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Direito Ambiental Aula 2 JOÃO BOSCO COSTA DIAS

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Apresentação em tema: "Direito Ambiental Aula 2 JOÃO BOSCO COSTA DIAS"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Ambiental Aula 2 JOÃO BOSCO COSTA DIAS

2 O DESPERTAR PELAS TRAGÉDIAS
Histórico do Direito Ambiental Internacional Direito Ambiental Os institutos que caracterizam o Direito Ambiental adotado no Brasil têm influência direta das respostas que a Sociedade Internacional deu aos problemas ambientais percebidos, sobretudo, pelos países desenvolvidos nos anos 50 ,60 e início dos anos 70. O DESPERTAR PELAS TRAGÉDIAS Inegavelmente, as tragédias serviram de substrato inicial para o desenvolvimento da preocupação com o meio ambiente ( hoje são denominadas "desastres ecológicos ou "acidentes ambientais", "catástrofes ecológicas“). Pode-se alinhavar as seguintes tragédias: O acidente na Baía de Minamata-Japão Despejo de efluentes industriais, sobretudo mercúrio, na Baía de Minamata. Degeneração do sistema nervoso e é transmitida geneticamente, acarretando deformação nos fetos.

3 O DESPERTAR PELAS TRAGÉDIAS
Histórico do Direito Ambiental Internacional Direito Ambiental O DESPERTAR PELAS TRAGÉDIAS O acidente na Baía de Minamata-Japão De , pessoas haviam sido diagnosticadas com o "Mal de Minamata”. A repercussão só se deu em 1972, quando por força de decisão judicial inédita no mundo, as vítimas passaram a receber indenizações pelos males sofridos.

4 O DESPERTAR PELAS TRAGÉDIAS
Histórico do Direito Ambiental Internacional Direito Ambiental O DESPERTAR PELAS TRAGÉDIAS O acidente de SEVESO-ITALIA ( 1976) Seveso, cidade italiana perto de Milão, o superaquecimento de um dos reatores da fábrica de desfolhantes ( o tristemente famoso agente laranja da Guerra do Vietnã ) liberou densa nuvem que, entre outras substâncias, continha dioxina, produto químico muito venenoso A nuvem baixou no solo, atingindo um setor da cidade com 40 residências e voltou a subir. Logo no domingo, começaram a morrer animais domésticos, e dias depois os moradores, principalmente crianças, apresentavam sintomas de grave intoxicação.

5 O DESPERTAR PELAS TRAGÉDIAS
Histórico do Direito Ambiental Internacional Direito Ambiental O DESPERTAR PELAS TRAGÉDIAS O acidente de SEVESO-ITALIA ( 1976)

6 O DESPERTAR PELAS TRAGÉDIAS
Histórico do Direito Ambiental Internacional Direito Ambiental O DESPERTAR PELAS TRAGÉDIAS O acidente de BHOPAL-ÍNDIA-1984 "Falha no equipamento” foi a explicação dada para o vazamento de 40 toneladas de isocianato de metila, gás altamente venenoso que matou pessoas, além de bois, cães e aves, na cidade de Bhopal, na India, em 4 de dezembro de 1984.Esta substância era utilizada pela UNION CARBIDE para fabricar agrotóxicos . O número citado é apenas oficial, correspondente às primeiras horas após o acidente. Na verdade, dos aproximadamente habitantes de Bhopal na ocasião, foram afetados, muitos gravemente, o que leva a crer que o total de mortos teve crescimento desde então. A fábrica de pesticida onde ocorreu o vazamento foi imediatamente fechada pelo governo indiano, e Bhopal, semanas depois da tragédia, estava praticamente vazia. A indenização às vítimas indiscutíveis foi ínfima: 90% receberam em torno de 430 dólares e outros 200 mil afetados nem foram indenizados.

7 O DESPERTAR PELAS TRAGÉDIAS
Histórico do Direito Ambiental Internacional Direito Ambiental O DESPERTAR PELAS TRAGÉDIAS O acidente de BHOPAL-ÍNDIA-1984

8 O DESPERTAR PELAS TRAGÉDIAS
Histórico do Direito Ambiental Internacional Direito Ambiental O DESPERTAR PELAS TRAGÉDIAS O Acidente na BASILÉIA-SUÍÇA Rio Reno Em 1º de novembro de 1986, a água usada para debelar um grande incêndio na fábrica Sandoz, na Suíça, carregou produtos altamente tóxicos para o rio, matando por envenenamento todos os seres vivos nas águas do Alto Reno.

9 O DESPERTAR PELAS TRAGÉDIAS
Histórico do Direito Ambiental Internacional Direito Ambiental O DESPERTAR PELAS TRAGÉDIAS O Acidente de Flixborough no Reino Unido Sábado, 01 de junho de 1974, na pequena cidade de Flixborough, no condado de Humberside, região nordeste da Inglaterra, uma violenta explosão na planta de produção de caprolactama na fábrica Nypro Factory Ltda., seguindo de um grande incêndio, destruiu totalmente suas instalações fabris.  Mais de habitações e cerca de 167 estabelecimentos comerciais num raio de 13 quilômetros do local foram danificados. Os incêndios resultantes da explosão assolaram a área por mais de 10 dias.  O número de mortos chegou a 28 sendo que destes, 18 trabalhadores morreram no centro de controle de operação, devido ao colapso da edifício. Mais de 104 pessoas ficaram feridas.

10 O DESPERTAR PELAS TRAGÉDIAS
Histórico do Direito Ambiental Internacional Direito Ambiental O DESPERTAR PELAS TRAGÉDIAS O Acidente de Flixborough no Reino Unido

11 O DESPERTAR PELAS TRAGÉDIAS
Histórico do Direito Ambiental Internacional Direito Ambiental O DESPERTAR PELAS TRAGÉDIAS Acidentes nucleares a) Three Mile Island, Harrisburg, Pensilvânia (EUA) Central nuclear que em 28 de Março de 1979 sofreu uma fusão parcial conhecida como Acidente de Three Mile Island, havendo vazamento de radioatividade para a atmosfera.  200 mil pessoas abandonaram a região nos primeiros dias depois do desastre.

12 O DESPERTAR PELAS TRAGÉDIAS
Histórico do Direito Ambiental Internacional Direito Ambiental O DESPERTAR PELAS TRAGÉDIAS Acidentes nucleares b) CHERNOBYL (UCRANIA). Explosão de um reator da usina em 1986, espalhou radioatividade em quantidade superior am 10 bombas atômicas do tipo lançado em Hiroshima. Danos: Morte de 10 mil pessoas e arredores. 600 mil trabalhadores encarregados da limpeza de Chernobyl após os desastres foram afetados pela radiação em doses críticas e 200 mil pessoas foram retiradas da região pelo governo.

13 O DESPERTAR PELAS TRAGÉDIAS
Histórico do Direito Ambiental Internacional Direito Ambiental O DESPERTAR PELAS TRAGÉDIAS Acidentes nucleares c) GOIÂNIA- Acidente Radiológico ocorrido em setembro de Segundo dados, foram atingidas 250 pessoas e morreram quatro pessoas. A contaminação teve início em 13 de setembro de 1987, quando um aparelho utilizado em radioterapias foi encontrado dentro de uma clínica abandonada, no centro de Goiânia, em Goiás. O instrumento foi encontrado por catadores de um ferro velho do local, que entenderam tratar-se de sucata. Foi desmontado e repassado para terceiros, gerando um rastro de contaminação, o qual afetou seriamente a saúde de centenas de pessoas. O acidente com Césio-137 foi o maior acidente radioativo do Brasil e o maior do mundo ocorrido fora das usinas nucleares  .

14 OS GRANDES ACIDENTES MARÍTIMOS COM PETROLEIROS.
Histórico do Direito Ambiental Internacional Direito Ambiental O DESPERTAR PELAS TRAGÉDIAS OS GRANDES ACIDENTES MARÍTIMOS COM PETROLEIROS. Atlantic Express ( 1979 ), Grécia derramou t petróleo bruto; Amoco Cadiz (1978) Costa da Bretanha ( t) Torrey Canyon (1967) Inglaterra ( ton) Exxon Valdez (1989) Alaska ( barris = m3). O resultado eram as "marés negras" que, jogadas para as costas dos países, matavam aves e, sobretudo, onde havia mangue, o tornava inapto a continuar sendo o berço de reprodução de crustáceos e outros animais deste ecossistema peculiar.

15 OS GRANDES ACIDENTES MARÍTIMOS COM PETROLEIROS.
Histórico do Direito Ambiental Internacional Direito Ambiental O DESPERTAR PELAS TRAGÉDIAS OS GRANDES ACIDENTES MARÍTIMOS COM PETROLEIROS.

16 O DESPERTAR PELAS TRAGÉDIAS
Histórico do Direito Ambiental Internacional Direito Ambiental O DESPERTAR PELAS TRAGÉDIAS IDÉIAS QUE FIZERAM PENSAR A publicação do livro "PRIMAVERA SILENCIOSA" (Silent Spring), de Rachel Carson "Foi a primeira obra a detalhar os efeitos adversos da utilização dos pesticidas e inseticidas químicos sintéticos, iniciando o debate acerca das implicações da atividade humana sobre o ambiente e o custo ambiental dessa contaminação para a sociedade humana. A autora advertia para o fato de que a utilização de produtos químicos para controlar pragas e doenças estava interferindo com as defesas naturais do próprio ambiente natural e acrescentava: " nos permitimos que esses produtos químicos fossem utilizados com pouca ou nenhuma pesquisa prévia sobre seu efeito no solo, na água, animais selvagens e sobre o próprio homem.

17 O DESPERTAR PELAS TRAGÉDIAS
Histórico do Direito Ambiental Internacional Direito Ambiental O DESPERTAR PELAS TRAGÉDIAS IDÉIAS QUE FIZERAM PENSAR RELATÓRIO DO "CLUBE DE ROMA": "OS LIMITES DO CRESCIMENTO" (Limits to Growth). liderados pelo cientista norte-americano Dennis Meadows e seus colaboradores. "Nele se mostra que o crescimento exponencial da economia moderna acarreta como conseqüência necessária, num espaço de tempo historicamente curto, uma catástrofe dos fundamentos naturais da vida. O consumo voraz de recursos e a emissão desenfreada de poluentes, afirma Meadows, põem em xeque a sobrevivência da humanidade.” Fazia previsões catastróficas, se mantida a forma de lidar com os recursos naturais: em 1981, esgotaria o ouro; prata e mercúrio, em 1985; o zinco, em Como conclusão, apregoava a idéia do crescimento zero.

18 O DESPERTAR PELAS TRAGÉDIAS
Histórico do Direito Ambiental Internacional Direito Ambiental O DESPERTAR PELAS TRAGÉDIAS IDÉIAS QUE FIZERAM PENSAR RELATÓRIO DO "CLUBE DE ROMA": "OS LIMITES DO CRESCIMENTO" (Limits to Growth). Tal publicação, uma síntese credível da situação econômico-ambiental, ensejou a formação de duas correntes, as quais vão ser conciliadas apenas mais tarde. Preservacionistas ou conservacionistas – partidários do crescimento ZERO (intocabilidade dos recursos) X No pólo oposto, estão os que desprezaram a idéia do crescimento zero, por inaplicável, apregoando que o desenvolvimento é a solução ( grupo dos desenvolvimentista ) e o homem sempre achará uma alternativa no caso de falta destes recursos.

19 Histórico do Direito Ambiental Internacional
CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O MEIO AMBIENTE HUMANO ( CNUMAH ) - ESTOCOLMO - SUÉCIA/1972. Evento mais importante para a humanidade em termos de meio ambiente “divisor de águas na questão ambiental”). Foi a reação da Comunidade internacional aos problemas ambientais ( “buraco” da camada de ozônio, chuvas ácidas, efeito estufa, poluições diversas dentre outros, os quais se agudizaram e manifestaram-se sobretudo após a década de 1960). Os países tinham que agir e rapidamente. Uma das alternativas da ONU foi exatamente convocar os países a perceberem a situação do meio ambiente no mundo e quais ações seriam necessárias, a partir daí, visando a recuperação do dano quando fosse possível, a prevenção e em que áreas necessitaria revisão das posturas mundiais.

20 Histórico do Direito Ambiental Internacional
FREITAS comenta que "A Conferência de Estocolmo, em 1972, foi o grande divisor de águas. Contendo 23 princípios, ela veio acompanhada de um plano de ação composto de 109 resoluções.Passaram as nações a compreender que nenhum esforço, isoladamente, seria capaz de solucionar os problemas ambientais do Planeta."

21 Princípios Histórico do Direito Ambiental Internacional
O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, tendo a solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras. A este respeito, as políticas que promovem ou perpetuam o apartheid, a segregação racial, a discriminação, a opressão colonial e outras formas de opressão e de dominação estrangeira são condenadas e devem ser eliminadas. Princípio 2 Os recursos naturais da terra incluídos o ar, a água, a terra, a flora e a fauna e especialmente amostras representativas dos ecossistemas naturais devem ser preservados em benefício das gerações presentes e futuras, mediante uma cuidadosa planificação ou ordenamento. Princípio 3 Deve-se manter, e sempre que possível, restaurar ou melhorar a capacidade da terra em produzir recursos vitais renováveis. Princípios 4 O homem tem a responsabilidade especial de preservar e administrar judiciosamente o patrimônio da flora e da fauna silvestres e seu habitat, que se encontram atualmente, em grave perigo, devido a uma combinação de fatores adversos. Consequentemente, ao planificar o desenvolvimento econômico deve-se atribuir importância à conservação da natureza, incluídas a flora e a fauna silvestres. Princípio 5 Os recursos não renováveis da terra devem empregar-se de forma que se evite o perigo de seu futuro esgotamento e se assegure que toda a humanidade compartilhe dos benefícios de sua utilização.

22 Histórico do Direito Ambiental Internacional
Princípio 6 Deve-se por fim à descarga de substâncias tóxicas ou de outros materiais que liberam calor, em quantidades ou concentrações tais que o meio ambiente não possa neutralizá-los, para que não se causem danos graves o irreparáveis aos ecossistemas. Deve-se apoiar a justa luta dos povos de todos os países contra a poluição. Princípio 7 Os Estados deverão tomar todas as medidas possíveis para impedir a poluição dos mares por substâncias que possam por em perigo a saúde do homem, os recursos vivos e a vida marinha, menosprezar as possibilidades de derramamento ou impedir outras utilizações legítimas do mar. Princípio 8 O desenvolvimento econômico e social é indispensável para assegurar ao homem um ambiente de vida e trabalho favorável e para criar na terra as condições necessárias de melhoria da qualidade de vida. Princípio 9 As deficiências do meio ambiente originárias das condições de subdesenvolvimento e os desastres naturais colocam graves problemas. A melhor maneira de saná-los está no desenvolvimento acelerado, mediante a transferência de quantidades consideráveis de assistência financeira e tecnológica que complementem os esforços internos dos países em desenvolvimento e a ajuda oportuna que possam requerer. Princípio 10 Para os países em desenvolvimento, a estabilidade dos preços e a obtenção de ingressos adequados dos produtos básicos e de matérias primas são elementos essenciais para o ordenamento do meio ambiente, já que há de se ter em conta os fatores econômicos e os processos ecológicos.

23 Histórico do Direito Ambiental Internacional
Princípio 11 As políticas ambientais de todos os Estados deveriam estar encaminhadas par aumentar o potencial de crescimento atual ou futuro dos países em desenvolvimento e não deveriam restringir esse potencial nem colocar obstáculos à conquista de melhores condições de vida para todos. Os Estados e as organizações internacionais deveriam tomar disposições pertinentes, com vistas a chegar a um acordo, para se poder enfrentar as consequências econômicas que poderiam resultar da aplicação de medidas ambientais, nos planos nacional e internacional. Princípio 12 Recursos deveriam ser destinados para a preservação e melhoramento do meio ambiente tendo em conta as circunstâncias e as necessidades especiais dos países em desenvolvimento e gastos que pudessem originar a inclusão de medidas de conservação do meio ambiente em seus planos de desenvolvimento, bem como a necessidade de oferecer-lhes, quando solicitado, mais assistência técnica e financeira internacional com este fim. Princípio 13 Com o fim de se conseguir um ordenamento mais racional dos recursos e melhorar assim as condições ambientais, os Estados deveriam adotar um enfoque integrado e coordenado de planejamento de seu desenvolvimento, de modo a que fique assegurada a compatibilidade entre o desenvolvimento e a necessidade de proteger e melhorar o meio ambiente humano em benefício de sua população. Princípio 14 O planejamento racional constitui um instrumento indispensável para conciliar as diferenças que possam surgir entre as exigências do desenvolvimento e a necessidade de proteger y melhorar o meio ambiente.

24 Histórico do Direito Ambiental Internacional
Princípio 15 Deve-se aplicar o planejamento aos assentamento humanos e à urbanização com vistas a evitar repercussões prejudiciais sobre o meio ambiente e a obter os máximos benefícios sociais, econômicos e ambientais para todos. A este respeito devem-se abandonar os projetos destinados à dominação colonialista e racista. Princípio 16 Nas regiões onde exista o risco de que a taxa de crescimento demográfico ou as concentrações excessivas de população prejudiquem o meio ambiente ou o desenvolvimento, ou onde, a baixa densidade de população possa impedir o melhoramento do meio ambiente humano e limitar o desenvolvimento, deveriam se aplicadas políticas demográficas que respeitassem os direitos humanos fundamentais e contassem com a aprovação dos governos interessados. Princípio 17 Deve-se confiar às instituições nacionais competentes a tarefa de planejar, administrar ou controlar a utilização dos recursos ambientais dos estado, com o fim de melhorar a qualidade do meio ambiente. Princípio 18 Como parte de sua contribuição ao desenvolvimento econômico e social deve-se utilizar a ciência e a tecnologia para descobrir, evitar e combater os riscos que ameaçam o meio ambiente, para solucionar os problemas ambientais e para o bem comum da humanidade.

25 Histórico do Direito Ambiental Internacional
Princípio 19 É indispensável um esforço para a educação em questões ambientais, dirigida tanto às gerações jovens como aos adultos e que preste a devida atenção ao setor da população menos privilegiado, para fundamentar as bases de uma opinião pública bem informada, e de uma conduta dos indivíduos, das empresas e das coletividades inspirada no sentido de sua responsabilidade sobre a proteção e melhoramento do meio ambiente em toda sua dimensão humana. É igualmente essencial que os meios de comunicação de massas evitem contribuir para a deterioração do meio ambiente humano e, ao contrário, difundam informação de caráter educativo sobre a necessidade de protege-lo e melhorá-lo, a fim de que o homem possa desenvolver-se em todos os aspectos. Princípio 20 Devem-se fomentar em todos os países, especialmente nos países em desenvolvimento, a pesquisa e o desenvolvimento científicos referentes aos problemas ambientais, tanto nacionais como multinacionais. Neste caso, o livre intercâmbio de informação científica atualizada e de experiência sobre a transferência deve ser objeto de apoio e de assistência, a fim de facilitar a solução dos problemas ambientais. As tecnologias ambientais devem ser postas à disposição dos países em desenvolvimento de forma a favorecer sua ampla difusão, sem que constituam uma carga econômica para esses países. Princípio 21 Em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com os princípios de direito internacional, os Estados têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos em aplicação de sua própria política ambiental e a obrigação de assegurar-se de que as atividades que se levem a cabo, dentro de sua jurisdição, ou sob seu controle, não prejudiquem o meio ambiente de outros Estados ou de zonas situadas fora de toda jurisdição nacional.

26 Histórico do Direito Ambiental Internacional
Princípio 22 Os Estados devem cooperar para continuar desenvolvendo o direito internacional no que se refere à responsabilidade e à indenização às vítimas da poluição e de outros danos ambientais que as atividades realizadas dentro da jurisdição ou sob o controle de tais Estados causem à zonas fora de sua jurisdição. Princípio 23 Sem prejuízo dos critérios de consenso da comunidade internacional e das normas que deverão ser definidas a nível nacional, em todos os casos será indispensável considerar os sistemas de valores prevalecentes em cada país, e, a aplicabilidade de normas que, embora válidas para os países mais avançados, possam ser inadequadas e de alto custo social para países em desenvolvimento. Princípio 24 Todos os países, grandes e pequenos, devem ocupar-se com espírito e cooperação e em pé de igualdade das questões internacionais relativas à proteção e melhoramento do meio ambiente. É indispensável cooperar para controlar, evitar, reduzir e eliminar eficazmente os efeitos prejudiciais que as atividades que se realizem em qualquer esfera, possam Ter para o meio ambiente,, mediante acordos multilaterais ou bilaterais, ou por outros meios apropriados, respeitados a soberania e os interesses de todos os estados. Princípio 25 Os Estados devem assegurar-se de que as organizações internacionais realizem um trabalho coordenado, eficaz e dinâmico na conservação e no melhoramento do meio ambiente. Princípio 26 É’ preciso livrar o homem e seu meio ambiente dos efeitos das armas nucleares e de todos os demais meios de destruição em massa. Os Estados devem-se esforçar para chegar logo a um acordo – nos órgãos internacionais pertinentes- sobre a eliminação e a destruição completa de tais armas. Fonte ; Comissão de Direitos Humanos da USP - Rua Maria Antonia, º andar, sala São Paulo- SP -

27 Histórico do Direito Ambiental Internacional
CONSEQUÊNCIAS DA CNUMAH A) ESCOLHA DO DIA MUNDIAL DO MEIO AMBIENTE ( 05 DE JUNHO) No Brasil, englobando este dia, foi instituída a SEMANA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE, a qual é comemorada pelo Governo Federal, Estadual e Municipal e a sociedade civil. B) O PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O MEIO AMBIENTE (PNUMA ) designa um organismo especializado da ONU, até então inexistente, encarregado de cuidar das ações das Nações Unidas para o meio ambiente. O PNUMA (United Nations Environment Program - UNEP) Emite um relatório sobre o estado do meio ambiente no mundo, uma publicação que conta a situação dos diversos países no lidar com os vários recursos naturais -GEO. Responsável Convenções Multilaterais, Regionais e outras, para a defesa do meio ambiente. Promove o Direito Ambiental, no âmbito internacional e interno.Sua sede é em Nairóbi, capital do Quênia, simbolicamente sediada num país de terceiro mundo.

28 Histórico do Direito Ambiental Internacional
Noções de Direito Ambiental Histórico do Direito Ambiental Internacional C) O MOVIMENTO AMBIENTALISTA ( ONGs E PARTIDOS VERDES) Aparecimento do Movimento Ambientalista, concretizado,basicamente, na mobilização da Sociedade Civil mundial, denunciando o risco do uso da energia nuclear e do dano generalizado ao meio ambiente (Greenpeace, WWF, IUCN e outros). D)- DECLARAÇÃO DE ESTOCOLMO - (O "SOFT-LAW") O principal documento escrito decorrente da Conferência de Estocolmo, foi a "DECLARAÇÃO DE ESTOCOLMO". Documento final da CNUMAH, continha declarações convergentes, contudo, sem o caráter de obrigatoriedade jurídica, pois não se tratava de uma Convenção Internacional. Quando muito, pode-se colocar tal documento como um "Protocolo de Intenções" ou de boa vontade, dos países signatários que participaram do evento. Entretanto, a partir desta Declaração, surgiu na doutrina a expressão “soft- law” ( direito suave, direito verde, direito leve, quase-direito ), para designar tanto as Resoluções como os Princípios extraídos desta Declaração.

29 Direito Ambiental Histórico do Direito Ambiental Internacional E)- PRINCÍPIOS RELATIVOS AO MEIO AMBIENTE E SURGIMENTO DO DIREITO INTERNACIONAL DO MEIO AMBIENTE. Da Declaração de Estocolmo, a doutrina extrai princípios básicos que informam tanto do direito interno de muitos países, como também o novel ramo do Direito Internacional Público, o Direito Internacional do Meio Ambiente. F)-Destaque: DENTRE OS PRINCÍPIOS RELEVANTES: A QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE COMO UM DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL. A percepção imediata foi a de que o direito à vida e à saúde, suporte da vida, se concretizam num substrato, numa base, qual seja, o meio ambiente. Assim, a viabilização da vida e sua continuidade se dará num meio ambiente saudável, equilibrado, bem cuidado.

30 RELATÓRIO BRUNDTLAND: "O NOSSO FUTURO COMUM“
Direito Ambiental Histórico do Direito Ambiental Internacional RELATÓRIO BRUNDTLAND: "O NOSSO FUTURO COMUM“ No início da década de 1980, a ONU retomou o debate das questões ambientais. Indicada pela entidade, a primeira-ministra da Noruega, Gro Harlem Brundtland, chefiou a Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, para estudar o assunto. O documento final desses estudos chamou-se Nosso Futuro Comum, também conhecido como Relatório Brundtland.  Relatório, elaborado pela Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, faz parte de uma série de iniciativas, anteriores à Agenda 21, as quais reafirmam uma visão crítica do modelo de desenvolvimento adotado pelos países industrializados e reproduzido pelas nações em desenvolvimento, e que ressaltam os riscos do uso excessivo dos recursos naturais sem considerar a capacidade de suporte dos ecossistemas. .

31 Histórico do Direito Ambiental Internacional
RELATÓRIO BRUNDTLAND: "O NOSSO FUTURO COMUM" O relatório aponta para a incompatibilidade entre desenvolvimento sustentável e os padrões de produção e consumo vigentes. A questão demográfica também foi levantada. Aqui, aparece a utilização oficial da expressão "desenvolvimento sustentável"; este termo não foi criado neste relatório, mas emprestado de uma publicação do WWF e da I.U.C.N. A cooperação internacional na área ambiental é enfatizada, sobretudo, esperando-se dos países desenvolvidos um papel de financiamento e apoio para o conhecimento e uso de tecnologias limpas para os países em desenvolvimento

32 Quebra de um paradigma:
Direito Ambiental Noções de Direito Ambiental Histórico do Direito Ambiental Internacional RELATÓRIO BRUNDTLAND: "O NOSSO FUTURO COMUM" Quebra de um paradigma: “ Os recursos naturais não são inesgotáveis, ou seja, os recursos naturais são finitos “ Alguns fazem referência ao slogan : "Pensar globalmente e agir localmente"

33 Direito Ambiental Histórico do Direito Ambiental Internacional CONFERÊNCIA DAS NACÕES UNIDAS SOBRE O MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO (CNUMAD) - RIO DE JANEIRO/BRASIL/92 03-14/junho/1992 no Rio de Janeiro, Brasil a presença de delegações nacionais de 175 países, eventos paralelos promovidos pelas Organizações Não Governamentais. As principais conseqüências foram: A) CONSOLIDAÇÃO DA IDÉIA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL A utilização do termo em documento oficial deu-se no Relatório Brundtland, publicado com o título "O Nosso Futuro Comum". A expressão promoveu a reconciliação de duas correntes: os desenvolvimentistas, defensores da continuidade da exploração econômica tal qual vinha sendo feita desde a Revolução Industrial, como se os recursos naturais fossem inesgotáveis e o outro extremo, dos Preservacionistas ou Conservacionistas, defensores de uma espécie de moratória do uso dos recursos naturais (idéia do Crescimento Zero).

34 Histórico do Direito Ambiental Internacional
Noções de Direito Ambiental Histórico do Direito Ambiental Internacional CONFERÊNCIA DAS NACÕES UNIDAS SOBRE O MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO (CNUMAD) - RIO DE JANEIRO/BRASIL/92 Na Rio/92, então, consagra-se o Princípio do Desenvolvimento Sustentável o qual vai ser, a partir daí, o Princípio e a ideia que move a visão internacional e interna da maioria dos países quanto ao lidar com a questão ambiental. A partir de então os eventos mundiais tomam como base, exatamente, o Desenvolvimento Sustentável aclamado na ECO/92 e todo encontro mundial sobre o tema, a partir de então, denomina-se Rio + 5 (avaliação do D.S. cinco anos depois ); Rio + 10,( Cúpula do Desenvolvimento Sustentável em Joahnesburgo/ África do Sul Rio + 20 (Rio de Janeiro)

35 Histórico do Direito Ambiental Internacional
Noções de Direito Ambiental Histórico do Direito Ambiental Internacional B) CRIAÇÃO DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Houve a necessidade de se acompanhar, junto à sede da ONU, os Tratados Internacionais e as ações que promovessem o Desenvolvimento Sustentável. Âmbito do PNUMA, constituiu-se uma Comissão sobre o Desenvolvimento Sustentável que, dentre suas atividades, está a de acompanhar o cumprimento deste Princípio dentro dos Tratados Internacionais firmados entre os países. C) PASSOS PARA A CONFECÇÃO DA "CARTA DA TERRA" – A Conferência do Rio foi apenas uma tentativa de construção de um documento global neste sentido.

36 Histórico do Direito Ambiental Internacional
Noções de Direito Ambiental Histórico do Direito Ambiental Internacional D) ELABORAÇÃO DA AGENDA 21 MUNDIAL O documento, foi produzido na CNUMAD,visando o planejamento de um conjunto de ações mundiais que garantissem metas para o Desenvolvimento Sustentável até o século XXI e envolvesse tanto os governos, organizações internacionais, organizações não governamentais e a sociedade civil dos países. Para tanto, partindo-se da Agenda XXI Mundial, cada país deveria elaborar a sua própria agenda, adaptando-a, a partir de sua construção, à realidade local. Assim, os países unitários e os compostos (federações ), partiram para tal tarefa, sendo que nos Estados federais, fez-se agenda referente ao País, os Estados- membros e aos municípios com mais de habitantes. E) DECLARAÇÃO DO RIO ( 27 princípios ) Assim como em Estocolmo, no Rio produziu-se a Declaração do Rio, a qual, mesmo não sendo de caráter obrigatório, proclamou Resoluções e Princípios, ora repetindo, ratificando, ora ampliando o alcance de muitas visões apontadas na CNUMAH/72.

37 Histórico do Direito Ambiental Internacional
Noções de Direito Ambiental Histórico do Direito Ambiental Internacional F) CONVENÇÕES/TRATADOS INTERNACIONAIS MULTILATERAIS: CONVENÇÃO SOBRE A BIODIVERSIDADE E CONVENÇÃO SOBRE AS MUDANÇAS CLIMÁTICAS GLOBAIS. Um dos anseios da Comunidade internacional, era ter instrumentos com obrigatoriedade jurídica, além das Convenções Regionais, que envolvessem ações globais de proteção do meio ambiente. Na Rio/92 duas Convenções Multilaterais Mundiais foram assinadas: A Convenção-Quadro sobre as Mudanças Climáticas (UNFCCC)e, posteriormente derivou o Protocolo de Kyoto - sobre GEE)e a Convenção sobre a Diversidade Biológica,

38 Direito Ambiental Internacional
Histórico do Direito Ambiental Internacional Direito Ambiental Internacional DEFINIÇÃO: "conjunto de regras e princípios que criam obrigações e direitos de natureza ambiental para os Estados, as organizações intergovernamentais e os indivíduos.” SUJEITOS do DI os ESTADOS ( países soberanos ), as ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS ( MERCOSUL,NAFTA, UNIÃO EUROPÉIA, ETC. ) e os INDIVÍDUOS (HUMANIDADE). FONTES FORMAIS 1)-COSTUME INTERNACIONAL, 2)-TRATADOS INTERNACIONAIS; 3)OS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO; 4) RESOLUÇÕES OBRIGATÓRIAS DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS e; 5) AS DECLARAÇÕES UNILATERAIS DE VONTADE DOS ESTADOS

39 Histórico do Direito Ambiental Internacional
Noções de Direito Ambiental Histórico do Direito Ambiental Internacional Princípios do Direito Internacional do Ambiente : 1)- DEVER DE TODOS OS ESTADOS DE PROTEGER O AMBIENTE; 2)- OBRIGATORIEDADE DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES E DA CONSULTA PRÉVIA; 3)- O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO; 4)- O PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO EQÜITATIVO, ÓTIMO E RAZOÁVEL DOS RECURSOS NATURAIS; 5)- PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR; 6)- PRINCÍPIO DA IGUALDADE. 7) PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE INTERGERAÇÕES; 8) PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 9) PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL AMBIENTAL, 10) PRINCÍPIO DO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO COMO UM DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL 11) IN DUBIO PRO NATURA 12) PRINCÍPIO DO CUSTO/BENEFÍCIO (PRINCÍPIO DO EQUILIBRIO) 13) PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO 14) PRINCÍPIO DO LIMITE (definição de parâmetros ambientais pelo poder público) 15) PRINCÍPIO DO USUÁRIO - PAGADOR

40 Direito Ambiental Direito Ambiental Brasileiro (sinonímias:Direito Ecológico; Direito de Proteção da Natureza; Direito Verde; Direito do Entorno; Direito da Biosfera; Direito do Desenvolvimento Sustentável; Direito do Meio Ambiente; Direito do Ambiente; Direito Ambiental). Definições : ”Ramo do Direito que contém um conjunto de regras que regulamentam a proteção e o uso do meio ambiente visando a concretização de uma sadia qualidade de vida.” "O complexo de princípios e normas reguladores das atividades humanas que, direta ou indiretamente,possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando a sua sustentabilidade para as presentes e futuras gerações" (Edis Milaré). "Conjunto de normas e princípios editados objetivando a manutenção do perfeito equilíbrio nas relações do homem com o meio ambiente" (Tycho Brahe Fernando Neto) "Conjunto de princípios e regras destinados à proteção do meio ambiente, compreendendo medidas administrativas e judiciais, com a reparação econômica e financeira dos danos causados ao meio ambiente e aos ecossistemas de uma maneira geral."(Carlos Gomes de Carvalho).

41 É um ramo autônomo devido a natureza específica de seu objeto
Noções de Direito Ambiental É um ramo autônomo devido a natureza específica de seu objeto Relação Jurídica Sujeito Ativo coletividade Sujeito(s) Passivo(s) Pessoa Física ou jurídica Objeto (bem jurídico tutelado) Ordenação da qualidade de meio ambiente com vista a uma sadia qualidade de vida/ proteção ao Meio ambiente/MEIO AMBIENTE

42 Direito Ambiental É um Direito de 3ª Geração Direitos
1ª Geração – direitos civis e políticos e compreendem as liberdades clássicas (liberdade, propriedade, vida , segurança).São direitos do indivíduo perante o Estado. 2ª Geração – direitos econômicos, sociais e culturais.São os que exigem uma prestação do Estado em relação ao indivíduo. 3ª Geração – direitos coletivos como ao meio ambiente, à qualidade de vida saudável, à paz, à autodeterminação dos povos e a defesa do consumidor(“CDC”), da infância e da juventude (“ECA”). Karel Vasak (*) os denomina de direitos da solidariedade ou fraternidade. 4ª Geração – surgem no final do milênio- direitos sociais das minorias (negros e índios) e os relativos à informática, softwares, biociências, eutanásia, alimentos transgênicos, sucessão de filhos gerados por inseminação artificial, clonagem e outros Direitos (*) – Jurista francês que foi Secretário-Geral do Instituto Internacional de Direitos Humanos

43 Direito Ambiental Visa proteger “direitos difusos”
De modo específico, pode-ser definir Direitos Difusos como: "são os direitos trans-individuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato." Explicando: a) Não pertencem a uma pessoa isolada, nem a um grupo nitidamente delimitado de pessoas mas a uma série ‘indeterminada’ – e, ao menos para efeitos práticos, de difícil ou impossível determinação – cujos membros não se ligam necessariamente por vínculo jurídico definido. Pode tratar-se,por exemplo, dos habitantes de determinada região, dos consumidores de certo produto, das pessoas que vivem sob tais ou quais condições sócio-econômicas ou se sujeitem às consequências deste ou daquele empreendimento público ou privado.

44 Direito Ambiental Visa proteger “direitos difusos”(cont.) b) Referem-se a um bem (latíssimo sensu) ‘indivisível’ no sentido de insuscetível de divisão em ‘quotas’ atribuíveis individualmente a cada um dos interessados. Estes se põem numa espécie de comunhão tipificada pelo fato de que a satisfação de um só implica por força a satisfação de todos, assim como a lesão de um só constitui, ipso facto, lesão da inteira coletividade” ( A legitimação para a defesa dos “interesses difusos” no direito brasileiro, Revista Ajuris, 32:82) (direitos trans- individuais: transcendem o indivíduo, ultrapassando o limite da esfera de direitos e obrigações de cunho individual; Indivisível: o bem ambiental a todos pertence,mas ninguém em específico o possui; Titulares Indeterminados: não se determina todos os indivíduos que são afetados; integrados por circunstâncias de fato: experimentam a mesma condição pela circunstâncias fáticas; (Inexiste uma relação jurídica)

45 Direito Ambiental Relação com outras Ciências (interdisciplinaridade)
QUÍMICA ECOLOGIA ECONOMIA BIOLOGIA ESTATÍSTICA ENGENHARIAS DIREITO CIVIL DIREITO CONSTITUCIONAL DIREITO ADMINISTRATIVO DIREITO PENAL DIREITO PROCESSUAL DIREITO TRIBUTÁRIO FÍSICA SOCIOLOGIA

46 Direito Ambiental É um ramo do Direito com previsão constitucional, “Art Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá - lo para as presentes e futuras gerações.” Possui regulação infraconstitucional complexa e moderna. LEIS Nºs 6.938/81 (Política Nacional de meio Ambiente), 7.802/89 (“Lei dos Agrotóxicos, seus componentes e Afins”), 9.605/98 (“Lei do SNUC”); /2000 (“Lei do Óleo) /2005- (Lei de Biossegurança –OGM); Decreto Nºs2.519/98 (Convenção sobre Diversidade Biológica); Convenções Internacionais (Basiléia, Roterdã, Estocolmo,Montreal e outras.) Resoluções do CONAMA Nºs 01-86, 237,303; ; etc.

47 Direito Ambiental Fontes formais –
Fontes do Direito Ambiental Brasileiro Fontes formais – direito positivado = Leis (Sentido lato sensu); o costume jurídico, a jurisprudência e a doutrina. Fontes Fontes materiais- representadas pelos elementos que concorreram para a formação do conteúdo ou matéria da norma jurídica, os valores que o direito procura realizar, fundamentalmente sintetizados no conceito amplo de justiça.

48 Direito Ambiental Fontes do Direito Ambiental Brasileiro
FONTES MATERIAIS: A doutrina ambiental brasileira aponta algumas fontes materiais específicas, pois correlacionam-nas como diretamente ligadas ao surgimento de uma fonte formal, ora a lei, ora uma Convenção Internacional. Neste sentido, pode-se apontar, dentre as fontes materiais do direito ambiental: Movimentos Populares (por uma melhor qualidade de vida; contra o uso da energia nuclear e a destinação do lixo atômico; contra o uso indiscriminado de agrotóxicos; contra o extermínio das baleias que gerou a proibição mundial de caça às baleias, adotada pela Comissão Baleeira Internacional (IWC), com base na "Convenção Internacional de Pesca à Baleia" ( no Brasil, decreto /01/94. Atualmente, países que continuam caçando a baleia: Japão, Noruega e Islândia). Descobertas Científicas A descoberta científica de que os Efeitos do CFC na camada de Ozônio era um dos responsáveis pelo Buraco na Camada de Ozônio foi decisiva para a criação do Protocolo de Montreal sobre as substâncias que destroem a camada de Ozônio; a associação científica de que a emissão excessiva de CO2 pelos carrose pela indústria ( queima de combustível fóssil ) e as queimadas intensas, favorecem as chuvas ácidas e induz ao efeito estufa teve um papel capital para que se elaborasse a Convenção sobre as Mudanças Climáticas Globais e o Protocolo de Kyoto, este especificamente referente às emissões dos gases de efeito estufa.

49 Legislação Ambiental 1)Legislação Noções de Direito Ambiental
FONTES FORMAIS 1)Legislação Constituição: A Constituição Federal de 1988 é a norma superior interna, que preside as demais (artigo 225). Leis Ordinárias: Esta fonte é a mais expressiva, pois o direito em geral e o brasileiro em particular, possui expressivas matérias ambientais tratados na lei ordinária (Lei 6938/81- Lei da Política Nacional do Meio Ambiente , a Lei 7347/85 - Lei da ação Civil Pública e a Lei 9605/98 - Lei dos Crimes Ambientais). Tratados ou Convenções Internacionais: Atos Internacionais ( âmbito do direito internacional público e do direito constitucional ).Ex.: Convenção da Biodiversidade e a Convenção-Quadro sobre as Mudanças Climáticas Globais ( da qual deriva o Protocolo de Quioto, outro Tratado Internacional ). Normas administrativas originárias dos órgãos competentes Neste âmbito, citam-se as RESOLUÇÕES do Conselho Nacional do MeioAmbiente, as quais detalham a aplicação da lei. É certo que não se caracterizaria como uma fonte formal típica. Entretanto, na prática, os detalhamentos vão muito além do que a lei claramente normatizou. Neste aspecto limitado, as RESOLUÇÕES, PORTARIAS,INSTRUÇÕES NORMATIVAS emanadas dos órgãos ambientais competentes, cumprem uma função normativa que tem sido relativamente aceita ou contestada, vislumbrando-se uma função legislação e reveladora da norma, que a norma que lhe é superior não contém nem lhe autoriza.

50 FONTES FORMAIS (continuação)
Direito Ambiental FONTES FORMAIS (continuação) 2) Jurisprudência Utilizada na aplicação da norma e sua interpretação. A reiteração de uma decisão de um tribunal firma-se na jurisprudência. Nos Tribunais Superiores, existem as SÚMULAS. Para alguns, numa visão extremada, na medida que a jurisprudência que se dirigia num sentido, altera-se para outro, cria uma nova visão e até revela um novo direito. 3) Doutrina Jurídica Em especial no campo dos princípios e estudos que organizam e sugerem uma adequação legislativa que vai influenciar na elaboração das leis e na aplicação judicial das normas de proteção ao meio ambiente. Neste sentido formularam-se princípios tais que o Princípio da Prevenção, o Princípio da Precaução e outros, que embasam toda uma construção legislativa posterior.

51 Mas o que são “princípios” no Direito?
Direito Ambiental Princípios do Direito Ambiental Brasileiro Os Princípios que norteiam o Direito do Ambiente Brasileiro, tem suas origens nas Conferências- marco de âmbito internacional, convocadas pela Organização das Nações Unidas -ONU- e foram influenciar os direitos internos dos países. Mas o que são “princípios” no Direito? “É um enunciado lógico extraído da ordenação sistemática e coerente de diversas disposições normativas, aparecendo como uma norma de validade geral e dotada de maior generalidade e abstração do que as normas jurídicas singularmente tomadas.”(Uadi Lamêgo Bulos) “A palavra princípio, em sua raiz latina última, significa"aquilo que se torna primeiro (primum capere) designando início, começo, ponto de partida”(MILARÉ) “Princípios são as proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturas subseqüentes. Correspondem, mutatis mutandi, aos axiomas, teoremas e leis em outras determinadas ciências.”(José Cretella Júnior)

52 Fontes Normativas dos Princípios
Direito Ambiental Princípios do Direito Ambiental Brasileiro  Fontes Normativas dos Princípios Afirmada a importância dos princípios no estudo do Direito Ambiental, resta saber de onde devem eles ser extraídos. Evidentemente, os princípios devem ser extraídos do ordenamento jurídico em vigor. Não cabe ao intérprete e ao aplicador do Direito Ambiental estabelecer os seus próprios princípios, com base naqueles preceitos que ele gostaria que prevalecessem, mas que não são os aceitos pela ordem jurídica No caso do Direito Ambiental, tais princípios podem ser localizados e extraídos da Constituição Federal de 1988, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal 6.938/81), das Constituições Estaduais e, também, ao nosso ver, das Declarações Internacionais de Princípios, adotadas por Organizações Internacionais, em especial as Declarações da ONU de Estocolmo de 1972, sobre o meio Ambiente Humano, e do Rio de Janeiro de 1992, sobre meio Ambiente e Desenvolvimento.

53 Fontes Normativas dos Princípios
Direito Ambiental Princípios do Direito Ambiental Brasileiro  Fontes Normativas dos Princípios Quanto às Declarações Internacionais, parece-nos importante observar que, embora elas não estejam ainda incluídas entre as fontes tradicionais do Direito Internacional e não tenham aquela imperatividade jurídica própria dos tratados e convenções internacionais, ainda assim devem ser reconhecidas como instrumentos dotados de relevância jurídica. Na realidade, as Declarações Internacionais constituem atualmente importante método de cristalização de novos conceitos e princípios gerais e, uma vez adotadas, passa a influenciar toda a formulação subseqüente do Direito, seja no plano internacional, seja no plano da ordem jurídica interna.

54 Princípios do Direito Ambiental Brasileiro
PRINCÍPIO DO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO COMO UM DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL. Teve sua origem na Declaração de Estocolmo/72 (CNUMAH). O homem tem o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, pois havendo o desequilíbrio ecológico, está em risco a própria vida humana. Todos os demais princípios decorrem deste. Colocado por alguns como direitos de terceira geração, dentro dos chamados Direitos de Solidariedade /Fraternidade Do ponto de vista do direito interno, o mais relevante reconhecimento deste princípio está no caput do artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de Reparar que tal direito vai além do cidadão brasileiro, para alcançar o estrangeiro ( residente ou em trânsito ). Fundamentalmente, seu significado coloca tal direito como qualquer outro direito humano fundamental, possibilitando inseri-lo numa sistemática interna e internacional de proteção, numa aplicação livre e ampla. Este é um dos princípios que a doutrina tem dado ênfase, mormente porque ele possibilita a ligação entre o Direito Ambiental e os Direitos Humanos Seu alcance é global.

55 Princípios do Direito Ambiental Brasileiro
Legislação Ambiental Noções de Direito Ambiental Brasileiro Princípios do Direito Ambiental Brasileiro 2) PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO ( PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E DA ATUAÇÃO PREVENTIVA ). O poder público e os particulares têm o dever de prevenir os danos ambientais. Tal princípio desdobra-se na precaução. "Para proteger o meio ambiente, medidas de precauções devem ser largamente e aplicadas pelos Estados segundo suas capacidades. Em caso de risco de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza absoluta não deve servir de pretexto para procrastinar a adoção de medidas efetivas visando a prevenir a degradação do meio ambiente" (Declaração do Rio/ CNUMAD/92). Vários institutos no direito interno brasileiro refletem tal princípio e o mais evidente é a exigência constitucional do instituto do ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL (EPIA) e a exigência do instituto da Licença Ambiental. A prevenção aplicar-se- ia quando houver um perigo comprovado, este deve ser eliminado preventivamente; Na precaução, as ações positivas em favor do ambiente devem ser tomadas mesmo sem evidência científica absoluta. "é anterior à manifestação do perigo". "Precaução surge quando o risco é alto". Aqui tem se aplicado a máxima: "in dubio pro ambiente” sinônimos o Princípio da Precaução, da Cautela e da Prevenção. Sua origem claramente surge na Conferência de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano e tem um alcance mundial.

56 Princípios do Direito Ambiental Brasileiro
Noções de Direito Ambiental Brasileiro Legislação Ambiental Princípios do Direito Ambiental Brasileiro 3) PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO Tal princípio tem raízes nos movimentos reivindicatórios da sociedade civil e, como tal, é essencialmente democrático. Ele concretiza-se através do direito à informação e do direito à participação. Sua origem está associada à Declaração de Estocolmo, onde o movimento ambientalista evidenciou-se. Assegura ao cidadão o direito pleno de participar na elaboração e na execução das políticas públicas ambientais. Constituição brasileira estatui: 1) O dever jurídico do povo defender e preservar o meio ambiente; 2) direito de opinar sobre as políticas públicas, através das audiências públicas e integrando os órgãos colegiados ambientais (Ex:: CONAMA). Exercício do Direito: 1)- O direito à informação tem a previsão legal no art. 5º, XXXIII da C F/88; 2)- O direito de petição ( art. 5º, inciso XXXIV, "a", C.F.). 3)- O Estudo Prévio de Impacto Ambiental (Art. 225,1V, § 1º C.F.). O Decreto de 06/06/1990, explicita em seu artigo 14, I, que o SISNAMA deverá observar: "o acesso da opinião pública às informações relativas às agressões ao meio ambiente e às ações de proteção ambiental, na forma estabelecida pelo Conama;". Há ainda os mecanismos jurídicos(medidas judiciais) fundados no princípio democrático: ação popular e ação civil pública,dentre outras. A Educação ambiental em todos os níveis também insere-se em tal princípio.

57 Noções de Direito Ambiental Brasileiro
Legislação Ambiental Princípios do Direito Ambiental Brasileiro 4) PRINCIPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL “Se há o direito dos povos à busca do desenvolvimento, este não se deve efetivar à custa da degradação do meio ambiente.” A busca do desenvolvimento sustentável implica no uso de ações racionais que preservem os processos e sistemas essenciais à vida e à manutenção do equilíbrio ecológico. Neste âmbito, pode-se inserir, inclusive, a questão da função sócio - ambiental da propriedade, um derivativo da função social da propriedade inserida no Direito Brasileiro pela legislação e consagrada no Direito Agrário. Sua aplicabilidade é coerente, pois que a exploração racional e a preservação dos recursos naturais da propriedade rural, compõem exatamente a idéia do desenvolvimento sustentável, ou seja, busca do desenvolvimento sem violar a sustentabilidade do meio ambiente.

58 Princípios do Direito Ambiental Brasileiro
Noções de Direito Ambiental Brasileiro Legislação Ambiental Princípios do Direito Ambiental Brasileiro 4) PRINCIPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL A função social da propriedade, traz consigo os seguintes comentários doutrinários: "Sem embargo do direito à propriedade, seu uso ficou constitucionalmente condicionado à sua função social. Há, portanto, disposição específica na Constituição estabelecendo condições limitantes ao seu uso" E continua: "Só há efetiva propriedade rural, no mundo jurídico, se atendida a sua função socioambiental" (C.F. art. 186,II. AP , TJSP). De outro tanto: "Na medida em que o proprietário queira fazer dela uso anti-social, encontrará vedação de ordem constitucional" ( Revista de direito Ambiental, 02/50 ). Por fim, aduz-se: "Em suma, a propriedade não possui caráter absoluto e intangível. Ao contrário, esse direito só existe como tal se atendida a função social. De reparar, entretanto, que não só no âmbito do rural, do campo, da atividade agrária, há que se aplicar o Princípio do D.S. No âmbito urbano, a legislação brasileira invoca o objetivo de alcançar Cidades Sustentáveis, aplicando-se, assim, o princípio, ao planejamento e execução dos projetos urbanísticos novos e adequando a realidade das cidades que se formaram sem planejamento, para que alcancem a sustentabilidade ambiental. Ecodesenvolvimento é outro termo aplicável como sinonímia do D.S.

59 Princípios do Direito Ambiental Brasileiro
Noções de Direito Ambiental Brasileiro Legislação Ambiental Princípios do Direito Ambiental Brasileiro 5) PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE INTERGERAÇÃO A solidariedade e perpetuidade da vida humana enquanto espécie, faz com que o homem pense não só na existência presente, mas nas gerações que virão sucessivamente. O meio ambiente é um bem que vem do passado, passa pelo presente e há de permanecer viável para a humanidade que se sucede continuamente. Tal compromisso define o sentido da responsabilidade inter-geração. Há um compromisso de vida entre a raça humana, muito exaltada nos Direitos Humanos e que encontrou na área ambiental, uma aplicação interessante. no Princípio em tela, busca-se não um compromisso de uma vida, de um momento, de uma idade, de uma era. É mais que isso: são as gerações humanas que se sucedem que deverão ter a percepção de que não estamos sós e a nossa viabilidade hoje, deveu-se, bem ou mal,ao que as gerações antecedentes fizeram. Entretanto, conhecendo o ambiente, os riscos do seu mau uso, a necessidade de seu uso racional, sustentável, há que se tomar medidas concretas para que esse bem, perpétuo pela sua continuidade nas gerações futuras, seja bem administrado, para servir à presente, mas também para as futuras gerações. Sua origem está associada à Conferência de Estocolmo em 1972, tem alcance global e está positivada na Constituição brasileira no artigo 225, caput..

60 Princípios do Direito Ambiental Brasileiro
Noções de Direito Ambiental Brasileiro Legislação Ambiental Princípios do Direito Ambiental Brasileiro 6) PRINCÍPIO DA CONSIDERAÇÃO DA VARIÁVEL AMBIENTAL Há que se "levar em conta a variável ambiental em qualquer ação ou decisão -pública ou privada - que possa causar algum impacto negativo sobre o meio Alguns exemplos positivados, podem exemplificar a preocupação do legislador brasileiro neste aspecto: A)-O Decreto de , preconiza: " no planejamento de projetos e obras, de médio e grande porte, executados total ou parcialmente com recursos federais, serão considerados os efeitos de caráter ambiental, cultural e social, que esses empreendimentos possam causar ao meio considerado" Não só "obras e projetos federais" serão obrigados a considerar o "efeito ambiental", mas projetos e obras estaduais e municipais, que tenham recebido ou irão receber verbas federais. B)-O Decreto 468 de , estabelece regras para redação de atos normativos do poder executivo e dispõe sobre a tramitação de documentos sujeitos à aprovação do Presidente da República. O anexo II prevê que deve ser levado em conta sete itens: 1)-síntese...; 2)-solução e...; 3)-Alternativas; 4)- custos; 5)-razões que..; 6)- Impacto sobre o meio ambiente (sempre que o ato ou medida possa vir a tê- lo); O servidor público ( inclusive os Ministros e Secretários de Estado ) passam a ser responsáveis pela análise da possibilidade de efeitos ambientais do ato ou medida que se proponha.. Por ter origem na doutrina brasileira, tem alcance nacional.

61 Princípios do Direito Ambiental Brasileiro
Noções de Direito Ambiental Brasileiro Legislação Ambiental Princípios do Direito Ambiental Brasileiro 7) PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO AMBIENTAL INTERNACIONAL ENTRE OS POVOS Os países têm que se pautar, conforme o Direito Internacional geral propugna, pela busca da cooperação internacional. Também aqui se inclui a responsabilidade por ações e omissões cometidas num dado território que podem afetar seus vizinhos. Os países têm responsabilidades ambientais comuns, mas diferenciadas, segundo seu desenvolvimento e sua capacidade. Pode-se ver isso na Resolução, quando assim propugna: Decorrente disto, o Princípio em apreço refere-se às ações cooperativas em favor do meio ambiente. Neste princípio está incluída a cooperação no sentido de repassar os conhecimentos de tecnologia limpa e conhecimentos de proteção do ambiente obtidos pelos países mais avançados e que têm possibilidade econômica de investir e obter resultados nas pesquisas ambientais. A cooperação internacional expressa-se na solidariedade entre os povos. Até porque, aduz-se, é máxima que as responsabilidades são comuns, mas diferenciadas, esclarecendo que os Países desenvolvidos o fizeram à custa de intensa exploração e contaminação do meio ambiente e, agora, espera-se que tais Países cooperem com os não desenvolvidos ou em desenvolvimento, para que possam minimizar os danos na sua busca legítima pelo desenvolvimento.

62 Princípios do Direito Ambiental Brasileiro
Noções de Direito Ambiental Brasileiro Legislação Ambiental Princípios do Direito Ambiental Brasileiro 8) PRINCÍPIO DA NATUREZA PÚBLICA DA PROTEÇÃO AMBIENTAL Ao lado da participação comunitária, o poder público tem o dever indeclinável de exercer tal proteção, devendo levar em consideração a variável ambiental no processo decisório político administrativo. Cabe-lhe elaborar uma legislação nacional eficaz, tanto no aspecto material, quanto processual, delineando o papel de cada esfera do poder neste âmbito. Há atos e instrumentos da política nacional do meio ambiente que só serão válidos se tiverem a tramitação pelos órgãos público ambientais (Licenciamentos, licenças, EIA/RIMA, etc.). Neste sentido, a natureza pública da proteção ambiental se faz muito presente. O artigo 225 da Constituição federal, no seu parágrafo primeiro, informa que "Para assegurar a efetividade desse direito ( ao meio ambiente ecologicamente equilibrado ) incumbe ao poder público:" e daí em diante lista as incumbência do poder público na defesa do meio ambiente. Neste caso, tomado como uma proposta da doutrina brasileira, aponta-se de alcance nacional.

63 Princípios do Direito Ambiental Brasileiro
Noções de Direito Ambiental Brasileiro Legislação Ambiental Princípios do Direito Ambiental Brasileiro 9) PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR (PPP) O poluidor tem que arcar com o ônus dos danos de sua atividade. O que se quer é a prevenção, a precaução, o cuidado prévio (e aqui, cabe ao potencial poluidor custe-á-los). No entanto, ocorrida a degradação e a poluição, cabe ao poluidor pagar tal reparação. Como o princípio enuncia, não se deve inferir que se paga para poluir. Assim, o poluidor deve não só pagar, mas reparar o dano. "Visa sinteticamente à internalização dos custos externos da deterioração ambiental" ( M.L., p. 58 ). Sua origem está na Europa, basicamente no que propôs a e está positivado na legislação brasileira no artigo 14 da Lei 6938/81, a qual introduziu no Direito brasileiro a responsabilidade objetiva do poluidor e,por extensão, aos causadores do danos ambiental, na medida que pela legislação pátria, a poluição é uma espécie de degradação. De outro tanto, discute-se, hoje, se a responsabilidade civil decorrente dos danos ambientais, mesmo reconhecidamente OBJETIVA, se a mesma seria o que a teoria da responsabilidade civil denomina RESPONSABILIDADE INTEGRAL ou seria a RESPONSABILIDADE DECORRENTE DO RISCO, vinculada ao RISCO INTEGRAL. Pela primeira linha, defendida por Edis Milaré, por exemplo, a RESPONSABILIDADE INTEGRAL implica em indenização independentemente da culpa, em qualquer circunstância, não se aplicando as excludentes clássicas. De outra feita, a posição defendida por Toshio Mukai, é do RISCO PARCIAL, ou seja, uma responsabilização que seria OBJETIVA, entretanto aplicando-se-lhes as excludentes tais que o caso fortuito, força maior e a participação da vítima.

64 Princípios do Direito Ambiental Brasileiro
Noções de Direito Ambiental Brasileiro Legislação Ambiental Princípios do Direito Ambiental Brasileiro 10) PRINCÍPIO DO USUÁRIO-PAGADOR Dada a escassez e a sensibilidade dos recursos ambientais, é um direito do poder público cobrar do usuário do recurso, a devida contrapartida financeira para custear direta ou indiretamente, o movimentar da máquina administrativa pública visando a proteção em todos os níveis destes recursos ambientais. Também é de se considerar que o acesso específico de alguns a tais recursos (em detrimento da maioria), implica num certo retorno de recursos para a coletividade que não teve acesso a este recurso ambiental.


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