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VISÃO MINISTERIAL SOBRE O FUNDEB SIDNEY FIORI JUNIOR PROMOTOR DA INFÂNCIA E JUVENTUDE SETEMBRO/2013.

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Apresentação em tema: "VISÃO MINISTERIAL SOBRE O FUNDEB SIDNEY FIORI JUNIOR PROMOTOR DA INFÂNCIA E JUVENTUDE SETEMBRO/2013."— Transcrição da apresentação:

1 VISÃO MINISTERIAL SOBRE O FUNDEB SIDNEY FIORI JUNIOR PROMOTOR DA INFÂNCIA E JUVENTUDE SETEMBRO/2013

2 VISÃO MINISTERIAL SOBRE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS SIDNEY FIORI JUNIOR PROMOTOR DA INFÂNCIA E JUVENTUDE SETEMBRO/2013

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4 PLANOS DE ATUAÇÃO 1) ATUAÇÃO PREVENTIVA 1.1) O CONSELHO DO FUNDEB EXISTE? 1.2) O CONSELHO DO FUNDEB FUNCIONA (reuniões ordinárias, extraordinárias)? 1.3) O CONSELHO DO FUNDEB TEM AUTONOMIA E INFRAESTRUTURA? 2) ATUAÇÃO REPRESSIVA (IC, TAC, ACP)

5 CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES Normalmente, quem instaura Procedimento Administrativo para acompanhar os Conselhos do FUNDEB é o PJ da IJ (PREVENÇÃO); Ao apurar um ato de improbidade administrativa, deve remeter para o PJ do Patrimônio Público? Depende do rol de atribuições definidos na Lei Orgânica Estadual; Se não houver proibição expressa, instaura-se conflito positivo de atribuições, ex vi dos artigos 208 e seguintes. Sem dúvida, são as crianças e adolescentes as diretamente afetadas/atingidas pela violação da Lei 11.494/07. Hugo Nigro Mazzilli anota que “se houver mais de uma causa bastante para a intervenção do Ministério Público no feito, nele funcionará o membro da instituição incumbido do zelo do interesse público mais abrangente”, esclarecendo que para tais fins, a análise da abrangência deve ser feita no sentido do individual para o supra-individual (Regime Jurídico do Ministério Público, 6ª ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 421/422). Dessa forma, nos conflitos entre Promotorias especializadas na tutela de interesses metaindividuais em que desde logo fique demonstrada a presença de fundamentos para a atuação de ambas, razoável solução se apresenta com o critério da prevenção. Reforça tal raciocínio a aplicação analógica, para a solução de conflitos de atribuição entre órgãos ministeriais, da regra prevista no parágrafo único do art. 2º da Lei da Ação Civil Pública, destinada à solução de conflitos de competência em sede de ações coletivas. Em outras palavras, quando não há maior destaque, diante de peculiaridades do caso concreto, de um interesse metaindividual sobre outro, a prevenção funciona como parâmetro que melhor atende ao interesse geral, bem como à continuidade, à eficiência e à eficácia da atividade ministerial.

6 Plano da Existência OFÍCIO PARA VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DO CONSELHO Senhor(a) Presidente do Conselho do FUNDEB: Cumprimentando-lhe no início deste novo ano, quando as esperanças se renovam, e com o objetivo de acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos deste r. Colegiado, e com fundamento no art. 129, IX, da CF/88 e art. 201, XI, do ECA, vimos pela presente REQUISITAR: A relação completa com os nomes e respectivos cargos (estrutura organizacional) dos atuais conselheiros de acompanhamento e controle social do FUNDEB deste município, indicando a representatividade de cada um, de acordo com o art. 24 da Lei 11.494/07. Datas de posse de cada conselheiro e data das próximas eleições; Endereço completo onde funciona o Conselho, com detalhes da estrutura arquitetônica do prédio, explicando se há uma sala reservada para reuniões, telefone, fax, mobiliário adequado, etc. (art. 24, §10, Lei 11.494/07); Telefone e e-mail do Conselho; Cópia do Regimento Interno devidamente aprovado pelo colegiado; Cópias das Atas das últimas três reuniões ordinárias e extraordinárias (caso tenham ocorrido extraordinárias em 2012); Calendário e Pauta das próximas reuniões ordinárias e extraordinárias.

7 TRECHOS DE RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA MINISTERIAL CONSIDERANDO que, a teor do disposto no art. 24, § 7º, da Lei 11.494/07, “os conselhos dos Fundos atuarão com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros”; CONSIDERANDO que nesta cidade ainda não foi criado o Conselho Municipal do FUNDEB, mas tão somente uma Câmara, atrelada ao Conselho Municipal de Educação (art. 24, II, do Regimento Interno); CONSIDERANDO que os conselheiros desta Câmara do Fundeb estão insatisfeitos com o formato atual em razão de desentendimentos criados por força do disposto no art. 27, §2º do Regimento Interno, que ilegalmente cria subordinação desta câmara ao Pleno do Conselho Municipal de Educação. Neste ponto, importa ressaltar que a presidência da CÂmara do Fundeb foi explícita em mencionar que aquela Câmara “deve encaminhar suas decisões para serem referendadas pelo Conselho Municipal de Educação” e que “nem sempre são aprovadas pelo Pleno”. CONSIDERANDO que por força do art. 37, §1º da Lei 11.494/07 a Câmara do Fundeb tem competência deliberativa e terminativa, não havendo necessidade de remeter as questões ao pleno do Conselho Municipal de Educação; CONSIDERANDO que o Regimento Interno ao dispor diversamente, revela-se ilegal; CONSIDERANDO que a submissão das decisões da câmara do Fundeb ao pleno do CME impede o livre exercício do poder fiscalizatório das verbas do Fundeb; CONSIDERANDO a necessidade de se assegurar, com urgência, o livre desempenho das atribuições dos membros do Conselho/FUNDEB; CONSIDERANDO que em março/2011 haverá nova eleição para composição dos cargos de conselheiros e em abril/2011 deve ocorrer a posse, oportuno seria que até lá esta situação fosse resolvida de forma definitiva; CONSIDERANDO, por fim, que o regular desempenho das funções fiscalizatórias do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB é de interesse de toda a sociedade, dos discentes, dos profissionais incumbidos da implementação da educação básica de nosso país, e, em última análise, dos próprios gestores do fundo, pois é certo que uma gestão profícua dos recursos a ele destinados evitará não só a rejeição das contas pelo Tribunal de Contas, como a própria responsabilização de tais agentes, (PLANO DA EXISTÊNCIA)

8 RESOLVE RECOMENDAR Ao Prefeito Municipal de Araguaína e à Secretaria Municipal de Educação que: Proponham a desvinculação da Câmara do FUNDEB do Conselho Municipal de Educação, mediante proposta de criação específica do Conselho Municipal do FUNDEB, exatamente como determina o art. 24 da Lei 11.494/07; Vejam que o art. 37 da Lei 11.494/07 dispõe que “os Municípios poderão integrar, nos termos da legislação local específica e desta Lei, o Conselho do Fundo ao Conselho Municipal de Educação, instituindo câmara específica para o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, observado o disposto no inciso IV do § 1 o e nos §§ 2 o, 3 o, 4 o e 5 o do art. 24 desta Lei”, no entanto, atualmente, esta situação já não mais atende aos conselheiros do Fundeb, que pretendem galgar maior autonomia e demandam maior estrutura de trabalho para que a fiscalização seja bem feita; De toda sorte e evidência, recomenda-se, alternativamente, que, por força da Súmula 473 do STF seja “revogado” o §2º do art. 27 do Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação, esclarecendo-se que as decisões da Câmara do Fundeb não precisam ser referendadas por nenhum órgão, exatamente porque suas decisões são terminativas e porque detém autonomia, conforme já pontuam os artigos 37 e 24 da Lei 11.494/07; Promovam todas as medidas necessárias à correção das falhas ou irregularidades apontadas pelo aludido Conselho, como forma de bem atender as disposições legais e constitucionais sobre a gestão dos recursos públicos vinculados ao FUNDEB; Garantam ao Conselho/FUNDEB de Araguaína toda a infra- estrutura e condições materiais adequadas à plena execução das atividades periódicas do referido colegiado, como espaço físico, material de apoio, cessão de servidores do quadro efetivo do serviço público municipal para o exercício do cargo de Secretário Executivo do Conselho, e para auxiliar na análise técnico-contábil inserida em meio às atribuições inerentes ao Conselho. Ressalte-se que as providências adotadas para cumprimento da presente RECOMENDAÇÃO devem ser comunicadas à 9ª Promotoria de Justiça de Araguaína no prazo de 10 dias, observando-se, ainda, que o não atendimento desta recomendação acarretará a propositura de demanda específica para atingir o mesmo resultado. (PLANO DE EXISTÊNCIA)

9 PLANO DA EFICIÊNCIA TRECHOS DE UM TERMO DE AJUSTE DE CONDUTAS CONSIDERANDO que, a teor do disposto no art. 24, § 7º, da Lei 11.494/07, “os conselhos dos Fundos atuarão com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros”; CONSIDERANDO que no plano fático, algumas dificuldades impostas pelos Municípios vêm prejudicando o pleno exercício das funções dos conselheiros, os quais reclamam constantemente da negativa de fácil acesso aos dados mínimos necessários para a elaboração do parecer obrigatório enviado ao Tribunal de Contas; CONSIDERANDO que além do parecer, outras funções relevantes do Conselho devem ser prestigiadas, à exemplo da supervisão da elaboração da proposta orçamentária anual e o controle da execução dos recursos federais transferidos à conta do PNATE; CONSIDERANDO a necessidade de se assegurar, com urgência, o livre desempenho das atribuições dos membros do Conselho ou Câmara do FUNDEB; CONSIDERANDO a necessidade de se garantir, segundo o art. 24 da Lei 11.494/07, a correta e adequada composição dos conselheiros do FUNDEB; CONSIDERANDO, por fim, que o regular desempenho das funções fiscalizatórias do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB é de interesse de toda a sociedade, dos discentes, dos profissionais incumbidos da implementação da educação básica de nosso país, e, em última análise, dos próprios gestores do fundo, pois é certo que uma gestão profícua dos recursos a ele destinados evitará não só a rejeição das contas pelo Tribunal de Contas, como a própria responsabilização de tais agentes;

10 I) DA COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO CLÁUSULA PRIMEIRA – Os compromissários se comprometem a respeitar o disposto no art. 24, §1º, IV, da Lei 11.494/2007, observando a paridade do colegiado e evitando qualquer tipo de burla que comprometa a independência e a autonomia do órgão, dando-se a maior publicidade possível por ocasião das eleições dos diretores, pais de alunos e estudantes, mediante a publicação de editais de chamamento e divulgação de regras pertinentes ao pleito, com antecedência mínima de 01 mês, além da afixação em locais de fácil acesso ao público em geral; §1º – Os compromissários se encarregam de fiscalizar e respeitar o prazo mínimo de 20 dias para a indicação dos novos membros dos conselhos, antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, evitando-se solução de continuidade do serviço público, sendo que a indicação será feita conforme incisos I, II e III do §3º do art. 24. §2º – É obrigação dos compromissários fiscalizar a existência de eventuais impedimentos na composição do referido conselho, tal qual mencionado no §5º do art. 24 da citada Lei Federal, tomando as providências necessárias para corrigir as distorções; §3º – Os compromissários se comprometem, ainda, conforme inciso IV do §8º do art. 24 da citada Lei, a se absterem de: 1) Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exonerar ou demitir do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuir falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho; c) determinar o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; 2) Quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuir falta injustificada nas atividades escolares. §4º - Os compromissários ficam cientes de que o descumprimento de qualquer dessas cláusulas acima entabuladas será punida com multa diária de um salário mínimo, pelo eventual descumprimento de cláusulas deste capítulo, desde que noticiado e comprovado, até o limite de R$ 25.000,00 a ser revertida para o FIA, nos termos do art. 214, do ECA; (PLANO DA EFICIÊNCIA)

11 II) DA INFRAESTRUTURA MÍNIMA DO CONSELHO CLÁUSULA SEGUNDA – O primeiro compromissário se compromete a garantir as condições materiais adequadas à plena execução das atividades periódicas do referido colegiado, como espaço físico, material de apoio, cessão de servidores do quadro efetivo do serviço público municipal para auxiliar na análise técnico-contábil inserida em meio às atribuições inerentes ao Conselho (art. 24, §10, da Lei 11.494/07); Parágrafo único – Malgrado não seja obrigatória a disponibilização de espaço próprio para o funcionamento do Conselho ou Câmara do FUNDEB, se compromete o compromissário a garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências dos conselhos e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição dos respectivos conselhos, ficando acordado que o descumprimento desta cláusula será punida com multa diária de um salário mínimo, pelo eventual descumprimento de cláusulas deste capítulo, desde que noticiado e comprovado, até o limite de R$ 50.000,00 a ser revertida para o FIA. (PLANO DA EFICIÊNCIA)

12 III) DA FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS PELO CONSELHO CLÁUSULA TERCEIRA – Por expressa disposição do art. 25 da Lei Federal nº 11.494/07, os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta dos Fundos, bem como os atinentes às despesas realizadas, ficarão à disposição dos conselhos responsáveis, bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo, em caráter permanente, sendo certo que o dispositivo acima ressaltado impõe a mais ampla publicidade de tais peças contábeis, inclusive por meio eletrônico, ficando o primeiro compromissário comprometido a cumprir mais esta cláusula; §1º - O Conselho ou Câmara de Acompanhamento do FUNDEB poderá (conforme art. 25, par. ún., inciso II, da Lei 11.494/07), a qualquer tempo, respeitadas as exigências legais, convocar o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, bem como requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos concernentes a procedimentos licitatórios, pagamentos realizados com recursos do Fundo, folhas de pagamento dos profissionais da educação, documentos referentes aos convênios com as instituições integrantes das redes de educação básica pública presencial, além de outros documentos necessários ao desempenho de suas funções (art. 25, p. ún., III); §2º - Em complemento ao poder de requisição, a legislação de regência também confere aos Conselhos de Acompanhamento do FUNDEB a prerrogativa de realizar visitas e inspeções in loco, com o fito de aferir o regular desenvolvimento de obras e serviços custeados com recursos do fundo, a adequação do serviço de transporte escolar, bem como a utilização, em benefício do sistema de ensino, dos bens igualmente adquiridos com tais recursos, ficando o primeiro compromissário ciente de que deve respeitar mais esta atribuição do aludido Conselho (conforme art. 25, par. ún., inciso IV, da Lei 11.494/07); (PLANO DA EFICIÊNCIA)

13 §3º – Para bem e fielmente cumprir este acordo, fica o primeiro compromissário obrigado a encaminhar mensalmente ao Conselho ou Câmara Municipal do FUNDEB a prestação de contas dos recursos do Fundo - registros contábeis e demonstrativos gerenciais - relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do FUNDEB, bem como demonstrativo das despesas realizadas, em cumprimento ao estabelecido na lei federal (Lei nº 11.494/2007), salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, e ainda, sempre que for solicitado: Extrato de conta corrente especialmente aberta para movimenta 鈬 o do fundo; Demonstrativo da Execução Orçamentária do Município; Balanços constando a previsão e a realização das receitas provenientes do FUNDEB; Relatório com dados do censo escolar do período anterior e do atual; Número de alunos matriculados no ensino fundamental; Relatório Circunstanciado dos gastos e demonstrativos das despesas realizadas com dotação do FUNDEB (mensal e anual); Resumo das Despesas com Pessoal à conta do fundo (Folha de pagamento) detalhada de acordo com os critérios de modulação e frequência; Demonstrativo especificando o total de professores contratados via contratação temporária e efetivos (comparativo de três exercícios) com os respectivos valores totais de remuneração; Reprodução de todo o procedimento das despesas gastas com recursos do fundo (licitação, compras, notas fiscais, recibos, contratos, etc). §4º – Considerando que cabe aos conselhos, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, estende-se as garantias expressas nas cláusulas retro mencionadas para esta finalidade, bem como a pena de multa pelo eventual descumprimento. §5º - Fica ciente o primeiro compromissário que o não envio da prestação de contas dos recursos do Fundo - registros contábeis e demonstrativos gerenciais relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do FUNDEB, bem como demonstrativo das despesas realizadas ou qualquer outro dos itens acima definidos, pode configurar ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, caput e inciso VI da Lei nº 8.429/92, por ferir o princípio da legalidade e da publicidade. Além desta penalidade, fica acordado que o descumprimento de qualquer uma das cláusulas acima alinhavadas será punida com multa diária de um salário mínimo, pelo eventual descumprimento de cláusulas deste capítulo, desde que noticiado e comprovado, até o limite de R$ 50.000,00 a ser revertida para o FIA; (PLANO DA EFICIÊNCIA)

14 PLANO DA DEFESA TRECHOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DA PERSEGUIÇÃO CONTRA ALGUNS CONSELHEIROS DO FUNDEB. Manobra: na cidade havia apenas dois cargos (criados por lei) de diretores de escola por causa do número reduzido de educandários e de alunos e, via de consequência, os únicos dois diretores compunham obrigatoriamente o conselho do Fundeb, um como titular e o outro na condição de suplente. Acontece que os diretores de tais escolas eram exatamente XXX e YYY. Resultado: o prefeito criou um terceiro cargo de diretor de escola e indicou ZZZ para o conselho, mesmo sem existir uma escola para justificar a criação de mais um cargo de diretor escolar. Também foi comunicado que a referida “diretora sem escola” foi eleita para compor o Conselho do Fundeb, mas a ata que a elegeu desapareceu e não se deu publicidade a ela, exatamente para que não houvesse prova material que viabilizasse o ajuizamento de ação judicial visando anular o ato ilegal. O presidente do Fundeb menciona que foi perseguido pelo prefeito em decorrência de sua atuação séria à frente do Conselho do FUNDEB e, depois de 10 anos lecionando na mesma escola (na zona urbana), foi transferido para uma escola na zona rural, mas que conseguiu na justiça seu retorno à lotação de origem (portaria à fl. 28, ofício 001/2009 à fl. 34, mandado de segurança às fls. 61/62, acórdão à fl. 63, decisão judicial determinando a reintegração do servidor às fls. 66/69).

15 O presidente do Conselho do FUNDEB menciona que é comum nas pequenas cidades a existência de conselhos de “fachada”, que não examinam as contas do Fundo, mas apenas formatam uma ata de criação do Conselho do Fundeb e outra ata é feita no dia que precisa emitir um parecer favorável aprovando as contas do Fundeb. Ressalta que esta foi a primeira vez que um colegiado do conselho do Fundeb de XXX resolveu trabalhar da forma correta e conforme a Lei, o que desagradou o Prefeito da cidade, ora demandado. No mesmo comunicado (fls. 85/88) o Presidente do Conselho do Fundeb apontou que o aludido conselho havia encaminhado uma série de ofícios ao Prefeito “solicitando esclarecimentos quanto às constantes faltas de material didático e pedagógico nas escolas do município, contratação de servidoras para exercer a função de professoras em escola particular sem a apresentação ao conselho de algum convênio firmado, professora que nunca atuou em sala de aula e que presta serviços no CRAS, professores que trabalham no PETI recebendo dos 60% do recurso do Fundeb”. O ofício nº 002/2008 de fl. 48 deixa claro como o aludido Conselho do FUNDEB sofre dificuldades em ter pleno acesso aos dados mínimos para fundamentar o parecer. Foi ressaltado no ofício dirigido ao contador da cidade que “não temos conhecimento de como são aplicados os recursos, pois nunca tivemos acesso aos dados referentes a essas despesas, o que sabemos é o que conseguimos colher pela internet ou pelo que nos chega por meio de dúvidas por parte de funcionários da educação”. (PLANO DA DEFESA)

16 DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. Ora, por expressa disposição do art. 25 da Lei Federal nº 11.494/07, os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta dos Fundos, bem como os atinentes às despesas realizadas, ficarão à disposição dos conselhos responsáveis, bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo, em caráter permanente, sendo certo que o dispositivo acima ressaltado impõe a mais ampla publicidade de tais peças contábeis, inclusive por meio eletrônico, de modo que a atitude do segundo demandado fere frontalmente o dever legal. Ademais, vale realçar que o Conselho de Acompanhamento do FUNDEB pode (conforme art. 25, par. ún., inciso II, da Lei 11.494/07), a qualquer tempo, respeitadas as exigências legais, convocar o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, bem como requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos concernentes a procedimentos licitatórios, pagamentos realizados com recursos do Fundo, folhas de pagamento dos profissionais da educação, documentos referentes aos convênios com as instituições integrantes das redes de educação básica pública presencial, além de outros documentos necessários ao desempenho de suas funções (art. 25, p. ún., III). Acontece que nem mesmo o contador do Município facilitou a vida desses conselheiros, como destaca a troca de ofícios de fls. 48 (ofício nº 002/2008 de fl. 48 deixa claro como o aludido Conselho do FUNDEB sofre dificuldades em ter pleno acesso aos dados mínimos para fundamentar o parecer. Foi ressaltado no ofício dirigido ao contador da cidade que “não temos conhecimento de como são aplicados os recursos, pois nunca tivemos acesso aos dados referentes a essas despesas, o que sabemos é o que conseguimos colher pela internet ou pelo que nos chega por meio de dúvidas por parte de funcionários da educação”). (PLANO DA DEFESA)

17 DO DESVIO DE FINALIDADE Na mesma linha de desvios, o Conselho apresentou novos argumentos às fls. 85/87, relatando outros desmandos com a coisa pública, pagamento de servidores fora da sala de aula com verbas do Fundeb 60%, entre outras ilicitudes. Com a chegada de tais documentos comprovou-se que os servidores (fl. 261), (fl. 262), (fl. 263), (fl. 264), (fl. 261), (fl. 388), fl. 260), (fl. 262) e (fl. 264) receberam seus proventos à custa dos 60% que são exclusivos dos professores em efetiva atividade em sala de aula, o que não é o caso deles, pois exercem outras funções. À fl. 38 o Conselho do FUNDEB explica que G, M, R, S, L embora sejam professores, exercem outras funções, que não a docência em sala de aula e por isso deveriam receber dos 40%. Continuam a informar que  estava cedida para o Estado do Tocantins na condição de coordenadora do Programa Pioneiros Mirins. Atestam que E nunca atuou em sala de aula e presta serviços no CRAS. N e S, respectivamente proprietária de uma escola particular na cidade e professora daquela escola particular, também receberam dos 60% do Fundo, quando não deveriam sequer estar na folha de pagamento, pois não são funcionárias públicas e prestam serviços numa instituição privada, que não integra a educação pública do município. (PLANO DA DEFESA)

18 Após a regular instrução do feito, sejam impostas ao réu N. M. F. as sanções previstas no art. 12, inciso III, da LIA, por ter incorrido no que dispõe o art. 11, caput, e incisos I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; IV - negar publicidade aos atos oficiais; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo), todos da LIA; Seja concedida a TUTELA ANTECIPADA para obrigar o Município XXX, na obrigação de fazer, consistente em fornecer, ex vi do art. 25 da Lei Federal nº 11.494/07 os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta dos Fundos, bem como os atinentes às despesas realizadas, ao conselho do FUNDEB, sempre que lhe for solicitado, bem como aos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo, em caráter permanente, dando-se a mais ampla publicidade de tais peças contábeis, inclusive por meio eletrônico. No mesmo sentido, requer que o Município seja condenado à obrigação de fazer consistente em franquear, a qualquer tempo, respeitadas as exigências legais, a convocação do Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, bem como atender às requisições relativas à cópia de documentos concernentes a procedimentos licitatórios, pagamentos realizados com recursos do Fundo, folhas de pagamento dos profissionais da educação, documentos referentes aos convênios com as instituições integrantes das redes de educação básica pública presencial, além de outros documentos necessários ao desempenho de suas funções (conforme art. 25, p. ún., III), impondo- se multa diária ao gestor/pessoa física (art. 14, V e art. 461, §5º do CPC e art. 73 e 216 do ECA) em caso de descumprimento de cada comando desrespeitado, em valor a ser arbitrado razoavelmente por este juízo. Ao final, seja a tutela antecipada confirmada em sede de sentença de mérito (PLANO DA DEFESA)

19 Trechos de outra ACP de Improbidade Administrativa DESPESAS INDEVIDAS COM RECURSOS DO FUNDEB 40%. O réu valeu-se da verba do FUNDEB – Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica para quitar despesas outras, não previstas no art. 70, da Lei 9.394/96, que disciplina quais são as ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica – MDE e exige que 40% dos valores sejam utilizados nesta seara. No item 3.22 do relatório de fls. 56/57 do TCE foi esclarecido que o demandado se valeu de verbas exclusivas do FUNDEB (para ações de MDE) e as utilizou para outros fins, como por exemplo, contratação de banda musical para carnaval (anexo 24). Ademais, o réu se valeu de verbas do FUNDEB para quitar materiais de informática para a Prefeitura, pagamento de conta de telefone da Prefeitura, conta de energia elétrica, locação de uma casa residencial destinada ao funcionamento da secretaria de ação social e educação, além de diversas outras compras feitas à conta dos 40% das verbas do FUNDEB, conforme processo nº 1.218/2007 (anexo 24). (PLANO DA DEFESA)

20 PONTOS ABORDADOS EM OUTRA AÇÃO POR PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE 1.1. - NÃO CUMPRIMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE 60% NA REMUNzERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EM EFETIVO EXERCÍCIO NA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA ESSENCIAL, NO RESPECTIVO ÂMBITO DE ATUAÇÃO PRIORITÁRIA. 1.2 - DO PERCENTUAL DE 40% EM OUTRAS AÇÕES DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (MDE). 1.3 - SAQUES COM CHEQUES feitos na “boca do caixa” 1.4 – DA CONTA ÚNICA DO FUNDEB 1.5 - DA FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS 1.6 – DO DESVIO DE FINALIDADE (PLANO DA DEFESA)

21 ROTEIRO PARA REQUISIÇÃO DE ANÁLISE CONTÁBIL CONCERNENTE À IRREGULARIDADES NO FUNDEB: DOS DOCUMENTOS A SEREM INSTRUÍDOS AO PEDIDO DE ANÁLISE: Extrato de conta corrente especialmente aberta para movimentação do fundo; Demonstrativo da Execução Orçamentária do Município/Estado (Dois exercícios); Balanços constando a previsão e a realização das receitas provenientes do FUNDEB; Relatório com dados do censo escolar do período anterior e do atual; Número de alunos matriculados no ensino fundamental; Relatório Circunstanciado dos gastos e demonstrativos das despesas realizadas com dotação do FUNDEB (mensal e anual); Resumo das Despesas com Pessoal à conta do fundo (Folha de pagamento) detalhada mensalmente; Demonstrativo especificando o total de professores contratados via contratação temporária e efetivos (comparativo de três exercícios) com os respectivos valores totais de remuneração; Atas do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, bem como relação com o nome dos integrantes; Reprodução de todo o procedimento das despesas gastas com recursos do fundo (licitação, compras, notas fiscais, recibos, contratos, etc).

22 DOS QUESITOS O Município/Estado manteve conta corrente específica para movimentação do FUNDEB; A contabilidade está tratando de forma específica as receitas e despesas do FUNDEB? O conselho municipal de acompanhamento e controle social do FUNDEB foi composto regularmente e de forma efetiva realizou sua missão? O Município/Estado contribuiu com o mínimo constitucional para a composição do FUNDEB? Detalhar e se a resposta for negativa especificar, em termos monetários e percentuais, o quantum realizado, como também a diferença. O Município aplicou 60% (sessenta porcento) do total de recursos do FUNDEB na valorização do magistério? Demonstrar em termos monetários e percentuais. Entre os gastos com pagamento de professores observou-se pagamento de profissionais estranhos a atividade de magistério de ensino fundamental? Relacionar, inclusive, somando os gastos ($). Quanto, em termos monetários, foi gasto com contratação de professores temporários? Analisar o total desta despesa com o total da folha de pagamento. Entre os gastos com docentes do ensino fundamental observou-se pagamento de vale- transporte, tíquete-alimentação, cesta básica ou outros que não têm natureza salarial? Se positivo, relacionar e quantificar. O Município aplicou 40% (quarenta porcento) do total de recursos do FUNDEB na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE)? Demonstrar em termos monetários e percentuais. Entre os gastos com MDE observou-se alguma despesa que não atende aos fins institucionais do FUNDEB? Detalhar e quantificar em termos monetários e percentuais.


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