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Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Procedimentos Contábeis Específicos Coordenação Geral de Normas de Contabilidade.

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1 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Procedimentos Contábeis Específicos Coordenação Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação STN/CCONF Última Atualização: 10/08/2011

2 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Módulo VII – Procedimentos Contábeis EspecíficosCH: 4 h Conteúdo: 1.FUNDEB 2.PPP 3.Operações de Crédito 4.RPPS 5.Dívida Ativa 6.Consórcios Públicos (não consta do MCASP) Leitura Básica Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – 3º edição Parte III – Procedimentos Contábeis Específicos Programa do Módulo

3 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. FUNDEB

4 Fundo de natureza contábil; Instituído pela Emenda Constitucional n. 53, de 19 de dezembro de 2006; regulamentado pela Medida Provisória 339, de 28 de dezembro de 2006, convertida na Lei 11.494, de 20 de junho de 2007; Implantação iniciada em 1º de janeiro de 2007, de forma gradual até 2009. FUNDEB FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação

5 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Mecanismo redistribuidor FUNDEB em cada Estado Fonte de recursos Distribuição dos recursos FUNDEB – Mecanismo Distribuidor Antes de mais nada, é importante entender que o FUNDEB funciona com um mecanismo redistribuidor de recursos, onde cada Estado e Município, contribui para a formação do fundo, com base na arrecadação de alguns impostos e transferências e, após, estes recursos são redistribuídos para os Estados e Municípios.

6 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. O fundo é composto, na quase totalidade, por recursos dos próprios Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo constituído de: COMPOSIÇÃO FINANCEIRA Contribuição de Estados, DF e Municípios, sobre os recursos abaixo que já faziam parte da composição financeira do FUNDEF: ⇨ 20 % sobre: I.Fundo de Participação dos Estados – FPE; II.Fundo de Participação dos Municípios – FPM (alínea b do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal – parcela de 22,5%); III.Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS; IV.Imposto sobre Produtos Industrializados, proporcional às exportações – IPIexp; e V.Desoneração de Exportações (LC 87/96).

7 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. ⇨ Contribuição de Estados, DF e Municípios, sobre os recursos abaixo que não faziam parte da composição financeira do FUNDEF: COMPOSIÇÃO FINANCEIRA 20 % sobre : I.Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD; II.Imposto sobre Propriedade Veículos Automotores – IPVA; e III.Quota Parte de 50% do Imposto Territorial Rural devida aos Municípios ITR. IV.Receitas da dívida ativa e de juros e multas, incidentes sobre as fontes acima relacionadas.

8 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Complementação da União COMPOSIÇÃO FINANCEIRA Complementação da União Além desses recursos, ainda compõe o FUNDEB, a título de complementação, uma parcela de recursos federais, sempre que, no âmbito de cada Estado, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. A complementação da União está definida em, no mínimo: I.2,0 bilhões de reais em 2007; II.3,0 bilhões de reais em 2008; III.5 bilhões de reais em 2009; e IV.10% do valor total do fundo a partir de 2010.

9 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. FPM FPE ICMS IPIexp LC 87 Composição do FUNDEB ITR ITCMD IPVA 16,66% em 2007 18,33% em 2008 e 20% a partir de 2009 6,66% em 2007 13,33% em 2008 e 20% a partir de 2009 Recursos que faziam parte do FUNDEF: Recursos novos: Complementação União Juros, Multas e Dívida Ativa sobre as fontes “mães” do FUNDEB Rendimentos das eventuais aplicações financeiros com recursos do FUNDEB R$ 2,00 bilhões em 2007 R$ 3,14 bilhões em 2008 R$ 5 bilhões em 2009 10% do total do Fundo de 2010 em diante. Complementação da União FUNDEB – Composição

10 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. FONTESFUNDEF (2006)FUNDEB (2008) FPE4,977,78 FPM5,198,14 IPI-EXP0,410,67 Lei KANDIR0,290,36 ICMS25,3039,25 SUBTOTAL 136,1656,20 IPVA02,34 ITCMD00,22 ITR00,03 SUBTOTAL 236,1658,79 COMPLEM.0,253,14 TOTAL36,4161,93 (Em R$ bilhões) Veja abaixo a evolução que o FUNDEB proporcionou na vinculação de recursos para a educação básica: COMPOSIÇÃO FINANCEIRA

11 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. O Fundeb é Federal, Estadual ou Municipal? O FUNDEB não é considerado federal, estadual, nem municipal, por se tratar de um fundo de natureza contábil, formado com recursos provenientes das três esferas de governo, pelo fato de a arrecadação e distribuição dos recursos que o formam serem realizadas pela União e pelos Estados, com a participação do Banco do Brasil, como agente financeiro do fundo. É formado por recursos provenientes das três esferas de governo. No entanto, sua instituição é estadual: “Art. 1o É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil, nos termos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” Lei 11.494/07 PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS

12 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Vigência O fundo tem vigência prevista para 14 anos, a partir de 2007 (até 2020); Alcance O fundo alcança os seguintes segmentos da educação básica:  Educação Infantil  Ensino Fundamental  Ensino Médio  Educação de Jovens e Adultos FUNDEB – Vigência e Alcance

13 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. A distribuição dos recursos do fundo ocorre com base no número de alunos da educação básica pública, de acordo com dados do último Censo Escolar, sendo computados os alunos matriculados nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme art. 211 da Constituição Federal. 13 FUNDEB Ou seja, os Municípios receberão os recursos do FUNDEB com base no número de alunos da educação infantil e do ensino fundamental e os Estados com base no número de alunos do ensino fundamental e médio.

14 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Na distribuição dos recursos dos fundos, considerando que o fundo tem implantação gradual até 2009, será observada a seguinte escala de inclusão: DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS Alunos do ensino fundamental regular e especial (já eram contemplados pelo antigo FUNDEF: -100% a partir de 2007. Alunos da educação infantil, ensino médio e educação de jovens e adultos - EJA (não eram contemplados pelo antigo FUNDEF: -33,33% em 2007; -66,66% em 2008; e -100% a partir de 2009.

15 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Para a distribuição dos recursos, as matrículas são multiplicadas por um fator de ponderação para os diferentes níveis da educação básica que, para 2009, são os seguintes (Portaria MEC nº 932, de 30/07/2008): I – creche em tempo integral – 1,10; II – creche em tempo parcial – 0,80; III - pré-escola em tempo integral – 1,20; IV – pré-escola em tempo parcial – 1,00; V - séries iniciais do ensino fundamental urbano – 1,00; VI - séries iniciais do ensino fundamental rural – 1,05; VII - séries finais do ensino fundamental urbano – 1,10; VIII - séries finais do ensino fundamental rural – 1,15; IX - ensino fundamental em tempo integral – 1,25; X - ensino médio urbano – 1,20; XI - ensino médio rural – 1,25; XII - ensino médio em tempo integral – 1,30; XIII - ensino médio integrado à educação profissional – 1,30; XIV - educação especial – 1,20; XV - educação indígena e quilombola – 1,20; XVI - educação de jovens e adultos com avaliação no processo – 0,80; e XVII - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo – 1,00; XVIII – creche conveniada em tempo integral – 0,95; XIX – creche conveniada em tempo parcial – 0,80; XX – pré-escola conveniada em tempo integral – 1,20; e XXI – pré-escola conveniada em tempo parcial – 1,00. FUNDEB

16 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Em primeiro lugar, na utilização dos recursos do FUNDEB, deve-se observar os respectivos âmbitos de atuação prioritária dos Estados e Municípios, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição: “§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996) § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996).” Importante Agora vamos ver como se pode e como não se pode utilizar os recursos do FUNDEB!!! FUNDEB

17 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. A aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento para a educação básica pública deve observar o artigo 70 da LDB: Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: FUNDEB I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

18 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Pode-se, ainda, utilizar os recursos do FUNDEB na educação básica pública com (cont. artigo 70 da LDB)... IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar. FUNDEB

19 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Não se pode utilizar os recursos do FUNDEB com (art. 71 da LDB): I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão; II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos; FUNDEB

20 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Não se pode-se, ainda, utilizar os recursos do FUNDEB na educação básica pública com (cont. artigo 71 da LDB)... IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico- odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino. FUNDEB

21 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Importante regra do FUNDEB: Existe uma regra de ouro também para o FUNDEB, que é a seguinte: na utilização de recursos, pelo menos 60% dos recursos anuais serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Com essa medida, o legislador: 1. Admite a inclusão de profissionais contratados temporariamente; 2. Define remuneração como sendo o total de pagamentos efetuados aos profissionais, incluindo-se os encargos sociais do exercício; 3. Expressa a proibição da utilização desta verba para pagamento de inativos. FUNDEB

22 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. A lei definiu o que é: - Remuneração, - Profissionais do magistério da educação básica, e - Efetivo exercício, Para efeito da cômputo e verificação do limite mínimo de 60% I – remuneração: é o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II – profissionais do magistério da educação: são os docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; e III – efetivo exercício: é a atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.” FUNDEB

23 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Outra regra extremamente importante: 4) Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional. Portanto: A regra é: Utilização obrigatória dos recursos do Fundo dentro do exercício em que forem creditados. A exceção é: Utilização de no máximo 5% no 1º trimestre do exercício seguinte. FUNDEB

24 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Agora vamos estudar os lançamentos contábeis relacionados ao FUNDEB!!! FUNDEB

25 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 1 Contabilização da arrecadação que compõe a base de cálculo As receitas que compõem a base de cálculo do FUNDEB deverão ser registradas contabilmente pelos seus valores brutos, em suas respectivas naturezas de receitas orçamentárias. Ex: Crédito do ITCMD: D: Ativo Disponível C: Variação Patrimonial Aumentativa - Tributos D: Receita a Realizar C: Receita Realizada – natureza 1112.07.00 FUNDEB

26 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 2 Contabilização das deduções para a formação do Fundo Os valores percentuais deduzidos da arrecadação das receitas e aqueles retidos automaticamente das transferências, ambos destinados à formação do FUNDEB, são registrados em conta contábil de dedução da receita orçamentária. Ex: Dedução do ITCMD para formação do FUNDEB Em contas patrimoniais: D: Dedução de VPA C: Ativo Disponível Em contas de controles orçamentários: D: Dedução da Receita Realizada 1112.07.00 - Dedução da receita C: Receita a Realizar FUNDEB

27 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 3 Contabilização do recebimento dos recursos do FUNDEB Os valores do FUNDEB distribuídos aos entes beneficiados devem ser registrados na natureza de receita “1724.01.00 – Transferência de Recursos do FUNDEB” Ex: Recebimento dos recursos do FUNDEB: Em contas patrimoniais D: Ativo Disponível C: VPA - Transf. do FUNDEB Em contas de controles orçamentários: D: Receita a Realizar C: Receita Realizada – Natureza 1724.01.00 FUNDEB

28 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 5 Contabilização do recebimento dos recursos de complementação da União Quando constar do montante creditado na conta do FUNDEB parcela de complementação de seu valor pela União, o valor correspondente deverá ser registrado destacadamente na conta “1724.02.00 – Transferência de Recursos da Complementação da União ao FUNDEB” Ex: Recebimento dos recursos do FUNDEB – comp. União: Em contas patrimoniais D: Ativo Disponível C: VPA - Transf. do FUNDEB Em contas de controles orçamentários: D: Receita a Realizar C: Receita Realizada – Natureza 1724.02.00 FUNDEB

29 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Resolução de dúvidas Agora vamos discutir alguns pontos de dúvida sobre o assunto!! Dúvidas

30 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Agora vamos praticar!!! 9. Exercícios EXERCÍCIO

31 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 1 Dada a arrecadação hipotética do município X, em 2007, efetue a contabilização das receitas e as deduções para o FUNDEB, se for o caso: - FPM – R$ 9.000.000,00 - Quota parte ITR – R$ 7.500.000,00 - ISS – R$ 10.000.000,00 TOTAL: R$ 26.500.000,00 EXERCÍCIO

32 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 2 O mesmo município recebeu R$ 3.000.000,00 de transferências do FUNDEB. Efetue a contabilização: EXERCÍCIO

33 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 3) Considerando a arrecadação de R$ 3.000.000,00 e, dadas as despesas que seguem, verifique o cumprimento dos limites de aplicação de recursos – mínimo de 95% do total e 60% com remuneração dos profissionais do magistério da educação básica: a) remuneração dos profissionais do magistério da educação infantil em efetivo exercício na rede pública – R$ 1.950.000,00 b) Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações destinados a escolas ou órgãos do sistema de ensino – R$ 100.000,00 c) Uso e manutenção de bens vinculados ao sistema de ensino - aluguel de imóveis e de equipamentos – R$ 100.000,00 d) Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino - R$ 100.000,00 e) Realização de atividades–meio necessárias ao funcionamento do ensino - R$ 100.000,00 f) Aquisição de material didático-escolar e manutenção de transporte escolar - R$ 100.000,00 g) subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural - R$ 100.000,00 h) pessoal docente e demais trabalhadores da educação, em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino - R$ 100.000,00 i) inativos, mesmo que, quando em atividade, tenham atuado na educação básica - R$ 100.000,00 j) pessoal da educação que não seja integrante do magistério, como pessoal de apoio e/ou técnico-administrativo - R$ 100.000,00 l) integrantes do magistério que, mesmo em atuação na educação básica pública, estejam em desvio de função, ou seja, em exercício de funções que não se caracterizam como funções de magistério (exemplo: secretária da escola) - R$ 100.000,00 m) integrantes do magistério em atuação em outro nível de ensino que não esteja na esfera de atuação prioritária de estado ou município - R$ 100.000,00 EXERCÍCIO

34 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. PPP

35 35 Entende-se como parceria público-privada: um contrato de prestação de serviços de médio e longo prazo (de 5 a 35 anos) firmado pela Administração Pública, cujo valor não seja inferior a vinte milhões de reais, sendo vedada a celebração de contratos que tenham por objeto único o fornecimento de mão-de-obra, equipamentos ou execução de obra pública. Na PPP, a implantação da infra-estrutura necessária para a prestação do serviço contratado pela Administração dependerá de iniciativas de financiamento do setor privado e a remuneração do particular será fixada com base em padrões de performance e será devida somente quando o serviço estiver à disposição do Estado ou dos usuários. I. Aspectos conceituais PPP – Aspectos Conceituais

36 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Desafios contábeis para as PPP RECONHECIMENTO ATIVO, PASSIVO, DESPESAS MENSURAÇÃO ATIVO, PASSIVO, DESPESAS EVIDENCIAÇÃO DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS E FISCAIS PPP

37 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. I. Aspectos conceituais  Concessão de serviço público  tipificada pela Lei 8987/95;  constitui a delegação de sua prestação;  mediante licitação, na modalidade de concorrência;  ocorre por conta e risco da concessionária e por prazo determinado. PPP - Aspectos conceituais

38 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. I. Aspectos conceituais  Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, é delegada pelo poder concedente; mediante licitação, na modalidade de concorrência; ocorre por conta e risco da concessionária e por prazo determinado; o investimento da concessionária é remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado. PPP - Aspectos conceituais

39 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Afinal de contas, porque Parceria Público Privada ? O investimento em infra-estrutura é vital para permitir o crescimento econômico. Recursos públicos (orçamentários) escassos pelos seguintes motivos: 1.O custo da dívida pública é elevado; 2.Há exigência de equilíbrio das finanças públicas, principalmente face à LRF; 3.Estamos atravessando um período intenso de ajuste fiscal (necessidade de superávit primário); e 4.Os orçamentos públicos são altamente vinculados a despesas com educação, saúde, seguridade social, entre outros. II. Justificativa para as PPP PPP

40 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Afinal de contas, porque Parceria Público Privada ? Na América Latina, segundo pesquisa do Banco Mundial, o financiamento público da infra-estrutura têm diminuído de forma significativa, principalmente como resultado do ajuste fiscal, e essa diminuição não tem sido compensada pelo aumento do investimento privado. II. Justificativa para as PPP Como resultado, as deficiências de infra-estrutura, tanto em termos de existência como de qualidade, são obstáculos ao crescimento econômico e à luta contra a pobreza (Ibid, 2005). PPP

41 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Afinal de contas, porque Parceria Público Privada ? Assim, os contratos de PPP representam um modelo alternativo para investimento em infra-estrutura. Eles viabilizam a cooperação entre os setores público e privado, permitindo desenvolver projetos com qualidade e eficiência. Já há execução de PPP em diversos países como Inglaterra, Austrália, Canadá, Chile, Alemanha, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, México, Noruega, Portugal, África do Sul, Espanha, Uruguai, entre outros. II. Justificativa para as PPP PPP

42 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Compartilhamento de riscos entre o parceiro público e o privado. O financiamento privado é estimulado. Há contraprestação pecuniária do parceiro público, para tornar o projeto viável economicamente. III. Características das PPP no Brasil PPP

43 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Concessão patrocinada Concessão patrocinada Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a lei de concessões, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. PPP III. Características das PPP no Brasil

44 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Parceria Público Privada – Carac Fundo Garantidor de PPPTIDOR DE PPP No Brasil, a Lei n.º 11.079/04 autorizou a União, suas autarquias e fundações públicas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), de Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP, que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais em virtude das PPP. Os Estados, DF e Municípios também poderão constituir FGP para prestar garantias às suas PPP. III. Características das PPP no Brasil

45 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. A União somente poderá contratar parceria público- privada quando a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas não tiver excedido, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício, e as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subseqüentes, não excedam a 1% (um por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios; e Para os Estados, Distrito Federal e Municípios, caso exceda a 3%, a União não poderá conceder garantia e realizar transferência voluntária. Lei 11079/04, Art. 22 e Art. 28 III. Características das PPP no Brasil PPP: Limite para a União e regras para Estados e Municípios

46 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Aspectos econômico-contábeis da PPP Sociedade de Propósito Específico Realizada a licitação, na modalidade de concorrência, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, antes da celebração do contrato, sociedade essa incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários, admitidos a negociação no mercado. Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de propósito específico. Ou seja, elas são de controle do parceiro privado. III. Características das PPP no Brasil Sociedade de Propósito Específico

47 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Tipos de riscos:  Demanda - possibilidade de que a utilização do bem objeto do contrato possa ser diferente da freqüência estimada no contrato  Construção - é o risco de variação dos principais custos referentes à constituição ou manutenção do bem.  Disponibilidade - é o risco de não disponibilização do bem ou o fornecimento do serviço em desacordo com os padrões exigidos, ou desempenho abaixo do estipulado. Gestão Compartilhada dos Riscos 47 PPP Nas PPP, como pode ocorrer o compartilhamento dos riscos entre os parceiros público e privado, há que se avaliar muito bem qual a natureza e magnitude dos riscos assumidos, para evitar o comprometimento das finanças públicas no futuro.

48 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Riscos Fiscais:  Consistem na concessão de garantias, implícitas ou explícitas, durante o prazo do contrato que podem gerar obrigações a longo prazo, podendo levar a um afrouxamento da rigidez fiscal e comprometer a sustentação futura da dívida pública;  Deve-se adotar a transparência. Gestão Compartilhada dos Riscos PPP

49 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Para avaliarmos um contrato de PPP, teremos que observar as práticas contábeis adotadas no Brasil. Para julgar o tipo de despesa e os impactos fiscais e contábeis das PPP, observaremos o princípio da prevalência da essência sobre a forma para os registros contábeis. Ou seja, interpretaremos os aspectos econômicos do contrato para efetuarmos os registros contábeis. Avaliação Contábil dos contratos de PPP PPP

50 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.  REINO UNIDO: No Reino Unido, “a prática usual é não capitalizar os contratos de serviços (registrar como financiamento de bens). Entretanto, onde a propriedade é requerida para executar um contrato de serviços, a prática presente pode requerer que a propriedade seja reconhecida como ativo do comprador” (ASB, 1998, item F4). A definição de “se um parceiro tem a propriedade de um ativo dependerá da distribuição dos benefícios decorrentes daquela propriedade e da correspondente exposição a riscos”. (HMT, 1999, item 4.2). Normatização internacional PPP

51 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.  EUROSTAT: “ Recomenda que o ativo envolvido na PPP seja classificado como não governamental e, portanto, registrado fora do balanço patrimonial do governo se as duas condições abaixo forem satisfeitas: i)o parceiro privado suportar o risco de construção; e ii)o parceiro privado suportar pelo menos o risco de disponibilidade ou o risco de demanda.” (EUROSTAT, 2004) Normatização internacional PPP

52 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Os demonstrativos contábeis e fiscais assumem um papel fundamental, por representarem as principais saídas de informações geradas pela Contabilidade Aplicada ao Setor Público, promovendo transparência aos contratos de PPP. É importante observar que as PPP podem gerar registro de ativos e passivos que deverão ser corretamente mensurados no Balanço Patrimonial, além de despesas orçamentárias. Ainda, a assunção de dívida em contratos de PPP devem ser evidenciadas nos demonstrativos contábeis, com o respectivo impacto no cálculo da dívida consolidada líquida. PPP e os demonstrativos contábeis e fiscais PPP - Avaliação contábil dos contratos de PPP

53 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Para fins de transparência, o demonstrativo das PPP integra o Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, e deverá ser publicado bimestralmente. O Sistema de Coleta de Dados Contábeis – SISTN/CAIXA, estará habilitado a receber, no último bimestre de cada exercício, as informações sobre a realização de PPP’s, ou, em caso de não realização, declaração atestando que o ente não contratou parcerias público-privadas até aquela data. Demonstrativos das PPP - RREO PPP - Avaliação contábil dos contratos de PPP

54 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Concessão patrocinada Concessão patrocinada Concessão administrativa Prestação de serviços, pois não há subsídio complementar às receitas do parceiro privado, mas contraprestações decorrentes de serviços prestados diretamente ou indiretamente ao parceiro público. 3390.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica Prestação de serviços, pois não há subsídio complementar às receitas do parceiro privado, mas contraprestações decorrentes de serviços prestados diretamente ou indiretamente ao parceiro público. 3390.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica Despesa Orçamentária Corrente de subvenções econômicas (elemento de despesa 45), já que na essência a contraprestação do parceiro público é considerada ajuda financeira, expressamente autorizada na lei nº 11.079/04. Caracterização das despesas orçamentárias 3390.45 – Subvenções Econômicas PPP - Avaliação contábil dos contratos de PPP

55 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. a)Quando o parceiro público assumir parcela relevante dos riscos (demanda, construção e disponibilidade), definida como aquilo que exceder a 40% (quarenta por cento) do valor total do projeto, deverá então contabilizar o ativo constituído em seu balanço. b)Caso o bem constituído pela SPE seja de tal maneira específico que somente o parceiro público pode utilizá-lo em sua atividade, então também deverá ser reconhecido no balanço patrimonial do ente público em contrapartida à assunção de dívida de igual valor. Reconhecimento de ativos e passivos no ente público PPP - Avaliação contábil dos contratos de PPP

56 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Nas PPP, o parceiro público pode assumir riscos (demanda, construção ou disponibilidade) que ensejarão a constituição de provisão no passivo, quando do reconhecimento e mensuração dessas contingências. Pode deduzir-se da provisão o valor do passivo resultante de ativos constituídos pela SPE. Reconhecimento de provisão decorrente de riscos assumidos PPP - Avaliação contábil dos contratos de PPP

57 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Nas PPP, o parceiro público pode assumir riscos que ensejarão a constituição de provisão no passivo, quando do reconhecimento e mensuração dessas contingências. Em contabilidade, uma contingência é uma situação de risco já existente e que envolve um grau de incerteza quanto à efetiva ocorrência. Reconhecimento de provisão decorrente de riscos assumidos PPP - Avaliação contábil dos contratos de PPP

58 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. É importante ressaltar que uma provisão deve ser reconhecida quando: 1)Uma entidade tem uma obrigação legal ou não formalizada presente como consequência de um evento passado; 2)É provável que recursos sejam exigidos para liquidar a obrigação; 3)O montante da obrigação possa ser estimado com suficiente segurança. NPC 22 do IBRACON. Reconhecimento de provisão decorrente de riscos assumidos PPP - Avaliação contábil dos contratos de PPP

59 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Ocorre assunção de dívida decorrente de aquisição financiada de bens em contrato de PPP quando o mesmo indicar que as contraprestações públicas estão vinculadas a aquisições de bens postos à disposição. Reconhecimento de contraprestações vinculadas a bens PPP

60 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. PPP Quadro comparativo dos passivos

61 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 61 Casos de PPP 12 Janeiro 2011 Fonte: Diário de Notícias - Portugal

62 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 62 Casos de PPP 12 Janeiro 2011 Fonte: Diário de Notícias - Portugal Fertagus Contratualizada para garantir a exploração do eixo ferroviário Norte-Sul, esta concessão entregue à Fertagus acabou por sofrer dos mesmos vícios que outras semelhantes: o cálculo errado do tráfego de passageiros. Como resultado, o Estado foi obrigado a compensar financeiramente a concessionária pela diferença entre o número de passageiros fixado contratualmente e o número de passageiros que efetivamente utilizam o comboio. Contas feitas, esta parceria assinada em 1999, com um prazo de 11 anos, acabou por custar ao Estado mais 114 milhões de euros, repartidos entre compensações, taxas de utilização, prestação de serviços e custos de renegociação do contrato.

63 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 63 Casos de PPP 12 Janeiro 2011 Fonte: Diário de Notícias - Portugal Lusoponte Assinada em 1995, primeira PPP em Portugal. Tinha como objetivo a construção da Ponte Vasco da Gama e a exploração da Ponte 25 de Abril. O contrato fixava o prazo em 33 anos, com a possibilidade de o seu termo ser antecipado caso se verificassem: o pagamento dos empréstimos contraídos pela Lusoponte e a passagem nas duas pontes de 2.250 milhões de veículos. No entanto, nada disto se verificou: concluiu-se que o volume de tráfego calculado não era o correto, e a onda de contestação contra o aumento das portagens na Ponte 25 de Abril - o famoso buzinão - obrigou o Governo a rever sucessivamente todo o contrato. Ao todo, 16 anos após a sua assinatura, o contrato com a Lusoponte já sofreu sete alterações. Mudanças que custaram aos contribuintes 160 milhões de euros em reequilíbrios financeiros, mais compensações diretas de quase 250 milhões de euros. Isto significa que esta PPP já custou mais 410 milhões de euros do que inicialmente tinha sido previsto.

64 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 64 Casos de PPP 12 Janeiro 2011 Fonte: Diário de Notícias - Portugal Metro Sul do Tejo Com uma previsão inicial de investimento a rondar os 268 milhões de euros, esta parceria com a MTS tinha como objecto a construção do metro da margem Sul do Tejo, com a duração de 35 anos, a contar desde 2001. No entanto, em 2009, os encargos com esta concessão ascendiam já a 350 milhões de euros, fruto de várias derrapagens, que atrasaram a entrada da concessão na fase de exploração três anos, de 2005 para 2008. A aumentar os custos desta parceria está ainda o facto de os níveis de utilização se encontrarem muito aquém do que estava inicialmente previsto no contrato (80 mil passageiros por ano), situando-se actualmente nos 35 mil passageiros.

65 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. VI. Conclusão Pontos fundamentais para as PPP: Viabilidade econômica Eficiência Minimização dos riscos Contraprestações vinculadas à efetiva disponibilização dos serviços

66 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Operações de Crédito

67 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Tópicos  Conceito  Operações de crédito contratuais  Aquisição Financiada de Bens Operação de Crédito

68 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Conceito de operação de crédito O conceito de operação de crédito foi estabelecido de forma exemplificativa pela LRF e corresponde ao compromisso financeiro assumido em razão de: a) Mútuo; b) Abertura de crédito; c) Emissão e aceite de título; d) Aquisição financiada de bens; e) Recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços; f) Arrendamento mercantil (financeiro); e g) Outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. Equipara-se à operação de crédito: - a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências para a geração de despesa. Operação de Crédito

69 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Operações de Crédito Contratuais - Contabilização Contratação da operação de crédito (ex. abertura de crédito) D 7.1.2.4 Obrigações Contratadas - Operações de Crédito C 8.1.2.4 Obrigações Contratadas a Executar – Operações de crédito Operação de Crédito

70 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Operações de Crédito Contratuais- Contabilização Ingresso de financeiro e reconhecimento da dívida contratual D. 1.1.1 Caixa e equivalente caixa (F) C. 2.1.2.2 Empréstimos de Curto Prazo (P) C. 2.2.2.1 Empréstimos de Longo Prazo (P) D. 6.2.1.1 Receita a Realizar C. 6.2.1.2 Receita Realizada D. 7.2.2.1.1 Controle da Disponibilidade de Recursos C. 8.2.2.1.1 Disponibilidade por Destinação de Recursos D. 8.1.2.4 Obrigações Contratadas a Executar - Operações de Crédito C. 8.1.2.4 Obrigações Contratadas Executadas - Operações de Crédito Operação de Crédito

71 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Operações de Crédito Contratuais - Contabilização Apropriação dos encargos ao longo do período D 3.4.1.1 Variação Patrimonial Diminutiva – Financeiras C 2.1.2.6 Juros e Encargos a Pagar de Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos de Curto Prazo (P) Operação de Crédito

72 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Operações de Crédito Contratuais - Contabilização Empenho da despesa orçamentária relativa aos encargos D. 6.2.2.1.1.00 Crédito Disponível C. 6.2.2.1.3.01 Crédito Empenhado a Liquidar D. 2.1.2.6 Juros e Encargos a Pagar de Emp., Fin. e Refinan. de CP (P) C. 2.1.2.6 Juros e Encargos a Pagar de Emp., Fin. e Refinan. de CP (F) D. 8.2.2.1.1 Disponibilidade por Destinação de Recursos C. 8.2.2.1.2 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida por empenho Operação de Crédito

73 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Operações de Crédito Contratuais - Contabilização Liquidação da despesa orçamentária relativa aos encargos D 6.2.2.1.3.01 Crédito Empenhado a Liquidar C 6.2.2.1.3.03 Crédito Empenhado Liquidado D. 8.2.2.1.2 Disponibilidade por Destinação de Recursos C. 8.2.2.1.3 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida por liquidação e entradas compensatórias Operação de Crédito

74 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Operações de Crédito Contratuais- Contabilização Empenho da despesa orçamentária relativa à amortização D. 6.2.2.1.1.00 Crédito Disponível C. 6.2.2.1.3.01 Crédito Empenhado a Liquidar D. 2.1.2.2 Empréstimos de Curto Prazo (P) C. 2.1.2.2 Empréstimos de Curto Prazo (F) D. 8.2.2.1.1 Disponibilidade por Destinação de Recursos C. 8.2.2.1.2 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida por Empenho Operação de Crédito

75 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Operações de Crédito Contratuais- Contabilização Liquidação da despesa orçamentária relativa à amortização Pagamento da despesa orçamentária relativa à prestação (amortização + Juros e encargos) D 6.2.1.3.01 Crédito Empenhado a Liquidar C 6.2.2.1.3.03 Crédito Liquidado D. 8.2.2.1.2 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida por Empenho C. 8.2.2.1.3 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida por Liquidação e Entradas Compensatórias D. 2.1.2.2 Empréstimos de Curto Prazo (F) D. 2.1.2.6 Juros e Encargos a Pagar de Emp., Fin. e Refinan. de CP (F) C. 1.1.1 Caixa e equivalente caixa (F) D. 8.2.2.1.3 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida C. 8.2.2.1.4 Disponibilidade por Destinação de Recursos Utilizada D 6.2.2.1.3.03 Crédito Liquidado C 6.2.2.1.3.04 Crédito Empenhado Pago Operação de Crédito

76 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro – Receita Orçamentária de Capital Lei 4.320/64 Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros; Operação de Crédito

77 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro NBC T 10.2 (RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.141/08) – Operações de Arrendamento Mercantil. 10. A classificação de um arrendamento mercantil como arrendamento mercantil financeiro ou arrendamento mercantil operacional depende da essência da transação e não da forma do contrato. Exemplos de situações que individualmente ou em conjunto levariam normalmente a que um arrendamento mercantil fosse classificado como arrendamento mercantil financeiro são: a) o arrendamento mercantil transfere a propriedade do ativo para o arrendatário no fim do prazo do arrendamento mercantil; b) o arrendatário tem a opção de comprar o ativo por um preço que se espera seja suficientemente mais baixo do que o valor justo à data em que a opção se torne exercível de forma que, no início do arrendamento mercantil, seja razoavelmente certo que a opção será exercida; c) o prazo do arrendamento mercantil refere-se à maior parte da vida econômica do ativo mesmo que a propriedade não seja transferida; d) no início do arrendamento mercantil, o valor presente dos pagamentos mínimos do arrendamento mercantil totaliza pelo menos substancialmente todo o valor justo do ativo arrendado; e e) os ativos arrendados são de natureza especializada de tal forma que apenas o arrendatário pode usá- los sem grandes modificações. Operação de Crédito

78 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro – Contabilização como fato orçamentário D. 6.2.2.1.1.00 Crédito Disponível C. 6.2.2.1.3.01 Crédito Empenhado a Liquidar D. 8.2.2.1.1 Disponibilidade por Destinação de Recursos C. 8.2.2.1.2 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida por Empenho Empenho da Despesa Orçamentária Correspondente à Aquisição do Bem Operação de Crédito

79 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro– Contabilização como fato orçamentário D 1.2.3 Imobilizado (P) C 2.1.2.3 Financiamentos de Curto Prazo (P) D. 6.2.2.1.3.01 Crédito Empenhado a Liquidar C. 6.2.2.1.3.02 Crédito Empenhado em Liquidação D 6.2.2.1.3.02 Crédito Empenhado em Liquidação C 6.2.2.1.3.03 Crédito Liquidado D. 8.2.2.1.2 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida por Empenho C. 8.2.2.1.3 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida por liquidação e entradas compensatórias D 6.2.2.1.3.03 Crédito Liquidado C 6.2.2.1.3.04 Crédito Empenhado Pago D. 8.2.2.1.3 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida C. 8.2.2.1.4 Disponibilidade por Destinação de Recursos Utilizada Recebimento do Bem Adquirido Operação de Crédito

80 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro – Contabilização como fato orçamentário D. 6.2.1.1 Receita a Realizar C. 6.2.1.2 Receita Realizada D. 7.2.2.1.1 Controle da Disponibilidade de Recursos C. 8.2.2.1.1 Disponibilidade por Destinação de Recursos Recebimento do Bem Adquirido / Registro da receita orçamentária Operação de Crédito

81 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro – Contabilização como fato orçamentário Empenho da Despesa Orçamentária - Encargos e Amortização D. 6.2.2.1.1.00 Crédito Disponível C. 6.2.2.1.3.01 Crédito Empenhado a Liquidar D 2.1.2.3 Financiamentos de Curto Prazo (P) C 2.1.2.3 Financiamentos de Curto Prazo (F) D. 6.2.2.1.3.01 Crédito Empenhado a Liquidar C. 6.2.2.1.3.02 Crédito Empenhado em Liquidação D. 8.2.2.1.1 Disponibilidade por Destinação de Recursos C. 8.2.2.1.2 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida por Empenho Operação de Crédito

82 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro – Contabilização como fato orçamentário D 6.2.2.1.3.02 Crédito Empenhado em Liquidação C 6.2.2.1.3.03 Crédito Liquidado D. 8.2.2.1.2 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida por Empenho C. 8.2.2.1.3 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida por Liquidação e Entradas Compensatórias Liquidação da Despesa Orçamentária - Encargos e Amortização Operação de Crédito

83 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro – Contabilização como fato orçamentário C 2.1.2.3 Financiamentos de Curto Prazo (F) C 1.1.1 Caixa e equivalente caixa (F) D. 8.2.2.1.3 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida por Liquidação e Entradas Compensatórias C. 8.2.2.1.4 Disponibilidade por Destinação de Recursos Utilizada D 6.2.2.1.3.03 Crédito Liquidado C 6.2.2.1.3.04 Crédito Empenhado Pago Pagamento da Despesa Orçamentária - Encargos e Amortização Operação de Crédito

84 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. RPPS

85 Subdividem-se em contribuições dos servidores e contribuições patronais. Estão classificadas no Plano de Contas dos Regimes Próprios em contas de receita de: - contribuição dos servidores e - contribuição patronal de servidor (ativo, inativo, civil, militar, pensionista, etc.) Contribuições Previdenciárias 85 RPPS

86 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. - Os recursos arrecadados no RPPS, em geral, vinculam-se a pagamentos futuros de benefícios, para tanto, é constituído um fundo que funciona como uma poupança do servidor, com regras de investimentos definidas na Resolução Nº 2.652/99 do Conselho Monetário Nacional, a qual dispõe sobre as aplicações dos recursos dos fundos com finalidade previdenciária. - A constituição da reserva orçamentária do RPPS observará o disposto no artigo 8º da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, utilizando ações e detalhamentos específicos do RPPS, combinadas com a classificação por função e sub-função “99.997.9999.xxxx.xxxx”. Superávit do RPPS 86 RPPS Atenção! Natureza da Despesa da Reserva do RPPS: 9.9.99.99.99

87 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. ReceitaDespesa Receitas Auferidas Em cada Exercício Financeiro = Obrigações do RPPS RPPS – Regime Próprio de Previdência Déficit Financeiro Receitas Auferidas Obrigações do RPPS > Equilíbrio Financeiro Previsão Atuarial = Déficit Atuarial Equilíbrio Atuarial valor presente fluxo das receitas estimadas + ativos a valor de mercado obrigações projetadas atuarialmente obrigações projetadas atuarialmente > valor presente fluxo das receitas estimadas + ativos a valor de mercado

88 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 88 Déficit Atuarial Plano de Amortização (art. 18 e 19 Portaria 403/08 ) Plano de Amortização (art. 18 e 19 Portaria 403/08 ) Segregação de Massas Déficit Financeiro Cobertura das Insuficiências Financeiras Alíquota Suplementar Aportes Periódicos RPPS – Regime Próprio de Previdência - Prazo Máximo para cobertura do déficit atuarial = 35 (trinta e cinco) anos - O plano poderá ser revisto nas reavaliações atuariais anuais, respeitando sempre o período remanescente para o equacionamento - O Plano somente será considerado implementado a partir do seu estabelecimento em lei do ente federativo.

89 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 89 RPPS – Regime Próprio de Previdência Déficit Financeiro ContabilizaçãoFiscal Interferência Financeira Dedução : Não pode ser deduzido como pagamento de despesa vinculada. ENTE PÚBLICO

90 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 90 Déficit Atuarial Alíquota Suplementar 3.1.91.13 Aporte Periódico 3.3.91.97 DTP: É despesa com pessoal. Dedução : É deduzida quando ocorrer o pagamento da despesa vinculada. DTP: Não é despesa com pessoal. Dedução : É deduzida quando ocorrer o pagamento da despesa vinculada. ContabilizaçãoFiscal ENTE PÚBLICO RPPS – Regime Próprio de Previdência

91 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Apropriação pelo regime de competência D 3.1.2.1.2.01.00 VPD - Contribuição Patronal para o RPPS C 2.1.1.4 Encargos sociais a pagar (P) Contribuições patronais RPPS

92 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Empenho D. 6.2.2.1.1.00 Crédito Disponível C. 6.2.2.1.3.01 Crédito Empenhado a Liquidar D. 6.2.2.1.3.01 Crédito Empenhado a Liquidar C. 6.2.2.1.3.02 Crédito Empenhado em Liquidação D 2.1.1.4 Encargos sociais a pagar (P) C 2.1.1.4 Encargos sociais a pagar (F) D. 8.2.2.1.1 Disponibilidade por Destinação de Recursos C. 8.2.2.1.2 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida por Empenho Contribuições patronais RPPS

93 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. D 6.2.2.1.3.02 Crédito Empenhado em Liquidação C 6.2.2.1.3.03 Crédito Liquidado D. 8.2.2.1.2 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida por Empenho C. 8.2.2.1.3 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida por Liquidação e Entradas Compensatórias Liquidação Contribuições patronais RPPS

94 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. D 2.1.1.4 Encargos sociais a pagar (F) C 1.1.1 Caixa e Equivalente de Caixa (F) D. 8.2.2.1.3 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida por Liquidação e Entradas Compensatórias C. 8.2.2.1.4 Disponibilidade por Destinação de Recursos Utilizada D 6.2.2.1.3.03 Crédito Liquidado C 6.2.2.1.3.04 Crédito Empenhado Pago Pagamento Contribuições patronais RPPS

95 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Registro da receita no RPPS Contribuições patronais D 1.1.1 Caixa e Equivalente de Caixa (F) C 4.1.4.1 VPA - Contribuições sociais – RPPS D. 6.2.1.1 Receita a Realizar C. 6.2.1.2 Receita Realizada D. 7.2.2.1.1 Controle da Disponibilidade de Recursos C. 8.2.2.1.1 Disponibilidade por Destinação de Recursos RPPS

96 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Apropriação pelo regime de competência D 3.1.1.1 VPD - Remuneração a pessoal - RPPS C 2.1.5.8.1.01 Consignações (P) Contribuições dos servidores RPPS No lançamento da folha!

97 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Empenho Contribuições de servidores 97 D. 6.2.2.1.1.00 Crédito Disponível C. 6.2.2.1.3.01 Crédito Empenhado a Liquidar D. 6.2.2.1.3.01 Crédito Empenhado a Liquidar C. 6.2.2.1.3.02 Crédito Empenhado em Liquidação D 2.1.5.8.1.01 Consignações (P) C 2.1.5.8.1.01 Consignações (F) D. 8.2.2.1.1 Disponibilidade por Destinação de Recursos C. 8.2.2.1.2 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida por Empenho RPPS

98 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Liquidação Contribuições de servidores D 6.2.2.1.3.02 Crédito Empenhado em Liquidação C 6.2.2.1.3.03 Crédito Liquidado RPPS

99 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. D 2.1.5.8.1.01 Consignações (F) C 1.1.1 Caixa e Equivalente de Caixa (F) D. 8.2.2.1.2 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida C. 8.2.2.1.3 Disponibilidade por Destinação de Recursos Utilizada D 6.2.2.1.3.03 Crédito Liquidado C 6.2.2.1.3.04 Crédito Empenhado Pago Pagamento Contribuições de servidores RPPS

100 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Registro da receita no RPPS Contribuições de servidores D 1.1.1 Caixa e Equivalente de Caixa (F) C 4.1.4.1 VPA - Contribuições sociais – RPPS D. 6.2.1.1 Receita a Realizar C. 6.2.1.2 Receita Realizada D. 7.2.2.1.1 Controle da Disponibilidade de Recursos C. 8.2.2.1.1 Disponibilidade por Destinação de Recursos RPPS

101 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Apropriação pelo regime de competência D 3.2.1.1 VPD - Aposentadorias - RPPS C 2.1.1.2 Benefícios previdenciários a pagar (P) Pagamento dos benefícios previdenciários RPPS

102 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Empenho Pagamento dos benefícios previdenciários D. 6.2.2.1.1.00 Crédito Disponível C. 6.2.2.1.3.01 Crédito Empenhado a Liquidar D. 6.2.2.1.3.01 Crédito Empenhado a Liquidar C. 6.2.2.1.3.02 Crédito Empenhado em Liquidação D 2.1.1.2 Benefícios previdenciários a pagar (P) C 2.1.1.2 Benefícios previdenciários a pagar (F) D. 8.2.2.1.1 Disponibilidade por Destinação de Recursos C. 8.2.2.1.2 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida por Empenho RPPS

103 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Liquidação Pagamento dos benefícios previdenciários D 6.2.2.1.3.02 Crédito Empenhado em Liquidação C 6.2.2.1.3.03 Crédito Liquidado RPPS D. 8.2.2.1.2 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida por Empenho C. 8.2.2.1.3 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida por Liquidação e Entradas Compensatórias

104 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Pagamento Pagamento dos benefícios previdenciários D 2.1.1.2 Benefícios previdenciários a pagar (F) C 1.1.1 Caixa e Equivalente de Caixa (F) D. 8.2.2.1.3 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida por Empenhos e Entradas Compensatórias C. 8.2.2.1.4 Disponibilidade por Destinação de Recursos Utilizada D 6.2.2.1.3.03 Crédito Liquidado C 6.2.2.1.3.04 Crédito Empenhado Pago RPPS

105 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. DÍVIDA ATIVA

106 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Definição Lei 4.320/64: “Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei no 1.735, de 20.12.1979). § 1o - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. 106 Dívida Ativa DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA NÃO TRIBUTÁRIA

107 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Registro do crédito a receber É atribuição do órgão responsável pelo crédito, previamente ao encaminhamento para inscrição, reconhecer o valor como direito em seu Ativo. O lançamento de registro do crédito originário no Ativo do Órgão ou Entidade Pública será: Registro do Crédito a Receber D 1.1.2.2 Créditos tributários / Contribuições a receber C 4.1 VPA - Tributárias e contributivas Dívida Ativa

108 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Registro da verificação do crédito Verificada a falta do recebimento do valor vencido, pela inadimplência ou por ato de autoridade competente, cabe ao órgão ou entidade responsável pela gestão do crédito encaminhá-lo ao órgão ou entidade responsável pela inscrição em Dívida Ativa, com observância dos prazos legais. O procedimento inicia-se mediante a instauração de processo administrativo destinado a subsidiar a apuração da certeza e liquidez do crédito. Formalizado o processo administrativo, o crédito é encaminhado para inscrição pelo órgão competente. Registro do crédito a ser encaminhado para Inscrição em Dívida Ativa – no órgão originário do crédito (em contas de controle): (1) D 7.3.1.1 Encaminhamento de créditos C 8.3.1.1 Créditos a Encaminhar para Dívida Ativa Dívida Ativa

109 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Inscrição do crédito em dívida ativa No órgão ou entidade originária do crédito (em contas de controle) No órgão ou unidade competente para apuração da certeza e liquidez e inscrição em Dívida Ativa (em contas de controle) (1) D 8.3.1.1 Créditos a Encaminhar para Dívida Ativa C 8.3.1.2 Créditos Encaminhados para Dívida Ativa D 7.3.2.1 Inscrição de créditos C 8.3.2.1 Créditos a Inscrever em Dívida Ativa Dívida Ativa (1) ATENÇÃO: Caso a unidade originária do crédito e responsável pela apuração da certeza e liquidez seja a mesma, não se utiliza esses controles de encaminhamento dos créditos. (1) ATENÇÃO: Caso a unidade originária do crédito e responsável pela apuração da certeza e liquidez seja a mesma, não se utiliza esses controles de encaminhamento dos créditos.

110 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Efetiva inscrição do crédito em dívida ativa No órgão ou entidade originária do crédito (em contas patrimoniais) No órgão ou unidade competente para apuração da certeza e liquidez e inscrição em Dívida Ativa D 3.5 VPD - Transferências C 1.1 Créditos tributários / Contribuições a receber D 1.2 Créditos de dívida ativa C 4.5 VPA - Transferências D 8.3.2.1 Créditos a Inscrever em Dívida Ativa C 8.3.2.3 Créditos Inscritos em Dívida Ativa Dívida Ativa

111 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Por tipo de recuperação D 3.8.1.4 VPD - Redução ao valor recuperável de créditos 41.580 C 1.2.1.1.3.99.01 Provisão para Ajuste da Dívida Ativa Tributária a VR 41.580 Dívida Ativa - Ajuste da dívida ativa a valor recuperável

112 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. D 3.6. Redução ao valor recuperável de créditos 9.135 C 1.2.1.1 Provisão para perdas da Dívida Ativa Tributária 9.135 Pela média dos períodos anteriores Dívida Ativa - Ajuste da dívida ativa a valor recuperável

113 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. CONSÓRCIOS PÚBLICOS 113

114 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Panorama Geral 34,3% dos municípios participam de consórcios públicos (2005). Nos municípios com até 5000 habitantes, 43,2 % são membros de algum tipo de consórcio, o que mostra que quanto menor a cidade maior a probabilidade de participação. Os resultados da pesquisa mostram que, neste tipo de parceria consórcio público com os estados, os municípios utilizam mais as associações nas áreas de Educação (20,1%), Saúde (21%) e Assistência e Desenvolvimento Social (15,6%). _______________________________________________ Fonte: http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=744&id _pagina=1

115 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Lei nº 11.107/05 – dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios Decreto nº 6.017/07 – regulamenta a Lei nº 11.107/05 Portaria STN nº 860/2005 Portaria STN/SOF 163/2001 Legislação Aplicável

116 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Legislação Aplicável – Lei 11.107/05 Naturezas jurídicas Associação pública ou pessoa jurídica de direito privado (art. 1º § 1º) Art. 6 o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil. § 1 o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. § 2 o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

117 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Legislação Aplicável – Lei 11.107/05 Formas de contratação O consórcio público poderá: firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo; nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação. emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado. outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor. (art. 2º )

118 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Legislação Aplicável – Lei 11.107/05 Protocolo de IntençõesContrato de rateio I – a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio; II – a identificação dos entes da Federação consorciados; III – a indicação da área de atuação do consórcio; IV – a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos; VII – a previsão de que a assembléia geral é a instância máxima do consórcio público e o número de votos para as suas deliberações; IX – o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados públicos, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; XI – a autorização para a gestão associada de serviços públicos. Art. 8 o Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio. § 1 o O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.

119 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Legislação Aplicável – Lei 11.107/05 Regras de direito financeiro Art. 8º § 2 o É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. Art. 8º § 4 o Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000, o consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000 Art. 8º § 5 o Poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio. Art. 9 o A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas. Parágrafo único. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio.

120 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Lei nº 11.107/05 “Art. 20. O Poder Executivo da União regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive as normas gerais de contabilidade pública que serão observadas pelos consórcios públicos para que sua gestão financeira e orçamentária se realize na conformidade dos pressupostos da responsabilidade fiscal.” Decreto nº 6.017/07 “Art. 40. Para que a gestão financeira e orçamentária dos consórcios públicos se realize na conformidade dos pressupostos da responsabilidade fiscal, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda:................................... II - editará normas gerais de consolidação das contas dos consórcios públicos, incluindo: a) critérios para que seu respectivo passivo seja distribuído aos entes consorciados; b) regras de regularidade fiscal a serem observadas pelos consórcios públicos.” Competências da STN

121 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Portaria STN nº 860/2005 – Aspectos Contábeis Atuais Observância da legislação contábil aplicável às entidades da administração pública dos entes consorciados. (Art. 1 º ) Os valores das participações dos entes consorciados na formação do patrimônio do consórcio público, para manutenção financeira dos consórcios, deverão ser registrados, no ativo permanente do ente participante, como investimento de participações em consórcios públicos, devidamente atualizado pela equivalência patrimonial. (Art. 2 º ) Os recursos entregues ao consórcio público ou administrativo pelo ente consorciado, por meio de contrato ou outro instrumento, além da execução orçamentária, deverão ser registrados no sistema patrimonial do ativo não-financeiro, realizável a curto ou a longo prazo, conforme o caso, e baixados à medida de sua realização pelo consórcio público ou administrativo. (Art. 3 º )

122 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. MCASP – Aspectos Contábeis Atuais Quanto às despesas realizadas pelos entes junto ao consórcio, as modalidades de aplicação disponíveis e suas passíveis situações de uso são: 70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais Utilizada para a entrega de recursos a consórcios públicos que não seja decorrente de delegação ou de rateio pela participação do ente no consórcio. 71 - Transferências a Consórcios Públicos Utilizada para entrega de recursos aos consórcios públicos dos quais o ente transferidor faça parte, correspondente ao rateio das despesas decorrentes da participação do ente no respectivo consórcio, conforme previsto no correspondente contrato de rateio. 72 - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos Utilizada, exclusivamente, no caso de delegação da execução de ações de competência ou responsabilidade do ente delegante (ente transferidor), seja para consórcio do qual participe como consorciado ou não. 90 – Aplicação direta Utilizada na contratação direta do consórcio pelo ente. Elementos de despesa: 41 – contribuições / 42 – auxílios, com MA 70 e 71 Elementos de despesa específicos, com MA 72 e 90

123 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. No consórcio público, as transferências recebidas deverão ser classificadas como receita orçamentária de transferência correspondente ao ente transferidor, nas seguintes naturezas: 1721.37.00 – Transferências a Consórcios Públicos, no caso de transferência da União; 1722.37.00 – Transferências a Consórcios Públicos, no caso de transferência dos Estados; e 1723.37.00 – Transferências a Consórcios Públicos, no caso de transferência dos Municípios. MCASP – Aspectos Contábeis

124 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Ausência de jurisprudência Divergências doutrinárias Prática heterogênea Natureza Jurídica – Desafios

125 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. A partir da definição da natureza jurídica, identificar as normas de direito financeiro aplicáveis Definir modelo de cumprimento de normas fiscais e contábeis pelos consórcios públicos Aplicação da LRF em face da não menção expressa dos consórcios públicos Aplicação das normas de Direito Financeiro Desafios na Regulamentação Contábil

126 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Aplicação integral das normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas da administração indireta Aplicação do regime jurídico público no tocante às normas de direito financeiro Aplicação das normas de Direito Financeiro Proposta STN (em análise)

127 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. DIRETRIZES PARA A REGULAMENTAÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS TRATAMENTO FISCAL TRATAMENTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO TRATAMENTO PATRIMONIAL Discussões

128 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Aplicação das normas de Direito Financeiro – Propostas de Regulamentação Contábil – STN (em construção) O Patrimônio Líquido do consórcio público corretamente evidenciado, considerando a proporção da participação de cada ente consorciado. O órgão ao qual o consórcio público encontra-se vinculado evidencia sua participação no patrimônio social do consórcio público em seu balanço patrimonial como ativo não circulante - investimentos. O consórcio público integra o balanço consolidado de cada um dos entes consorciados mediante aplicação do método proporcional sobre ativos, passivos e variações patrimoniais. O método proporcional consiste na agregação de ativos, passivos e variações patrimoniais ao balanço patrimonial e demonstração das variações patrimoniais consolidados de cada ente consorciado, na proporção da participação destes no Patrimônio Líquido do consórcio público. TRATAMENTO PATRIMONIAL (JOINT VENTURE) TRATAMENTO PATRIMONIAL (JOINT VENTURE)

129 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Aplicação das normas de Direito Financeiro – Propostas de Regulamentação Contábil – STN (em construção) TRATAMENTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO As leis orçamentárias dos entes consorciados prevêem apenas sua própria despesa com a transferência de recursos para o consórcio.

130 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Aplicação das normas de Direito Financeiro – Propostas de Regulamentação Contábil – STN (em construção) Os demonstrativos fiscais (RREO e RGF) dos entes consorciados consolidam os consórcios, de forma proporcional, linha a linha, a partir dos dados mensais informados pelo consórcio público, conforme definido no contrato de consórcio público, no contrato de programa e nos contratos de rateio, sendo eliminadas as despesas do ente consorciado com o consórcio e as respectivas receitas dos consórcios. TRATAMENTO FISCAL

131 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE PÚBLICA COORDENAÇÃO-GERAL DE NORMAS DE CONTABILIDADE APLICADAS À FEDERAÇÃO GERENTE DE NORMAS E PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS Bruno Ramos Mangualde EQUIPE TÉCNICA Alison de Oliveira Barcelos Ana Karolina Almeida Dias Carla de Tunes Nunes Diego Rodrigues Boente Fernanda Silva Nicoli Gabriela Leopoldina Abreu Equipe Técnica


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