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Curso de Extensão em Saúde do Trabalhador e Perícia Médica PGSST - UNESP.

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Apresentação em tema: "Curso de Extensão em Saúde do Trabalhador e Perícia Médica PGSST - UNESP."— Transcrição da apresentação:

1 Curso de Extensão em Saúde do Trabalhador e Perícia Médica PGSST - UNESP

2 EXAME ADMISSIONAL PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA Vânia de Lourdes Arcos Médica Perita STS - Botucatu Julho de 2010

3 Vamos ver primeiro o que convenção nº. 111 da OIT fala sobre discriminação Foi promulgada pelo Decreto nº. 62150, de 19 de janeiro de 1968 1- Para fins desta convenção o termo “Discriminação” compreende. a) Toda distinção ou preferência, com base em raça, cor, sexo religião, opinião política, nacionalidade ou origem social, que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou de tratamento no emprego ou profissão; b) Qualquer outra distinção, exclusão ou preferência, que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidades, ou tratamento, emprego ou profissão, conforme pode ser determinado pelo país-membro concernente, após consultar organizações representativas de empregadores e de trabalhadores, se as houver, e outros organismos adequados. 2- Qualquer distinção, exclusão ou preferência, com base em qualificações exigidas para um determinado emprego, não são consideradas como discriminação.

4 Decreto 3.928/99 de 20 de dezembro de 1999 – Regulamenta a Lei 7.853/89 Essa lei dispõe sobre a política nacional para a integração da pessoa portadora de deficiência. Compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar pleno exercício dos direitos individuais e sociais das Pessoas Portadoras de Deficiência.

5 Art. 3 º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I- deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anormalidade de uma estrutura ou função atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; (lembrar pode ser temporária) II- deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e III- incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

6 Art. 6º III – incluir a pessoa portadora de deficiência, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, ao trabalho, à habitação, à cultura, ao esporte e ao lazer; Art. 43º - O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipes multiprofissionais compostas de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato.

7 § 1º A equipe multiprofissional emitirá parecer observando: I – as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição; II – a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar; III – a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas; IV – a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou de outros meios que habitualmente utilize; e V – a CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente. § 2º A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório.

8 Decreto nº. 5296 de 2 de dezembro de 2004 _ Esse decreto regulamenta as seguintes Leis: Lei nº. 10.048 de 8 de novembro de 2000 que dá prioridade de atendimento às pessoas portadoras de deficiência _Lei nº. 10.098 de 19 de dezembro de 2000 que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

9 § 1º Considera-se, para os efeitos deste decreto: I- pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas pela Lei nº. 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:

10 a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia,ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções,

11 b) Deficiência auditiva: Perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500 Hz, 1000 Hz, 2000 Hz e 3000 Hz. Mesmo que uma das orelhas apresente perda total (anacusia), se a outra não apresentar perdas superiores a 40 dB nas freqüências determinadas pelo Decreto, não se considera como deficiência para efeito de Cotas

12 c) Deficiência visual: cegueira: na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; cegueira: na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão: que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a diminuição do campo visual: Os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; Ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

13 c) Deficiência Mental: (Normatizada pelo Decreto 5296/2004) Princípios básicos estabelecidos pela American Association on Mental Retardation-2002: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidade adaptativas, tais como: 1- comunicação; 2- cuidado pessoal; 3- habilidades sociais; 4- utilização dos recursos da comunidade; 5- saúde ou segurança; 6- habilidades acadêmicas; 7- lazer; 8- trabalho

14 e) deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências; e II- pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção. Situações previstas no Regulamento da Previdência Social, desde que não contrariem os critérios do Decreto nº. 5.296/2004

15 Dentro do Regulamento da previdência social temos: ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA N° 90, DE 27 DE OUTUBRO DE 1998 1. Estabelecer a sistemática da fiscalização, avaliação e controle das vagas destinadas ao beneficiário reabilitado e à pessoa portadora de deficiência habilitada, adotando os conceitos e procedimentos. Dos Conceitos. 2. Beneficiário reabilitado – o segurado e o dependente vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, submetidos a processo de reabilitação profissional desenvolvido ou homologado pelo INSS 3. Pessoa portadora de Deficiência Habilitada – aquela não vinculada ao RGPS, que se submeteu a processo de habilitação profissional desenvolvido ou homologado pelo INSS.

16 3.1. De acordo com o Decreto n° 914, de 6 de junho de 1993, pessoa portadora de deficiência é aquela que apresenta, em caráter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica, ou anatômica, que gerem incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano. 3.2. Enquadra-se como pessoa portadora de deficiência, em conformidade com o estabelecido pela Câmara Técnica sobre Reserva de Vagas para Pessoas Portadoras de Deficiência/ Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE, as seguintes categorias:

17 3.2.1. Deficiência física Traduz-se como alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, tendo como conseqüência o comprometimento da função motora. Apresenta-se sob diversas formas, dentre as quais abaixo exemplificadas: 1- Paralisias: sufixo “plegia” refere-se às paralisias completas e paresias às incompletas ou parciais e sua denominação varia de acordo com o membro afetado: 1- Paralisias: sufixo “plegia” refere-se às paralisias completas e paresias às incompletas ou parciais e sua denominação varia de acordo com o membro afetado: a) paraplegia: perda total das funções motoras das membros inferiores; b) paraparesia: perda parcial das funções motoras dos membros inferiores; c) monoplegia: perda total das funções motoras de um só membro (podendo ser membro superior ou inferior); d) monoparesia: perda parcial das funções motoras de um só membro(podendo ser superior ou inferior); e) tetraplegia: perda total das funções motoras das membros inferiores e superiores; f) tetraparesia: perda parcial das funções motoras dos membros inferiores ou superiores;

18 g) triplegia: perda total das funções motoras em três membros; h) triparesia: perda parcial das funções motoras em três membros; i) hemiplegia: perda total das funções motoras de um hemisfério do corpo (direito ou esquerdo); j) hemiparesia: perda parcial das funções motoras de um hemisfério do corpo (direito ou esquerdo); l) amputação: para que se caracterize ou não a incapacidade permanente, decorrente de uma amputação, deve-se observar os critérios definidos no Anexo III do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº. 4.032, de 26 de novembro de 2001), referentes a “Perdas de segmentos de membro”. Para efeito de enquadramento, a perda parcial de parte óssea de um segmento equivale à perda do segmento. A perda parcial de partes moles sem perda de parte óssea do segmento não é considerada para efeito de enquadramento.

19 m) paralisia cerebral: lesão de uma ou mais áreas cerebrais ocorridas durante a gestação, durante o parto ou após o nascimento, na primeira infância, ainda no processo de amadurecimento do cérebro da criança. O quadro clínico é bastante variado.Não devem ser classificadas como deficientes mentais ou não inteligentes, pois, essas alterações cognitivas podem ou não ocorrer. n) Nanismo: estado de um indivíduo caracterizado por uma estrutura muito pequena, decorrente de uma deficiência do crescimento provocada por insuficiência endócrina ou má alimentação. O nanismo congênito típico é normalmente acompanhado de acondroplasia e alterações de coluna vertebral e estruturas de membros. O nanismo congênito típico é normalmente acompanhado de acondroplasia e alterações de coluna vertebral e estruturas de membros. Membros com deformidade congênita ou adquirida: Os casos de encurtamento de membro inferior serão considerados quando superiores a 4 cm.

20 3.1.2. Deficiência Sensorial: Auditiva e Visual A deficiência auditiva inclui as disacusias leves, moderadas, severas e profundas. Implicam: a) Perda moderada (25-50 dB) (25-40): uso de prótese auditiva para dificuldade de audição funcional; b) Perda severa (51-90 dB) (41-90): uso de prótese auditiva para pequenas alterações da fala; c) Perda profunda (acima de 91 dB): resíduos auditivos não-funcionais para a audição; não há indicação de prótese auditiva; alterações maiores na linguagem e na fala.

21 3.2.2.2. A deficiência visual é a perda ou redução da capacidade visual em ambos os olhos em caráter definitivo e que não possa ser melhorada ou corrigida com uso de lentes e tratamento clínico ou cirúrgico. 3.2.2.3. Entre os deficientes visuais têm-se os portadores de cegueira e os de visão subnormal. 3.2.2.4. Estas definições e limites variam nas classificações, legal e outras. 3.2.2.5. Além de agudeza visual e campo visual, considerados nestas classificações, outros fatores, tais como, fusão, visão cromática, adaptação ao claro e escuro e sensibilidade a contrastes, devem ser levados em conta para avaliar a visão funcional.

22 3.2.3. Deficiência Mental 3.2.3.1. A deficiência mental refere-se a padrões intelectuais reduzidos, apresentando comprometimentos de nível leve, moderado, severo ou profundo e inadequação do comportamento adaptativo, tanto maior quanto o grau do comprometimento (dificuldades cognitivas) 3.2.4. Deficiências Múltiplas 3.2.4.1. As deficiências múltiplas referem-se à concomitância de duas ou mais deficiências, que se manifestam numa mesma pessoa.

23 CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO Título III, Capítulo I, Sessão I, Art. 115, IX A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para os portadores de deficiências, garantindo as adaptações necessárias para a sua participação nos concursos públicos e definirá os critérios de sua admissão. LEI COMPLEMENTAR N° 683, DE 18 DE SETEMBRO DE 1992 Dispõe sobre reserva, nos concursos públicos, de percentual de cargos e empregos para portadores de deficiência e dá providências correlatas.

24 Art. 1° O provimento de cargos e empregos públicos, nos órgãos públicos e entidades da administração direta, indireta e fundacional, obedecido o princípio do concurso público de provas ou de provas e títulos, far- se-á com reserva do percentual de até 5% (cinco por cento) para pessoas portadoras de deficiência. § 1° Para gozar dos benefícios desta Lei Complementar, os portadores de deficiência deverão declarar, no ato de inscrição no concurso público, o grau de incapacidade que apresentam. § 2° O órgão responsável pela realização do concurso público garantirá aos portadores de deficiência as condições especiais necessárias à sua participação nas provas. § 3° As frações decorrentes da cálculo do percentual de que trata este artigo só serão arredondadas para o número inteiro subseqüente quando maiores ou iguais a 5 (cinco).

25 Art. 2° Os portadores de deficiência participarão dos concursos públicos em igualdade de condições com os demais candidatos, no que respeita ao conteúdo e à avaliação das provas. § 1° após o julgamento das provas, serão elaboradas duas listas: uma geral, com relação de todos os candidatos aprovados, e uma especial, com a relação dos portadores de deficiência aprovados. § 2° As vagas, reservadas nos termos do art. 1° desta Lei Complementar, ficarão liberadas se não tiver ocorrido inscrição no concurso ou aprovação de candidatos portadores de deficiência. § 3° Na hipótese prevista no parágrafo anterior, será elaborada uma lista de classificação geral, prosseguindo o concurso nos seus ulteriores termos.

26 Art. 3° No prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação das listas de classificação, os portadores de deficiência aprovados deverão submeter-se à perícia médica, para verificação da compatibilidade de sua deficiência com o exercício das atribuições do cargo ou emprego. § 1° A perícia será realizada no órgão médico oficial do estado, por especialista na área de deficiência de cada candidato, devendo, o laudo ser proferido no prazo de 5 (cinco) dias contados do respectivo exame. § 2° Quando a perícia concluir pela inaptidão do candidato, constituir-se-á, no prazo de 5 (cinco) dias, junta médica para nova inspeção, da qual poderá participar profissional indicado pelo interessado. § 2° Quando a perícia concluir pela inaptidão do candidato, constituir-se-á, no prazo de 5 (cinco) dias, junta médica para nova inspeção, da qual poderá participar profissional indicado pelo interessado.

27 § 3° A indicação de profissional pelo interessado deverá ser feita na prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência do laudo referido no § 1°. § 4° A junta médica deverá apresentar conclusão no prazo de 5 (cinco) dias contados da realização do exame. § 5° Não caberá qualquer recurso da decisão proferida pela junta médica.

28 Art. 4° O concurso só poderá ser homologado depois da realização dos exames mencionados no artigo anterior, publicando-se as listas geral e especial, das quais serão excluídos os portadores de deficiência considerados inaptos na inspeção médica. Art. 5° os editais de concurso, a serem publicados a partir da vigência desta Lei Complementar, conterão os elementos necessários ao conhecimento do que nela se contém, sob pena de nulidade. Art. 6° Esta Lei Complementar e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação.

29 No exame admissional devemos nos lembrar das deficiências temporárias Ingresso nos termos do decreto 29.180/88 Art. 14-A contagem do prazo a que se refere o artigo 12 poderá ser suspensa até o máximo de 120 dias, a partir da data em que o servidor apresentar guia ao órgão médico, encarregado da inspeção, até a data da expedição do certificado de sanidade e capacidade física, sempre que a inspeção médica exigir essa providência. Parágrafo único- O prazo a que se refere este artigo recomeçará a correr sempre que o candidato, sem motivo justificado, deixe de submeter-se aos exames médicos julgados necessários.

30 Lembrar doenças que são temporárias, mas, que podem acometer por exemplo a visão úlcera de córnea, catarata, descolamento de retina, etc. Lembrar : agente penitenciário, soldado, investigador, motorista precisam da visão biocular além da avaliação de acuidade visual. Lei 10261/68 art. 47: a deficiência da capacidade física comprovadamente estacionária não será considerada impedimento à caracterização da capacidade psíquica, somática, desde que tal deficiência não impeça o desempenho normal das funções inerentes ao cargo de cujo provimento se trata.

31 Lembrar que as avaliações devem levar em conta: A capacidade funcional para o trabalho. Todas as pessoas que passam por avaliação pericial devem ser avaliadas não pela doença ou deficiência que apresentam naquele momento, mas, na sua capacidade de desempenho para a função naquele momento. Hoje cada vez mais se fala do CIF: Código Internacional de Funcionalidade.

32 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Título IV, Capítulo II, Art. 99 Ficam assegurados o ingresso e o acesso das pessoas portadoras de deficiência, na forma da lei, aos cargos, empregos e funções administrativas da administração direta ou indireta do município, garantindo- se as adaptações necessárias para a sua participação nos concursos públicos.

33 . Nesta seqüência do texto vamos fazer um apanhado sobre o que existe de legislação no Brasil a respeito do Trabalho de Pessoas Portadoras de Deficiência.

34 Na Constituição Brasileira de 1988 No capítulo II Dos Direitos Sociais art. 7, item XXXI. Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão de trabalhador portador de deficiência.

35 Na Constituição Federal temos ainda o artigo 24 No artigo 24 inciso XIV- Trata das competências legislativas sobre as regras de proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência pertence a todos os Entes Federados

36 Existem ainda normas internacionais que trazem princípios e ações para os países. Em 1923 a OIT recomendou a aprovação de leis nacionais que obrigassem as entidades públicas e privadas a empregarem um certo montante de pessoas portadoras de deficiência causada por guerra. Em 1944 na reunião de Filadélfia, a OIT aprovou uma recomendação visando a que os paises membros empregassem uma quantidade razoável de portadores de deficiência não combatentes.

37 Em 20 de dezembro de 1971 a Assembléia das Nações Unidas proclama a Declaração dos Direitos do Deficiente Mental O ano de 1981 foi proclamado pelas Nações Unidas o Ano Internacional de Pessoas com Deficiência No ano de 1982 A ONU aprovou um Programa de Ação Mundial para pessoas com deficiência a qual tinha como postulado básico a igualdade de oportunidades, garantindo a todos o acesso ao sistema geral da sociedade; ao meio físico e cultural, a habitação, o transporte, os serviços sociais e de saúde, as oportunidades de educação e de trabalho; e o acesso a vida cultural e social, inclusive as instalações esportivas e de lazer.Gerou no Brasil a Resolução 37/52.321 de 1982.

38 A convenção da OIT 159/1983 referendada no Brasil pelo decreto 129/91 versa sobre a reabilitação e emprego de pessoa portadora de deficiência,

39 Decreto n° 129, de 22 de maio de 1991 Parte II Princípios da política de reabilitação profissional e de emprego para pessoas portadoras de deficiência. Art. 4° A dita política será baseada no princípio da igualdade de oportunidade entre trabalhadores portadores de deficiência e os trabalhadores em geral. Será respeitada a igualdade de oportunidades e de tratamento entre trabalhadores e trabalhadoras portadoras de deficiência. Não serão consideradas como discriminatórias, com relação aos trabalhadores em geral, especiais medidas positivas que visem garantir a efetiva igualdade de oportunidades e de tratamento entre eles e trabalhadores portadores de deficiência.

40 LEI N° 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989 Essa Lei criou a Coordenadoria Nacional para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência (CORDE) Art. 8° Constituiu crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa: II- obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência; III- negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho.

41 Lei 8.213/91 – art. 93 § 1º a dispensa do trabalho de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante Trata-se de lei que dá garantia de emprego e não de estabilidade

42 COLETÂNEA Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

43 A LEI N° 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento dos seus cargos, com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitada na seguinte proporção: I- até 200 empregados 2% II- de 201 a 500 empregados 3% III- de 501 a 1.000 empregados 4% IV- de 1.001 em diante 5%

44 § 1° A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato, por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderão ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. § 1° A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato, por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderão ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. § 2° O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatística sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas das empregados. § 2° O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatística sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas das empregados.

45 Art. 118. O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, à manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio- acidente. Art. 133. A infração a qualquer dispositivo desta lei, para a qual não haja penalidade expressamente combinada, sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, à multa variável

46 NA PORTARIA INTERMINISTERIAL N° 869, DE 11 DE AGOSTO DE 1992 “Proibir, no âmbito de Serviço Público Federal, a exigência de teste para detecção do vírus de Imunodeficiência adquirida, tanto nos exames pré-admissionais quanto nos exames periódicos de saúde”.

47 O DECRETO N° 914, DE 6 DE SETEMBRO DE 1993 No seu artigo 3° diz: Art. 3° Considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que apresenta, em caráter permanente,perdas ou anomalias de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gerem incapacidade para o desempenho da atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

48 DECRETO N° 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 Art. 250. A infração a qualquer dispositivo da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e deste regulamento, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, à multa variável de R$ 563,27 (quinhentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos) R$ 56.326,83 (cinqüenta e seis mil trezentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos) aplicada pela fiscalização do INSS, na forma do art. 113 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social – ROCSS.

49 NA PORTARIA N° 4.677, DE 29 DE JULHO DE 1998 Art. 1° A empresa com 100 (cem) ou mais empregados esta obrigada a preencher de dois a cinco por cento dos seus cargos, com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas na seguinte proporção: (mesma proporção do art. 93, da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991)

50 § 1° Consideram-se beneficiários reabilitados todos os segurados e dependentes vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, Submetidos a processo de reabilitação profissional desenvolvido ou homologado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. § 1° Consideram-se beneficiários reabilitados todos os segurados e dependentes vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, Submetidos a processo de reabilitação profissional desenvolvido ou homologado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. § 2° Consideram-se pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, aquelas não- vinculadas ao RGPS, que se tenham submetido a processo de habilitação desenvolvido pelo INSS ou entidades reconhecidas legitimamente para esse fim. § 2° Consideram-se pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, aquelas não- vinculadas ao RGPS, que se tenham submetido a processo de habilitação desenvolvido pelo INSS ou entidades reconhecidas legitimamente para esse fim.

51 § 3° A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por tempo determinado por mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes. § 3° A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por tempo determinado por mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes. Art. 2° O descumprimento ao disposto no caput do art. 1° ou ao seu § 3° constitui infração ao art. 93 e seu 1° da Lei n° 8.213, de 1991, ficando sujeito o infrator à multa prevista no art. 133 da Lei n° 8.213, de 1991, aplicada pela fiscalização do INSS, observando o disposto nos artigos 110 a 113 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social – ROCSS.

52 A RESOLUÇÃO N° 630, DE 20 DE OUTUBRO DE 1998 Traz a determinação abaixo: 1- Determinar aos diretores de Arrecadação e Fiscalização e do Seguro Social que estabeleçam sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas, para assegurar o preenchimento das vagas reservadas a beneficiário ou pessoa portadora de deficiência habilitada, nos seguintes percentuais: 100 a 200 empregados...............2% 201 a 500 empregados...............3% 501 a 1.000 empregados............4% Mais de 1.000 empregados.........5% 1.1. A proporção de vagas exclui o segurado acidentado do trabalho, tendo em vista o estabelecido no art. 93 da Lei n° 8.213/91.

53 1.2. O disposto neste ato não se aplica aos órgãos públicos da União, estados, Distrito Federal e municípios, uma vez que o percentual de pessoas portadoras de deficiência que poderão participar de concurso público, observada a Constituição Federal, é matéria a ser tratada em legislação própria. 1.3. A dispensa de empregados na condição estabelecida no caput, ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após contratação de substituto em condição semelhante. 1.4. Caberá à Fiscalização aplicar as penalidades previstas na legislação previdenciária, pelo descumprimento do disposto no art. 93 e seu parágrafo da Lei n° 8.213/91. 1.5. Após lavrado o Auto da Infração – AI e não tendo a empresa cumprido a obrigação no prazo determinado, a Fiscalização deverá formalizar processo que será encaminhado ao Seguro Social para remessa ao Ministério Público do trabalho, para as providências cabíveis.

54 2. Considerar como beneficiários reabilitados o segurado e o dependente vinculados ao regime Geral de Previdência Social – RGPS, submetidos a processo de reabilitação profissional ou homologado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 3. Considerar como pessoa portadora de deficiência habilitada aquela não-vinculada ao RGPS, que se tenha submetido a processo de habilitação profissional desenvolvido ou homologado pelo INSS. 4. Determinar que sejam definidos os instrumentos necessários à efetividade das ações pertinentes, inclusive produção de dados estatísticos sobre o total de empregados e vagas preenchidas, para acompanhamento por parte das unidades de reabilitação profissional e, quando solicitado, por sindicatos e entidades representativas de categorias.

55 Contratação de Pessoas Portadoras de Deficiência Antes de ser uma obrigação legal é um dever social.

56 Os aspectos legais e sociais Lei Federal n° 7853 de 24 de outubro de 1989 Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e dá outras providências.

57 Decreto n° 3928 de 20 de dezembro de 1999 Regulamenta a Lei n° 7.853/89, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração de Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e da outras providências.

58 Requisitos Mínimos Estabelecidos

59 Fiscalização A empresa sem programa de contratação de portadores de deficiência pode sofrer fiscalização nos diversos níveis: MINISTÉRIO PÚBLICO RAIS: Relação Anual de Informações Sociais (Ministério do Trabalho e Emprego) DRT: Delegacia Regional do Trabalho CAGED: Cadastro Geral de Empregados e desempregados.

60 PENALIDADES Não existe previsão de multa ou sanção penal, mas... Ministério do Trabalho e Emprego (através de Auditores Fiscais) Ministério Público do Trabalho e Delegacias Regionais do Trabalho (Auto Infracional) Fiscalização Convoca empresa em audiência pública para diálogo e a partir disso pode ocorrer: 1-Empresa não concorda

61 2-Empresa aceita e negocia prazo e condições Confecciona-se então o TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA: 1-Empresa cumpre o termo de ajuste 2- Empresa não cumpre termo de ajuste Multa: pela obrigação de fazer Indenização: por lesar comunidade Crime de discriminação: punição na lei Multa prevista no termo de ajuste

62 Avaliação Interna – Atestado Médico Atesto para os devidos fins que após analisar o prontuário médico e os exames admissionais do Sr(a). _______________, funcionário da [NOME DA EMPRESA] com [REGISTRO] n° ________ admitido em função de ___________________, concluí que o mesmo é portador de deficiência ____________, caracterizada por ___________ [DISCRIMINAR A PATOLOGIA DO FUNCIONÁRIO], enquadrando-se no previsto no artigo 4°, item _____, do Decreto n° 3.298 de 20 de dezembro de 1999. A deficiência _____________________ ora atestada não incapacita o citado funcionário a exercer, normalmente, suas atividades profissionais habituais e foi caracterizada nos exames médicos admissionais. ____________________, ____ de ___________________ de 2001 _____________________________


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