A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

1 IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados 29 de agosto de 2009 German Alejandro San Martín Fernández Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP, Juiz.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "1 IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados 29 de agosto de 2009 German Alejandro San Martín Fernández Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP, Juiz."— Transcrição da apresentação:

1 1 IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados 29 de agosto de 2009 German Alejandro San Martín Fernández Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP, Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, professor dos cursos de pós-graduação e extensão em Direito Tributário da GV Law, FAAP, UFMT e APET (Associação Paulista de Estudos Tributários). Advogado em São Paulo german@airesvigo.com.br germansan_martin@hotmail.com

2 2 Noções Gerais em Matéria Tributária Sistema Constitucional Tributário Os princípios constitucionais tributários Classificação dos tributos Impostos – definição (art. 16 do CTN) A Função da Constituição Federal e da Lei Complementar nos impostos A Repartição constitucional de competências tributárias (UF, Estados, DF e Municípios) As Imunidades As isenções heterônomas

3 3 Regra-matriz constitucional “Art.153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) IV - produtos industrializados;”

4 4 IPI – Fato Gerador (possível) No art. 46 do Código Tributário Nacional iremos encontrar a hipótese de incidência ou fato gerador possível desse imposto: Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I – o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II – a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51; III – a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

5 5 Industrialização. Conceito legal Considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

6 6 IPI – Base de cálculo “Art. 47. A base de cálculo do imposto é: I – No caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do art. 20, acrescido do montante: a) do Imposto sobre a Importação; b) das taxas exigidas para a entrada do produto no País; c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis; II – No caso do inciso II do artigo anterior: a) o valor da operação de que decorrer a saída das mercadoria;

7 7 IPI – Base de cálculo Art. 20. A base de cálculo do imposto é: (...) II – quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País; (...)”.

8 8 IPI- base de cálculo IPI. VALOR TRIBUTÁVEL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MARGEM DE COMERCIALIZAÇÃO. Não integra o valor tributável para fins de cálculo do IPI o imposto estadual devido pelo industrial na qualidade de contribuinte substituto, não se computando também a margem de comercialização relativa à futura saída do estabelecimento comercial. SAÍDA PARA EMPRESA INTERDEPENDENTE. O valor tributável não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista, como tal considerado o universo das vendas realizadas na mesma localidade ou praça comercial. Recurso de ofício negado. (2º CC, 10730.000382/2001-70, PRIMEIRA CÂMARA, 01/12/2004).

9 9 IPI – Base de cálculo IPI - BASE DE CÁLCULO - FRETE - Fatos ocorridos anteriormente à vigência do MP nº 69/89, transformada na Lei nº 7.798/89. O valor do frete, quando cobrado dos destinatários dos produtos pela transportadora, ainda que interdependente do estabelecimento industrial, não integra o valor tributável, salvo se comprovadamente demonstrado que o valores dos fretes são repassados ao fabricante, ainda que de modo indireto. Recurso provido.(Primeira Câmara, 10880.003339/94- 71, 2º Conselho de Contribuintes).

10 10 IPI – Base de cálculo IPI. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do imposto é o valor da operação, conforme consignado na nota fiscal de saída. Inexiste na legislação do imposto autorização para calcular o IPI "por dentro". Recurso a que se nega provimento. (2º CC, QUARTA CÂMARA, 10840.002253/2003-31, 06/07/2005).

11 11 IPI – “Saída”. Conceito A“saída” a que se refere o inciso II do artigo 46 do CTN, é somente aquela impulsionada por negócio jurídico. A mera saída física do produto industrializado do estabelecimento não é fato gerador do imposto O Fisco possui entendimento diverso: “IPI. FALTA DE RECOLHIMENTO. A obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador, que no caso do IPI ocorre com a saída da mercadoria do estabelecimento industrial ou equiparado a este, independentemente da finalidade do produto e do título jurídico de que decorre a saída. Recurso negado. (Segundo Conselho de Contribuintes do MF, acórdão n.º 10940.000261/98-96, 2002).

12 12 IPI – Industrialização. “Transformação” Por “transformação” entende-se qualquer operação que, exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova. Por “ obtenção de espécie nova”, entende-se sempre que o produto final da operação é classificado na TIPI (Tabela do IPI) em posição diferente daquela na qual se classifica a matéria-prima ou o produto intermediário utilizado em sua fabricação.

13 13 IPI – Transformação. Conselho de Contribuintes (CSRF) IPI – VEÍCULOS – TRANSFORMAÇÃO- DESTINAÇÃO – INCIDÊNCIA DO ISSQN – Ocorrendo operação de beneficiamento de produto industrializado, destinado a consumidor final (não destinado à industrialização ou comercialização) o tributo incidente é o ISSQN, em face do seu enquadramento no item 72 da lista de serviços anexa ao Decreto-lei nº 406/68, com a redação dada pela LC nº 56/87. Recurso especial negado (CSRF, processo n.º 13941.000021/97-52, 14/09/2004).

14 14 IPI – Transformação. Conselho de Contribuintes IPI - a) CABINE DE VEÍCULOS - TRANSFORMAÇÃO EM CABINE DUPLA - CONFIGURADA A INDUSTRIALIZAÇÃO - A substituição ou transformação de cabine simples em cabine dupla, que modifica o veículo de carga para veículo de uso misto, caracteriza a industrialização por transformação. b) PEDIDO DE PERÍCIA - O INDEFERIMENTO NÃO IMPLICA, NECESSARIAMENTE, CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Quando o Órgão Preparador considerar prescindível e, portanto, desnecessária a perícia, poderá indeferí-la consoante lhe faculta o art. 17 do Decreto nr. 70.235/72. Recurso negado. (processo n.º 13062.000194/92-52).

15 15 Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre / 3a. Turma / DECISÃO 5.457 em 24.03.2005 INDUSTRIALIZAÇÃO - Transformação de vidros comuns em vidros temperados caracteriza industrialização, na modalidade de transformação /beneficiamento (art. 4º, I/II, do RIPI/98) e o vidro assim transformado tem sua classificação na posição 7007 da TIPI.

16 16 IPI – “Beneficiamento” Beneficiamento” é a operação que modifica, aperfeiçoa ou, de qualquer forma, altera o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto. É operação destinada a dar ao produto as peculiaridades técnicas necessárias aos fins a que se destina (funcionamento e utilização, ou então, os requisitos para a qualidade almejada (acabamento e aparência).

17 17 IPI – “Beneficiamento” IPI - CRÉDITO PRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO DE PIS E DA COFINS - BENEFICIAMENTO REALIZADO POR TERCEIROS - Tratando-se de operação necessária para a matéria-prima possa ser utilizada no processo produtivo, deve o valor do beneficiamento integrar o custo da matéria-prima. Recurso ao qual se dá provimento (13052.000290/98-32, 04/12/2002, SEGUNDA CÂMARA).

18 18 Beneficiamento – Conselho de Contribuintes IPI - ATIVIDADE INDUSTRIAL - BENEFICIAMENTO. Processo produtivo mesmo que executado mecanicamente por máquina alimentadora onde há o acondicionamenteo da mercadoria para comercialização existe o beneficiamento. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. (10283.001979/96-38, 24/02/1999, PRIMEIRA CÂMARA). IPI - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - DIREITO A CRÉDITO - LEI Nº 9.363/96. O benefício deve ser calculado incluindo-se os valores referentes à operação de beneficiamento do couro semi-acabado - industrialização por encomenda. Recurso ao qual se dá provimento. (11065.000358/99-17, SEGUNDA CÂMARA, 16/04/2003).

19 19 Beneficiamento – Conselho de Contribuintes (industrialização por encomenda) IPI – CRÉDITO PRESUMIDO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. Caracterizado na nota fiscal emitida pelo executor da encomenda (contribuinte em face das contribuições sociais – PIS/PASEP e COFINS) que o produto que industrializou se identifica com um dos componentes básicos para o cálculo do crédito presumido (MP, PI e ME), a ser utilizado no processo produtivo do encomendante (empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais), fica demonstrado o direito desse insumo integrar a base de cálculo do crédito presumido e, conseqüentemente, de ser a ele incorporado o custo do beneficiamento e, também, o da mão-de-obra do executor da encomenda. Recurso provido. (CSRF, 11065.000564/98-28, 11/04/2005).

20 20 Industrialização – “Montagem” Por “montagem”, temos a operação que consiste na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal. Partes, peças ou componentes já possuem funcionalidade própria, portanto podem ser considerados produtos acabados. A sua reunião é que resultará em produto novo, autônomo e com funcionamento e finalidade diferentes de cada um dos componentes, partes ou peças utilizados

21 21 Industrialização – “Montagem” IPI. MONTAGEM. INDUSTRIALIZAÇÃO CARACTERIZADA. A reunião de peças e componentes que resulta em um microcomputador por caracterizar uma montagem significa industrialização para fins de tributação pelo IPI. IPI. CRÉDITOS. Os créditos alegados até a impugnação devem ser considerados pela autoridade fiscal. Recurso provido em parte. (processo n.º 11040.000164/96-39, PRIMEIRA CÂMARA, ACÓRDÃO 201-77329).

22 22 “Montagem”. Conselho de Contribuintes IPI - INDUSTRIALIZAÇÃO - MONTAGEM - A operação de montagem de unidade ou complexos industriais, de que recolhe sua fixação ao solo, executada por encomenda, quando o executor da encomenda forneça apenas a mão-de-obra, em cujo valor se incluam os custos de utilização de equipamentos e materiais necessários à execução de operação, com o fornecimento, integral, por parte do autor da encomenda, de peças, partes e componentes da unidade ou complexo industrial, está excluída do conceito de industrialização, por força do que dispõe o artigo 4o., inciso VIII, letra "c", do RIPI/82. Recurso provido. (10830.003983/87-13, PRIMEIRA CÂMARA, ACÓRDÃO 201-67587).

23 23 Montagem”. Conselho de Contribuintes IPI - LAJE PRÉ-MOLDADO. O fornecimento pelo fabricante de vigas de concreto e tijolos adquiridos de terceiros, para montagem e concretagem no local da construção, realizada pelo adquirente, não caracteriza industrialização. Recurso a que se dá provimento. (10830.000914/93-24, SEGUNDA CÂMARA, ACÓRDÃO 202-08295). IPI - INDUSTRIALIZAÇÃO. Colocação de capotas, carrocerias de fibra de vidro e tampões marítimos. A simples colocação de capotas em veículos, como no caso, não constitui industrialização pela modalidade montagem. Recurso provido em parte. (processo n.º 10880.030579/89-90).

24 24 IPI. Industrialização. acondicionamento ou reacondicionamento Por acondicionamento ou reacondicionamento, temos a operação que importa em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem destina-se apenas ao transporte da mercadoria

25 25 IPI. Industrialização. acondicionamento ou reacondicionamento Entende-se por acondicionamento para transporte: a) aquele feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição de seu acabamento ou de sua utilidade adicional; tiver capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto industrializado é comumente vendido, no varejo, ao consumidor.

26 26 IPI. Industrialização. renovação” ou “reacondicionamento Por “renovação” ou “reacondicionamento”, entende- se a operação que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renova ou restaura o produto para utilização

27 27 IPI. Industrialização. “renovação” ou “reacondicionamento IPI - a) ROLAMENTOS USADOS – RENOVAÇÃO OU RESTAURAÇÃO - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - A substituição de peças desgastadas (esferas, agulhas e roletes), indica a renovação ou restauração do produto e sujeita-o a incidência do imposto. b) JUROS COM BASE NA TRD - Tal parcela não é devida em relação ao período anterior a 1 de agosto de 1991. (12/05/1998, 10783.005325/92-18, TERCEIRA CÂMARA).

28 28 2º Conselho de Contribuintes / 3a. Câmara / ACÓRDÃO 203-11.315 em 19.09.2006 IPI. EXTRAÇÃO DE MINÉRIO. INDUSTRIALIZAÇÃO. Nos termos do artigo 4º do RIPI/98, enquadram-se no conceito de industrialização as operações de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento, nele não se enquadrando, portanto, a extração de minério em bruto, no caso, ouro e prata.

29 29 Estabelecimento industrial Por estabelecimento industrial, entende-se todo aquele que execute industrialização, conforme já definido supra, ainda que o produto se encontre sujeito a alíquota zero ou seja não tributado.

30 30 Estabelecimento equiparado a industrial Por estabelecimento obrigatoriamente equiparado a industrial pela lei, temos: a) os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira que derem saída desses produtos; b) os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;

31 31 Estabelecimento equiparado a industrial a) as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados a industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese anterior; b) os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos;

32 32 Estabelecimento equiparado a industrial os estabelecimentos comerciais de produtos do capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro a) ou do próprio executor da encomenda (e.g., venda de bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres); os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos industrializados classificados nas posições 71.01 a 71.16 da TIPI (e. g., jóias, ourivesaria, metais e pedras preciosas e semi- preciosas).

33 33 Estabelecimento equiparado a industrial São também equiparados a industrial, os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas de demais produtos, de produção nacional, classificados nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos: a) industriais que utilizarem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas, b) atacadistas e cooperativas de produtores, c) engarrafadores dos mesmos produtos, d) os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos de procedência estrangeira classificados nas posições 33.03 a 33.07 da TIPI;

34 34 Estabelecimento equiparado a industrial e) os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, observado que a operação de comércio exterior realizada nessas condições, quando utilizados recursos de terceiro, presume-se por conta e ordem deste; e f) os estabelecimentos atacadistas dos produtos da posição 87.03 da TIPI.

35 35 Estabelecimento equiparado a industrial Equiparam-se a estabelecimento industrial, por opção: os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para estabelecimentos industriais ou revendedores; e as cooperativas, constituídas nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que se dedicarem a venda em comum de bens de produção, recebidos de seus associados para comercialização

36 36 Estabelecimento Considera-se “estabelecimento”, para fins de IPI, o prédio em que são exercidas as atividades geradoras de obrigações, nele compreendidas, unicamente, as dependências internas, galpões e áreas contínuas muradas, cercadas ou por outra forma isoladas, em que sejam normalmente executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza, previstas na lei de regência.

37 37 Estabelecimento Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou qualquer outro, deve manter seu próprio documentário fiscal, sendo vedado pela legislação a sua centralização no estabelecimento matriz.

38 38 Princípio da não-cumulatividade Entende-se por não-cumulatividade, o direito constitucionalmente outorgado ao contribuinte do IPI, de abater o imposto pago na operação anterior, por ocasião da operação subseqüente. Consiste no exercício de um sistema de crédito do imposto pago, referente aos produtos industrializados entrados no estabelecimento do contribuinte, que pode ser abatido (ou compensado), com o devido pelos produtos industrializados dele saídos, em um mesmo período fiscal.

39 39 Princípio da não-cumulatividade O STF já admitia, por força do princípio da não- cumulatividade, a tomada de saldo credor, mesmo na hipótese de operações anteriores isentas ou sujeitas à alíquota zero, possibilitando ao contribuinte a tomada do crédito presumido, pela alíquota incidente na operação posterior tributada.

40 40 Princípio da não-cumulatividade. Operação anterior isenta. Jurisprudência do STF EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO INCIDENTES SOBRE INSUMOS. DIREITO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. Não ocorre ofensa à CF (art. 153, § 3º, II) quando o contribuinte do IPI credita-se do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos sob o regime de isenção. - Negritei. Recurso não conhecido. RE 212.484-2-RS, Pleno, rel. Min. Nelson Jobim, 05.3.1998 (DOU 27.11.1998):

41 41 Princípio da não-cumulatividade. Operação anterior sujeita a alíquota zero. Jurisprudência do STF RE ns. 350.446 e 353.668 (relator originário Ministro Nelson Jobim, DJs de 06.06.2003 e 13.06.2003): EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. INSUMOS ISENTOS, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. Se o contribuinte do IPI pode creditar o valor dos insumos adquiridos sob o regime de isenção, inexiste razão para deixar de reconhecer-lhe o mesmo direito na aquisição de insumos favorecidos pela alíquota zero, pois nada extrema, na prática, as referidas figuras desonerativas, notadamente quando se trata de aplicar o princípio da não- cumulatividade. A isenção e a alíquota zero em um dos elos da cadeia produtiva desapareceriam quando da operação subseqüente, se não admitido o crédito. Recurso não conhecido.

42 42 Princípio da não-cumulatividade. Jurisprudência TRF 3ª Região O TRF da 3ª Região já decidiu pelo reconhecimento do direito à crédito de IPI, relativo à energia elétrica utilizada no processo produtivo, mesmo que a TIPI classifique as operações envolvendo energia elétrica como NT (não tributáveis) e a CF/88 e o RIPI/02 (Regulamento do IPI), explicitem a sua imunidade. No entanto, recentes decisões do STJ vem negando esse direito, sob a alegação de que a energia elétrica não seria insumo na industrialização

43 43 Princípio da não-cumulatividade. Alíquota zero e NT. Mudança de orientação do STF O STF, em sessão plenária em 15.2.2007, deu provimento, por maioria (6 x 5), aos Recursos Extraordinários (REs) 370682 e 353657. Os recursos, interpostos pela União, pretendiam reverter decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que dava a duas empresas o direito de creditar o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) decorrente da aquisição de matérias-primas cuja entrada é não tributada ou sobre a qual incide alíquota zero. Com a decisão, o Supremo declarou a impossibilidade de compensação de créditos de IPI nessas duas situações. O julgamento estava suspenso devido ao pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski. Ao proferir seu voto, o ministro negou provimento ao recurso, acompanhando a divergência aberta pelo ministro Nelson Jobim (aposentado).

44 44 Princípio da não-cumulatividade. Impossibilidade de aplicação de efeitos prospectivos à decisão do STF Após a declaração do resultado do julgamento, o ministro Ricardo Lewandowski submeteu questão de ordem ao Plenário sobre a possibilidade de “concessão de efeitos prospectivos à decisão proferida”. A questão, complementou o ministro Celso de Mello, cuidaria de discutir a modulação no tempo dos efeitos da decisão.

45 45 Princípio da não-cumulatividade. Impossibilidade de aplicação de efeitos prospectivos à decisão do STF O plenário do STF, por maioria, afastou qualquer violação à segurança jurídica e rechaçou a modulação dos efeitos, admitindo a aplicação retroativa (ex tunc) da vedação ao direito de crédito nas operações anteriores sujeitas à alíquota zero e não tributadas. Na prática, essa orientação permite ao Fisco a cobrança do IPI que deixou de ser recolhido pelas empresas que se beneficiaram de ações judiciais e possibilita, ao menos em tese, o ajuizamento, pela Procuradoria da Fazenda Nacional, de ações rescisórias de julgados favoráveis ao aproveitamento de créditos já transitadas em julgado. Questão de ordem em Recurso Extraordinário n. 353.657- 5.

46 46 Princípio da não-cumulatividade Em relação aos produtos de uso e consumo utilizados no processo produtivo, mas que apenas ocasionam desgaste indireto, o STJ também tem se posicionado de forma contrária ao direito à crédito (RE 608.181-SC, DJU 8.6.2006).

47 47 IPI – Crédito prêmio na exportação. Decreto-Lei n.º 491/69 e a Resolução do Senado Federal n.º 71/2005 O Senado Federal editou a Resolução n.º 71/2005, que deu efeito erga omnes à decisão do STF que julgou a inconstitucionalidade dos DL´s 1.724/79 e 1.894/81, o que para alguns, teria por efeito o reconhecimento da permanência e vigência até os dias atuais do crédito-prêmio na exportação, instituído pelo DL 491/69. Urge afirmar, que não é esse o entendimento da PGN nem da RFB, apesar da forte argumentação em sentido contrário e da literalidade da Resolução do Senado Federal n.º 71, editada em 26 de dezembro de 2005. Posição do STJ. 3 correntes.Emb. de Div. em Resp n. 396.836/RS (até 83 ou até 90, art. 41 do ADCT. Benefício setorial)

48 48 Crédito prêmio IPI. Jurisprudência atual do STJ TRIBUTÁRIO – IPI – CRÉDITO-PRÊMIO – EXTINÇÃO EM 4.10.1990 – PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO OBJETIVANDO O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE IPI. 1. O prazo prescricional para propositura da ação objetivando o aproveitamento do crédito de IPI é de cinco anos, estando prescritas as parcelas referentes a vendas realizadas no período anterior ao qüinqüênio que precede à propositura da ação. 2. In casu, a ação ordinária foi ajuizada em 30.11.1994 (fl. 2), dentro do prazo qüinqüenal de que dispunha para tanto, o qual apenas se encerraria em outubro de 1995. Assim, possível o aproveitamento do crédito-prêmio de IPI pelo período outubro de 1989 até outubro de 1990. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes ( EDcl nos EDcl nos EREsp 417073 / RS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL 2006/0136229-7. 1ª Seção, Rel. Humberto Martins, julgado em 27/02/2008.

49 49 Crédito prêmio IPI. Jurisprudência atual do STJ (EREsp 591708 / RS EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2004/0121460-0, DJ 11/06/2008 TRIBUTÁRIO – IPI – CRÉDITO-PRÊMIO – EXTINÇÃO EM 4.10.1990 – PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL – PACIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO – ERESP 738.689/PR. 1. A Primeira Seção desta Corte, na assentada de 27.6.2007, em julgamento do EREsp 738.689/PR, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, pacificou o entendimento no sentido de que o referido benefício fiscal foi extinto em 4.10.1990 por força do art. 41, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, segundo o qual serão considerados "revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos fiscais que não forem confirmados por lei". Assim, por constituir-se o crédito-prêmio de IPI em benefício de natureza setorial (já que destinado apenas ao setor exportador) e não tendo sido confirmado por lei, fora extinto no prazo a que alude o ADCT. 2. O referido benefício não se aplica a vendas para o exterior, realizadas após 4.10.1990. O prazo prescricional das ações que visam ao recebimento do crédito-prêmio do IPI, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, é de cinco anos. Precedentes da Primeira Seção. Embargos de divergência parcialmente providos

50 50 Crédito prêmio IPI. Jurisprudência atual do STJ TRIBUTÁRIO – CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI – DECRETOS-LEIS 491/69, 1.658/79, 1.724/79 E 1.894/81 – EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL – PACIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO – EREsp 738.689/PR. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 738.689/PR, reviu a jurisprudência relativa ao crédito-prêmio do IPI, para considerar que o benefício fiscal não se aplica às vendas para o exterior realizadas após 04/10/90. 2. Embargos de divergência não providos. EREsp 786778 / PR. EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2007/0283727-3, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, jul. 27/02/2008

51 51 Crédito prêmio IPI. Jurisprudência do STJ PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE CONFIGURADA. DATA DE VIGÊNCIA DO CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. 1. Hipótese em que se acolhem os aclaratórios para explicitar que não é possível o aproveitamento do crédito- prêmio de IPI nas vendas posteriores a 4.10.1990, consoante posicionamento firmado pela Primeira Seção do STJ. 2. Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp 737572 / SC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0050896-7, Min. Herman Benjamin, DJ 16/04/2009

52 52 STF - RE 561.485, 577.348 e 577.302 17/04/2008 A tese vencedora foi a de que, como o benefício foi criado antes da Constituição Federal de 1988, teria de ser revalidado por uma lei em até dois anos depois da promulgação do texto constitucional. Como isso não aconteceu, o direito aos créditos expirou em 5 de outubro de 1990. Para os contribuintes, no entanto, a regra — prevista no artigo 41, parágrafo 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — só se aplica a benefícios setoriais, o que exclui os exportadores por não serem um setor.

53 53 Lei 12.024/2009. Veto Caiu por terra a última esperança dos exportadores para o aproveitamento do crédito-prêmio de IPI gerado depois de 1990. Ao sancionar a Lei 12.024, no último dia 28, o governo federal vetou os artigos, incluídos pelo Congresso Nacional na proposta de lei de conversão da Medida Provisória 460, que estenderam o direito ao uso dos créditos acumulados até 2002. De acordo com o texto, ficavam validadas compensações de débitos com créditos acumulados pelos contribuintes. Com o veto, porém, prevalece o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o prêmio só existiu até 1990.

54 54 Crédito presumido para ressarcimento das contribuições: PIS/Pasep e COFINS inclusas nos custos dos produtos industrializados exportados. Criado pela MP 948/95 A Lei estimou que dentro do custo das matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, empregados no produto industrializado exportado havia 5,37% de PIS/PASEP e COFINS. Para chegar a esse índice partiu-se da premissa de que o produto industrializado exportado sofria duas etapas de comercialização/ industrialização interna sujeita a essas contribuições. Como à época da criação do benefício a soma dessas contribuições que incidiam sobre o faturamento das empresas totalizava 2,65% chegou-se aos 5,37% passível de ressarcimento, através da seguinte expressão (1,0265 x 1,0265 = 1,0537). Logo: 5,37%. (art. 4º da Lei 9.363/96).

55 55 Crédito presumido de IPI. Aumento da alíquota da COFINS de 2% para 3%. Não repercussão no benefício. Jurisprudência do STJ TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO PRESUMIDO DE IPI. LEI N. 9.363, DE 1996. AUMENTO DA ALÍQUOTA DE COFINS PELA LEI N. 9.718, DE 1998. NÃO-REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. O crédito-prêmio presumido do IPI instituído pela Lei n. 9.363, de 1996, no percentual de 5,37%, como forma de ressarcimento do PIS e da COFINS pagos em razão de matérias-primas, produtos intermediários e de material de embalagem, todos utilizados no processo de industrialização dos produtos destinados ao exterior, não foi majorado automaticamente pela Lei n. 9.718, de 1998, que aumentou a alíquota da COFINS de 2% para 3%.

56 56 Cont. “(...) 2. A homenagem ao princípio da legalidade tributária impede que, por construção jurisprudencial, sejam aumentadas alíquotas tributárias, quer para cobrar impostos, taxas e contribuições, quer para deferir incentivos fiscais de qualquer origem (financeiro ou tributário). 3. O fato, por si só, da Lei n. 9.718, de 1998, ter aumentado a alíquota da COFINS, não conduz ao entendimento, por interpretação, de que foi majorada a alíquota estabelecida, como forma de incentivo fiscal à exportação, pela Lei n. 9.363, de 1996 (arts. 1º e 2º). 4. Qualquer benefício legal, nos termos do art. 150, § 6º, da CF, depende de lei específica. 5. O referido crédito fiscal continua sendo o resultado da aplicação do percentual de 5,37% sobre a base de cálculo definida no art 2º, § 1º, da Lei n. 9. 718, de 1998. 6. O referido crédito presumido, conforme anota Leandro Paulsen, no acórdão recorrido, é "medida de desoneração das exportações, uma vez que não há qualquer direito constitucional a que resulte no afastamento completo os ônus atinentes ao PIS e à COFINS suportados pelo exportador enquanto adquirente de produtos. Cabe ao legislador dimensionar o benefício conforme sua política tributária." 7. Recurso especial conhecido e não- provido

57 57 Crédito presumido para ressarcimento das contribuições: PIS/Pasep e COFINS inclusas nos custos dos produtos industrializados exportados T em direito ao crédito presumido do IPI a pessoa jurídica produtora e exportadora de produtos industrializados nacionais, ainda que o produto por ela industrializado seja tributado à alíquota zero e ainda que a exportação se faça por vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação.

58 58 2º Conselho de Contribuintes / 1a. Câmara / ACÓRDÃO 201-79.069 em 26.01.2006. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI REFERENTE AO PIS E À COFINS. REQUISITO PARA IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO. Nos termos do artigo 1º da Lei n° 9.363/96, o exercício do direito ao crédito presumido está condicionado à aplicação da matéria-prima em processo produtivo. Inexistente este, não há o direito, vez que a simples classificação ou reclassificação de produto não se identifica com o requisito citado, por não configurar qualquer tipo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento, renovação ou recondicionamento.

59 59 IPI – Crédito presumido. Restrição imposta pela IN n. 23/97 A IN/SRF 23/97, ao arrepio do art. 1º, da Lei 9.363/96, excluiu da base de cálculo do crédito presumido do IPI as aquisições, relativamente aos produtos da atividade rural, de matéria-prima e de insumos de pessoas físicas, que, naturalmente, não são contribuintes diretos do PIS/PASEP e da COFINS Entendimento pacífico do STJ pela ilegalidade da IN n. 23/97, no tocante à restrição da inclusão na base de cálculo do benefício dos produtos da atividade rural, de matéria-prima e de insumos de pessoas físicas.

60 60 Crédito presumido – Ilegalidade da IN n. 23/97. Jurisprudência do STJ (REsp 1008021 / CE RECURSO ESPECIAL 2007/0273363-0, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 01/04/2008 TRIBUTÁRIO – CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS E INSUMOS DE PESSOA FÍSICA – LEI 9.363/96 E IN/SRF 23/97 – LEGALIDADE – PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. A IN/SRF 23/97 extrapolou a regra prevista no art. 1º, da Lei 9.363/96 ao excluir da base de cálculo do benefício do crédito presumido do IPI as aquisições, relativamente aos produtos da atividade rural, de matéria-prima e de insumos de pessoas físicas, que, naturalmente, não são contribuintes diretos do PIS/PASEP e da COFINS.

61 61 Crédito presumido – Ilegalidade da IN n. 23/97. Jurisprudência do STJ (cont.) (...) 2. Entendimento que se baseia nas seguintes premissas: a) a COFINS e o PIS oneram em cascata o produto rural e, por isso, estão embutidos no valor do produto final adquirido pelo produtor-exportador, mesmo não havendo incidência na sua última aquisição; b) o Decreto 2.367/98 - Regulamento do IPI -, posterior à Lei 9.363/96, não fez restrição às aquisições de produtos rurais; c) a base cálculo do ressarcimento é o valor total das aquisições dos insumos utilizados no processo produtivo (art. 2º), sem condicionantes. 3. Regra que tentou resgatar exigência prevista na MP 674/94 quanto à apresentação das guias de recolhimentos das contribuições do PIS e da COFINS, mas que, diante de sua caducidade, não foi renovada pela MP 948/95 e nem na Lei 9.363/96. 4. Inúmeros precedentes desta Corte. 5. Recurso especial provido.

62 62 Crédito presumido – Ilegalidade da IN n. 23/97. Jurisprudência da CSRF (02-02.591, data da sessão 23/01/2007) IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS MEDIANTE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. BASE DE CÁLCULO. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES. O incentivo corresponde a um crédito que é presumido, cujo valor deflui de fórmula estabelecida pela lei, a qual considera que é possível ter havido sucessivas incidências das duas contribuições, mas que, por se tratar de presunção "juris et de jure", não exige nem admite prova ou contraprova de incidências ou não incidências, seja pelo fisco, seja pelo contribuinte. Os valores correspondentes às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de não contribuintes do PIS e da COFINS (pessoas físicas, cooperativas) podem compor a base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei nº 9.363/96. Não cabe ao intérprete fazer distinção nos casos em que a lei não o fez.

63 63 Crédito presumido para ressarcimento das contribuições: PIS/Pasep e COFINS inclusas nos custos dos produtos industrializados exportados A partir do primeiro dia subseqüente ao trimestre-calendário em que o crédito presumido tenha sido escriturado ou apurado, desde que apresentado o DCP, não havendo débitos de IPI ou se os débitos de IPI no Livro de Apuração não o absorverem e remanescendo saldo credor após eventual transferência para outros estabelecimentos da pessoa jurídica, é permitida a utilização de conformidade com as normas sobre ressarcimento em espécie e compensação previstas em ato específico da Receita Federal. A IN 600 (IN 900) considera o crédito presumido crédito extemporâneo,portanto, não aceita a correção dos valores pela Taxa Selic

64 64 Crédito presumido para ressarcimento das contribuições: PIS/Pasep e COFINS inclusas nos custos dos produtos industrializados exportados a) a pessoa jurídica que só auferir receitas sujeitas à incidência não-cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins não tem direito ao crédito presumido do IPI (AD SRF 36/2004); b) na hipótese de a pessoa jurídica auferir receitas sujeitas à incidência não-cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins, mas possuir também receitas submetidas à incidência cumulativa destas contribuições, no preenchimento do Demonstrativo do Crédito Presumido - DCP, deverá utilizar apenas as colunas relativas ao percentual de 5,37% e ao índice do fator de 0,0365, conforme o caso, ficando sem preenchimento as demais colunas.

65 65 Crédito presumido. Regime alternativo. Lei n. 10.276/2001 Na sistemática alternativa, é permitido o crédito presumido sobre energia elétrica e combustíveis, utilizados no processo industrial e sobre o valor pago pela prestação de serviços decorrente de industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, na forma da legislação deste imposto. O percentual do crédito é encontrado em função dos custos das exportações

66 66 Crédito presumido. Regime alternativo. Lei n. 10.276/2001 A base de cálculo do crédito presumido para as pessoas jurídicas optantes pelo regime alternativo será o somatório dos seguintes custos, sobre os quais incidiram as contribuições ao PIS/Pasep e COFINS: a) de aquisição, no mercado interno, de insumos correspondentes a MP, PI e ME, utilizados no processo industrial; b) de energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado interno, utilizados no processo industrial; c) correspondente ao valor da prestação de serviços decorrente de industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, na forma da legislação deste imposto.

67 67 Crédito presumido. Regime alternativo. Lei n. 10.276/2001 No caso de impossibilidade da determinação dos custos de energia elétrica e combustíveis, deverá ser aplicado às despesas com energia elétrica e combustíveis o percentual obtido pela relação entre o custo de produção e o somatório dos custos e despesas operacionais do estabelecimento industrial. Não coincidindo o período de faturamento dos custos com energia elétrica e combustíveis com o período de apuração do crédito presumido, deverá ser feita apropriação pro rata.

68 68 Crédito presumido – Regime alternativo. Migração retroativa ou no mesmo ano calendário (IN n. 420/01). Impossibilidade. Jurisprudência do STJ “(..) 2. A IN SRF 420/01, ao vedar a possibilidade de migração de regime, não ostenta qualquer ilegalidade, já que regulamentou a sistemática alternativa de apuração do crédito-presumido de IPI com base em delegação constante da própria Lei 10.276/01. 3. O contribuinte tem o direito de optar pelo regime que lhe seja mais favorável. Realizada a opção, não poderá retificá-la dentro do mesmo ano-calendário ou, ainda, em relação a exercícios anteriores. O fato de ter optado por um regime mais oneroso, mesmo que por desconhecimento, não gera o direito à aplicação retroativa da sistemática mais vantajosa. O pagamento feito corretamente, com base na opção exercida não gera pagamento indevido e, portanto, não dá direito a qualquer compensação. 4. Realizada a opção pelo contribuinte, o crédito-presumido assim calculado e aproveitado é ato jurídico perfeito, não comportando modificação senão em virtude de erro quanto às disposições normativas da própria lei que rege a sistemática escolhida. 5. Recurso especial não provido.” (Resp n. 1002855, DJ 01/04/2008)

69 69 Jurisprudência do 2ª CC do MF sobre crédito presumido 2º Conselho de Contribuintes / 1a. Câmara / ACÓRDÃO 201- 80.415 em 17.07.2007 RESSARCIMENTO DE IPI Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2001 a 30/09/2001 Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO. CUSTOS COM ENERGIA ELÉTRICA, COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E SERVIÇO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. INCLUSÃO NO CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. O crédito presumido do IPI diz respeito, unicamente, ao custo de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, não podendo ser incluído em sua base de cálculo, prevista na Lei nº 9.363/96, o valor do serviço de industrialização por encomenda, da energia elétrica, dos combustíveis e dos lubrificantes.

70 70 Jurisprudência do 2ª CC do MF sobre crédito presumido. Energia Elétrica. Impossibilidade de inclusão na base de cálculo do benefício RESSARCIMENTO. INSUMOS EMPREGADOS NA PRODUÇÃO. O direito ao ressarcimento do crédito presumido de IPI com base na Lei no 9.363/96 se condiciona a que sejam considerados nos cálculos do montante a ressarcir as aquisições de insumos utilizados no processo produtivo de produtos exportados. CRÉDITO PRESUMIDO. CUSTOS COM ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO NO CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. O crédito presumido do IPI diz respeito, unicamente, ao custo de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, não podendo ser incluído em sua base de cálculo, prevista na Lei no 9.363/96, o valor da energia elétrica. Recurso negado. (Acórdão 201-80698, 1ª Câmara do 2º CC, DJ 19.06.2007).

71 71 Jurisprudência do 2ª CC do MF sobre crédito presumido. Industrialização por encomenda. “(...) INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. Tratando-se de custo a que se submete a matéria-prima, deve o mesmo integrar o valor das aquisições incentivadas. (Proc. n.13869.000022/2001-09, Acórdão n. 202-18473, data da sessão 22/11/2007) Nesse mesmo julgado, por voto de qualidade, negou-se o direito à inclusão na base de cálculo do crédito presumido do IPI, as aquisições de insumos de pessoa física e de cooperativas. Em sentido contrário, ACÓRDÃO 202- 16765, data da sessão 07/12/2005. Matéria pacificada pela CSRF, a favor do contribuinte (ver slide supra)

72 72 Jurisprudência do STJ sobre crédito presumido. Industrialização por encomenda. Direito à inclusão na BC do benefício PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM. PRODUTOS NACIONAIS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. 1. Nos termos do art. 1º da Lei nº 9.363/1996, o estabelecimento comercial que adquire matéria-prima e a repassa a terceiro para industrializar e, posteriormente, recebe o produto já industrializado e o exporta também faz jus ao crédito presumido do IPI. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas. 2. Recurso especial provido. (REsp 840919 / RS RECURSO ESPECIAL 2006/0080308-4, DJ 20/03/2007)

73 73 Transferência de créditos na sucessão empresarial No caso de extinção, fusão, incorporação ou cisão total ou parcial, a pessoa jurídica extinta, fusionada, incorporada ou cindida deverá apurar o crédito presumido na data do evento. A obrigatoriedade aplica-se, também, à pessoa jurídica incorporadora. STJ. Recurso especial n. 653.171 – PE (2004/0057373-6) Ementa. Recurso Especial. Tributário. IPI. Reconhecimento da existência de crédito e da ocorrência da sucessão. Transferência entre empresa sucedida e empresa sucessora. Possibilidade. Inexistência de ofensa ao art. 133 do CTN. Fundamentos do acórdão recorrido não ilididos.

74 74 IPI – Direito à crédito Dos Créditos Básicos (RIPI) Art. 164. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão creditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25): I - do imposto relativo a MP, PI e ME, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente; II - do imposto relativo a MP, PI e ME, quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;

75 75 Direito à crédito III - do imposto relativo a MP, PI e ME, recebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota fiscal; IV - do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que dê direito ao crédito; V - do imposto pago no desembaraço aduaneiro; VI - do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de procedência estrangeira, diretamente da repartição que os liberou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador; VII - do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a industrial; VIII - do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos não compreendidos nos incisos V a VII;

76 76 Direito à crédito IX - do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito; e X - do imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto, permitidas neste Regulamento. Parágrafo único. Nas remessas de produtos para armazém-geral e depósito fechado, o direito ao crédito do imposto, quando admitido, é do estabelecimento depositante. Art. 165. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a MP, PI e ME, adquiridos de comerciante atacadista não-contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinqüenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal (Decreto-lei nº 400, de 1968, art. 6º).

77 77 Direito à crédito. Jurisprudência do CC e PN CST n. 65/79 INSUMOS QUE GERAM DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO. Apenas a aquisição de insumos classificados como MP, PI e ME, que se consomem ou desgastam no processo produtivo, por ação direta exercida pelo produto ou sobre ele, conforme definido no PN CST nº 65/79, geram direito ao crédito presumido. Não se incluem neste conceito combustíveis, óleo lubrificante, energia elétrica, bens destinados ao ativo imobilizado, material de uso e consumo, serviços de transporte e de comunicação (ACÓRDÃO 202-18473, data da sessão 22/11/07)

78 78 Direito à crédito. Jurisprudência do CC e PN CST n. 65/79. Materiais auxiliares IPI. CRÉDITOS. MATERIAIS AUXILIARES. O direito ao crédito de IPI se restringe às matérias-primas, produtos intermediários e materil de embalagem, entendendo-se como produtos intermediários aqueles que, embora não se integrando ao produto final, sejam consumidos no processo produtivo da empresa. Para tanto, seu consumo deve decorrer de um contato físico com o produto em elaboração, nos exatos termos do Parecer Normativo CST nº 65/79 que corretamente interpreta o alcance do art. 164 Decreto nº 4.544/2002. (ACÓRDÃO 204-02963, data da sessão, 10/12/2007)

79 79 Insumos. 2º Conselho de Contribuintes / 3a. Câmara / ACÓRDÃO 203-11.315 em 19.09.2006 INSUMOS. Incluem-se entre os insumos para fins de crédito do IPI os produtos não compreendidos entre os bens do ativo permanente que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos, desgastados ou alterados no processo de industrialização, em função de ação direta do insumo sobre o produto em fabricação, ou deste sobre aquele. Produtos outros, não classificados como insumos segundo o Parecer Normativo CST nº 65/79, que não são consumidos diretamente em contato com o produto em elaboração, não podem ser considerados como matéria-prima ou produto intermediário para os fins de manutenção do crédito do IPI estabelecido no artigo 5º do DL nº 491/69 e no Art. 11 da Lei nº 9.779/99. O Gás O2, utilizado em reação química nos sulfetos entra em contato direto com o produto final e deve ter o correspondente crédito reconhecido.

80 80 Direito à crédito. Aquisição de optantes pelo Simples Nacional Art. 166. As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo SIMPLES, de que trata o art. 117, não ensejarão aos adquirentes direito a fruição de crédito de MP, PI e ME (Lei nº 9.317, de 1996, art. 5º, § 5º, revogada pela LC 123/06, art. 23 e regulamentado pela RCGSN n. 10/07 com redação dada pelo art. 8º da RCGSN n. 20/07). Necessidade de constar no campo “informações complementares” a seguinte expressão: “I - DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL; e II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS, DE ISS E DE IPI".

81 81 Direito ao crédito do IPI Art. 167. É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 30).

82 82 IPI - Direito à crédito. Exigências formais Art. 169. O direito ao crédito do imposto ficará condicionado ao cumprimento das seguintes exigências ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 27, § 4º): I - pelo estabelecimento que fizer a devolução, emissão de nota fiscal para acompanhar o produto, declarando o número, data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, bem assim indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução; e II - pelo estabelecimento que receber o produto em devolução:

83 83 IPI - Direito à crédito. Exigências formais a) menção do fato nas vias das notas fiscais originárias conservadas em seus arquivos; b) escrituração das notas fiscais recebidas, nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do art. 388; e c) prova, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento do valor dos produtos devolvidos, mediante crédito ou restituição do mesmo, ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à volta do produto, pertencente a terceiros, ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, exclusivamente para conserto.

84 84 Saldo credor Art. 195. Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos (Constituição, art. 153, § 3º, inciso II, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 4). § 1º Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de apuração do imposto, resultar SALDO CREDOR, será este transferido para o período seguinte, observado o disposto no § 2º (Lei nº 5.172, de 1996, art. 49, parágrafo único, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 11).

85 85 Saldo credor § 2º O SALDO CREDOR de que trata o § 1º, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de MP, PI e ME, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero ou imunes, que o contribuinte não puder deduzir do imposto devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 207 a 209, observadas as normas expedidas pela SRF (Lei nº 9.779, de 1999, art. 11).

86 86 Créditos extemporâneos. Prazo para utilização ESCRITURAÇÃO DE CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. O prazo para escriturar créditos de IPI pela aquisição de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem é de cinco anos contados da data da emissão da nota fiscal de aquisição (ACÓRDÃO 202 18902, data da sessão 08/04/2008)

87 87 Créditos extemporâneos. Correção monetária. Jurisprudência do STJ (REsp 985327 / SC RECURSO ESPECIAL 2007/0210960-4, 1ª T., DJ 04/03/2008 TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS ESCRITURAIS DE IPI. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMORA DO FISCO EM LIBERAR TAIS CRÉDITOS. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando de créditos escriturais de IPI, só há autorização para atualização monetária de seus valores quando há demora injustificada do Fisco para liberar o pedido de ressarcimento. (...)

88 88 Cont. “(...) 2. Correto o acórdão que entende de modo seguinte: TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITOS PRESUMIDOS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO FORMULADO NA VIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBLIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO IMPEDIMENTO INJUSTIFICADO. ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99 (...)

89 89 Cont. “(...) 1. Ainda que se trate de créditos escriturais, a jurisprudência encontra-se pacificada quanto ao cabimento da atualização monetária dos valores envolvidos nas situações em que a fruição do direito tenha sido obstada por atuação injustificada da Administração. A medida justifica-se em casos específicos, para evitar o enriquecimento sem causa do devedor e concretizar o princípio da não-cumulatividade constitucionalmente assegurado. 2. Não se enquadra na hipótese excepcional a simples demora na apreciação do requerimento administrativo de restituição ou compensação de valores, sobretudo quando não há prova da existência de impedimento injustificado ao aproveitamento dos créditos titularizados pelo contribuinte.

90 90 Cont. “(...) 3. Embora se possa argumentar que a demora na apreciação do pedido formulado na via administrativa configura por si só conduta "ilegal" quando extrapolado o prazo estabelecido no art. 49 da Lei nº 9.784/99 (trinta dias prorrogáveis por mais trinta dias) - cuja aplicação é amplamente admitida no âmbito do processo administrativo-fiscal -, para o pronunciamento da Administração, é relevante notar que o prazo legal só tem início com o encerramento da instrução do processo administrativo. Além disto, é insuprimível o requisito "resistência ilegítima ao pleito do contribuinte" para o surgimento do direito à atualização dos créditos escriturais. 3. Recurso especial não-provido.

91 91 Estorno de créditos Art. 190. Os créditos serão escriturados pelo beneficiário, em seus livros fiscais, à vista do documento que lhes confira legitimidade: § 1º Não deverão ser escriturados créditos relativos a MP, PI e ME que, sabidamente, se destinem a emprego na industrialização de produtos não tributados, ou saídos com suspensão cujo estorno seja determinado por disposição legal

92 92 Jurisprudência do 2º CC do MF. Estorno de créditos referente a NT e imunes não vinculados à exportação 2º Conselho de Contribuintes / 3a. Câmara / ACÓRDÃO 203-12.143 em 19.06.2007 RESSARCIMENTO DE IPI IPI. RESSARCIMENTO. PRODUTO FINAL NT. INSUMOS TRIBUTADOS. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS. Nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779/99, é facultada a manutenção e a utilização, inclusive mediante ressarcimento, dos créditos decorrentes do IPI pago por insumos entrados a partir de 1º de janeiro de 1999 no estabelecimento industrial ou equiparado, quando destinados à industrialização de produtos tributados pelo imposto, incluídos os isentos e os sujeitos à alíquota zero, bem como os não-tributados (NT) em virtude de exportação. Todavia, tal regra não se aplica aos produtos finais NT, bem ao aos imunes em virtude de outros fatores que não a exportação. Recurso negado. ANTONIO BEZERRA NETO - Presidente da Câmara. Publicado no DOU em: 17.08.2007 Relator: EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS

93 93 IPI – Direito à crédito IPI - ATIVIDADE INDUSTRIAL - BENEFICIAMENTO. Processo produtivo mesmo que executado mecanicamente por máquina alimentadora onde há o acondicionamenteo da mercadoria para comercialização existe o beneficiamento. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. (10283.001979/96-38, 24/02/1999, PRIMEIRA CÂMARA). IPI - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - DIREITO A CRÉDITO - LEI Nº 9.363/96. O benefício deve ser calculado incluindo-se os valores referentes à operação de beneficiamento do couro semi-acabado - industrialização por encomenda. Recurso ao qual se dá provimento. (11065.000358/99-17, SEGUNDA CÂMARA, 16/04/2003).

94 94 IPI – Direito à crédito IPI. Industrialização. Beneficiamento IPI – CRÉDITO PRESUMIDO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. Caracterizado na nota fiscal emitida pelo executor da encomenda (contribuinte em face das contribuições sociais – PIS/PASEP e COFINS) que o produto que industrializou se identifica com um dos componentes básicos para o cálculo do crédito presumido (MP, PI e ME), a ser utilizado no processo produtivo do encomendante (empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais), fica demonstrado o direito desse insumo integrar a base de cálculo do crédito presumido e, conseqüentemente, de ser a ele incorporado o custo do beneficiamento e, também, o da mão-de-obra do executor da encomenda. Recurso provido. (CSRF, 11065.000564/98-28, 11/04/2005).

95 95 Jurisprudência do 2ª CC do MF Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2001 Ementa: IPI. CRÉDITO BÁSICO. CONCEITO DE MATÉRIA-PRIMA OU PRODUTO INTERMEDIÁRIO. Os conceitos de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem são os admitidos na legislação aplicável ao IPI, não abrangendo os produtos empregados na manutenção das instalações, das máquinas e equipamentos, incluindo peças e componentes. AQUISIÇÕES DE INSUMOS DE FORNECEDORES OPTANTES PELO SIMPLES. As aquisições de insumos junto a fornecedores optantes pelo Simples não ensejam a fruição de crédito do IPI. RESSARCIMENTO. CRÉDITO LANÇADO A MAIOR NA NOTA FISCAL. INCABÍVEL. Inexiste previsão legal para efetuar o ressarcimento, ao contribuinte de fato, de IPI lançado a maior em nota fiscal emitida pela contribuinte de direito. A este cabe pleitear a repetição do indébito em processo específico. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Publicado no DOU em: 04.09.2007


Carregar ppt "1 IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados 29 de agosto de 2009 German Alejandro San Martín Fernández Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP, Juiz."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google