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BERNARDO CAMPINHO DOUTOR EM DIREITO UERJ PROFESSOR ADJUNTO DE DIREITO PÚBLICO/UFRRJ PRESIDENTE – COMISSÃO DE BIOÉTICA E BIODIREITO DA OAB/RJ.

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Apresentação em tema: "BERNARDO CAMPINHO DOUTOR EM DIREITO UERJ PROFESSOR ADJUNTO DE DIREITO PÚBLICO/UFRRJ PRESIDENTE – COMISSÃO DE BIOÉTICA E BIODIREITO DA OAB/RJ."— Transcrição da apresentação:

1 BERNARDO CAMPINHO DOUTOR EM DIREITO UERJ PROFESSOR ADJUNTO DE DIREITO PÚBLICO/UFRRJ PRESIDENTE – COMISSÃO DE BIOÉTICA E BIODIREITO DA OAB/RJ

2 Iniciativa do Deputado Eduardo Cunha (PMDB) e outros – apresentada em 01/04/2013 e desarquivada em 03/02/2015 Proposição original acrescenta o art. 127-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. Tipifica como crime contra a vida o anúncio de meio abortivo e prevê penas específicas para quem induz a gestante à prática de aborto. Relator, Dep. Evandro Gussi (PV-SP), apresenta parecer pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e apresenta substitutivo

3 Substitutivo apresentado pelo Relator propõe modificações nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei 12845/2013, além de inserir as modificações pretendidas pelo projeto original na forma do art. 126-A como tipo penal autônomo, ao invés de introduzir, como pretende o Projeto, o art. 127-A Apresentação de votos em separado: Deputada Cristiane Brasil (PTB-RJ); Deputados Chico Alencar (PSOL-RJ) e Ivan Valente (PSOL-SP); e Deputado Rubens Pereira Júnior (PCdoB-MA)

4 Quanto às modificações propostas na Lei 12845/2013: 1) Imprecisão quanto à afirmação de introdução do aborto de forma “sub-reptícia”: a) O art. 128 do Código Penal já prevê hipóteses de aborto legal ou permitido desde 1940; b) Lei 12845/2013 resultou do Projeto de Lei 60/1999, que tramitou na Câmara dos Deputados por quase 14 anos, tendo sido aprovado nas duas Casas do Congresso Nacional

5 2) Nas hipóteses previstas no art. 128 do Código Penal e a no caso de anencefalia, nos termos do que foi decidido pelo STF na ADPF 54, a prática do aborto pode e deve ser acolhida e disponibilizada no sistema de saúde, pois não viola a legislação penal 3) Modificação proposta no art. 1º da Lei 12845/2013 viola os arts. 196, caput, e 198, II, da Constituição a) Negação do acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação da saúde b) Negação do caráter integral das ações e serviços de saúde pública

6 6) Quanto às modificações propostas no art. 2º da Lei 12845/2013 pelo substitutivo do PL 5069/2013: a) violação à dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/1988) com a exigência do exame de corpo de delito b) atendimento na rede de saúde não se confunde com eventual investigação criminal, a violência sexual pode ser comprovada por outros meios, inclusive por exame médico na rede de saúde c) Preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral (art. 7º, III, Lei 8080/1990). 7) Vincular obrigatoriamente o atendimento aos casos de aborto legal aos procedimentos da Justiça Criminal viola as disposições constitucionais e legais mencionadas e pode gerar revitimização

7 8) Quanto à modificação proposta pelo substitutivo do PL 5069/2013 de limitar o alcance do conceito de violência sexual aos crimes tipificados no Título VI 7 da Parte Especial do Código Penal (Crimes contra a Liberdade Sexual): a) Exclusão de outras formas de violência sexual no contexto doméstico e familiar (art. 7º, III, Lei 11340/2006) e também de formas de violência sexual contra crianças e adolescentes (art. 244-A, Lei 8069/1990). b) Definição restrita do substitutivo viola os princípios constitucionais da não discriminação (art. 3º, IV) e da igualdade (art. 5º, caput), ao excluir do âmbito de proteção outras situações que nele deveriam estar incluídas

8 10) Lesão à dignidade e à liberdade sexual da pessoas já se consuma com a própria violência sexual, os danos não são requisitos de sua constituição, mas sim efeitos da agressão sofrida a) Preservação dos direitos à liberdade, à intimidade e à vida privada da pessoa (art. 5º, caput, incisos II e X, CRFB/1988). b) Redação atual do art. 2º da Lei 12845/2013 é tecnicamente mais apropriada - define uma regra geral, na qual podem se enquadrar todos os tipos de violência sexual legalmente previstos e protege direitos e garantias constitucionais

9 12) Quanto às alteração proposta no art. 3º da Lei 12845/2013 pelo PL 5069/2013 (substitutivo): a) A nova redação proposta ao inciso III do art. 3º da Lei 12845/2013 enseja violações à dignidade humana (art. 1º, III, CRFB) e ao direito à intimidade da vítima (art. 5º, X, CRFB), devido ao seu potencial de produzir revitimização b) Prevalência do encaminhamento da vítima às instituições policiais e ao órgão de perícia no âmbito da polícia técnica – inversão de prioridades com prejuízo aos direitos da vítima c) Encaminhamento aos sistemas de saúde e de assistência social: garantia dos direitos à integridade física e à saúde da vítima (arts. 5º, III, 6º e 196 da Constituição) d) A busca pela Justiça criminal deve se dar em uma etapa posterior

10 13) A revogação do inciso VII do art. 3º da Lei 12845/2013 viola o direito à informação (art. 5º, inciso XXXIII, CRFB), como destacou trecho do Voto em Separado n. 1 na CCJC (Deputada Cristiane Brasil). a) Ademais, tal direito é previsto no art. 7º, V, da Lei 8080/1990, de modo que os serviços de saúde continuariam tendo base legal para fornecer tais informações, sem prejuízo do trabalho conjunto das instituições policiais e de justiça b) Revogação neste caso traria apenas insegurança jurídica desnecessária 14) A revogação do inciso IV do art. 3º da Lei 12845/2013 viola os arts. 196 e 198, II, da Constituição a) Profilaxia de gravidez, nos casos de aborto legalmente admitido, é parte da atenção integral em saúde prevista na Constituição e na Lei 8080/1990, b) Proteção à dignidade humana, e aos direitos à liberdade, à integridade física e moral e à intimidade da pessoa vítima de violência sexual: garantia do acesso a medicamentos ou terapias necessários para consecução da profilaxia.

11 Alguns pontos da Sentencia 355-C da Corte Constitucional da Colômbia: 1) Diferença entre o dever estatal de proteção à vida e o direito fundamental à vida – este último pressupõe a pessoa humana nascida 2) Caráter não absoluto do direito à vida em face de outros valores, princípios e direitos constitucionais 3) Proteção jurídica da vida humana ocorre em diferentes fases e de diferentes formas – nascituro não possui a mesma proteção dada à pessoa humana já nascida 4) Penalizar o aborto em casos de violência sexual – violação dos direitos reprodutivos e da autodeterminação das mulheres

12 El embarazo forzado por violación es un desconocimiento del principio de dignidad humana de la niña y la mujer. La afirmación de que la mujer deberá ser obligada contra su voluntad a servir los deseos de otros es una negación instrumental de su dignidad humana y un abuso de sus capacidades reproductivas. En estos casos se estaría cosificando a la mujer como puro vientre desligado de la conciencia. La violación afecta a la mujer y la niña en su integridad personal, social, sexual y existencial, alterando su historia y su proyecto de vida. De esta manera, el embarazo por violación, cuya incidencia es difícil de cuantificar, constituye una agresión a la esencia misma de cada mujer.

13 República Federal da Alemanha: 88 BverfGE 203 (Aborto II): alguns pontos importantes da decisão (retirado de artigo do Prof. Dr. Daniel Sarmento/UERJ): 1) Na medida em que a Lei Fundamental não elevou a proteção da vida dos embriões acima de outros valores constitucionais, este direito à vida não é absoluto 2) Extensão do dever do Estado de proteger a vida do nascituro deve ser determinada através da mensuração da sua importância e necessidade de proteção em face de outros valores constitucionais. 3) Embora o direito à vida do nascituro tenha um valor muito elevado, ele não se estende ao ponto de eliminar todos os direitos fundamentais das mulheres à autodeterminação.

14 Alemanha. Jurisprudência del Tribunal Constitucional Federal Alemán: extractos de las sentencias más relevantes compiladas por Jürgen Schwabe. Disponível em: http://www.kas.de/wf/doc/kas_16817-544-4-30.pdf. Acesso em 30 de setembro de 2015. http://www.kas.de/wf/doc/kas_16817-544-4-30.pdf Sarmento, Daniel. Legalização do aborto e a Constituição. Disponível em: http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos- de-apoio/publicacoes/direitos-sexuais-e- reprodutivos/aborto/legalizacao_do_aborto_e_constituicao_dan iel_sarmento.pdf. Acesso em 30 de setembro de 2015http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos- de-apoio/publicacoes/direitos-sexuais-e- reprodutivos/aborto/legalizacao_do_aborto_e_constituicao_dan iel_sarmento.pdf Sentencia 355-C da Corte Constitucional Colombiana. Disponível em: http://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/2006/C-355- 06.htm#_ftn201. Acesso em 30 de setembro de 2015. http://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/2006/C-355- 06.htm#_ftn201


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