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O Ministério Público e a qualidade na educação A QUALIDADE É PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ENSINO Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes.

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2 O Ministério Público e a qualidade na educação

3 A QUALIDADE É PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ENSINO Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade.

4 O PAPEL DA PROMOTORIA DA EDUCAÇÃO Buscar a compatibilização da realidade ao disposto nas legislação educacional, nas redes pública e privada, com o objetivo de proteger o direito do educando à prestação de um serviço de qualidade – (CAQi – IDEB) Promover a responsabilização pelas ações e omissões contrárias a esta compatibilização e aos princípios legais e constitucionais que regem a Administração Pública

5 Normas jurídicas da área educacional Constituição da República – arts. 205 a 214 Lei Federal n. 9394/96 – LDB Plano Nacional de Educação (em atualização) – Lei 10172/01 Lei Federal n. 11494/07 – FUNDEB Lei 11947/09 – Alimentação Escolar Lei 11738/08 – “Lei do Piso” Lei Federal n. 8069/90 – ECA – arts. 53 a 59 Planos Municipais/Estaduais de Educação Leis Municipais/Estaduais de Educação que organizam os respectivos sistemas de ensino

6 Lei 7853/89 (Decretos 6571/08 e 6949/09) – Pessoas com deficiência Lei Federal 11161/05 – Ensino de Espanhol Lei Federal 11645/08 – Ensino da História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena (antiga Lei 10645/03) Lei Federal n. 11769/08 – Ensino de Música Lei Federal 11864/08 – Ensino de Filosofia e Sociologia PLS 251/09 (Violência Escolar) PL 2728/07 (Uniformes) PL 597/07 (Número máximo de alunos em sala de aula)

7 Exemplos de situações nas quais a Promotoria da Educação/RJ não atua: Busca de vaga por aluno, individualmente Responsabilização de pais/responsáveis Controle da evasão escolar de cada aluno, individualmente Apuração da autoria de atos infracionais cometidos no meio escolar Fiscalização da atuação de Conselhos Tutelares

8 Atuação na Tutela Coletiva da Educação Exemplos: fiscalização quanto à regular aplicação das verbas da educação; número insuficiente ou qualificação precária de professores e/ou de outros profissionais da educação; oferta irregular de vagas (creches); excessiva lotação das salas de aula; falta/insuficiência de alimentação na escola; prevenção/resolução de conflitos no meio escolar; gratuidade de acesso dos estudantes ao transporte coletivo; acompanhamento da execução dos planos de educação...

9 Atuação na Tutela Coletiva da Educação Exemplos: inclusão dos alunos com deficiência; funcionamento dos Conselhos Escolares; dos Conselhos Municipal/Estadual de Educação; do Conselho do Fundeb Municipal/Estadual; do Conselho de Alimentação Escolar Municipal/Estadual; programas de prevenção e combate à evasão escolar; educação nas penitenciárias e nas unidades de internação; estrutura física das unidades escolares; paralisações das atividades dos profissionais da educação; situações de improbidade administrativa...

10 Atuação da Promotoria da Educação Acompanhar a atuação dos Conselhos de Controle do FUNDEB (art. 24 da lei 11.494/07) Art. 24. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por conselhos instituídos especificamente para esse fim. § 9 o Aos conselhos incumbe, ainda, supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos.

11 Atuação da Promotoria da Educação Acompanhar a atuação dos Conselhos de Alimentação Escolar (art. 19 da Lei 11.947/09) Art. 19. Compete ao CAE: I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 2 o desta Lei; II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos; IV - receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa. Parágrafo único. Os CAEs poderão desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.

12 Caso recorrente Descumprimento do art. 24, I, da LDB, cuja determinação é a seguinte: Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;

13 O que diz a LDB sobre o cumprimento desta norma Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: I - elaborar e executar sua proposta pedagógica; II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica. VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.

14 Dificuldades de implementação Visão especializada recente O impacto do aumento do acesso à escola pública Fragilidade dos Conselhos Escolares, do FUNDEB e de Alimentação Escolar Demarcação do papel da Promotoria da Educação Volume X Qualidade

15 “Temos de nos esforçar para criar um contexto em que as pessoas possam questionar as percepções fatalistas das circunstâncias nas quais se encontram, de modo que todos possamos cumprir nosso papel como participantes ativos da história.” (Grifos nossos) Paulo Freire – Pedagogia dos Sonhos Possíveis

16 O que já conseguimos Que a equipe fiscalizatória do Ministério Público passasse a contar com uma pedagoga; Um Promotor em auxílio e o aumento do número de servidores em atuação na Promotoria da Educação; Imprimir velocidade na comunicação com os órgãos públicos por meio de mensagens eletrônicas; Direcionar questões como as do compartilhamento de espaços escolares entre o Estado e o Município; a da violência escolar e a da ausência de professores nas salas de aula das creches (e das demais escolas da rede), por meio da instauração de inquéritos civis específicos para cada um destes temas; Iniciar estudos sobre a questão da composição mínima de pessoal por escola a depender do porte

17 Nada é tão poderoso no mundo como uma ideia cujo tempo já chegou V ictor Hugo

18 Contatos - Promotoria de Justiça de Proteção à Educação do Rio de Janeiro Titular: Bianca Mota de Moraes Endereço eletrônico: bianca@mp.rj.gov.br Telefones: (21) 2531-9331 e 3970-2361 (Fax)


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