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II Ciclo de Reuniões Técnicas com os Órgãos Assessorados Patrimônio da União Competências, instrumentos e normativos. Pontos relevantes. Marcelo Azevedo.

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1 II Ciclo de Reuniões Técnicas com os Órgãos Assessorados Patrimônio da União Competências, instrumentos e normativos. Pontos relevantes. Marcelo Azevedo de Andrade Advogado da União

2 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 Objetivos: - Tratar das competências para a prática de atos relativos ao patrimônio imobiliário da União; - Apresentar os instrumentos adequados; e - Expor algumas questões importantes na aplicação desses instrumentos.

3 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 Competências A competência para a prática dos atos relativos ao patrimônio da União é definida, principalmente, na Portaria MP 30/2000, na Portaria MP 211/2010 e na Portaria SPU 200/2010.

4 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 Superintendentes Estaduais do Patrimônio da União: -Entrega de imóveis a órgãos da Administração Federal direta -Autorização de uso sustentável -Doação de imóveis com valor de até R$ 1.200.000,00 para projetos nas áreas de educação, saúde e pesquisa, quando os donatários forem estados, o Distrito Federal, municípios, autarquias, fundações e empresas públicas federais, estaduais, distritais e municipais -Transferência de domínio pleno de imóveis rurais com vocação agrária para o INCRA -Cessão gratuita de imóveis com área de até 50ha (há limites inferiores conforme a região do país e em virtude da natureza do imóvel, se urbano ou rural) -Cessão onerosa de imóveis para empresas optantes pelo Simples Nacional -Cessão provisória -Autorização de obra -Concessão de uso especial para fins de moradia (CUEM) -Venda e permuta de imóveis com valor de até R$ 1.000.000,00

5 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 Secretária do Patrimônio da União: -Doação de imóveis com valor superior a R$ 1.200.000,00 até R$ 1.500.000,00 para projetos nas áreas de educação, saúde e pesquisa, quando os donatários forem estados, o Distrito Federal, municípios, autarquias, fundações e empresas públicas federais, estaduais, distritais e municipais -Cessão gratuita de imóveis com área inferior a 55ha (subdelegação parcial aos Superintendentes Estaduais do Patrimônio da União) -Venda ou permuta de imóveis com valor superior a R$ 1.000.000,00

6 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão: -Doação de imóveis com valor superior a R$ 1.500.000,00 para projetos nas áreas de educação, saúde e pesquisa, quando os donatários forem estados, o Distrito Federal, municípios, autarquias, fundações e empresas públicas federais, estaduais, distritais e municipais -Doação de imóveis de qualquer valor para finalidades ou donatários diversos dos indicados no item anterior -Cessão gratuita de imóveis com área superior a 55ha -Cessão onerosa de imóveis quando o cessionário não for empresa optante pelo Simples Nacional

7 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 Competência para assessoramento jurídico da SPU e suas unidades regionais CONJUR/MP: Presta assessoramento jurídico ao Órgão Central da SPU e à SPU/DF. CJUs: Prestam assessoramento jurídico às Superintendências Estaduais do Patrimônio da União OBS: Não há hierarquia entra a CONJUR/MP e as CJUs. Visando à uniformização dos entendimentos jurídicos, a Consultoria-Geral da União estabeleceu que as CJUs devem seguir o posicionamento da CONJUR/MP em matéria patrimonial sempre que não houver orientação do Advogado-Geral da União.

8 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 Enunciados da CONJUR/MP sobre patrimônio da União A CONJUR/MP editou 25 enunciados sobre matéria patrimonial. Nessa primeira abordagem, foram tratadas questões relativas a aforamento e imóveis funcionais. Todos os enunciados e os pareceres que lhes serviram de base estão na página da CONJUR/MP no portal da AGU, no seguinte link: http://agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/235118 http://agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/235118

9 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 Instrumentos de destinação de imóveis da União DL 9.760/46: “Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos” -Utilização no serviço público: entrega e cessão -Locação -Aforamento -Cessão -Ocupação -Concessão de uso especial para fins de moradia -Permissão de uso -Autorização de uso

10 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 Uso no serviço público A aplicação de imóvel da União no serviço público se dá mediante dois instrumentos: 1 – Entrega (art. 79 do DL 9.760/46): Utilizada para destinar imóvel da União a um órgão da Administração Federal direta. Fica sujeita à confirmação após 2 anos, momento em que se verifica se o imóvel foi utilizado no fim previsto. OBS: É permitida a cessão de partes do imóvel para atividades de apoio, como posto bancário, posto dos correios e telégrafos, restaurante e lanchonete, central de atendimento a saúde, creche e outras atividades similares que venham a ser consideradas necessárias pelos Ministros de Estado, ou autoridades com competência equivalente nos Poderes Legislativo e Judiciário, responsáveis pela administração do imóvel (art. 20 da Lei 9.636/98 c/c. art. 12 do Decreto 3.725/2001) 2 – Cessão (art. 79, §3º, do DL 9.760/46): Utilizada para destinar imóvel da União a uma entidade da Administração Federal indireta. OBS: O art. 2º da Portaria MP 211/2010 determina que se promova a doação, exceto para os bens insuscetíveis de transferência de domínio.

11 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 Locação Os imóveis da União podem ser alugados: 1 - para residência de servidores da União: 1.1 - no interesse do serviço; ou 1.2 - em caráter voluntário; e 2 - a quaisquer interessados. A locação no interesse do serviço difere da residência obrigatória. Nesta, a presença do servidor nas proximidades do órgão decorre da necessidade de vigilância ou assistência constante, enquanto naquela pretende-se apenas facilitar o exercício das funções do servidor, em benefício das atividades do órgão. A locação a quaisquer interessados dependerá de licitação e, se tiver por objeto a exploração de frutos ou a prestação de serviços, far-se-á sob a forma de arrendamento, pelo prazo máximo de 20 anos.

12 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 Aforamento O aforamento é a enfiteuse legal de imóveis da União, não tendo sido extinto pela edição do Código Civil de 2002 (Parecer MP/CONJUR/FCF/Nº 0255-5.1.9/2003). Pode ser aplicado tanto nos terrenos de marinha e acrescidos como em terras interiores. A constituição do aforamento pode se dar mediante o reconhecimento de direito de preferência ou por concorrência pública. Há dois tipos de direito de preferência: o gratuito, previsto nos arts. 105 e 205 do DL 9.760/46, e o oneroso, constante dos arts.13 e 15 da Lei 9.636/96. O aforamento se constitui mediante contrato, ficando o foreiro obrigado a pagar o foro anual correspondente a 0,6% do valor do domínio pleno do terreno, além do laudêmio de 5% sobre o valor do terreno e das benfeitorias nas transferências onerosas. O não-pagamento do foro por 3 anos consecutivos ou 4 anos intercalados importará a caducidade do aforamento. Nesse caso, o foreiro será notificado para apresentar reclamação ou solicitar a revigoração do aforamento. O aforamento pode extinguir-se por: descumprimento de cláusula contratual; acordo entre as partes; remissão do foro; abandono do imóvel; e interesse público, mediante indenização.

13 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 Cessão A cessão é gênero, podendo assumir quaisquer dos regimes previstos no DL 9.760/46, especialmente: - Cessão de uso gratuito - Cessão sob regime de arrendamento - Cessão sob regime de aforamento - Cessão sob regime de concessão de direito real de uso (CDRU) A cessão pode tanto transferir um direito real ao cessionário quanto conceder-lhe apenas a posse do bem. Caso o objeto da cessão seja a execução de um empreendimento lucrativo, ela deverá ser onerosa e, se houver condições de competitividade, precedida de licitação. O ato autorizativo da cessão poderá permitir a alienação ou hipoteca de direitos reais sobre o imóvel cedido, permitir a locação ou arrendamento de parcelas dele, isentar o pagamento de foros e laudêmios, conceder carência para o início do pagamento das retribuições devidas e permitir a transferência dos direitos enfitêuticos a famílias de baixa renda.

14 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 É competência exclusiva da SPU promover cessões a qualquer título de imóveis da União, exceto nos casos previstos no art. 40 da Lei 9.636/98. A cessão é autorizada por portaria da Ministro do Planejamento ou da SPU, conforme o caso (Portaria MP 211/2010) e se formaliza mediante contrato. O ato autorizativo deve indicar o cessionário, o regime da cessão e sua finalidade. A utilização do bem em desacordo com o fim previsto implica a rescisão contratual. O contrato de cessão deve ser lavrado na Superintendência do Patrimônio da União do local onde se situa o bem, sendo a União representada no ato pelo Superintendente. OBS: Em se tratando de cessão cuja autorização é de competência do Superintendente do Patrimônio da União, não há necessidade de se publicar uma portaria autorizativa. A publicidade será garantida com a publicação do extrato do contrato.

15 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 Ocupação Lei 9.636/98: “Art. 7º A inscrição de ocupação, a cargo da Secretaria do Patrimônio da União, é ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo, que pressupõe o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante, nos termos do regulamento, outorgada pela administração depois de analisada a conveniência e oportunidade, e gera obrigação de pagamento anual da taxa de ocupação.” Requisitos: 1 – Comprovação do efetivo aproveitamento 2 – Ocupação até 27/04/2006 3 – Utilização que não concorra ou tenha concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais e de implantação de programas ou ações de regularização fundiária de interesse social ou habitacionais das reservas indígenas, das áreas ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de comunicação e das áreas reservadas para construção de hidrelétricas ou congêneres

16 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 A inscrição de ocupação não é instrumento de destinação patrimonial, mas sim um mecanismo de controle do uso de bens da União por particulares sem título outorgado pela Administração. O ocupante é obrigado a pagar a taxa anual de ocupação, correspondente a 2% ou 5% do valor do domínio pleno do imóvel, além do laudêmio de 5% sobre o valor do terreno e das benfeitorias nas transferências onerosas. A inscrição de ocupação poderá ser cancelada a qualquer tempo, sendo o ocupante de boa-fé indenizado pelas benfeitorias realizadas. Se estiver de boa-fé, o particular terá direito à indenização pelas benfeitorias necessárias, ainda que não esteja regulamente cadastrado como ocupante. Princípio da vedação do enriquecimento sem causa (Parecer MP/CONJUR/AMF/Nº 0549-5.12/2010). As benfeitorias úteis são indenizáveis se houver inscrição de ocupação e autorização da SPU para as obras. A inscrição de ocupação faz presumir a boa-fé (Parecer MP/CONJUR/LAV/Nº 1439- 5.11/2007).

17 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 Permissão de uso Instrumento precário e temporário utilizado para autorizar a utilização de áreas da União em eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional. Pode ser gratuita ou onerosa. Quando gratuita, deverão ser ressarcidos os custos administrativos da União. O permissionário fica responsável pela conservação, manutenção e limpeza da área, e não poderá impedir o acesso às praias e às águas públicas. O ato de outorga deve indicar a finalidade da sua realização, os direitos e obrigações do permissionário, o prazo de vigência, o valor da garantia de cumprimento das obrigações, quando necessária, e a forma de seu recolhimento, as penalidades aplicáveis, nos casos de inadimplemento; e o valor e a forma de pagamento, que deverá ser efetuado no ato de formalização da permissão. O ato de outorga não precisa ser publicado. Para garantir a publicidade, deverá haver uma publicação resumida, identificando o local de situação da área da União, o permissionário e o período de vigência da permissão. Esse instrumento foi regulamentado pela Portaria SPU 1/2014.

18 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 Instrumentos de regularização fundiária A atual política de gestão da SPU prioriza a utilização dos bens imóveis da União para projetos de regularização fundiária e provisão habitacional de interesse social. Os principais instrumentos utilizados são: -Cessão sob regime de aforamento -Cessão sob regime de concessão de direito real de uso (CDRU) -Concessão de uso especial para fins de moradia (CUEM) -Autorização de uso -Doação

19 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 Cessão sob regime de aforamento Por meio desse instrumento, transfere-se ao beneficiário o domínio útil do terreno. Em regra, a cessão é outorgada ao ente promotor do projeto de regularização fundiária, que assume a obrigação de ceder gratuitamente os direitos enfitêuticos aos beneficiários finais (art. 19, VI, da Lei 9.636/98).

20 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 Cessão sob regime de concessão de direito real de uso (CDRU) Assemelha-se à cessão sob regime de aforamento, podendo ser aplicado a terrenos de marinha. Em regra, é outorgada ao ente promotor do projeto de regularização fundiária, que assume a obrigação de transferir o direito real aos beneficiários de baixa renda. O cessionário pode ser uma associação ou cooperativa, hipótese em que é dispensada a licitação. Transfere-se aos beneficiários um direito real resolúvel, que se extingue caso se dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida em contrato. É utilizada preferencialmente pela SPU nos casos em que há maior risco de pressão imobiliária, sendo em geral conjugada com a declaração da área como Zona Especial de Interesse Social (ZEIS). Salvo disposição contratual em contrário, a CDRU pode ser transferida por ato entre vivos ou mortis causa.

21 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 Concessão de uso especial para fins de moradia (CUEM) Requisitos: -Ocupação até 30.6.96 -Possuir o imóvel como seu -Imóvel urbano com até 250m² de área -Utilização para moradia própria ou de sua família. -Não ser proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel, urbano ou rural. -Não ter sido beneficiado anteriormente. Pode ser concedida CUEM, na forma do regulamento, a ocupantes regulamente inscritos de imóveis da União (art. 3º da MP 2.220/2001), sendo vedada sua aplicação a imóveis funcionais. Trata-se de ato vinculado, podendo ser exigido inclusive judicialmente. A CUEM extingue-se se o imóvel perder sua destinação residencial ou se o beneficiário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro bem imóvel urbano ou rural.

22 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 Autorização de uso Instrumento de regularização de imóvel público utilizado para fins comerciais (art. 9º da MP 2.220/2001) Requisitos: -Ocupação até 30/06/1996 -Possuir o imóvel como seu -Imóvel urbano com até 250m² de área -Utilização para fins comerciais A outorga da autorização de uso é uma faculdade da Administração. OBS: Também tem essa denominação o instrumento provisório de regularização fundiária utilizado em áreas de várzea regulamentado pela Portaria SPU 100/2009. Essa autorização de uso é concedida gratuitamente, de forma individual ou coletiva, às populações ribeirinhas, sendo a regularização é concluída mediante outorga da CDRU.

23 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 Doação Não se aplica a terrenos de marinha, marginais e acrescidos, mas apenas a terras interiores da União. Podem figurar como donatários fundos públicos, fundos privados dos quais a União seja cotista e sociedades de economia mista voltados à execução de projetos de regularização fundiária de interesse social, além das pessoas físicas e jurídicas beneficiárias desses programas. Os fundos públicos, fundos privados dos quais a União seja cotista e as sociedades de economia mista só podem alienar o imóvel no âmbito da execução do projeto de regularização fundiária. Os donatários pessoa jurídica não são os beneficiários finais, mas meros intermediários do projeto de regularização. Os beneficiários finais são sempre pessoas físicas, que assumem o compromisso de não alienar o imóvel pelo prazo de 5 anos. Deverão ter renda familiar mensal até 5 salários mínimos e não podem ser proprietários de outro imóvel, urbano ou rural.

24 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 A Advocacia-Geral da União agradece a todos!


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