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Noções do direito ambiental

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Apresentação em tema: "Noções do direito ambiental"— Transcrição da apresentação:

1 Noções do direito ambiental
SUMARIO Introdução (breve historial do direito ambiental) Definição do Direito Ambiental Objecto de estudo do Direito Ambiental Fontes do direito ambiental Direito Ambiental vs legislação ambiental Politica ambiental

2 Introdução (breve historial do direito ambiental)
O desenvolvimento da espécie humana transcendeu a simples existência harmónica com os ecossistemas, para se revelar verdadeira presença artificial no meio natural. Diferentemente das outras espécies, os humanos possuem necessidades que exigem da natureza mais do que ela pode prover sem a devastação do equilíbrio ecológico. Não se pode afirmar categoricamente que os seres humanos não possuem uma função ecológica, mas é evidente que as actividades humanas não são absorvidas pelo meio ambiente natural. Em função dessa quebra na harmonia, o homem se deparou com problemas nunca antes enfrentados na natureza. O actual cenário, onde a finitude dos recursos naturais associada à noção dos danos ocasionados ao planeta, fez emergir o movimento ambientalista e, posteriormente, a preocupação global de órgãos governamentais e da sociedade civil, se deu por conta dos riscos da insustentabilidade da manutenção do modo de vida humano, sob pena de se efectuar tamanha degradação ambiental a ponto de se comprometer não apenas o modo de vida, mas também a sobrevivência da espécie.

3 Breve historial do direito ambiental(cont.)
O Direito Ambiental Internacional surgiu ao longo do século XX, particularmente na década 70, em virtude do agravamento dos problemas ambientais e do estabelecimento de uma consciência ecológica na opinião pública internacional, a qual passou a clamar por uma tutela internacional do meio ambiente. Não se trata de uma disciplina autónoma do Direito, mas de um ramo do Direito Internacional focado na instituição de regras ambientais internacionais com fins de conservação e uso racional do meio ambiente. No entanto, a ideia de que o Direito Ambiental é um ramo jurídico "novo" pode nos levar a pensar que, antes de seu surgimento, não existiam normas jurídicas que tratavam dos principais problemas ambientais e do esgotamento dos recursos naturais. Muito pelo contrário, há séculos podemos situar os primeiros antecedentes nas normas de verdadeira tutela de recursos naturais. Um exemplo é a regulação jurídica das águas; a qual estabelece normas que responsabilizam as pessoas que despejam produtos ou substâncias poluentes que representem um perigo à saúde humana nos limites estabelecidos pela norma, por meio de aplicação de sanções civis, penais ou administrativas.

4 Breve historial do direito ambiental(cont.)
O Direito Ambiental Internacional, desta forma, é a resposta ao interesse público transnacional que se despertou à proporção que os problemas ambientais tornaram-se mais sérios. O que, inicialmente, era tutelado pelo Direito Internacional geral passou a demandar uma tutela específica. Antes, os meios de tutela centravam-se na reparação do dano ambiental já consumado. Com o passar do tempo, e o consequente agravamento dos problemas ambientais, a comunidade internacional despertou-se para a necessidade de "prevenção" e "precaução". Com o surgimento das noções de "prevenção" e "precaução", passou a ser necessário estabelecer maneiras de cooperação entre os Estados, ou mesmo de coerção de alguns Estados, para se evitar danos ainda maiores ao meio ambiente e, deste modo, à sobrevivência do homem. Desta forma, o ordenamento que compõe o Direito Ambiental Internacional é focado, principalmente, na prevenção dos danos ambientais. Não obstante, ainda que o objectivo maior seja a prevenção de danos ao meio ambiente, há também a preocupação, dentro da evolução do Direito Ambiental Internacional, em se estabelecer mecanismos de reparação de danos já consumados.

5 Breve historial do direito ambiental(cont.)
A Conferência de Estocolmo (1972) foi a primeira Cúpula da Terra e constitui um grande marco de início do direito ambiental internacional. Pela primeira vez, um fórum internacional centraliza sua atenção no meio ambiente como um conceito global, desmarcando-se da visão sectorial e regional até então dominante. Do ponto de vista jurídico, a Conferência de Estocolmo teve três consequências importantes: A Declaração de Estocolmo. Contém 26 princípios conducentes à protecção dos recursos naturais, à assistência financeira, à transferência de tecnologia, ao planeamento, entre outros. O Plano de Acção para o Meio Humano. Contempla mais de 100 recomendações agrupadas em três categorias: avaliação ambiental, maneio de recursos naturais e medidas de apoio.

6 Breve historial do direito ambiental(cont.)
Recomendação para a criação de instituições e fundos de financiamento dos programas ambientais. Constituiu a referência para que, em Dezembro de 1972, a Assembleia Geral de Nações Unidas criasse o Programa das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente (PNUMA). Este programa ocupa um importante papel no desenvolvimento do direito internacional do meio ambiente. Como consequência da Conferência, foram firmados vários Convénios Internacionais como a Convenção para o Comércio de Espécies de Flora e Fauna Ameaçadas (CITES), em 1973, e várias organizações não-governamentais começaram a estabelecer considerações ambientais, como a Comunidade Europeia, a Comissão Económica para Europa, a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE), entre outros.

7 Funções do direito ambiental
Para melhor se compreender o papel do Direito Ambiental Internacional na protecção do meio ambiente, BIRNIE e BOYLE (2004), expoentes ingleses sobre a temática, apontam cinco funções principais do direito ambiental: Prover mecanismos e procedimentos para negociar as regras e padrões necessários, resolver disputas e supervisionar a implementação e adequação aos tratados e regras costumeiras. Regulamentar problemas ambientais, estabelecer padrões e objectivos internacionais comuns para a prevenção ou redução do dano, e prover um processo e elaboração de regras flexível que permite a adaptação rápida a novos desenvolvimentos tecnológicos e avanços científicos.

8 Funções do direito ambiental (Cont.)
Estabelecer reparação ou compensação por dano ambiental sofrido por um Estado ou indivíduo em virtude de dano transfronteiriço. Desenvolver direitos individuais ambientais e a responsabilização por crimes ambientais definidos no Direito Internacional. Harmonizar leis nacionais, tanto em âmbito global como em âmbito regional (União Europeia, por exemplo), posto que os tratados e outros instrumentos internacionais acabam inspirando a elaboração de leis internas em diversos países. Portanto, baseando-se nas tarefas acima referenciadas, pode se concluir que o direito ambiental tem como objecto de estudo os mecanismos que possam estabelecer limites àquelas actividades humanas que podem representar um risco, um perigo e causar danos ao meio ambiente, ou seja, mecanismos e procedimentos para o estabelecimento de regras e padrões que possam garantir a precaução, prevenção, recuperação ou compensação por danos ambientais, harmonização de leis, responsabilização de crimes ambientais, etc.

9 Fontes do Direito Internacional
O Direito Internacional, assim como o direito interno dos países, possui suas fontes. A classificação tradicional das fontes do direito internacional encontra-se no artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, o qual enumera as seguintes: Convenções internacionais (tratados); Costume internacional; Princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas; Decisões judiciais, etc. Além das fontes citadas, também há discussão sobre se as Resoluções da ONU seriam ou não consideradas fontes de Direito Internacional. Ainda, especialmente no campo do Direito Ambiental Internacional, tem-se observado a proliferação de instrumentos jurídicos aos quais se costuma denominar soft-laws.

10 Fontes do Direito Internacional
Tratados- constituem acordos concluídos entre dois ou mais sujeitos de direito internacional que se destinam a produzir efeitos jurídicos e são regidos pelo Direito Internacional. Os tratados são, no Direito Ambiental Internacional, uma fonte fundamental, tendo em vista que neles se encontram claramente expostos os direitos e obrigações de todas as partes signatárias e o facto de não existirem muitas regras costumeiras de Direito Internacional relacionadas ao meio ambiente. Os tratados, via de regra, não obrigam países não signatários dos mesmos. Entretanto, podem servir como espécie de obrigação moral ou mesmo, no longo prazo, estabelecerem-se como direito costumeiro e, desse modo, obrigar, no longo prazo, Estados que não os firmaram originariamente.

11 Fontes do Direito Internacional
Costume internacional- prática de aceitação geral que se converte em direito. o costume possui dois elementos: o material e o subjectivo. O elemento material seria "a repetição de actos, comportamentos e opiniões, na administração de suas relações externas ou da organização interna, pelos sujeitos de direito internacional". O elemento subjectivo, por sua vez, seria a "existência, livremente consentida, de uma convicção por parte dos sujeitos, no sentido de que sua (do costume) aplicação é obrigatória". O costume internacional, durante muito tempo, foi a fonte principal do Direito Internacional. A supremacia do costume na formação do Direito Internacional cessou depois da Segunda Guerra Mundial, em decorrência do aumento de membros da comunidade internacional e, também, em virtude do surgimento de novos e complexos problemas, dentre os quais os ambientais. Ainda, segundo o autor, o costume passou a ser considerado um critério insatisfatório e lento para acompanhar a evolução do Direito Ambiental Internacional. A realidade é que se torna difícil, num mundo repartido entre mais de 190 Estados, o estabelecimento de um costume internacional uniforme, diferente do que ocorria quando a maior parte do mundo era repartida entre algumas potências coloniais. Entretanto, a importância do costume permanece. No Direito Ambiental Internacional, por exemplo, a questão da responsabilidade dos Estados é, em sua maior parte, regulamentada pelo costume internacional.

12 Fontes do Direito Internacional
Princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas - Esta é uma fonte considerada controversa por alguns. Expõe que "dentre as fontes do direito internacional enumeradas pelo Estatuto (...), os princípios gerais de direito são os mais vagos, tanto assim que alguns autores negam o seu valor como fonte, ao passo que outros julgam que, em última análise, trata-se de um aspecto do direito costumeiro". Outra questão que suscita polémica, embora de menor importância, é o emprego da antiquada expressão "reconhecidos pelas nações civilizadas". Decisões judiciais- As decisões judiciais ocupam um lugar de destaque no campo do Direito Ambiental Internacional.

13 Funções do direito ambiental (Cont.)
Resoluções da ONU- A utilização das Resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas como fontes de Direito Internacional são um tanto polémicas, pois o Estatuto da Corte Internacional de Justiça não as arrola como fontes. Com relação ao Direito Internacional Ambiental, há muitas declarações e resoluções das Nações Unidas sobre a matéria. Dentre elas, pode-se destacar a Declaração sobre o Meio Ambiente Humano de Estocolmo, de 1972 e a Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento. A importância desses instrumentos ou enunciados de princípios é que eles autorizam, mesmo que não obriguem, os Estados a agirem sobre a base dos princípios em questão. Desta forma, exercem uma certa coerção moral na prática dos Estados e possuem um efeito significativo na inspiração de leis internas nos Estados.

14 Fontes do Direito Internacional
Soft-laws- O termo soft-law traduz-se, literalmente, do inglês, como "lei suave" ou "lei mole". Na noção clássica de Direito, a lei diferencia-se das demais regras de convívio social por ser coercitiva, imperativa e de respeito obrigatório. Desta forma, a lei deve ser "dura" para ser imperativa. Apesar desta polémica, as soft-laws fazem-se mais presentes a cada dia no Direito Ambiental Internacional. Ocorre que, no âmbito internacional, não existe uma fonte de autoridade suprema, que se imponha sobre todos os Estados e que tenha poderes para elaborar leis e fazê-las serem cumpridas em todas as partes do mundo. Por outro lado, obter consenso em tratados que tenham força normativa é muito difícil, tendo em vista o grande número de Estados e as distintas realidades culturais, políticas, religiosas e económicas existentes em seus interiores. No âmbito do Direito Internacional Ambiental, este consenso é, geralmente, ainda mais difícil, devido ao facto de que normas ambientais frequentemente produzem impactos económicos com os quais certos Estados podem não estar dispostos a lidar. Deste modo, pode-se afirmar que as soft-laws, embora não sejam coercitivas, contribuem para o desenvolvimento do Direito Ambiental Internacional e para o estabelecimento de uma consciência ambiental que influencia as práticas dos Estados e organizações internacionais de forma a levar, no médio e longo prazo, ao estabelecimento de costumes internacionais ou mesmo de normas imperativas internacionais.

15 Política ambiental Com base no aumento considerável dos problemas ambientais, na gestão pública é necessária a formulação de uma política ambiental, movida pelas contribuições que o desenvolvimento da ciência ambiental permite realizar após estudar (mediante diagnóstico e tratamento) as diferentes problemáticas ambientais que vão surgindo. A política ambiental é "um conjunto de objectivos perseguidos pelo Estado no âmbito de um espaço físico determinado e de uma estrutura administrativa, visando garantir a conservação, a melhoria, a recuperação e o uso sustentável do conjunto de recursos naturais, protegendo a saúde e o bem-estar humano e fomentado a qualidade de vida".

16 Política ambiental (cont.)
Neste sentido, a administração pública actua como órgão gestor dos assuntos ambientais, seguindo três directrizes: a preservação e a manutenção dos recursos naturais; a busca da qualidade de vida por meio da disposição de condições adequadas em prol de uma vida saudável; a utilização sustentável dos recursos. Para efeitos práticos, a política ambiental se traduz em uma série de actuações jurídicas e administrativas dirigidas a conseguir a utilização ou exploração coerente e sustentável dos recursos naturais. Entre essas actuações, contempla-se a adopção de um conjunto de normas jurídico-ambientais que perseguem a defesa, a conservação e a melhoria do meio ambiente, assim como a regulamentação ou a proibição de determinadas actividades susceptíveis de degradar o ambiente.

17 Política ambiental (cont.)
Fixados alguns propósitos, a política ambiental estará apoiada em três instrumentos básicos: A estratégia ou diferentes caminhos escolhidos para realizar as acções pertinentes segundo as circunstâncias; A planificação que permite prever a realização de um conjunto de acções em colaboração com os diferentes sectores comprometidos com a gestão do meio; Uma legislação que permita: estabelecer normas ou vias de controlo de responsabilidades, tanto públicas quanto privadas, no exercício de suas respectivas actividades; e regulamentar as condutas agressivas do ponto de vista ambiental.

18 Direito ambiental vs. Legislação ambiental
O Direito Ambiental é a área do conhecimento jurídico que estuda as interacções do homem com a natureza e os mecanismos legais para protecção do meio ambiente Segundo MATEO citador por SÁNCHEZ (2007) Direito Ambiental é "aquele Direito ou sistema organizado de normas, que protege ou ampara os sistemas naturais que tornam possível a vida; ou seja, o ar, a água, o solo, etc. Sendo sua finalidade prevenir e reparar as perturbações que alteram os equilíbrios naturais, produzidas pelos seres humanos e suas actividades, individuais ou colectivas; a qual se realiza mediante a regulamentação das actividades humanas. Esse conjunto de normas, que constitui o Direito Ambiental, regulamenta as diferentes condutas humanas que deterioram o meio ambiente para preveni-las, reprimi-las ou para obrigar a repará-las". JAQUENOD (1996) define como uma "disciplina jurídica que pesquisa, estuda e analisa as diferentes relações entre os bens naturais e a actividade antrópica, orientando a regulamentação jurídica das condutas e actividades humanas em relação ao uso, à exploração e ao aproveitamento de recursos naturais, conservação da natureza e protecção do meio ambiente". Essa definição inclui em seu conceito jurídico o ambiente como um conjunto de elementos naturais, objectos de protecção jurídica específica, especificando que esses elementos devem ser bens comuns, de titularidade comum e de natureza dinâmica.

19 Direito ambiental vs. Legislação ambiental (cont.)
Assim, na definição provém uma concepção integradora do meio ambiente, ao considerar: Que o meio ambiente não é uma mera soma ou justaposição dos recursos naturais e de sua base física, mas um complexo das relações de todos esses elementos que, por si mesmos, têm existência própria e anterior; cuja interconexão lhes proporciona um significado transcendente, além do individual de cada um. As actividades antrópicas, ou seja, as fontes produtoras de agentes poluentes (ruídos, vibrações, resíduos, radiações, etc.); Finalmente, incluem as técnicas de protecção e melhoria, constituídas pelo Urbanismo e pelo Ordenamento territorial. Junto a estas estão incluídas outras como as medidas repressivas (responsabilidade civil, administrativa e penal), preventivas, dissuasórias (ambas reflectidas na forte intervenção administrativa), compensatórias ("quem contamina paga") e estimuladoras, como a informação e a educação ambiental.

20 Direito ambiental vs. Legislação ambiental (cont.)
Caracteriza-se por ser (VALLS, 1997): Uma especialização jurídica que deverá ser aplicada com os princípios do direito comum, no qual se encontra a maioria de suas fontes; Uma correcção dos erros e deficiências de todo o sistema jurídico comum. Desta maneira, ao corrigi-lo, implantam princípios ambientais nesse sistema; Parte integrante ou estar intimamente relacionado com os demais ramos do direito, nos quais modifica e costuma encontrar sua fonte; Evolutivo e dialéctico; Seu objectivo político é unir o desenvolvimento económico com ambiental; Um instrumento da política ambiental.

21 Direito ambiental vs. Legislação ambiental (cont.)
A Legislação Ambiental pode ser definida como "o conjunto de disposições jurídicas que regulamentam a conduta humana em relação ao meio ambiente. A natureza interdisciplinar destas normas não admite regimes totalmente divididos e, reciprocamente, condicionam-se e influenciam em todos os ramos jurídicos e científicos existentes" (JAQUENOD, 1996). Em matéria de legislação ambiental, da mesma forma que em muitos outros campos, as normas publicadas devem ser de aplicação efectiva e de cumprimento obrigatório. O alcance da sanção deve estar em relação directa com o prejuízo ambiental causado. A norma jurídico-ambiental (seja civil, administrativa ou penal) surge por necessidades e interesses opostos entre o produtor do dano ambiental, o afectado e a ordem pública ou comum. É necessária também a existência de uma estrutura institucional e de uma série de aspectos jurídicos vinculados com esta.

22 FIM KHANIMAMBO PELA ATENÇÃO


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