A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Elaboração de Plano de Cargos e Carreiras Prefeitura Municipal de Campo Grande.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Elaboração de Plano de Cargos e Carreiras Prefeitura Municipal de Campo Grande."— Transcrição da apresentação:

1 Elaboração de Plano de Cargos e Carreiras Prefeitura Municipal de Campo Grande

2 PROJETO DE LEI DE PLANO DE CARGOS E CARREIRA

3 PROJETO DE LEI Nº Institui a carreira Fiscalização da Receita Tributária Estadual, integrante do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização, dispõe sobre normas pertinentes à administração tributária estadual, e dá outras providências. TÍTULO I DAS NORMAS PERTINENTES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° A administração tributária do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos dos incisos XVIII e XXII do art. 37 da Constituição Federal, é essencial ao funcionamento do Estado e será exercida por servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização, instituído no inciso V do art. 5° da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999. Art. 3º A precedência dos servidores da administração tributária, em relação aos demais setores da Administração Estadual, no cumprimento de suas funções, se efetivará nas seguintes condições:

4 TÍTULO II DA INTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 5º É privativo do órgão responsável pela administração tributária do Estado a competência sobre a gestão de seu quadro funcional, em especial, quanto à definição de diretrizes para a fixação de política remuneratória, da organização das carreiras e da realização de concursos públicos para o provimento dos cargos efetivos das carreiras que integram o Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização. Art. 6° As carreiras que integram o Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização são típicas de Estado e responsáveis, de forma privativa, pelas atividades de planejamento, organização, coordenação, controle, supervisão, gerenciamento e execução das ações relacionadas à arrecadação e fiscalização de tributos de competência do Estado, nos termos do Código Tributário Estadual.

5 CAPÍTULO II DA CARREIRA FISCALIZAÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA ESTADUAL Seção I Da Instituição e da Estrutura da Carreira Art. 7° Fica instituída a carreira Fiscalização da Receita Tributária Estadual, que integra o Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização substituindo a carreira Agente Tributário Estadual. Art. 8° A carreira Fiscalização da Receita Tributária Estadual é integrada pela categoria funcional de Agente Fiscal da Receita Tributária, composta por oitocentos e cinqüenta cargos de provimento efetivo. Art. 9º A categoria funcional de Agente Fiscal da Receita Tributária é estruturada em cinco classes, ordenadas de acordo com o seguinte escalonamento hierárquico: I - quarta classe; II - terceira classe; III - segunda classe; IV - primeira classe; V – classe especial.

6 Seção II Da Competência e das Atribuições Art. 11. Aos ocupantes do cargo de Agente Fiscal da Receita Tributária compete, em especial, as atribuições vinculadas às atividades de tributação, arrecadação e fiscalização dos impostos de: Art. 12. Aos ocupantes do cargo de Agente Fiscal da Receita Tributária cabe as seguintes atribuições: Seção III Do Perfil Profissiográfico da Categoria Funcional Art. 16. A categoria funcional de Agente Fiscal da Receita Tributária terá descrição própria, proposta pelo titular órgão responsável pela administração tributária, mediante estabelecimento do seu perfil profissiográfico, contendo os seguintes elementos de identificação: CAPÍTULO II DO INGRESSO NA CARREIRA E EXERCÍCIO DO CARGO Seção I Do Concurso Público Art. 17. O ingresso na carreira Fiscalização da Receita Tributária Estadual se dará mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, realizado com a participação do órgão responsável pela administração tributária. Art. 18. São requisitos para o ingresso na carreira Fiscalização da Receita Tributária Estadual: Art. 20. O prazo de validade do concurso público será de até um ano, contado da data de sua homologação, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.

7 Art. 21. O concurso será realizado em etapas, compreendendo: I – provas escritas; II – comprovação de títulos; III - curso de formação. Art. 24. O curso de formação, de caráter eliminatório, corresponde à etapa de capacitação e qualificação dos candidatos para investidura no cargo de Agente Fiscal da Receita Tributária. Art. 25. Durante o curso de formação os candidatos convocados e com frequência terão direito a uma bolsa de estudos, que não implicará vínculo empregatício com o Estado de Mato Grosso do Sul, no valor correspondente a cinqüenta por cento dos vencimentos da classe inicial do cargo de Agente Fiscal da Receita Tributária. Seção II Da Nomeação e do Provimento Art. 27. A nomeação do candidato classificado para o cargo de Agente Fiscal da Receita Tributária será por ato do Governador do Estado, obedecida à ordem de classificação, na medida em que houver demanda para atendimento às atividades da administração tributária.

8 Seção III Do Exercício Art. 32. O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo de Agente Fiscal da Receita Tributária, que deverá iniciar-se no prazo de até quinze dias, contados da data da posse. Seção IV Do Estágio Probatório Art. 36. O Agente Fiscal da Receita Tributária empossado e que entrar no exercício do cargo ficará em estágio probatório de três anos, a contar da sua entrada em exercício, para passar à condição de estável no serviço público estadual. Art. 37. Durante o estágio probatório o servidor terá seu desempenho avaliado, a cada seis meses por meio dos seguintes fatores: I - assiduidade e pontualidade; II - disciplina e zelo funcional; III - iniciativa e presteza; IV - qualidade do trabalho; V - produtividade no trabalho.

9 Seção V Da Lotação Art. 43. Compete ao titular do órgão responsável pela administração tributária estadual determinar a lotação do Agente Fiscal Tributário Estadual, observado o quantitativo de cargos fixado para cada unidade operacional da administração tributária. Seção VI Da Remoção Art. 44. O Agente Fiscal da Receita Tributária poderá ser removido da sua unidade de lotação para preenchimento de claro em outra unidade do órgão responsável pela administração tributária, mediante ato do seu titular. Seção VII Da Designação Art. 49. Designação é a determinação para que o Agente Fiscal da Receita Tributária exerça as atribuições inerentes ao seu cargo fora da circunscrição da unidade em que se encontra lotado.

10 Seção VIII Do Afastamento Compulsório Art. 53. O Agente Fiscal da Receita Tributária poderá ser afastado compulsoriamente da atividade de fiscalização: I – por ordem judicial, determinando seu afastamento; II – por prisão, em regime incompatível com o exercício da atividade; III – suspensão preventiva; IV- outras hipóteses previstas nesta Lei. CAPÍTULO III DO REGIME DE TRABALHO Art. 54. O Agente Fiscal da Receita Tributária está sujeito a carga horária de trabalho de cento e oitenta horas mensais, distribuídas em horas semanais, até quarenta horas semanais. § 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Agente Fiscal da Receita Tributária se sujeita a escalas especiais de trabalho ou plantões de fiscalização, quando estabelecido pelo titular da unidade executiva da administração tributária. CAPÍTULO IV DO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA Art. 56. É privativa de integrante do Grupo Ocupacional Tributação Arrecadação e Fiscalização, em efetivo exercício e com no mínimo três anos no cargo, a ocupação de cargos em comissão ou função de confiança, ressalvado o de Secretário de Estado, que tenham dentre suas atribuições direção, chefia, coordenação, supervisão ou assessoramento vinculados às atividades da administração tributária.

11 CAPÍTULO V DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL Seção I Das Disposições Preliminares Art. 57. O desenvolvimento funcional de servidores da carreira Fiscalização da Receita Tributária Estadual visa incentivar e promover o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação profissional dos Agentes Fiscais da Receita Estadual, orientado nas seguintes diretrizes: Art. 58. Aos Agentes Fiscais da Receita Estadual serão oferecidas condições para o desenvolvimento profissional mediante: I - promoção anual, para mudança de classe; II - apoio para a participação em cursos de capacitação e qualificação para exercício das respectivas atribuições, por meio: a) do pagamento de taxas de inscrição, investimento ou mensalidades; b) da concessão de licença remunerada para estudo; c) da concessão de auxílio-financeiro, com restituição parcelada, para a conclusão de cursos de pós-graduação; IV - redução da carga horária diária, em caráter temporário, por um período máximo de doze meses, com a redução proporcional da remuneração, para freqüentar curso de capacitação profissional ou pós-graduação, no horário de expediente.

12 Seção III Da Promoção por Merecimento Art. 65. Merecimento é a demonstração positiva pelo Agente Fiscal da Receita Tributária, durante a sua permanência no cargo e na classe, do desempenho de suas atribuições com eficiência, ética, e responsabilidade. Art. 66. A avaliação de desempenho, com o objetivo de aferir o desempenho do Agente Fiscal da Receita Tributária, no exercício das respectivas atribuições e tarefas, condiciona-se ao preenchimento dos requisitos considerados indispensáveis ao exercício das suas funções e o atendimento das condições essenciais para concorrer à promoção por merecimento, com base nos seguintes fatores: I - qualidade de trabalho; II - produtividade no trabalho; III – disciplina; IV - assiduidade e pontualidade; V - aproveitamento em programas de capacitação profissional; VI - chefia e liderança. Seção III Da Promoção por Antiguidade Art. 70.Os ocupantes de cargos da carreira Fiscalização da Receita Tributária Estadual concorrerão à promoção por antiguidade se contarem, no mínimo, com o interstício de setecentos e trinta dias na classe, apurados, nos casos de:

13 Seção I Da Remuneração e do Vencimento Art. 71. O sistema de remuneração da carreira Fiscalização da Receita Tributária Estadual compreende o vencimento e as vantagens financeiras previstas nesta Lei, no estatuto dos servidores civis e em outras leis. Seção II Das Vantagens Financeiras Art. 75. Aos integrantes da carreira Fiscalização da Receita Tributaria Estadual serão atribuídas vantagens financeiras como estímulo à melhoria do desempenho individual e incentivo ao aumento da arrecadação tributária, a título de: I – adicional: a) de produtividade fiscal; b) de aperfeiçoamento profissional; c) por função de magistério; Seção III Do Adicional de Produtividade Fiscal Art. 76. O adicional de produtividade fiscal aos ocupantes do cargo de Agente Fiscal da Receita Tributária será atribuído como incentivo e estímulo ao aumento da arrecadação tributária e o desenvolvimento de ações fiscais para recuperação de receitas derivadas dos tributos estaduais, na forma estabelecida em lei e regulamento. § 1º O adicional de produtividade fiscal integra a remuneração para fins de cálculo da gratificação natalina, do adicional de férias e da ajuda de custo.

14 Seção IV Do Adicional de Aperfeiçoamento Profissional Art. 77. O adicional de aperfeiçoamento profissional será concedido ao Agente Fiscal da Receita Tributária pela conclusão de curso pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado. Seção VIII Da Gratificação de Função de Confiança Art. 78. O Agente Fiscal da Receita Tributária será remunerado pelo exercício de função de chefia, supervisão, coordenação ou assistência técnica privativas de integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização, em valor incidente sobre o vencimento da quarta classe, de acordo com os seguintes índices: Seção V Da Gratificação por Função de Magistério Art. 80. Ao Agente Fiscal da Receita Tributária que ministrar aulas em cursos para formação ou capacitação de servidores para atuação na área de administração tributária será devida a gratificação por função de magistério, por hora-aula, conforme regulamento aprovado pelo Governador do Estado.

15 CAPÍTULO V DO REGIME DISCIPLINAR Seção I Do Código de Ética Art. 86. No exercício de suas atribuições o Agente Fiscal da Receita Tributária deverá observar as seguintes regras: Seção II Dos Deveres Art. 87. São deveres dos integrantes da carreira Fiscalização da Receita Tributária Estadual, dentre outros previstos no estatuto dos servidores civis estaduais: Seção III Das Proibições Art. 88. Além das vedações inerentes à condição de servidor público civil, ao Agente Fiscal da Receita Tributária é proibido: Seção IV Da Responsabilidade Art. 89. O Agente Fiscal da Receita Tributária responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

16 PROJETO DE LEI Nº Dispõe sobre a organização da carreira Fiscalização e Gestão de Obras Públicas, integrante do Grupo Ocupacional Gestão Institucional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, e dá outras providências. : CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DA CARREIRA Seção I Das categorias funcionais e dos cargos Art. 3º A carreira Fiscalização e Gestão de Obras Públicas é composta pelas categorias funcionais de Gestor de Obras e Infraestrutura e Técnico de Obras e Infraestrutura, que são integradas pelos seguintes cargos: I – Gestor de Obras e Infraestrutura: a) Fiscal de Obras Públicas; b) Analista de Serviços e Operações; c) Tecnólogo de Obras e Infraestrutura; II - Técnico de Obras e Infraestrutura: a) Técnico de Serviços de Engenharia; b) Técnico de Apoio Operacional.

17 Seção II Das Atribuições Art. 4º As atribuições básicas dos cargos que integram as categorias funcionais da carreira Fiscalização e Gestão de Obras Públicas serão exercidas em conformidade com as atribuições vinculadas à respectiva habilitação profissional, cabendo: Seção III Da Estrutura das Categorias Funcionais Art. 5º Os cargos efetivos que compõem as categorias funcionais da carreira Fiscalização e Gestão de Obras Públicas são estruturados, hierarquicamente, em ordem crescente, nas seguintes classes: I - júnior; II - pleno; III - sênior; IV - máster. V - especial Art. 7º Os cargos que compõem as categorias funcionais da carreira Fiscalização e Gestão de Obras Públicas serão distribuídos entre as classes, nos seguintes percentuais: I - até cinquenta por cento, nas classes júnior e pleno; II - até quarenta por cento, na classe sênior; III - até trinta por cento, na classe máster; IV - até vinte por cento, na classe especial.

18 CAPÍTULO III DO PROVIMENTO NOS CARGOS Seção I Dos Requisitos Básicos Art. 8º São requisitos para ingresso nas categorias funcionais da carreira Fiscalização e Gestão de Obras Públicas, para o cargo de: I - Fiscal de Obras Públicas, graduação na área de engenharia, arquitetura ou geologia; II - Analista de Serviços e Operações, graduação de nível superior nas áreas de Administração, Análise de Sistemas, Economia, Ciências Contábeis, Serviço Social, Psicologia e Pedagogia; III - Tecnólogo de Obras e Infraestrutura, curso sequencial de nível superior na área de engenharia: IV - Técnico de Serviços de Engenharia, curso técnico profissionalizante de nível médio e registro no órgão fiscalizador, quando exigido. V - Técnico de Apoio Operacional, nível médio completo. § 1º Os candidatos nomeados para os cargos referidos nos incisos I, II e III deverão comprovar registro no órgão de fiscalização profissional da respectiva habilitação, regional Mato Grosso do Sul.

19 CAPÍTULO III DA PROMOÇÃO Art. 17. A promoção ocorrerá pelos critérios de antiguidade e merecimento, sempre que existir vaga disponível na classe mais elevada, concorrendo à movimentação os integrantes da carreira Fiscalização e Gestão de Obras Públicas que atenderem aos seguintes requisitos: I - pelo critério de antiguidade: II - pelo critério do merecimento: Art. 18. Na movimentação, por promoção, de cargos da carreira Fiscalização e Gestão de Obras Públicas serão posicionados na classe superior à que estão classificados, observados os limites fixados no art. 7°, atender aos requisitos discriminados no art. 17 e o seguinte: I - Fiscal de Obras Públicas e Analista de Serviços e Operações, para a classe: a) pleno, estar posicionado na classe júnior; b) sênior, estar posicionado na classe pleno e contar mais de doze anos de formado na respectiva graduação; c) máster, estar posicionado na classe sênior e possuir um curso de especialização, de no mínimo trezentos e sessenta horas; d) especial, estar posicionado na classe máster e possuir um curso de pós-graduação de especialização, mestrado ou doutorado na área de conhecimento da respectiva graduação;

20 CAPÍTULO II DAS VANTAGENS FINANCEIRAS Seção I Das Disposições Preliminares Art. 25. Ficam instituídas, como vantagens financeiras inerentes ao cargo, para retribuir os servidores integrantes da carreira Fiscalização e Gestão de Obras Públicas por condições especiais de trabalho e pelo desempenho individual e desempenho institucional, os seguintes adicionais: I – adicional de função; II – o adicional de desempenho em atividades de obras aos ocupantes dos cargos de Fiscal de Obras Públicas, Tecnólogo de Obras e Infraestrutura e Técnico de Serviços de Engenharia; III – o adicional de apoio às atividades de obras aos ocupantes dos cargos de Analista de Serviços e Operações e de Técnico de Apoio Operacional. Seção II Do Adicional de Função Art. 26. O adicional de função será concedido ao servidor integrante da carreira Fiscalização e Gestão de Obras Públicas em retribuição às especificidades do cargo, em especial, a complexidade das tarefas, o grau de responsabilidade e as condições de trabalho decorrentes do exercício das atribuições do cargo. § 1º O adicional de função será calculado sobre o valor do vencimento do servidor no percentual de:

21 Seção III Do Adicional de Desempenho Art. 27. Os adicionais de desempenho previstos nos incisos II e III do art. 25 serão pagos com base na avaliação de desempenho individual e do desempenho institucional. § 2º A avaliação do desempenho institucional tem por objetivo aferir o alcance dos resultados organizacionais na efetivação de projetos, obras e serviços de engenharia executados, gerenciados e apoiados por integrantes da carreira Fiscalização e Gestão de Obras Públicas, considerando os valores previstos no orçamento anual, os valores contratados e os valores liquidados das contratações. § 3º Para fins do § 2º do caput deste artigo, considera-se: I – valores previstos, o somatório das dotações constantes do orçamento anual do Poder Executivo, acrescido dos valores dos convênios e termos similares que atribuem à Secretaria de Obras Públicas e de Transporte e à AGESUL a responsabilidade pela execução, gerenciamento e ou fiscalização de obras ou serviços de engenharia com recursos federais, estaduais de outros Poderes e municipais; II - valores contratados, o somatório dos valores dos contratos ou convênios firmados para execução e gestão de obras ou serviços de engenharia pela Secretaria de Obras Públicas e Transporte e pela AGESUL; III - valores liquidados, o total dos valores das obras e serviços executados, medidos e aceitos, com respectivo documento fiscal atestado por agentes competentes.

22 Art. 28. O índice de desempenho institucional mede o sucesso dos projetos de obras e serviços de engenharia programados e corresponderá ao somatório dos índices de efetivação dos contratos e de liquidação das despesas, que será apurado comparando-se: I - os valores contratados em relação aos valores previstos; II - os valores liquidados em relação aos valores contratados, § 1º Os índices serão apurados, mensalmente, utilizando-se os valores previstos, os contratados e os liquidados em cada um dos doze meses imediatamente anteriores ao pagamento do adicional, com base na seguinte fórmula: IDI = { VC + VL } X 100, sendo: VP VC IDI = Índice de Desempenho Institucional; VP = VP1 + VP2 + VP3 +........VP12 = Valores previstos no orçamento, tomando-se um doze avos para cada mês do exercício financeiro envolvido; VC = VC1 + VC2 + VC3 +........VC12 = Valores correspondentes ao contratos assinados em cada mês dos exercícios envolvidos; VC = VL1 + VL2 + VL3 +.........VL12 = Valores correspondentes às despesas liquidadas em cada mês dos exercícios envolvidos. § 2º O índice de desempenho institucional (IDI) representará o número de pontos mensais para serem utilizados no cálculo do valor adicionais previstos nos incisos II e III do art. 25, que fica limitado a 100 (cem) pontos.

23 Art. 29. Para indicar o grau de contribuição dos ocupantes de cargos da carreira de Fiscalização e Gestão de Obras Públicas na efetivação dos projetos programados e realizados, os pontos do desempenho institucional será ponderado, multiplicando o IDI apurado no mês pelos seguintes fatores: I – 1.8 (um ponto oito), para os ocupantes do cargo de Fiscal de Obras Públicas; II – 1.2 (um ponto dois), para o cargo de Tecnólogo de Obras e Infraestrutura e Técnico de Serviços de Engenharia; III – 0.6 (um ponto seis), para os cargos de Analista de Serviços e Operações e de Técnico de Apoio Operacional. Art. 31. Os valores a serem pagos, a título dos adicionais instituídos nos inciso II e III do art. 25, aos ocupantes de cargos da carreira Fiscalização e Gestão de Obras Públicas, corresponderão ao resultado da seguinte fórmula: VAD = {(PDI1 + PDI2 ) ÷ 3} x VP, sendo: VAD = Valor do adicional de desempenho PDI1 = Pontos Desempenho Institucional PDI2 = Pontos do Desempenho Individual VP = Valor do Ponto Parágrafo único. O valor do ponto corresponderá a um por cento do vencimento do cargo efetivo ocupado pelo servidor.

24 CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 45. Os servidores ocupantes dos cargos efetivos e funções integrantes da carreira Fiscalização e Gestão de Obras Públicas, instituída na alínea ‘d’ do inciso VIII do art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, conforme redação dada pelas Leis nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, terão seus cargos transformados de acordo com as seguintes correlações: I – para o cargo de Fiscal de Obras Públicas, os ocupantes do cargo de Gestor de Obras Públicas no exercício da função de Fiscal de Obras Públicas; II - para o cargo de Analista de Serviços e Operações, os ocupantes do cargo de Gestor de Obras Públicas no exercício da função de Gestor de Apoio Operacional; III – para o cargo de Tecnólogo de Obras Públicas, os ocupantes do cargo de Tecnólogo no exercício da função de Tecnólogo de Obras Públicas; IV – para o cargo de Técnico de Serviços de Engenharia, os ocupantes do cargo de Técnico de Serviços de Engenharia no exercício da função de Técnico de Serviços de Engenharia; V - para o cargo de Técnico de Apoio Operacional, os ocupantes do cargo de Técnico de Serviços de Engenharia no exercício da função de Técnico de Apoio Operacional.

25 Parágrafo único. O tempo de efetivo exercício no cargo terá sua contagem iniciada na data da admissão do servidor no cargo originário do cargo/função ocupado na data de publicação desta Lei, considerando, para tanto, os atos de transposição, enquadramento e transformação determinados pelas Leis nº. 55, de 18 de janeiro de 1980, nº. 1.086, de 27 de agosto de 1990, e nº. 2.065, de 29 de dezembro de 1999. Art.48. A revisão de proventos de servidor aposentado ou de pensões de beneficiários de servidor falecido, cuja paridade é assegurada nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3o da Emenda Constitucional nº. 47, de 5 de julho de 2005, terá por base o cargo ocupado na data da aposentadoria ou do falecimento. Parágrafo único. O cargo originário para transformação e posicionamento na classe de servidor aposentado ou falecido terá como base a situação funcional na data da aposentadoria ou da ocorrência do fato que se originou a concessão da pensão.

26 NOSSA PESQUISA

27 Enfermeiro 772 Médico 739 Farmacêutico Bioquímico 721 Economista 693 Arquiteto 692 Psicólogo 675 Administrador 659 Auditor Fiscal de Receita Municipal 656 Técnico em Promoção Cultural 648 Engenheiro 644 Odontólogo 601 Assistente Social 589 Bibliotecário 567 Técnico em Apoio Educacional 556 Contador 545 Especialista em Educação 464

28 Fiscal de Transporte e Trânsito704 Técnico Especializado - Obras e Cadastro701 Fiscal de Obras, Posturas e Cadastros628 Guarda Municipal594 Técnico Especializado - Contabilidade521 Motorista516 Programador de Sistemas499 Agente de Atividades Educacionais493 Assistente em Biblioteca470 Supervisor de Campo462

29 Administrador 2.758,00 6.900,00 Arquiteto 1.849,00 2.892,00 Assistente Social 1.757,00 1.937,00 2.199,00 2.370,00 4.819,00 Bibliotecário 1.261,00 2.036,00 2.432,00 2.826,00 2.307,00 Economista 1.934,00 2.172,00 4.290,00 6.395,00 Enfermeiro 1.395,00 1.920,00 2.010,00 2.559,00 4.650,00 Engenheiro 2.500,00 Médico 2.100,00 2.619,00 5.700,00 11.140,00 17.000,00 Odontólogo 2.207,00 2.918,00 3.220,00 Psicólogo 2.786,00

30 Assistente Administrativo 1.074,00 1.331,00 2.590,00 3.156,00 3.236,00 Fiscal de Obras, Posturas e Cadastros 679,00 1.173,00 Fiscal de Transporte e Trânsito 3.442,00 4.000,00 Guarda Municipal 604,00 698,00 747,00 850,00 1.104,00


Carregar ppt "Elaboração de Plano de Cargos e Carreiras Prefeitura Municipal de Campo Grande."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google