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Prof. André Borges Teoria Geral do Crime.

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1 Prof. André Borges Teoria Geral do Crime

2 ESCOLA CLÁSSICA Na primeira metade do século XIX, despontam obras de vários autores baseadas nas idéias funda-mentais do iluminismo, expostas por Beccaria As obras dos doutrinadores desta época é que denomi-nam-se escola clássica. Francesco Carrara, o autor de maior destaque desta época, autor do Programa del Corso di Diritto Crimi-nale (1859). Para ele, o crime era impelido por duas forças: uma física (movimento corpóreo), outra moral (a vontade livre e consciente). Outros pensadores clássicos Italianos foram: Filangi-eri, Camignani, Romagnosi e Pellegrino Rossi.

3 ESCOLA CLÁSSICA Dentre os princípios fundamentais da escola clássica, destacam-se os seguintes: O crime é um ente jurídico, ou seja, uma infração do Direito. A responsabilidade penal decorre da responsabi-lidade moral e do livre-arbítrio, o que torna funda-mental a distinção entre imputáveis e inimputáveis. A pena é retributiva e consiste na expiação da culpabilidade contida no fato punível, visando restabelecer a ordem violada pelo crime. Assim, a pena é retributiva visando a defesa social; Ela não pode ser arbitrária, mas regulando-se pelo dano sofrido e, ainda, protege os bens tutelados penalmente.

4 ESCOLA POSITIVA A escola positiva teve como objetivo primordial a defesa social. Surgiu numa época de profundas influências por parte do positivismo de Augusto Comte, do evolucionismo de Charles Darwin e do determinismo de Spencer. Após o período humanitário o Direito Penal tomou novos rumos procurando explicar as causas do delito. Nasce, assim, 3 fases distintas lideradas por Lombroso, Ferri e Garofalo.

5 ESCOLA POSITIVA CESARE LOMBROSO Criminólogo italiano Obra mestre: “Antropologia Criminal” e o “Homem Delinqüente” RELAÇÃO entre CRIME e o TRANSTORNO MENTAL 1ª fase - Cesare Lombroso médico psiquiatra, foi o primeiro a contestar da escola clássica ao afirmar, em sua obra L’Uomo Delinquente (1875) que o crime não é um ente jurídico, mas um fenômeno biológico, visto que o delinqüente já nasce criminoso.

6 ESCOLA POSITIVA Criminoso nato; Características físicas específicas;
Orelhas em abano; Face ampla e larga; Cabelos abundantes e barba escassa.; Criminoso louco ou alienado. Segundo Noronha, ele “cometeu exageros no que diz respeito aos caracteres morfológicos do criminosos”. Sua classificação de delinqüentes não resistiu por muito tempo.

7 ESCOLA POSITIVA Segunda fase da escola positiva - Seu precursor foi ENRICO FERRI ( ). Advogado criminalista, o criador da sociologia criminal. Classificou o criminoso em cinco categorias: NATO - conforme propusera Lombroso; LOUCO - portador de doença mental; HABITUAL - produto do meio social; OCASIONAL - indivíduo sem firmeza de caráter; PASSIONAL - homem honesto, mas de temperamento nervoso e sensibilidade exagerada.

8 ESCOLA POSITIVA Terceira fase da escola positiva - Chamada fase jurídica do positivismo italiano. Seu grande expoente é RAFAEL GAROFALO ( ) cuja obra Criminologia (1891) sistematizou as duas fases anteriores à luz do Direito Penal. Nela diferencia o delito, o delinqüente e a pena, na qual teve grande avanço jurídico. Assim, os fundadores da escola positiva foram LOM-BROSO, no campo antropológico; FERRI, no campo sociológico e GARÓFALO, no campo jurídico. Os quatro princípios básicos da escola positiva são: a) o crime é fenômeno natural e social, oriundo de causas biológicas, físicas e sociais.

9 ESCOLA POSITIVA b) a responsabilidade penal é responsabilidade social, por viver o criminoso em sociedade, e tem por base a sua periculosidade; c) criminoso é sempre, psicologicamente, um anormal, de forma temporária ou permanente; d) a pena é medida de defesa social, visando à recuperação do criminoso ou à sua neutralização. DIREITO PENAL INDÍGENA: os índios resolviam seus conflitos penais com regras do Direito Costumeiro. Predominava o talião, a vingança privada e a coletiva. O mundo selvagem estava impregnado de misticismo. Os homens viviam perdidos entre mistérios, para os quais não dispõe de explicações racionais.

10 Direito Penal no Brasil
ORDENAÇÕES DO REINO: Durante o Brasil-Colônia. Vigorava as Ordenações do Reino: a) Ordenações Afonsinas (até 1512); b) Ordenações Manuelinas (até 1569) c) Código Sebastiânico (até 1603) e d) Ordenações Filipinas. Nesta época o crime era confundido com o pecado e com a ofensa moral. As penas eram severas e cruéis. Era cominada a pena de morte, executada pela forca, pela tortura, pelo fogo, etc. Tiradentes foi acusado de crime de lesa-majestade. Foi enforcado e esquartejado, sendo seus membros fincados em postes, colocados à beira das estradas.

11 Direito Penal no Brasil
Código Penal do Império de 1830: Com a Independên-cia de 1822, elaborou-se o Código Criminal do Império, sancionado em 16 de dezembro de 1830. Este código individualizou a pena, previu a existência de atenuantes e agravantes, estabeleceu um julgamento especial para os menores de 14 anos, e deu ênfase à pena de morte como forma de coibir a prática de crimes pelos escravos. A pena de morte foi aplicada muitas vezes no Brasil e revogada por D. Pedro II, pois ficou consternado com a injusta sentença cumprida contra o réu Manuel da Mota Coqueiro, em um erro judiciário, ocorrido em Macaé. Passou-se a aplicar, em substituição, as galés perpétuas.

12 Direito Penal no Brasil
Código Penal Republicano: Foi editado as pressas em 11 de outubro de Conteve falhas gritantes. Aboliu a pena de morte e instalou-se o regime penitenciário de ca-ráter correcional, um avanço na legislação penal da época. Consolidação das Leis Penais de 1932: A precária organização do CP de 1890, e a confusão causada por inúmeras leis penais especiais posteriores, levaram o Des. Vicente Peragibe a reunir as Consolidações das Leis Penais, que foi em plena época Vargas, cuja vigência findou com o advento do atual diploma de 1940.

13 Código Penal de 1940 Código Penal de 1940: O atual CP entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 1942, após vacatio legis de mais de 1 ano, a fim de que todos pudessem melhor conhecer seus avanços. Originou-se de projeto de autoria do jurista Alcântara Machado, submetido, logo em seguida, ao exame de Comissão Revisora composta por Nélson Hungria, Vieira Braga, Narcélio de Queiroz e Roberto Lyra. Em 1969, elaborou-se novo Código Penal que não chegou a entrar em vigor. Em 1980, o Presidente da República instituiu uma comissão para elaborar um anteprojeto de lei de reforma da Parte Geral do CP de Surgiu a reforma de 1984.

14 Fontes do Direito Penal
Conceito: Fonte, no sentido comum, significa o lugar de onde provém alguma coisa. Juridicamente, fonte é o lugar de onde provém a norma de direito. Fontes Materiais (art. 22, I CF) Se referem a quem produziu o Direito Penal Formais Que se referem ao modo pelo qual se exterioriza o direito

15 Fontes do Direito Penal
Dentro das fontes MATERIAIS a única fonte de produção do Direito Penal é o Estado, representado pelos Senadores e Deputados Federais, que, representando a vontade do povo, solicitam a sanção do Presidente da República. Assim, compete, privativamente, à União legislar sobre Direito Penal (CF, art. 22, I) Para que o Direito Penal não se torne obsoleto, o Estado deve estar sempre atualizando o ordenamento jurídico, tornando-o compatível com a evolução técnica, moral e científica do momento.

16 Fontes do Direito Penal
As fontes FORMAIS dividem-se em fontes diretas e indiretas. Fontes Direitas LEI, diante do princípio da reserva legal. Entende-se por lei, o CP e as leis extravagantes Fontes Indiretas Costumes – regra de conduta praticada de modo geral Princípios Gerais de Direito

17 Fontes do Direito Penal
Costumes É a reiteração de uma conduta, de modo constante e uniforme, por força da convicção de sua obrigatoriedade. Possui 2 elementos: a) OBJETIVO  reiteração da conduta (relativo ao fato) b) SUBJETIVO  convicção da obrigatoriedade (ine-rente ao agente). O Costume não se confunde com HÁBITO. Este, ainda que praticado reiteradamente, não impõe ao agente a convicção da sua obrigatoriedade. Ex. Dirigir ao volante apenas com uma das mãos pode ser um hábito de diversos motoristas, mas jamais um costume. Ninguém reputa tal conduta como obrigatória.

18 Fontes do Direito Penal
No direito penal, o costume nunca pode ser empregado para criar delitos ou aumentar penas. Os costumes se dividem em 3 blocos: a) Secundum legem ou interpretativo: auxilia o intér-prete a esclarecer o conteúdo de elementos ou circuns-tâncias do tipo penal. No passado, pode ser lembrada a expressão mulher honesta, a qual era compreendida de diversas formas ao longo do território nacional. Ex.: Art. 233 CP - Ato obsceno. Em cidades praianas é comum encontrar mulheres fazendo compras usando apenas biquíni, o que seria impossível em uma cidade interiorana onde não tivesse praia, extremamente conservadora.

19 Fontes do Direito Penal
b) Contra legem ou negativo: contraria a lei, mas não tem o condão de revogá-la. É o caso da contravenção penal de jogo do bicho, definida no art. 58 da LCP. Uma lei somente pode ser revogado por outra lei, nos termos do art. 2º, § 1º, da LICC. É o que se denomina de princípio da continuidade das leis. c) Praeter legem ou integrativo: supre a lacuna da lei e somente pode ser utilizado na seara das normas penais não incriminadoras, notadamente para possibilitar o surgimento de causas supralegais de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. Ex. a circuncisão empregada como rito religioso pelos israelitas.

20 Fontes do Direito Penal
Princípios Gerais do Direito: são regras jurídicas de abrangência muito maior que as normas jurídicas dirigidas para uma situação concreta. Orientam a compreensão do sistema jurídico, em sua aplicação e integração, estejam ou não incluídas expressamente no direito positivo. Ex.: temos a não punição da mãe que fura as orelhas da filha, que praticaria assim um crime de lesão corporal, quando o faz para colocar-lhe brincos. Analogia: é uma forma de auto-integração da lei. Na lacuna, aplica-se ao fato não regulado expressamente pela norma jurídica em dispositivo que disciplina hipótese semelhante. É inadmissível o emprego da analogia para criar ilícitos penais ou estabelecer sanções criminais.

21 Fontes do Direito Penal
Ex.: O Código Penal admite o aborto quando a gravidez resulta de estupro (art. 128, II). Não admite quando a gravidez resulta de atentado violento ao pudor (art. 214). Por meio da analogia in bonan partem, podemos aplicar a norma permissiva do art. 128, II, ao art. 214 CP. Destaca-se que esse fato poderia ocorrer antes da reforma trazida pela Lei n de 7 de agosto de 2009. LEI PENAL: A lei penal divide-se em duas partes: a) comando principal ou preceito primário b) sanção ou preceito secundário. Ex: Art. 121, caput CP: “matar alguém:” - preceito pri-mário. “Pena: reclusão de 6 a 20 anos” - preceito secundá-rio. Juntando os dois preceitos temos a norma proibitiva.

22 LEI PENAL A lei penal apresenta as seguintes características: é imperativa, geral, impessoal e exclusiva, regulando apenas fatos futuros. IMPERATIVA: porque a violação do preceito primário acarreta na imposição da pena. GERAL: por estar destinada a todos, mesmos os inim-putáveis. IMPESSOAL: por não se referir a pessoas determinadas. EXCLUSIVA: porque só ela pode definir crimes e cominar sanções. Aplica-se apenas aos fatos futuros, não alcançando os pretéritos, a não ser quando aplicada em benefício do agente criminoso (art. 5º, XL da CF).

23 Classificação da Lei Penal
Leis penais incriminadoras: São as que descrevem con-dutas típicas e cominam sanções. No CP iniciam a partir do art. 121, inclusive. Leis penais NÃO incriminadoras: São as que esclarecem o conteúdo de outras normas, ou delimitam o âmbito de sua aplicação, dirimindo as dúvidas. Ex.: arts. 4º, 5º, 7º, 10 a 12, todos do CP. Segundo Mirabete esta lei pode ser subdivida em: EXPLICATIVAS ou PERMISSIVAS. EXPLICATIVAS: são as normas que esclarecem o conteúdo de outras ou fornecem princípios gerais para a aplicação das penas. Ex.: São preceitos explicativos os conceitos de “reincidência” (art. 63 CP), de “casa” (art. 150, § 4º CP), de funcionário público (art. 327 CP).

24 Classificação da Lei Penal
PERMISSIVAS: são normas que não consideram como ilícitos fatos, em tese, são típicos, isentando de pena o autor dos mesmos. Ex.: os arts. 23, 24, 25, 128, 142, todos do Código Penal. Norma Penal em Branco: é aquela que tem conteúdo incompleto, vago, exigindo uma complementação, a ser dada por outras normas, de nível igual ou diverso. Norma Penal em Branco em sentido Estrito: é norma complementada por outra norma de nível diverso (supe-rior ou inferior). Ex.: O art. 33 da Lei n /06, tipifica o crime de tráfico de entorpecentes, porém são conside-radas substâncias entorpecentes aquelas relacionadas na Portaria SVS/MS n. 344/1998, do Ministério da Saúde.

25 Classificação da Lei Penal
Norma Penal em Branco em sentido Amplo: é norma complementada por outra norma de nível idêntico (da mesma fonte legislativa). Ex.: nos crimes de violação de direito autoral (art. 184 CP), a lei penal é suprida pela lei civil de direito autoral (Lei n /1998). Interpretação da Lei penal: é um processo lógico que procura estabelecer a vontade contida na norma jurídica. Este método denomina-se hermenêutica Para Damásio “a interpretação consiste em extrair o significado e a extensão da norma em relação à realidade. É uma operação lógico-jurídico

26 Conflito aparente de normas
O Conflito aparente de normas ocorre quando existem várias normas regulando um mesmo fato criminoso, mas apenas uma delas possa ser aplicada. Para isso, deverão ser verificados os seguintes princípios: Princípio da especialidade: dentre as normas aparente-mente aplicáveis, o julgador deverá aplicar a norma que puder ser classificada como especial (lex specialis derrogat generali). Considera-se norma especial aquela que possui todos os elementos da lei geral e mais alguns que a tornem especial. Ex.: Lesão corporal X Lei Maria da Penha (Lei n /06). Princípio da subsidiariedade: Havendo norma principal e outra subsidiária, o legislador deverá aplicar a principal (lex primaria derrogat subsidiariae).

27 Conflito aparente de normas
O Conflito aparente de normas ocorre quando existem várias normas regulando um mesmo fato criminoso, mas apenas uma delas possa ser aplicada. Para isso, deverão ser verificados os seguintes princípios: Princípio da especialidade: dentre as normas aparente-mente aplicáveis, o julgador deverá aplicar a norma que puder ser classificada como especial (lex specialis derrogat generali). Considera-se norma especial aquela que possui todos os elementos da lei geral e mais alguns que a tornem especial. Ex.: Lesão corporal X Lei Maria da Penha (Lei n /06). Princípio da subsidiariedade: Havendo norma principal e outra subsidiária, o legislador deverá aplicar a principal (lex primaria derrogat subsidiariae).

28 Conflito aparente de normas
Princípio da CONSUNÇÃO: ocorre quando um fato definido como crime é praticado na preparação, execução ou exaurimento de um outro de outro crime mais grave. De acordo com este princípio, o agente responde somente pelo crime mais grave que absorve o menos grave, ou seja, o crime-fim absorve o crime meio. Hipóteses: Crime progressivo: Ex.: a vítima é lesionada antes de ser morta. O agente responde somente por homicídio que absorve a lesão corporal. Progressão criminosa: Quando o agente, após ter praticado o crime inicialmente desejado, resolve praticar outro crime mais grave, como, por exemplo, após lesionar a vítima o agente resolve matá-la. Responde por homicídio.

29 Conflito aparente de normas
Crime complexo: é a união de dois ou mais crimes autônomos, em que o agente responde somente pelo crime complexo, como, por exemplo, no latrocínio que é a fusão do furto ou roubo seguido de morte; no crime de extorsão mediante seqüestro, que é a fusão de seqüestro e extorsão. O crime de lesão corporal seguida de morte, que é a fusão de lesão corporal e homicídio culposo. Princípio da alternatividade: a alternatividade ocorre quando a norma penal descreve várias formas de execução do mesmo crime, sendo que a prática de mais de uma dessas condutas, em relação à mesma vítima, caracteriza crime único. Neste caso, os verbos descritos na norma penal aparecem separados pela conjunção alternativa “OU”. Ex.: o partícipe em suicídio (art. 122 CP) comete um único crime.


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