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PublicouVitória Sabrosa Custódio Alterado mais de 8 anos atrás
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Tribunal de Contas da União
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O Tribunal de Contas da União e as Entidades de Fiscalização do Exercício Profissional Conselho Federal dos Nutricionistas Brasília – 2009 Palestrante:
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CONTROLE Conceito e objetivos Conceito: –Vigilância, orientação e correção da conduta funcional de gestores públicos. Objetivos: –verificar legalidade, legitimidade e resultados dos atos administrativos. –assegurar transparência e consecução dos interesses coletivos.
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BRASIL Sistemas de Controle ExecutivoLegislativo TCU Controle Interno Controle Interno Controle Interno Judiciário
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CONTROLE EXTERNO Sujeitos e objetos Sujeitos Ativos: –Congresso Nacional, com auxílio do TCU (CF, art. 71). Objeto: –Atividades administrativas que impliquem receitas, despesas e nascimento ou extinção de direitos ou obrigações. Sujeitos Passivos: –Entes federados; –Órgãos e entidades das administrações direta e indireta; –Responsáveis por bens ou valores públicos.
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TCU Missão, e Natureza Missão: assegurar efetiva e regular gestão dos recursos públicos em benefício da sociedade. Competências atuais: CF, art. 71, e Lei 8443/1992.
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TCU Estrutura – controle externo Plenário 1ª Câmara Ministério Público junto ao TCU SEGECEX COM 3 “ADJUNTAS” Ministros- Substitutos (4) Ministros (9) SECEXs REGIONAIS SECEXs SEDE SEFIPSECOBSEFIDSEFITSEPROG 2ª Câmara SERUR SEMAG
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TCU Principais Atividades Julgamento de contas; Parecer prévio sobre as contas do governo; Convênios/Contratos; Desestatização; Avaliação de programas; Consultas; Denúncias/Representações.
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TCU Formas de Atuação Judicante – julga contas; Sancionadora – aplica penalidades; Corretiva – emite determinações, fixa prazos, susta atos; Fiscalizadora – auditorias, inspeções; Consultiva – responde a consultas de Unidades Jurisdicionadas e do Congresso Nacional; Ouvidoria, Informativa e Normativa.
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TCU Princípios Norteadores do Processo no TCU Prevalência do Interesse Público; Contraditório e Ampla defesa; Formalismo moderado; Busca da verdade material; Racionalidade e celeridade processuais; Independência das Instâncias.
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Importância do diálogo entre o TCU e as Unidades Jurisdicionadas Forma de atuação preventiva, de caráter pedagógico e proativa - aperfeiçoamento da gestão pública; n Interação e conhecimento recíprocos; n Gestor melhor informado, menos erros na aplicação dos recursos geridos; Casos Complexos: busca de soluções consensuais, que resguardem o interesse público.
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Dos Conselhos Profissionais Características Desenvolvem ou Exercem Atividades de Interesse Público; Têm Poder de Polícia; Gozam de Imunidade Tributária; Possuem Natureza Autárquica; Gerem Recursos Públicos (parafiscais); Sujeitam-se às Normas Gerais e Princípios que Regem a Administração Pública.
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Do TCU e os Conselhos Profissionais Principais Regras Aplicadas Dispensados de apresentar as prestações de contas anuais ao Tribunal, sem prejuízo de estarem sujeitas às demais formas de fiscalização ( IN TCU 42/2002 e IN 47/2004); Atuação do TCU: de ofício (fiscalizações), ou por meio de representações e denúncias; Observância às regras gerais e aos princípios que regem a Administração Pública.
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Do TCU e os Conselhos Profissionais Marcos Jurisprudências Decisão nº 701/98 – TCU – Plenário, 7/10/98 alcance da Lei 9.649/98 na atividade de controle exercida pelo TCU sobre os Conselhos; decisão pela sujeição dos Conselhos à jurisdição do Tribunal. Atuação do TCU: de ofício (fiscalizações), ou por meio de representações ou de denúncias; MS 21.797-9, julgamento: 9/3/00 – publicação: 18/5/01 STF pacifica questão da natureza autárquica dos Conselhos, impondo o concurso público. ADIn 1717-6 de 27/9/99, julgamento: 7/11/02 suspensão da eficácia do art. 58, caput e §§ 1º a 8º (exceto § 3º - regime da CLT) da Lei 9.649/98, que excluíam os Conselhos da Administração Pública. Acórdão 628/03 - TCU – Plenário 18/5/01 (data de publicação do julgamento do MS 21.797-9) => marco a partir do qual passou a ser exigível o concurso público para admissão de funcionários nos Conselhos.
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Do TCU e os Conselhos Profissionais Principais Regras - Licitações Cumprir o disposto no art. 37, XXI, da CF, quanto à obrigatoriedade da licitação pertinente, para a contratação das obras, serviços, compras, alienações, concessões, permissões e locações, quando estas forem contratadas com terceiros, ressalvadas as hipóteses de contratação direta previstas na Lei 8.666/93 (Acórdão 326/2005 - 2ª Câmara); Abster-se de contratar com dispensa de licitação, sob a alegação de emergência (art. 24, IV, da Lei 8666/93), quando decorrente da falta de planejamento adequado (Decisão 347/94 – Plenário e Ac. 2179/04 - 2ª Câmara).
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Do TCU e os Conselhos Profissionais Principais Regras - Licitações Observar, sempre, a necessidade de formalização do processo licitatório, mesmo nos casos de dispensa ou inexigibilidade, nos termos dos arts. 2º e 26, par. único da Lei 8666/93, (Decisão 955/2002-Plenário e Ac. 2179/04- 2ª Câmara; Na liquidação das despesas por serviços prestados, juntar ao processo os comprovantes da efetiva prestação do serviço como a Nota Fiscal e o termo de recebimento do serviço e/ou obra, nos termos do art. 62, §2º, inciso III, da Lei nº 4.320/64 (Ac. 2169/04 - 1ª Câmara);
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Do TCU e os Conselhos Profissionais Principais Regras - licitações Realizar licitação para serviços de transportes aéreos com ampla participação de concessionárias e agências de viagens, levando-se em conta, inclusive os preços promocionais (Decisões 409 e 592/94 e Acórdão 1386/05 - Plenário) Realizar o devido procedimento licitatório para a contratação dos serviços de assessoramento contábil e jurídico (Ac. 1064/2004 - 2ª Câmara), para serviços de coleta, tratamento e postagem de encomendas e correspondências (Ac. 2169/04 - 1ª Câmara); Abster-se de celebrar contratos com prazo de vigência indeterminado, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.666/1993 (Acórdão 1895/2005 - Plenário).
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Do TCU e os Conselhos Profissionais Principais Regras - Pessoal Contratar empregados mediante concurso público, nos termos do art. 37, inciso II, da CF, e jurisprudência do TCU e do STF, admitida a forma simplificada, com critérios objetivos de seleção, assegurando a isonomia entre os interessados, a impessoalidade, transparência e a publicidade dos procedimentos (Acórdãos 910, 1333, e 1555/2004, 103 e 1895 /2005 - Plenário); Abster-se de preencher cargos em seu quadro de pessoal por meio de ascensão funcional ou concurso interno,ante a proibição contida no artigo 37, inciso II, da CF (Acórdãos 1555/2004, 910/2004, 103/2004 e 1.242/2005 – Plenário).
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Do TCU e os Conselhos Profissionais Principais Regras - Pessoal Abster-se de terceirizar as atividades finalísticas ou abrangidas nos planos de cargos e salários, podendo ser objeto de execução indireta apenas as atividades materiais acessórias, instrumentais e complementares às competências das entidades, conforme jurisprudência do Tribunal e regulamentação do Decreto 2.271/97 (Acórdão 341/04 – Plenário); Ajustar os salários de servidores e dirigentes ao limite de remuneração estabelecido no art. 37, XI, da CF (Ac. 910/04 – Plenário).
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Do TCU e os Conselhos Profissionais Principais Regras – Gestão Financeira Movimentar contas correntes e efetuar aplicações financeiras preferencialmente em renda fixa lastreada em Título do Tesouro Nacional, depósitos a prazo fixo ou cadernetas de poupança, nas instituições oficiais (Banco do Brasil e CEF), nos termos do art. 164, § 3º, da Constituição Federal (Ac. 1011/04 – Plenário e Ac. 368/04-2ª Câmara).
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Do TCU e os Conselhos Profissionais Principais Regras – Diárias Normatizar a concessão de diárias, observando os parâmetros da Administração Pública Federal, podendo fazer a correlação do seu cargo máximo ao maior valor fixado pelo Anexo I do Decreto 343/91, alterado pelos Decretos 1656/95 e 3.643/00, e, a partir dessa referência, fazer desdobramentos que melhor atendam às peculiaridades do Conselho (Ac. 745/2005 – Plenário – Relação 8/2005); Abster-se de efetuar pagamento de diárias a convidados quando estes não se enquadrarem na figura de colaboradores eventuais, ou seja, não estiverem efetivamente a serviço do Conselho (Ac. 130/04 – Plenário).
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TCU - Contatos Internet: www.tcu.gov.brwww.tcu.gov.br Diretoria de Jurisprudência: juris@tcu.gov.br Central de atendimento - Ouvidoria 0800 644 1500 5ª Secretaria de Controle Externo SAF Sul, quadra 4 - lote 1 Anexo I Cep: 70.042-900 Tel: 3316-7365 Fax: 3316-7543 e-mail: secex-5@tcu.gov.brsecex-5@tcu.gov.br
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