos, à declaração de direitos das pessoas, quer físicas, quer jurídicas, traçando assim os limites de ação do Estado, na defesa de seus precípuos objetivos e na defesa da coletividade que o compõem.(...).” SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 80.
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