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DISTANÁSIA Docente: Prof. Dr. Milton Marchioli Disciplina: Ética Profissional Discente: Vitor Della Rovere Binhardi RA 131.064.479 Ano de 2015.

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1 DISTANÁSIA Docente: Prof. Dr. Milton Marchioli Disciplina: Ética Profissional Discente: Vitor Della Rovere Binhardi RA Ano de 2015

2 Conceito Origem grega: “dis” = afastamento “thanatos” = morte
Procedimento médico Visa prolongar a vida dos pacientes em estado terminal Adiamento da morte através de métodos reanimatórios Tratamento fútil e inútil Não prolonga a vida, e sim o processo de morrer Europa = “obstinação terapêutica” Estados Unidos = “futilidades médicas”

3 Conceito É o prolongamento artificial do estado de degenerescência. Ocorre quando o médico, frente a uma doença incurável e ou mesmo à morte iminente e inevitável do paciente, prossegue valendo-se de meios extraordinários para prolongar a agonia e o estado de “mortificação” ou o caminho natural da morte.

4 Atualmente a distanásia refere-se a uma questão de bioética e biodireito.
“Atualmente, a medicina e a sociedade, têm diante de si um desafio ético, ao qual é esperado responder com urgência – o de humanizar a vida no seu acaso, devolvendo-lhe a dignidade perdida.” Portanto, ao profissional só resta o papel de orientar, usar o bom-senso e respeitar as escolhas do paciente Oliveira et al., 2006

5 Morte com dignidade Partindo da perspectiva filosófica de que a morte é uma dimensão da existência humana, já que somos finitos e mortais, temos o direito não apenas de viver de modo digno, mas também o direito de morrer com dignidade, sem sofrimento ou sem um prolongamento artificial do processo do morrer (distanásia). Isso, porém, não nos dá o direito de abreviar a vida (eutanásia).

6 Legislação Lei ESTADUAL N. 10.241, de 17 de março de 1999
Artigo 2º - São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado de São Paulo: XX - receber ou recusar assistência moral, psicológica, social ou religiosa; XXI - ser prévia e expressamente informado quando o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa; XXII - receber anestesia em todas as situações indicadas; XXIII - recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida; e XXIV - optar pelo local de morte.

7 Questões éticas complexas
Estamos estendendo a vida ou simplesmente evitar a morte?  A vida humana, independentemente de sua qualidade, sempre deve ser preservada?  Até que ponto é lícito sedar a pessoa usando medicação que alivia a dor e indiretamente encurta a vida da pessoa?  Deve usar todos os tratamentos disponíveis para prolongar a vida do doente terminal ou poderia parar o tratamento?  Eu tenho que manter os pacientes em estado vegetativo persistente?  Devo usar um tratamento ativo em crianças com "graves congênitas anomalias incompatíveis com a vida"?  É possível manter a vida nessas circunstâncias? Devem ser mantidas?

8 Indagações É lícito o prolongamento indiscriminado da vida?
É realmente necessário fazer uso de todo o aparato tecnológico disponível para acrescentar apenas mais alguns dias de “vida” a um paciente declaradamente terminal? É correto interferir em algo que já está iminente? Até que ponto o artificial pode interferir na vida humana sem que esta perca a sua essência? A distanásia é mais benéfica aos familiares, que passarão momentos a mais com seu ente querido, ou ao paciente? Manter a pessoa ‘morta-viva’ artificialmente interessa a quem?

9 Distanásia x Eutanásia
Eutanásia: Acabar com o sofrimento de uma pessoa doente, cujo prognóstico é fatal, apressando a sua morte ou levando-a. Uma morte rápida e sem dor. Brasil: É prevista em lei como crime de homicídio privilegiado.

10 Igreja Os tratamentos que "prolongam exageradamente" o processo de morte das pessoas, são "inúteis, fúteis, desnecessários e desproporcionados".   "A Igreja é contra a eutanásia e distanásia.” Padre Vítor Feytor Pinto

11 Dados de pesquisa em 2011 47 % realizaram distanásia
66,7% não concordam com a prática As causas para a discrepância entre realização da distanásia centram-se na falta de entendimento entre equipe de saúde e família; na comunicação inadequada dos profissionais cuidadores e no comportamento pouco profissional por parte destes. São situações que levam o médico a insistir na manutenção da vida mesmo quando não mais viável. Hoje em dia a quantidade dos que não concordam com a prática aumentou, respeitando a vida e opção do doente.

12 Limites de tratamento Deve-se buscar a melhor qualidade de vida possível, atendendo às necessidades psicológicas, físicas e sociais do paciente permitindo “que os seus companheiros sejam a imagem e a voz de entes queridos e não tubos e ruídos monitores”. Importante: Controlar e atenuar os sintomas, independentemente das condições de pagamento do paciente. Em termos práticos: medidas salvadoras (diálise, ventilação mecânica, amputações, transplantes) devem ser aplicadas, mesmo que tragam consigo algum grau de sofrimento. Em outro extremo, quando a morte é inevitável, a cura já não é mais possível e deve prevalecer o princípio da não maleficência.

13 Charges

14 Conclusões Deve haver uma consciência de como se aplicar os recursos disponíveis sem que isso interfira no ciclo natural da vida e no modo como ele termina. O homem precisa encarar a morte não como resultado de uma falha médica, mas sim como o fim de um ciclo. No caso dos pacientes sem esperança de recuperação, o uso de recursos tecnológicos caríssimos para prolongar a vida, impõe mais sofrimento tanto aos doentes quanto aos familiares. É preciso ter a coragem de reconhecer que, em determinadas situações, chegamos a um limite. Devemos então proporcionar mais conforto e evitar a dor e o sofrimento desnecessários.

15 Vídeos https://www.youtube.com/watch?v=HSnL2Y5OB4I

16 Referências A Ortotanásia na justiça brasileira - Conselho Federal de Medicina - Revista - Centro Universitário São Camilo ;4(4): VASCONCELOS, T. J. O.; IMAMURA, N. R.; VILLAR, H. C. E. C. Impacto da Resolução CFM 1.805/06 sobre os médicos que lidam com a morte. Rev. bioét (Impr.) 2011; 19(2): 501 – 21 MARINS, A. L. F. A eutanásia no ordenamento jurídico brasileiro. Site- Âmbito Jurídico. Acesso em 01 nov 2015. DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p.399  OLIVEIRA, HB et al. Ética e eutanásia, Belo Horizonte: SBACV, Jornal Vascular Brasileiro, v.2, n. 3, Simpósio Medicina e Direito, In: Simpósio Medicina e Direito. Consulta em 17 de junho de 2006. BATISTA, RS; SCHRAMM, FR. A Filosofia de Platão e o debate bioético sobre o fim da vida: intersecções no campo da Saúde Pública, In: NABARRO, S. W.Morte: Dilemas Éticos do Morrer. Arquivos do Conselho Regional de Medicina do Paraná, v. 23, n. 92, out/dez 2006, p. 195

17 Obrigado!


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